PDF 0100446-35.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 159 DE 03 DE ABRIL DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.NEPOTISMO NAS HIPÓTESES DEDESIGNAÇÃO DE INTERINOS.NOVO REGRAMENTO A PARTIRDA ALTERAÇÃO DO CÓDIGONACIONAL DE NORMASPROMOVIDA PELO PROVIMENTOCNJ N. 176, DE 23 DE JULHO DE2024. CONFORMAÇÃO DOCÓDIGO DE NORMAS DACORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL ÀNORMATIVA NACIONAL.DIVULGAÇÃO DA MATÉRIAADMINISTRATIVA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0100446-35.2024.8.24.0710, que trata de regras de nepotismo nas hipóteses dedesignação de interino.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 13/05/2025, às 14:12, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 159 (9252733) SEI 0100446-35.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Institucional/CNJ/Consulta n. 0100446-35.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Consulta CNJ n. 0002448-33.2024.2.00.0000 - regras de nepotismo nashipóteses de designação de interino
Foro Extrajudicial. Consulta CNJ n. 0002448-33.2024.2.00.0000. Decisão que convalidou a atualredação do art. 71, parágrafo único, do Código Nacionalde Normas. Menor abrangência das regras de nepotismonas hipóteses de designação de interino que seja titularde outra serventia. De outro lado, regras proibitivas maisamplas em relação à designação de escreventes.Necessidade de conformação do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial às disposições danormativa nacional, à decisão proferida pelo Plenário doConselho Nacional de Justiça e à jurisprudência afeta aotema. Expedição de provimento e circular. Atualização doSistema de Cadastro do Extrajudicial - SCE.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento instaurado a partir da intimação da
decisão proferida pelo colendo Conselho Nacional de Justiça no âmbito da Consultan. 0002448-33.2024.2.00.0000, que deu provimento ao recurso formulado peloInstituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais - IBEPAC,para responder à consulta no sentido de que a vedação ao nepotismo alcança,inclusive, os delegatários concursados interessados em assumir, interinamente, umaserventia vaga, aplicando-lhes integralmente as limitações impostas pelo art. 3º,§2º, da Resolução CNJ 80/2009 (8637363).
2.1 Alterações normativas e atualização do CNCGFEComo se sabe, os serviços extrajudiciais são serviços de natureza
pública exercidos em caráter privado (art. 236 da Constituição Federal). Por meio dedelegação do Poder Público, o notário e o registrador assumem a custódia do acervoe exercem, como pessoas físicas, dotados de fé pública, a atividade notarial eregistral, com vistas a conferir publicidade, certeza e segurança jurídicas às maisdiversas relações e estados jurídicos.
Há, nesse campo, sem dúvida, hibridismo de regimes de direitopúblico e privado, porquanto é o delegatário, por classificação acadêmica, um
É o relato do essencial.
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particular que atua em colaboração com o Poder Público. Ao tempo em que realizagerenciamento e administração em caráter privado de sua atividade, exerce umafunção pública. Conforme leciona a doutrina:
“No que concerne especificamente aos titulares de registro e ofícios de notas, cujasfunções são desempenhadas em caráter privado, por delegação do Poder Público,como consigna o art. 236 da CF, sujeitam-se eles a regime jurídico singular,contemplado na Lei no 8.935, de 18.11.1994, regulamentadora daquele dispositivoconstitucional. Apesar de a função caracterizar-se como de natureza privada, suainvestidura depende de aprovação em concurso público e sua atuação se submete acontrole do Poder Judiciário, de onde se infere que se trata de regime jurídico híbrido.Não há dúvida, todavia, de que esses agentes, pelas funções que desempenham,devem ser qualificados como colaboradores do Poder Público, muito embora nãosejam ocupantes de cargo público, mas sim agentes que exercem, em caráter dedefinitividade, função pública sujeita a regime especial”. (FILHO, José dos Santos C.Manual de Direito Administrativo - 38ª Edição 2024. 38. ed. Rio de Janeiro: Atlas,2024. E-book. p.494. ISBN 9786559776078. Disponível em:https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559776078/. Acesso em:08 jan. 2025; pg. 494)
Por sua vez, nos casos de vacância, o Estado retoma para si o seuexercício, fazendo-o por meio de preposto designado, que atua como responsávelinterino. Logo, ao interino não é delegado o serviço público. Atua ele tão somentecomo longa manus do Poder Público.
