PDF 0017777-22.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 180 DE 25 DE ABRIL DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃODO PROVIMENTO CGJ N. 34, DE 31DE OUTUBRO DE 2023. ALTERAÇÃODE DISPOSITIVOS DO CAPÍTULO VIII(DISPOSIÇÕES COMUNS PARAINTERVENTOR E INTERINO) DOCÓDIGO DE NORMAS DACORREGEDORIA-GERAL DO FOROEXTRAJUDICIAL.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0017777-22.2024.8.24.0710, que trata de normatização do prazo para apresentaçãode pedido de reconsideração de decisão em prestação de contas de interinos e/ouinterventores, no âmbito do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 16/05/2025, às 13:40, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 180 (9317119) SEI 0017777-22.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0017777-22.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Normatização de pedido de reconsideração em decisão de prestação decontas
EXTRAJUDICIAL. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DECONTAS. INTERINO e INTERVENTOR. PRAZO PARA PEDIDODE RECONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE DEREGULAMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO. EDIÇÃO DEPROVIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de expediente autuado para fins de estudo sobre a
normatização, no âmbito do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial (CNCGFE), no que concerne à possibilidade de pedido dereconsideração acerca de decisão do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial nasprestações de contas das serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina eque estejam sob interinidade e/ou intervenção.
Atualmente, diga-se, inexiste normativa a esse respeito no CNCGFE.Observa-se, entretanto, que são recorrentes os pedidos de reconsideração emdecisões de prestações de contas de serventias após 30 (trinta) dias da respectivacientificação, situação que tem se revelado incompatível, portanto, com o fluxo detrabalho e a eficiência esperada desta Corregedoria do Foro Extrajudicial.Imprescindível, com isso, o preenchimento dessa lacuna normativa e a padronizaçãodas rotinas.
É o essencial para delimitação do objeto desta manifestação.2. Em perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de
Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, e com o compromisso deoferecer arcabouço normativo que permita e fomente a excelência da atividadeextrajudicial de Santa Catarina, este Órgão Regulador constatou a necessidade denormatização do denominado “recurso de reconsideração em prestação de contasmensal”, relativamente a serventias sob interinidade e/ou intervenção.
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Para tanto, realizou-se coletânea sobre o tema em algumas esferas daAdministração Pública, conforme pontuado a seguir:
2.1. Processo Administrativo Federal - Lei 9.784/99:Da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, destacam-se algunsdispositivos de especial relevância ao estudo em apreço:
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidadee de mérito.§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não areconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.[...]Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposiçãode recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisãorecorrida.[...]Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparaçãodecorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá,de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.[...]Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:I - fora do prazo;II - perante órgão incompetente;III - por quem não seja legitimado;IV - após exaurida a esfera administrativa. [sem grifo no original][...]
2.2. Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça:Nessa senda, igualmente, encontra-se no regulamento geral do CNJ
disposições sobre o pedido de reconsideração:Capítulo VIDO RECURSO ADMINISTRATIVOArt. 56. O Tribunal, o magistrado, a parte ou o interessado que se considerarprejudicado por decisão do Corregedor de que manifestamente resultar restrição dedireito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão noscasos de reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, pedido deprovidências ou outro procedimento de relatoria do Corregedor, poderá, no prazode 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação, interpor recurso administrativo com asrazões e provas de suas alegações.§ 1º Das decisões do Corregedor Nacional de Justiça e dos juízes auxiliares por eledelegadas no âmbito recursal será dada ciência ao interessado ou ao requerente.§ 2º O Corregedor poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, reconsiderar a decisãorecorrida, ou, caso contrário, deverá submeter o recurso à apreciação do Plenáriona forma regimental. [sem grifo no original][...]
