PDF 0026576-54.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 10 DE 10 DE MARÇO DE 2025Altera o Código de Normas daCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando
o perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o comando estampado no art. 2º doProvimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n.0026576-54.2024.8.24.0710, a necessidade de aprimorar e sistematizar asdisposições normativas relativas à mediação e conciliação.
RESOLVE:Art. 1º O art. 394 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro
Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 394. Os procedimentos de conciliação e de mediação extrajudicial nos serviçosnotariais e de registro serão facultativos e deverão observar as prescrições legais e odisposto neste Código de Normas e no Código Nacional de Normas." (NR)
Art. 2º O art. 395 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro
Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 395. O notário ou o registrador interessado na realização dos procedimentos deconciliação e mediação extrajudicial deverá solicitar à Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial o seu credenciamento próprio e o dos prepostos que pretende autorizar,encaminhando, além dos dados pessoais, os documentos exigidos pela Resolução TJn. 18, de 18 de julho de 2018." (NR)
Art. 3º Os §§1º, 3º e 4º do Código de Normas da Corregedoria-Geral do
Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 396. ........"§ 1º Somente poderá atuar como conciliador e mediador quem tenha participado decurso de formação, podendo cada delegatário credenciar até 05 (cinco) escreventespara o desempenho dos serviços." (NR)............"§ 3º "O curso de formação mencionado no parágrafo § 1º será ofertado pelaAcademia Judicial ou por escola ou instituição de formação de mediadoresreconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
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(ENFAM) ou pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em todos os casoscusteados pelos serviços notariais e registrais.§ 4º "O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina poderá credenciarassociações, escolas e institutos vinculados aos serviços notariais e de registro pararealizarem o curso de formação, respeitados os parâmetros estabelecidos naResolução n. 03/25/ENFAM ou os atos normativos que a substituírem." (NR)
Art. 4º O art. 397 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro
Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 397. "A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e o NUPEMEC manterão em seusite, em campo próprio da página do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,listagem para consulta pública dos serviços notariais e de registro autorizados paraos procedimentos de conciliação e de mediação extrajudicial." (NR)
Art. 5º Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial os arts.
210, §§1º e 2º, 403, 404 e 1.189, VI, do CNCGFE.Art. 6º Fica acrescido o inciso VI no art. 248 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com seguinte redação:Art. 248 ........"VI – para as sessões de conciliação e mediação, a data em que lavrados osrespectivos termos." (NR)
Art. 7º. Fica acrescido os arts. 397-A e 397-B no Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com a seguinte redação:
Art. 8º Fica acrescido o §4º do art. 408 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com a seguinte redação:Art. 408 ....................
Art. 9º Fica acrescido o §3º, I e II, no art. 411 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com a seguinte redação:Art. 411 ...................."§3º A realização da sessão de conciliação ou de mediação deverá ser designada comantecedência mínima de 15 (quinze) dias contados da notificação e em prazo nãosuperior a 60 dias contados da data do protocolo:
"Art. 397-A. A atuação do notário ou registrador como conciliador ou mediador naforma desta Seção será remunerada pelos emolumentos dispostos no Regimento deEmolumentos do Estado de Santa Catarina.Art. 397-B. Os procedimentos de cadastramento, atuação, supervisão e dedesligamento das serventias notariais e de registro para realização de atividades deconciliação e de mediação extrajudicial devem seguir normativo conjunto específicoemitido pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e pelo Presidente do Tribunalde Justiça de Santa Catarina." (NR)
"§4º O requerimento formulado será anotado no livro de protocolo de conciliação e demediação conforme a ordem cronológica de apresentação." (NR)
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I - o prazo mínimo de 15 dias de antecedência para a realização da sessão demediação e conciliação poderá ser reduzido se houver acordo entre as partesinteressadas;II - o prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do protocolo para a designaçãoda sessão de mediação e conciliação poderá deixar de ser observado em caso deexpresso pedido do requerente ou, após a notificação, de acordo entre as partesinteressadas." (NR)
Art. 10. Fica acrescido o art. 421-A no Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com a seguinte redação:
Art. 11. Ficam acrescidos os arts. 422-A e 422-B no Código de Normasda Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com a seguinte redação:
"Art. 422-A. Nas comarcas em que os juízos ou os Centros Judiciários de Solução deConflitos (CEJUSCs) encaminhem processos para os conciliadores ou mediadorescadastrados na forma da Resolução TJ n. 18, de 18 de julho de 2018, os notários e osregistradores poderão participar, a critério do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, do rodízio ou da distribuição de que trata o art. 168, §2º,do Código de Processo Civil.Parágrafo único. A remuneração pelo serviço prestado pelos notários ouregistradores em apoio ao CEJUSC ou à unidade judicial obedecerá os parâmetrosestabelecidos nas normas vigentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina(Resolução TJ n. 18, de 18 de julho de 2018).Art. 422-B. Para os fins da Recomendação CNJ n. 28 de 17 de agosto de 2018, osnotários e os registradores poderão, em comum acordo e com a participação daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, firmar convênio entre eles para a instalaçãoou ampliação de Centros de Solução de Conflitos (CEJUSCs) nas circunscrições emque quaisquer deles sejam territorialmente competentes, para a mediação econciliação presencial ou remotaParágrafo único O convênio ajustado para esse fim ocorrerá sem ônus financeirospara as partes convenentes e as atividades desenvolvidas não estarão sujeitos àTaxa de Fiscalização de Atividades Conveniadas do Extrajudicial - FACE." (NR)
Art. 12. As subdivisões (seções e subseções) do Capítulo IX (Mediação
e Conciliação), do Título I, do Livro III do Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial passam a vigorar com a seguinte redação:
Seção IServiços de mediação e conciliação extrajudicial: regime de atuação diretade notários e registradores e/ou escreventesSubseção IDisposições GeraisArt. 394 ..................Art. 398 .......Subseção IIFunções e Princípios da Mediação e da ConciliaçãoArt. 399 .................
"Art. 421-A. Os serviços notariais e de registro optantes pela prestação do serviçomanterão livro de protocolo exclusivo para recebimento de requerimentos deconciliação e de mediação, devendo observar o disposto na Seção V do Capítulo II doLivro I do Código Nacional de Normas." (NR)
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Art. 404 ......Subseção IIIPartesArt. 405. ...................Art. 406 .......Subseção IVObjetoArt. 407. ..........Subseção VRequerimentoArt. 408 ......................Art. 410 ..........Subseção VIProcedimentoArt. 411 ........................Art. 420 ............Subseção VIILivrosArt. 421 .......................Art. 422 ..........Seção IIConciliação e mediação judicial e extrajudicial: regime de apoio à unidadejudiciária ou ao CEJUSC desenvolvido por notários e registradoresArt. 422-A .........Seção IIIInstalação ou ampliação do CEJUSC: regime de atuação voluntária medianteconvênioArt. 422-B .........
Art. 13. O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16
(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 14. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 21/05/2025, às 10:37, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9163033 e ocódigo CRC 5BCA4CF0.
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