Justamente pelo fato de o interino atuar como preposto do Estado paraexercer, em nome desse, função pública, a escolha realizada pelo Poder Judiciáriodeve estar pautada pelos princípios da moralidade, da eficiência e daimpessoalidade. A observância dessas normas que norteiam a Administração Públicaacarreta a necessidade de se observar as regras de vedação ao nepotismo (SúmulaVinculante n. 13, STF).
Sob esse prisma, ao resgatar o histórico normativo, constata-se que oConselho Nacional de Justiça já havia inserido na Resolução CNJ n. 80/2009 normaproibitiva com direcionamento aos prepostos aos quais eram deferidas asinterinidades, nos seguintes termos:
Art. 3º Fica preservada a situação dos atuais responsáveis pelas unidades declaradasvagas nesta resolução, que permanecerão respondendo pelas unidades dos serviçosvagos, precária e interinamente, e sempre em confiança do Poder Público delegante,até a assunção da respectiva unidade pelo novo delegado, que tenha sido aprovadono concurso público de provas e títulos, promovido na forma da disposiçãoconstitucional que rege a matéria.§ 1º A cessação da interinidade antes da assunção da respectiva unidade pelo atualdelegado apenas será possível por decisão administrativa motivada e individualizada,que poderá ser proferida pelo Tribunal de Justiça dos Estados, ou do Distrito Federal eTerritórios a que estiver afeta a unidade do serviço, ou, ainda, pela CorregedoriaNacional de Justiça.§ 2º Não se deferirá a interinidade a quem não seja preposto do serviçonotarial ou de registro na data da vacância, preferindo-se os prepostos damesma unidade ao de outra, vedada a designação de parentes até oterceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, de magistrados queestejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais, deDesembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federaçãoque desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro, ou emqualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou ofavorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, oudesignação ofensiva à moralidade administrativa;
Por sua vez, ao regulamentar as interinidades, o Provimento n. 77, de07 de novembro de 2018, replicou a proibição no art. 2º, §2º, especificando suaaplicação ao escrevente substituto mais antigo designado como interino:
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Art. 2º Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de justiçados Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responderinterinamente pelo expediente.[...]§ 2º A designação de substituto para responder interinamente peloexpediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente emlinha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigodelegatário ou de magistrados do tribunal local.
Embora referida disposição tenha sido revogada pelo Código Nacionalde Normas, ocorreu a continuidade normativa, porquanto disposição de mesmo teorpassou a integrar o Provimento CNJ n. 149/2023, atualmente no art. 67, §3º, após aalteração promovida pelo Provimento CNJ n. 176/2024.
Aliás, com a alteração promovida pelo Provimento CNJ n. 176/2024,realizada para conformação ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidaden. 1183/DF e respectivos embargos declaratórios, também foram inseridos critériosde escolha de interinos, cuja preferência - que antes recaía sobre escreventesubstituto mais antigo - passou a recair sobre outros delegatários concursados deserventia extrajudicial.
Em relação aos titulares designados como interinos, previu-se regraespecífica de vedação ao nepotismo, nos seguintes termos:
Art. 71. É impedido a assumir a interinidade de serventia vaga o delegatário que, emrelação à própria delegação: (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julhode 2024)[...]Parágrafo único. A designação também não poderá recair sobre cônjuge,companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até oterceiro grau, de magistrado com função correcional na região da serventiavaga, com inclusão de integrantes da respectiva Corregedoria-Geral daJustiça. (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
Como se nota, a abrangência da norma proibitiva é reduzida em setratando de delegatário. Esse somente será impedido se a relação de parentescoocorrer com Magistrado a que esteja subordinado administrativamente, isto é,Magistrado com função correcional na região da serventia vaga ou que atue naCorregedoria-Geral da Justiça.
Difere-se, portanto, do escrevente substituto candidato a interino, cujoimpedimento ocorre quando há parentesco com qualquer Magistrado do tribunallocal, indistintamente, ainda que não haja subordinação administrativa.
