PDF 0052358-97.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 182 DE 28 DE ABRIL DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL. SELODIGITAL DE FISCALIZAÇÃO.DESABILITAÇÃO DA EXIGÊNCIADE SELAGEM DAS NOTAS DEEXIGÊNCIA. DESCONTINUAÇÃODOS TIPOS DE ATOS QUEUTILIZAM O MODELO'XSNOTADEEXIGENCIA.XSD'.ORIENTAÇÕES A RESPEITO DOPREENCHIMENTO DOATODEESCRITURA DEADITAMENTO OURERRATIFICAÇÃO (CÓDIGO N.255) QUANDO IMPLICARALTERAÇÃO DA COBRANÇA DEEMOLUMENTOS DA ESCRITURANOTARIAL ORIGINÁRIA.CRIAÇÃO DE ATO AUTÔNOMODE MATERIALIZAÇÃO EDESMATERIALIZAÇÃO NOSERVIÇO DE NOTAS.EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0052358-97.2023.8.24.0710, que trata da desabilitação da obrigatoriedade deselagem das notas de exigência; da desabilitação/descontinuação dos tipos de atoque utilizam o modelo 'xsNotaDeExigencia.xsd' (códigos n. 564,565,566,567e568); do preenchimento do atodeEscritura de Aditamento ou Rerratificação(código n. 255) quando implicar alteração da cobrança de emolumentos da escrituranotarial originária; e da criação de ato autônomo de materialização edesmaterialização no serviço de notas.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 09/05/2025, às 22:00, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0052358-97.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Nova versão 4.1 do Selo Digital de Fiscalização
Foro Extrajudicial. Selo Digital de Fiscalização.Desabilitação da exigência de selagem das notas deexigência. Descontinuação dos tipos de atos que utilizamo modelo 'xsNotaDeExigencia.xsd'. Orientações a respeitodo preenchimento do atodeEscritura de Aditamento ouRerratificação (código n. 255) quando implicar alteraçãoda cobrança de emolumentos da escritura notarialoriginária. Criação de ato autônomo de materialização edesmaterialização no serviço de notas. Expedição deCircular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento inicialmente instaurado para a
adequação da Lei Complementar estadual n. 755/2019, que dispõe sobre osemolumentos no Estado de Santa Catarina, à Lei n. 14.711/2023, conhecida como"marco legal das garantias", bem como para readequações do regime deemolumentos à Lei n. 14.382/2022, ao atual Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, aprovado por meio do Provimento CGJ n. 34/2023, e aoProvimento CNJ n. 149/2023 (Código Nacional de Normas).
Na oportunidade, foram promovidas alterações na modelagem doSistema do Selo Digital de Fiscalização por meio da versão 4.1 do Selo Digital deFiscalização, divulgada na época pela Circular CGJ n. 281/2024 (doc. 8429834).As objetivas e pontuais orientações a respeito das alterações promovidas e da novasistemática implementada foram divulgadas por meio da Circular CGJ n. 101/2025(doc. 9161268).
É o essencial para a delimitação do objeto desta manifestação.2 . Sabe-se que em decorrência do empenho e qualificado esforço
empreendido pelo setor técnico deste Órgão Regulador, em conjunto com àspercepções e prudentes contribuições apresentadas pela classe registral e notarialpara a implementação das inovações trazidas pela LCe n. 807/2022 e pelassupracitadas resoluções, exsurgiu a versão 4.1 do Selo Digital de Fiscalização,divulgada na época pela Circular CGJ n. 281/2024 (doc. 8429834) . Nessa novaversão foram promovidas alterações na modelagem do Sistema do Selo, dentre elas:a criação do novoXSD 'NotaDeExigencia' e ainclusão de campo destinado à
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informação do número de série do Selo Digital de Fiscalização para os atosoriginários ('seloAtoOriginario'), nos modelos 'Edeclaratoria' e'ESeparacaoDivorcioPartilha' do Selo Digital de Fiscalização.