2.3 Tribunal de Contas da União:Por seu turno, o regimento interno do Tribunal de Contas da União
(TCU) também prevê pedido de reconsideração e estabelece o respectivo prazo:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 277. Cabem os seguintes recursos nos processos do Tribunal:
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I – recurso de reconsideração;II – pedido de reexame;III – embargos de declaração;IV – recurso de revisão;V – agravo.(...)CAPÍTULO IIRECURSO DE RECONSIDERAÇÃOArt. 285. De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas,inclusive especial, cabe recurso de reconsideração, com efeito suspensivo,para apreciação do colegiado que houver proferido a decisão recorrida, podendo serformulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público junto aoTribunal, dentro do prazo de quinze dias , contados na forma prevista no art. 183.§ 1º. Se o recurso versar sobre item específico do acórdão, os demais itens nãorecorridos não sofrem o efeito suspensivo, caso em que deverá ser constituídoprocesso apartado para prosseguimento da execução das decisões.§ 2º. Não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo emrazão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta diascontados do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeitosuspensivo. [sem grifo no original]
2.4 Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:Em consulta à legislação correlata nesse Tribunal de Contas, verifica-
se a utilização do prazo de 30 (trinta) dias com efeito suspensivo, conforme artigosdestacados do seu Regimento Interno:
Art. 135. Das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamentode prestação ou tomada de contas, tomada de contas especial, na fiscalizaçãode atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, cabem recursosde:I - Reconsideração;II - Embargos de Declaração;III - Reexame;IV – Agravo.§ 1º Não se conhecerá dos recursos previstos neste Capítulo interpostos fora doprazo, salvo para corrigir inexatidões materiais e retificar erros de cálculo e, ainda,em razão de fatos novos supervenientes que comprovem:I - que os atos praticados pelo recorrente não causaram, efetivamente, quaisquerprejuízos ao erário;II - que o débito imputado ao Responsável era proveniente de vantagens pagasindevidamente a servidor, cuja devolução caberia originariamente ao beneficiário,em consonância com o disposto neste Regimento;III - a ocorrência de erro na identificação do responsável.§ 2º Os recursos previstos neste artigo não se aplicam ao Parecer Prévio emitido peloTribunal sobre as contas anuais prestadas pelo Governador e pelos Prefeitos.Art. 136. De acórdão proferido em processos de prestação ou tomada de contas,inclusive tomada de contas especial, cabem Recurso de Reconsideração e Embargosde Declaração.Parágrafo único. O Recurso de Reconsideração, com efeito suspensivo, seráinterposto uma só vez, por escrito, pelo responsável ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta diascontados da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado. [sem grifo nooriginal]
2.5. Prazos previstos no CNCGFE:Por sua vez, no CNCGFE verifica-se a utilização recorrente do prazo de
10 (dez) dias em procedimentos administrativos, a saber:CAPÍTULO X
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ACOMPANHAMENTO DE MEDIDAS DE REGULARIZAÇÃOArt. 143. Na hipótese do inciso I do artigo anterior, caso entenda que a determinaçãocorrecional não está baseada em previsão normativa expressa, o responsável pelaserventia poderá interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias:I – ao Corregedor-Geral do Foro do Extrajudicial, quando a decisão tiver sidoprolatada pelo juiz corregedor permanente;II – ao Conselho da Magistratura, quando a decisão tiver sido proferida peloCorregedor- Geral do Foro Extrajudicial.Art. 144. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que terá o prazode 5 (cinco) dias para reconsiderá-la.Art. 145. Mantida a decisão, o recurso será encaminhado à autoridade competente.[...]CAPÍTULO XIPROCEDIMENTOS DE CUNHO DISCIPLINARSeção IIProcedimento PreliminarSubseção IIDecisão em Procedimento PreliminarArt. 169. Recebidos os autos, a autoridade poderá, no prazo de 10 (dez) dias, emdecisão fundamentada:I – rejeitar o procedimento preliminar no caso de manifesta insubsistência dasimputações;II – remeter os autos ao órgão competente;III – deflagrar procedimento preparatório na hipótese do art. 172; ouIV – deflagrar processo administrativo disciplinar.§ 1º Cópia da decisão proferida será lançada, no prazo de 5 (cinco) dias, no históricoda serventia no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.§ 2º O reclamante será intimado sobre o teor da decisão e, em caso de rejeição doprocedimento, poderá interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos,ao:I – ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, quando a decisão tiver sido prolatadapelo juiz corregedor permanente; ouII – ao Conselho da Magistratura, quando a decisão tiver sido proferida peloCorregedor-Geral do Foro Extrajudicial. [sem grifo no original]
A par da leitura supra, reputa-se razoável a definição do prazo de 10(dez) dias para o pedido de reconsideração, mantendo-se assim uma uniformidadede prazos no CNCGFE.