Nessa esteira, convalidando a redação do Código Nacional de Normascom as alterações promovidas pelo Provimento CNJ n. 176/2024, o Plenário doConselho Nacional de Justiça, em julgamento de recurso formulado pelo InstitutoBrasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais - IBEPAC no âmbitoda Consulta n. 0002448-33.2024.2.00.0000, proferiu decisão, cuja ementa segue:
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE NEPOTISMO NOÂMBITO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DEDELEGATÁRIO TITULAR (CONCURSADO) PARA RESPONDERINTERINAMENTE POR SERVENTIA VAGA QUANDO ESTE OSTENTA VÍNCULO DEPARENTESCO COM MAGISTRADOS COM FUNÇÃO CORRECIONAL NA REGIÃO DASERVENTIA VAGA E INTEGRANTES DA RESPECTIVA CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA. DIRETRIZES EXPRESSAS NAS NORMAS E JULGADOS DESTE CONSELHO.DÚVIDA SANADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Segundo o Enunciado Administrativo CNJ 1/2005 e o Provimento CNJ 149/2023, ospreceitos que se destinam a coibir a prática do nepotismo abarcam os interinos, demodo a assegurar o interesse público, destinatário e legitimador da atuação estatal.
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2. Quando o titular da serventia (delegatário concursado) assume a responsabilidadepor um outro cartório vago, na forma do art. 69, caput, do Provimento CNJ 149/2023,também o faz de forma interina.3. Logo, é certo que esse delegatário fica sujeito às regras de nepotismo incidentessobre as interinidades.4. Há, no entanto, diferença entre as vedações aplicáveis à interinidade dosubstituto mais antigo e do delegatário. Enquanto para o substituto maisantigo a restrição é mais ampla, ou seja, alberga a relação de parentescocom Juízes e Desembargadores do Tribunal local, para o delegatáriointerino, alcança tão somente magistrados com função correcional naregião da serventia vaga e integrantes da respectiva Corregedoria-Geral daJustiça.5. Recurso conhecido e, no mérito, provido, para responder positivamente àindagação apresentada. (grifo nosso)
No tocante à situação dos delegatários, concursados titulares de outra serventia, queconsta como objeto desta consulta, quando designados interinos de serventia vaga,na forma do art. 69, caput, do Código Nacional de Normas - Foro Extrajudicial(Provimento CNJ n. 149/2023), como pontuado pelo voto do Relator, também o fazemde forma precária, e ficam sujeitos às supracitadas premissas, de forma a asseguraro interesse público, destinatário e legitimador da atuação estatal.Todavia, o novel regramento, a par de estabelecer critérios objetivos, absorvendo ajurisprudência do CNJ que apreciou diversas questões conflituosas acerca da temáticaconsagrando critérios impessoais, de fato, diferenciou as regras de nepotismoincidentes sobre as interinidades do substituto mais antigo e do delegatário.Para o substituto mais antigo (escrevente), por imperativo decorrente dapreservação da impessoalidade, a vedação é mais ampla, ou seja, abarca arelação de parentesco com juízes e desembargadores do Tribunal local, jápara o delegatário interino alcança tão somente magistrados com funçãocorrecional na região da serventia vaga e integrantes da respectivaCorregedoria-Geral da Justiça, conforme disposto na nova redação dos arts.67, § 3º, e 71, parágrafo único, bem cotejados pelo relator. (grifo nosso)
Feita essa breve retomada, verifica-se que atualmente o Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (CNCGFE), em simetria com oCódigo Nacional, também estipula normas de vedação ao nepotismo direcionadas ainterinos. No entanto, não delimita a abrangência das restrições quando se trata de"delegatário-interino", de forma que, numa análise perfunctória, poder-se-ia cogitarque também a vedação seria ampla (a exemplo do que ocorre com o escreventesubstituto mais antigo).