2.1 Das notas de exigênciaNo que se refere àescrituração e modelagem do Selo Digital de
Fiscalização, a Circular CGJ n. 101/2025 (doc. 9161268) divulgou aos notários eregistradores, dentre outras, as objetivas e pontuais orientações sobre as notas deexigências. Notadamente, a implementação de novos tipos de atos às competênciasaplicáveis (códigos n. 564,565,566,567 e568); a aplicação de selo normal,vinculando-se necessariamente o tipo de cobrança de n. 54 ("não incidência"); e opreenchimento do campo 'descricaoMotivosExigencia' do selo com o conteúdo danota de exigência emitida.
Código do ato Tipo do ato/Competência Modelo
564 Nota de Exigência - NOTAS xsNotaDeExigencia.xsd
565 Nota de Exigência - RPJ xsNotaDeExigencia.xsd
566 Nota de Exigência - RTD xsNotaDeExigencia.xsd
567 Nota de Exigência - RCPN xsNotaDeExigencia.xsd
568 Nota de Exigência - RI xsNotaDeExigencia.xsd
Pois bem. Apesar de este Órgão ter se manifestado favorável à
aplicação do Selo Digital de Fiscalização nas notas de exigência num primeiromomento, com arrimo na ideia de se manter a sequência de atos em um únicoprotocolo, entende-se por bem revisar essa exigência atualmente, no sentido dedispensar a utilização do Selo Digital de Fiscalização no ato em comento. Issoporque a nota de exigência é um documento emitido por um notário ou registradorapenas para formalizar a recusa de registro ou averbação de um título oudocumento apresentado. A sua emissão não gera qualquer tipo de cobrança deemolumento/taxa, o que, de outro modo, exigiria a selagem para o fim defiscalização e recolhimento de FRJ. Ademais, entende-se que a nota de exigênciadeve ser emitida de forma célere para garantir a eficiência e a agilidade no processode regularização de documentos ou processos apresentados. A celeridade naemissão da nota de exigência é fundamental para que o interessado possa tomarconhecimento das pendências e providenciar as correções necessárias o mais rápidopossível, evitando atrasos desnecessários. Neste ponto, portanto, ao menos nestemomento, entende-se que a providência deve ser afastada.
2.2 Do campo 'seloAtoOriginario'A Circular CGJ n. 101/2025 também divulgou aos notários e
registradores ainclusão de campo destinado à informação do número de série doSelo Digital de Fiscalização para os atos originários ('seloAtoOriginario'), nosmodelos 'Edeclaratoria' e 'ESeparacaoDivorcioPartilha' do Selo Digital deFiscalização. Aqui, aproveita-se o processado para prestar algumas orientações arespeito do ato de Escritura de Aditamento ou Rerratificação (código n. 255).
Sobre os atos de rerratificação ou aditamento, a LCe n. 755/2019assim estabelece:
Art. 36. Não serão devidos emolumentos pelos atos de rerratificação ouaditamento em razão de erro imputável ao tabelião de notas que os lavrou ouàqueles que o antecederam.§ 1º Se o erro contido no ato a ser rerratificado ou aditado for imputável ao
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interessado, a cobrança de emolumentos será efetuada com base no item17 da Tabela I.§ 2º Se houver alteração no cálculo dos emolumentos da escriturarerratificada, o interessado deverá realizar o recolhimento devido, e otabelião fará expressa referência no ato.§ 3º Se o tabelião verificar que houve redução do valor dos emolumentos,deverá devolver os valores por ele recebidos e fará expressa referência no ato.§ 4º A verificação da diferença de valores levará em consideração osemolumentos vigentes no momento da lavratura do ato retificado ouaditado. (grifou-se e destacou-se)
Com efeito, o ato de Escritura de Rerratificação ou Aditamento, porerro imputável ao interessado, é um ato autônomo, cuja cobrança de emolumentosserá efetuada com base no item 17 da tabela I da LCe n. 755/2019. Por outro lado,não serão devidos emolumentos pelos atos de rerratificação ou aditamento emrazão de erro imputável ao tabelião de notas.