De acordo com o art. 383, §1º, do CNCGFE:
Em complemento ao presente estudo, é relevante apontar, ainda, que,
Ao apresentar voto convergente, o Exmo. Min. Luis Felipe Salomãobem esclareceu a questão, assentando que:
Art. 383. Declarada a vacância da serventia, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicialdesignará interino nos termos da regulamentação exarada pelo Provimento CNJ n.149, de 30 de agosto de 100 2023, ou outro que vier a substituí-lo.§ 1º Não poderá ser designado como interino cônjuge, companheiro ou parente até oterceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade:I – do antigo delegatário, salvo se o nomeado for titular de outra serventia; e
II – de magistrado do Poder Judiciário do Estado.§ 2º Por decisão fundamentada, poderá ser designada pessoa diversa dasespecificadas neste dispositivo.§ 3º A designação do interino será precedida de consulta ao juiz corregedorpermanente da comarca
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em caso envolvendo serventia de Santa Catarina, o Superior Tribunal de Justiça, nojulgamento do RMS n. 59.024/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,julgado em 1/9/2020, DJe de 8/9/2020, posicionou-se no sentido de que,especificamente no caso de escreventes nomeados como interinos, somente épossível cogitar infringência a princípios administrativos e às regras de nepotismocaso o parentesco ocorra com o ex-titular que lhe transmitiu o acervo (isto é, oparentesco do escrevente com titular de outra serventia não é óbice para que sejadesignado interino). De acordo com o precedente (RMS n. 59.024/SC, relatorMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 8/9/2020):
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADODE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. RENÚNCIA DO TITULAR.DESIGNAÇÃO DE INTERINO. ART. 39, § 2º, DA LEI N. 8.935/94. PRETERIÇÃO DAESCREVENTE SUBSTITUTA MAIS ANTIGA. ALEGAÇÃO DE PARENTESCO COMDELEGATÁRIO DE OUTRA SERVENTIA SEDIADA NA MESMA COMARCA. ÓBICEPREVISTO NO ART. 107, § 4º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. ART. 37 DA CF E SÚMULAVINCULANTE N. 13 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO PROVIMENTO/CNJ N. 77, DE7/11/2018. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE NEPOTISMO OUOFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADEADMINISTRATIVA. MOTIVO DETERMINANTE. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.SEGURANÇA CONCEDIDA. ATO COATOR ANULADO.[...]7. A nomeação de interino, pela competente autoridade Judiciária, deverá, emreverência aos postulados da impessoalidade e da moralidade administrativa,observar a vedação ao nepotismo, conforme previsto na Súmula Vinculante n.13/STF, mas apenas em relação ao anterior delegatário da serventia desocupada e àautoridade judiciária responsável pela respectiva nomeação.8. Entretanto, como antes dito, o caso em mesa está a revelar situação em que aimpetrante, substituta mais antiga da serventia extrajudicial vaga, possui, sim,parentesco com delegatário titular, mas de outra serventia extrajudicial sediada namesma comarca de Descanso/SC. Noutras palavras, a recorrente está a pleitear suadesignação para cartório diverso daquele titularizado por seu tio, circunstância que,necessariamente, faz deslocar o eixo do debate em torno da incidência do óbiceconcernente ao nepotismo.9. A despeito de a recorrente ser sobrinha do titular do Cartório de Registro deImóveis da Comarca de Descanso/SC, tal fato, só por si, não poderia atrair aincidência da vedação contida no art. 107, § 4º, do CNCJG/SC, que assim dispõe:"Constitui ofensa à moralidade administrativa a designação de parente de titular,interino ou interventor para exercer a interinidade em serventia da mesma comarca".10. De efeito, a recorrente não mantinha laços de parentesco nem com oanterior delegatário da serventia nem com o juiz responsável pelanomeação do interino, não se cogitando, ademais, de nepotismo cruzado.11. Em tal cenário, não se descortina razoabilidade em se negar àimpetrante acesso à pretendida interinidade, unicamente por ser sobrinhade outro serventuário na mesma comarca, em situação, ressalte-se, nãoreprimida pelo novel Provimento 77/2018 do CNJ. Aliás, a repulsa desseórgão de controle externo ao nepotismo, em suma, sempre se deu emrelação a vínculo parental existente dentro da mesma serventia em quenecessária a indicação de interino.12. Na forma da jurisprudência, "a motivação do ato administrativo deveser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador públicoe conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválidoresultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligênciado art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 56.858/GO, Rel. MinistroSÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/9/2018).13. Nessa toada, uma vez afastado o fundamento jurídico adotado na motivação queensejou a edição do ato coator (Portaria 06/2017, pela qual se designou alitisconsorte passiva necessária como interina), faz-se de rigor seja proclamada suaconsequente anulação.14. Recurso ordinário conhecido e provido para declarar inválida a Portaria n.
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06/2017 e, também acolhendo o pedido subsidiário, determinar à digna autoridadeJudiciária impetrada que efetue novo processo de escolha do designado interino, semque em desfavor da impetrante seja oposto o óbice do art. 107, § 4º, do CNCGJ/SC.(grifo nosso)
Diante disso, além das devidas adequações, constata-se que se faznecessário diferenciar regras aplicáveis genericamente a escreventes (que podemser substitutos ou não, considerando a possibilidade de assumirem a interinidade -arts. 67 e art. 71-B, §3º, do CNN) e a delegatários candidatos a interinos.
Assim, com a finalidade de compatibilizar o Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial com a Normativa Nacional, bem como como entendimento adotado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos autos daConsulta n. 0002448-33.2024.2.00.0000, bem como com a jurisprudência sobre otema, sugerem-se as seguintes alterações normativas:
Art. 383 .......§ 1º A designação de escrevente substituto ou escrevente como interino não poderárecair sobre cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, porconsanguinidade ou por afinidade: [NR]I – do antigo delegatário da serventia que lhe transmitiu o acervo; e [NR]II – de magistrado na ativa do Poder Judiciário do Estado [NR].§1º-A A designação de delegatário como interino não poderá recair sobre cônjuge,companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,de magistrado com função correcional na região da serventia vaga, com inclusão deintegrantes da Corregedoria-Geral da Justiça. [NR]§ 3º A designação de interino que não seja delegatário será precedida de consulta aojuiz corregedor permanente da comarca; [NR]Art. 384. Antes de sua designação como o interino:[NR]I - o escrevente substituto ou o escrevente deverá apresentar:a) documento de identificação;b) certidão atualizada de casamento ou de nascimento;c) comprovante de regularidade cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas;d) comprovante de consulta em Qualificação Cadastral no portal eSocial;e) comprovante de formação em direito ou de exercício na atividade notarial ou deregistro;f) certidão negativa de antecedentes criminais dos locais de domicílio eleitoral,residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos, expedida pelaJustiça dos Estados e pela Justiça Federal;g) certidões da Justiça Militar, nos âmbitos federal e estadual;h) certidões dos tribunais de contas da União, do Estado e, quando for o caso, doMunicípio;i) certidão de quitação eleitoral;j) certidão negativa de crimes eleitorais;l) declaração de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos5 (cinco) anos;m) declaração de bens ou a última declaração do imposto de renda com ainformação de envio e recebimento pela Receita Federal, com todas as folhasassinadas;n) declaração de que não tem parentesco com o antigo delegatário da serventia quelhe transmitiu o acervo e com magistrado do Poder Judiciário do Estado; eo) declaração de inexistência de perda da delegação ou do cargo no exercício doserviço público.II – o delegatário deverá apresentar declaração de:a) ausência de pendência junto ao fundo especial do tribunal;
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b) ausência de penalidade administrativa anotada em sua ficha funcional nos últimoscinco anos;c) ausência de apontamentos negativos relevantes e reiterações de itens em suasatas de inspeções e correições;d) ausência de atraso com prazos de saneamento de faltas ou irregularidades fixadosnas inspeções ou correições;e) ausência de pendências na alimentação dos dados dos sistemas eletrônicosnacionais de notas e de registro, já exigidas pelas autoridades competentes;f) que não tem parentesco com cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de magistrado com função correcionalna região da serventia vaga ou de magistrados integrantes da Corregedoria-Geral daJustiça.
A fim de apresentar as modificações de modo didática, apresenta-sequadro comparativo da redação atual com a redação sugerida:
Redação Atual Redação Sugerida
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Art. 383. Declarada a vacânciada serventia, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicialdesignará interino nos termosda regulamentação exaradapelo Provimento CNJ n. 149, de30 de agosto de 2023, ou outroque vier a substituí-lo.§ 1º Não poderá serdesignado como interinocônjuge, companheiro ouparente até o terceiro grau,por consanguinidade ou porafinidade:I – do antigo delegatário, salvose o nomeado for titular deoutra serventia; eII – de magistrado do PoderJudiciário do Estado.§ 2º Por decisão fundamentada,poderá ser designada pessoadiversa das especificadas nestedispositivo.§ 3º A designação do interinoserá precedida de consulta aojuiz corregedor permanente dacomarca.§ 4º O ato de designação dointerino e o relatório detransmissão de acervo deverãoser registrados no histórico daserventia no Sistema deCadastro do Extrajudicial.