Pois bem. Por vezes, são detectados erros na indicação do valor donegócio em escritura notarial, situação que enseja a lavratura do atopróprio deEscritura de Rerratificação ou Aditamento com a correção do valor do negócio,fazendo referência ao número de série do Selo Digital de Fiscalização para os atosoriginários (campo: 'seloAtoOriginario'). Na oportunidade, o notário deverá observarse a correção do valor do negócio irá alterar o valor dos emolumentos da escriturarerratificada/aditada. Ainda poderão existir aditamentos que importem na alteraçãode emolumentos, cujo procedimento de complementação de valor deverá ser omesmo ora proposto.
2.2.1 Emolumentos/FRJ - lançamento a menorSe a retificação do valor do negócio evidenciar a cobrança a menor de
emolumentos por ocasião da lavratura da escritura rerratificada, a cobrançacomplementar dos emolumentos dar-se-á no atodeEscritura de Aditamento ouRerratificação.
Como regra, no caso de erro imputável ao interessado, o campo"Emolumento principal (ato)" do atodeEscritura de Aditamento ou Rerratificaçãodeve ser preenchido com o resultado da SOMA do valor dos emolumentos doato próprio de Escritura de Rerratificação ou Aditamento e do valor dosemolumentos complementares do ato da escritura rerratifica ("Emolumentoprincipal (ato)" = valor dos emolumentos da Escritura de Rerratificação ouAditamento + valor dos emolumentos complementares da escritura rerratifica).Dessa forma, o Sistema de Inspeção do Extrajudicial irá calcular a taxa do FRJ sobreo ato próprio de Escritura de Rerratificação ou Aditamento e sobre a diferença do atoda escritura rerratificada.
Por outro lado, no caso de erro imputável ao tabelião de notas, ocampo "Emolumento principal (ato)" do atodeEscritura de Aditamento ouRerratificação deve ser preenchido APENAS com o valor dos emolumentoscomplementares do ato da escritura rerratifica ("Emolumento principal (ato)"= valor dos emolumentos complementares da escritura rerratifica). Isso permite queo Sistema de Inspeção do Extrajudicial calcule a diferença da taxa do FRJ referenteao ato da escritura rerratificada.
Importante reforçar que a alteração no cálculo dos emolumentos daescritura rerratificada dever ser expressamente referida no ato de Escritura deRerratificação ou Aditamento (art. 36, § 2º, da LCe 755/2019).
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2.2.2 Emolumentos/FRJ - lançamento a maiorSe a retificação do valor do negócio evidenciar a cobrança a maior de
emolumentos por ocasião da lavratura da escritura rerratificada, o notário deverádevolver os valores por ele recebidos.
No caso de erro imputável ao interessado, o campo "Emolumentoprincipal (ato)" do atodeEscritura de Aditamento ou Rerratificação deve serpreenchido APENAS com o valor dos emolumentos do ato próprio deEscritura de Rerratificação ou Aditamento ("Emolumento principal (ato)" =valor dos emolumentos da Escritura de Rerratificação ou Aditamento).
Já no caso de erro imputável ao tabelião de notas, o campo"Emolumento principal (ato)" do atodeEscritura de Aditamento ou Rerratificaçãodeve ser zerado ("Emolumento principal (ato)" = R$ 0,00).
Importante reforçar que a redução do valor dos emolumentos daescritura rerratificada dever ser expressamente referida no ato de Escritura deRerratificação ou Aditamento, e o valor recebido a maior pelo notário deverá serdevolvido ao usuário (art. 36, § 3º, da LCe 755/2019).
No tocante à taxa do FRJ recolhida a maior por ocasião da lavratura daescritura rerratificada, orienta-se ao notário a impugnar o lançamento junto aopresidente do Conselho do FRJ.
2.3 Da criação de tipos de atoSabe-se que o Núcleo Correicional tem o papel de adotar ações
visando à orientação, controle e fiscalização dos serviços de notas e de registro deSanta Catarina.
Sob tal panorama, aproveita-se o processado também para divulgar acriação dos atos abaixo elencados na tabela padrão do Gerenciador do Selo Digital:
Código doato Nome do ato Tabela da LCe n.