Art. 383. Declarada a vacância daserventia, o Corregedor-Geral doForo Extrajudicial designará interinonos termos da regulamentaçãoexarada pelo Provimento CNJ n. 149,de 30 de agosto de 2023, ou outroque vier a substituí-lo.§ 1º A designação de escreventesubstituto ou escrevente comointerino não poderá recair sobrecônjuge, companheiro ouparente até o terceiro grau, porconsanguinidade ou porafinidade:I – do antigo delegatário daserventia que lhe transmitiu oacervo; eII – de magistrado na ativa do PoderJudiciário do Estado.§1º-A A designação dedelegatário como interino nãopoderá recair sobre cônjuge,companheiro ou parente emlinha reta, colateral ou porafinidade, até o terceiro grau, demagistrado com funçãocorrecional na região daserventia vaga, com inclusão deintegrantes da Corregedoria-Geral da Justiça.§ 2º Por decisão fundamentada,poderá ser designada pessoa diversadas especificadas neste dispositivo.§ 3º A designação do interino que nãoseja delegatário será precedida deconsulta ao juiz corregedorpermanente da comarca.§ 4º O ato de designação do interinoe o relatório de transmissão deacervo deverão ser registrados nohistórico da serventia no Sistema deCadastro do Extrajudicial.
Art. 384. Antes de sua designaçãocomo o interino: I – o escreventesubstituto ou escrevente deveráapresentar: a) documento deidentificação; b) certidão atualizadade casamento ou de nascimento; c)comprovante de regularidade
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Art. 384. Antes de suadesignação, o interino deveráapresentar: I – documento deidentificação; II – certidãoatualizada de casamento ou denascimento; III – comprovantede regularidade cadastral doCadastro de Pessoas Físicas; IV– comprovante de consulta emQualificação Cadastral no portaleSocial; V – comprovante deformação em direito ou deexercício na atividade notarialou de registro; VI – certidãonegativa de antecedentescriminais dos locais de domicílioeleitoral, residencial e deatividade profissional dosúltimos 5 (cinco) anos, expedidapela Justiça dos Estados e pelaJustiça Federal; VII – certidõesda Justiça Militar, nos âmbitosfederal e estadual; VIII –certidões dos tribunais decontas da União, do Estado e,quando for o caso, do Município;IX – certidão de quitaçãoeleitoral; X – certidão negativade crimes eleitorais; XI –declaração de domicílioeleitoral, residencial e deatividade profissional dosúltimos 5 (cinco) anos; XII –declaração de bens ou a últimadeclaração do imposto de rendacom a informação de envio erecebimento pela ReceitaFederal, com todas as folhasassinadas; XIII – declaração deque não tem parentesco com oantigo delegatário, comdelegatário, interventor ouinterino de serventia da mesmacomarca e com magistrado doPoder Judiciário do Estado; e XIV– declaração de inexistência deperda da delegação ou do cargono exercício do serviço público.
cadastral do Cadastro de PessoasFísicas; d) comprovante de consultaem Qualificação Cadastral no portaleSocial; e) comprovante de formaçãoem direito ou de exercício naatividade notarial ou de registro; f)certidão negativa de antecedentescriminais dos locais de domicílioeleitoral, residencial e de atividadeprofissional dos últimos 5 (cinco)anos, expedida pela Justiça dosEstados e pela Justiça Federal; g)certidões da Justiça Militar, nosâmbitos federal e estadual; h)certidões dos tribunais de contas daUnião, do Estado e, quando for ocaso, do Município; i) certidão dequitação eleitoral; j) certidãonegativa de crimes eleitorais; l)declaração de domicílio eleitoral,residencial e de atividade profissionaldos últimos 5 (cinco) anos; m)declaração de bens ou a últimadeclaração do imposto de renda coma informação de envio e recebimentopela Receita Federal, com todas asfolhas assinadas; n) declaração deque não tem parentesco com oantigo delegatário da serventia quelhe transmitiu o acervo e commagistrado do Poder Judiciário doEstado; e o) declaração deinexistência de perda da delegaçãoou do cargo no exercício do serviçopúblico. II – o delegatário deverádeclarar: a) ausência de pendênciajunto ao fundo especial do tribunal;b) ausência de penalidadeadministrativa anotada em sua fichafuncional nos últimos cinco anos; c)ausência de apontamentos negativosrelevantes e reiterações de itens emsuas atas de inspeções e correições;d) ausência de atraso com prazos desaneamento de faltas ouirregularidades fixados nas inspeçõesou correições; e) ausência dependências na alimentação dosdados dos sistemas eletrônicosnacionais de notas e de registro, jáexigidas pelas autoridadescompetentes; f) que não temparentesco com cônjuge,companheiro ou parente em linha
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2.2 Sistema de Cadastro do Extrajudicial - SCEAlém da atualização normativa, também se fazem necessárias
adequações no Sistema de Cadastro do Extrajudicial - SCE para aprimoramento decontrole de cumprimento das regras de vedação ao nepotismo.
Nesse ponto, é oportuno também estender o escopo também aosregistros dos prepostos, para os quais consta o seguinte no Código de NormasNacional:
Para se adequar a nova normativa, propõe-se alterar a atual perguntapara uma declaração contendo um dos textos a serem obrigatoriamenteselecionados:
Declaro que sou ESCREVENTE SUBSTITUTO ouESCREVENTE e:( ) NÃO SOU( ) SOUcônjuge, companheiro, ou parente, natural, civil, ou afim,na linha reta ou colateral, até terceiro grau, doresponsável anterior ou de magistrado ou desembargadorna ativa do Poder Judiciário do Estado.
Regramentos aplicáveis: Art. 67, §3º, do Provimento CNJ n.149/2023 e Art. 383, §1º, do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
reta, colateral ou por afinidade, até oterceiro grau, de magistrado comfunção correcional na região da
Art. 71-K. Aplica-se a regra da vedação ao nepotismo (STF, Súmula vinculante n. 13)às contratações promovidas pelos interinos, inclusive nas contratações deescreventes autorizados ou substitutos. (incluído pelo Provimento n. 176, de23.7.2024)
Isso posto, na aba "Responsável", ao se realizar o cadastro do interinoatualmente consta, de forma indistinta, se escrevente substituto/escrevente oudelegatário, a seguinte informação a ser preenchida:
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Declaro que sou DELEGATÁRIO TITULAR DE OUTRASERVENTIA e :( ) NÃO SOU( ) SOUcônjuge, companheiro, ou parente, natural, civil, ou afim,na linha reta ou colateral, até terceiro grau, de magistradocom função correcional na região da serventia vaga ou demagistrados integrantes da Corregedoria-Geral da Justiça.
Regramentos aplicáveis: Art. 71, parágrafo único, doProvimento CNJ n. 149/2023 e Art. 383, §1º-A, do Códigode Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Por seu turno, na aba “Prepostos”, ao se realizar o cadastro de novopreposto, atualmente consta a seguinte informação a ser preenchida:
Para conformar às normativas vigentes (art. 71-K do Código Nacionalde Normas; Resolução CNJ n. 20 de 29/08/2006 e art. 361, II, e parágrafo único, doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial) e manter o controleda regularidade das contratações, propõe-se as seguintes modificações:
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O preposto é cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau,por consanguinidade ou por afinidade, de alguma das pessoas aseguir:
de desembargador do Tribunal de Justiça?
de magistrado que atue na comarca?
de magistrado de qualquer modo incumbido da atividade decorregedoria dos respectivos serviços de notas e de registrosnos últimos dois anos?
do delegatário/interino/interventor?