755/2019 Modelo xsd
581 Comunicação de transferência de propriedadede veículo
Tabela I, item 11xsCGenerica.xsd
582 Materialização autônoma de documentos –Notas Tabela I, item 16 xsAutenticacao.xsd
583 Desmaterialização autônoma de documentos –Notas Tabela I, item 16 xsAutenticacao.xsd
Importante esclarecer que os sobreditos atos de materialização e
desmaterialização foram criados no serviço de notas a fim de possibilitar a cobrançade emolumentos quando o ato figurar isoladamente, sem compor o ato principalcomo acessório.
Eram essas as ponderações e orientações que se reputavamnecessárias pelo Setor especializado deste Órgão Regulador. A Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial reforça o seu comprometimento em empenhar esforçocontínuo destinado à constante aprimoramento de suas atividades, sempre comvistas a assegurar a excelência da atividade extrajudicial de Santa Catarina.
Em arremate, pertinente se faz a expedição de circular paradisseminação do conhecimento.
3. À vista do exposto, opino:a) pela desabilitação da obrigatoriedade de selagem das notas
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de exigência;b) pela desabilitação/descontinuação dos tipos de ato que
utilizam o modelo 'xsNotaDeExigencia.xsd' (códigos n. 564,565,566,567e 568); e
c) pela ampla divulgação deste parecer e de vossa decisão porinstrumento de circular, como pela expedição de ofício ao Exmo. Des.Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, paraconhecimento.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 09/05/2025, às 16:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9323524 e ocódigo CRC 5F878D17.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0052358-97.2023.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto:
Trata-se de procedimento inicialmente instaurado para a adequação
da Lei Complementar estadual n. 755/2019, que dispõe sobre os emolumentos noEstado de Santa Catarina, à Lei n. 14.711/2023, conhecida como "marco legal dasgarantias", bem como para readequações do regime de emolumentos à Lei n.14.382/2022, ao atual Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, aprovado por meio do Provimento CGJ n. 34/2023, e ao Provimento CNJn. 149/2023 (Código Nacional de Normas).
Na oportunidade, foram promovidas alterações na modelagem doSistema do Selo Digital de Fiscalização por meio da versão 4.1 do Selo Digital deFiscalização, divulgada na época pela Circular CGJ n. 281/2024. As objetivas epontuais orientações a respeito das alterações promovidas e da nova sistemáticaimplementada foram divulgadas por meio da Circular CGJ n. 101/2025.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. 9323524).
Determino a expedição de circular aos Juízes Diretores do Foro e comcompetência em Registros Públicos, aos Notários e Registradores de todas ascomarcas deste Estado, com cópia desta decisão e do parecer que a antecede.
Outrossim, para conhecimento, oficie-se ao Exmo. Des. Presidente doConselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, enviando para Sua Excelênciacópia do respectivo parecer e desta decisão.
Cientifique-se a Associação dos Registradores Civis de PessoasNaturais de Santa Catarina (Arpen/SC), no endereço eletrônico:
[email protected]; o Colégio Notarial Brasileiro – Seção Santa Catarina, no endereço:
[email protected]; a Associação dos Notários e Registradores - Seção de SantaCatarina (Anoreg/SC), no endereço eletrônico:
[email protected]; bemcomo o IEPTB/SC, no endereço:
[email protected], também acerca destadecisão e do parecer que a antecede.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino, ainda, o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades. Por medida de celeridade eeconomia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Decisão 9325655 SEI 0052358-97.2023.8.24.0710 / pg. 8
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Encaminhem-se os autos à assessoria de Informática destaCorregedoria para que promova a desabilitação/descontinuação dos tipos de ato queutilizam o modelo 'xsNotaDeExigencia.xsd' (códigos n. 564,565,566,567 e568). Ocumprimento deve ser informado nos autos.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para, se for o caso, atualização do Sistema de CorreiçãoIntegrada (SCI), do Extrafácil e da base "Conhecimento EXTRA", bem como paraanálise da possibilidade de criação de campo específico na modelagem do selo defiscalização para informação do valor complementar de emolumentos em Escriturade Aditamento ou Rerratificação.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 09/05/2025, às 21:59, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9325655 e ocódigo CRC 9F2683DE.
0052358-97.2023.8.24.0710 9325655v3
Decisão 9325655 SEI 0052358-97.2023.8.24.0710 / pg. 9
Circular CGJ 182 (9325661)
Parecer 9323524
Decisão 9325655