( ) SIM ( ) NÃORegramentos aplicáveis: art. 71-K do Código Nacional de Normas(Provimento CNJ n. 149/2023); Resolução CNJ n. 20 de 29/08/2006;e art. 361, II, e parágrafo único, do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
Ainda, como ajuste de redação, ao se selecionar as opções
“SOU” ou “SIM”, nos campos onde se encontra a indicação de “Nome(s)da(s) pessoa(s)”, deve ser indicado “Nome(s) do(s) parente(s)” e onde seencontra “Cargo(s) da(s) pessoa(s)”, deve ser indicado “Cargo(s) do(s)parente(s)”.
Feitos os ajustes, necessário, ainda, a atualização dos relatórios “Meta15 – nepotismo – Resposta dos interinos” (n. 701) e “Meta 15 – nepotismo –Resposta dos prepostos” (n. 700), a fim de que extraiam as informaçõesparametrizadas a serem inseridas no SCE.
Todas as adequações são necessárias para fins de controleadministrativo e análise cumprimento das normas aplicáveis (art. 7º, I, do CNCGFE),bem como recomendáveis para fins de cumprimento dos princípios de atuação destaCorregedoria (art. 5º do CNCGFE).
3. À vista do exposto, opino:a) pela expedição de provimento para:a.1) alteração do arts. 383, §1º e inciso I, e 384 do Código de Normas
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial; ea.2) inclusão dos arts. 383, §1º-A, no Código de Normas da
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Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.b) pela expedição de circular, com cópia deste parecer e da decisão
que a acolher, para a divulgação da matéria normativa;c) pelo encaminhamento dos autos ao Núcleo IV, para:c.1) realizar a abertura de chamado no "Portal de Serviços" na área de
acesso restrito e adotar as providências necessárias para a atualização do Sistemade Cadastro do Extrajudicial – SCE e dos relatórios disponíveis no servidor derelatórios, na forma deste parecer;
c.2) realizar a adequação dos documentos necessários para nomeaçãode interino disponíveis no Portal Extrajudicial (link: Manual de Transmissão de Acervo- Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial - Poder Judiciário de Santa Catarina).
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 27/04/2025, às 15:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9245205 e ocódigo CRC 63A23680.
0100446-35.2024.8.24.0710 9245205v46
Parecer 9245205 SEI 0100446-35.2024.8.24.0710 / pg. 14
https://www.tjsc.jus.br/web/extrajudicial/manual-de-transmissao-de-acervo
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/CNJ/Consulta n. 0100446-35.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Consulta CNJ n. 0002448-33.2024.2.00.0000 - regras de nepotismo nashipóteses de designação de interino
Trata-se de procedimento instaurado a partir da intimação da decisão
proferida pelo colendo Conselho Nacional de Justiça no âmbito da Consulta n.0002448-33.2024.2.00.0000, que deu provimento ao recurso formulado peloInstituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais - IBEPAC,para responder à consulta no sentido de que a vedação ao nepotismo alcança,inclusive, os delegatários concursados interessados em assumir, interinamente, umaserventia vaga, aplicando-lhes integralmente as limitações impostas pelo art. 3º,§2º, da Resolução CNJ 80/2009 (8637363).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 9245205).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a inserção nos arts. 383, §§1º, inciso I, e §1º-A, e 384 do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial da seguinte referência: CircularCGJ n. 159 de 03 de abril de 2025 - autos n. 0100446-35.2024.8.24.0710 - trata deregras de nepotismo nas hipóteses de designação de interino.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para:
c.1) realizar a abertura de chamado no "Portal de Serviços" na área deacesso restrito e adotar as providências necessárias para a atualização do Sistemade Cadastro do Extrajudicial – SCE e dos relatórios disponíveis no servidor derelatórios, na forma do parecer (n. 9245205);
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c.2) realizar a adequação dos documentos necessários para nomeaçãode interino disponíveis no Portal Extrajudicial (link: Manual de Transmissão de Acervo- Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial - Poder Judiciário de Santa Catarina).
3) atualizar o Sistema de Correição Integrada (SCI), o Extrafácil, e abase "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 13/05/2025, às 14:10, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9245206 e ocódigo CRC 844990FE.
0100446-35.2024.8.24.0710 9245206v6
Decisão 9245206 SEI 0100446-35.2024.8.24.0710 / pg. 16
https://www.tjsc.jus.br/web/extrajudicial/manual-de-transmissao-de-acervo
Circular CGJ 159 (9252733)
Parecer 9245205
Decisão 9245206