2.6 Inadmissibilidade de Recurso Administrativo ao Conselhoda Magistratura:
De outro vértice, é assente na jurisprudência desta Corte ainadmissibilidade de recurso administrativo ao Conselho da Magistratura tendo porobjeto decisão do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial em prestação de contas deserventias sob interinidade e/ou intervenção, por não haver imposição de penadisciplinar, mas tão somente a imposição de ressarcimento de valores aos cofrespúblicos (precedentes a seguir: SEI nº 0043861-02.2020.8.24.0710 e nº 0056078-72.2023.8.24.0710). Veja-se:
SEI nº 0043861-02.2020.8.24.0710 Acórdão (doc. 8295040):RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EX-INTERINA. PRESTAÇÃODE CONTAS. IRREGULARIDADES. PAGAMENTOS DAS RESCISÕES TRABALHISTAS COMSALDO EM CAIXA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CORREGEDOR-GERAL DO FOROEXTRAJUDICIAL IMPONDO QUE O PAGAMENTO OCORRESSE COM RECURSOSPRÓPRIOS. DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO DETERMINADO. MANEJO DO
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INCONFORMISMO RECURSAL. COMANDO JUDICIAL SEM CUNHO DISCIPLINAR. VIARECURSAL INADEQUADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6 DO REGIMENTO INTERNO DOCONSELHO DA MAGISTRATURA COMBINADO COM O ART. 375 DO CDOJESC.PRECEDENTES DESTE CONSELHO. NÃO CONHECIMENTO.
Do respectivo voto, destaca-se o excerto:VOTOTrata-se de recurso administrativo interposto pela ex-interina do 3º Tabelionato deNotas e Protesto de Rio do Sul, por conta de irregularidades constatadas emprestação de contas feitas nos meses de maio a dezembro de 2017 pelaCorregedoria-Geral de Justiça que motivaram a devolução de numerário aos cofrespúblicos.Contudo, o presente recurso administrativo não está a merecer conhecimento, porconta de não se enquadrar em nenhuma normativa legal. Conforme bem delineadopela Procuradoria-Geral de Justiça, a qual está a merecer acolhimento, verbis:Em respaldo do que já consignou o Juiz-Corregedor na manifestação de fls. 6634-6635, a interpretação conjunta dos arts. 375 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e do art. 6º do Regimento Interno do Conselho daMagistratura conduzem à conclusão de que o recurso administrativo interposto pelaex-interina não deve ser conhecido, haja vista que carece de previsão legal.Isso porque, o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialestabeleceu a possibilidade de recurso ao Conselho da Magistratura em algumassituações taxativas - a exemplo do disposto nos arts. 143, II, 169, §2º, II, e 325 -, nãose encontrando, dentre elas, a hipótese de recurso contra decisão que julgouirregular a prestação de contas de tabelião interino, que é o caso dos autos.Ressalte-se que, em situações excepcionais, o Conselho da Magistratura vemadmitindo recursos interpostos contra decisões que fixam penalidades, o que não é ocaso da sanção de ressarcimento aos cofres públicos. Inclusive, vê-se que outrorecurso manejado pela requerida, referente a prestação de contas do ano de 2018,tampouco foi conhecido por este órgão jurisdicional, consoante se extrai da ementado acórdão colacionada abaixo:FORO EXTRAJUDICIAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE INTERINA - 3º TABELIONATO DENOTAS E DE PROTESTO DA COMARCA DE RIO DO SUL - MESES DE JANEIRO ADEZEMBRO DE 2018 - IRREGULARIDADES NAS CONTAS APRESENTADAS - DECISÃOADMINISTRATIVA CONFIRMATÓRIA EMITIDA PELO EXMO. CORREGEDOR-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA INTERINA - NÃO CABIMENTODO RECLAMO - AUSÊNCIA DE CARÁTER DISCIPLINAR A PERMITIR O MANEJO RECURSAL- NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. (Tribunal de Justiça de Santa Catarina,Recurso Administrativo n. 0044753-08.2020, Des. Rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli,Conselho da Magistratura, j. em 27/11/2023).Dessa forma, deve ser inadmitido o recurso administrativo interposto pela requerida,mantendo-se incólume a decisão proferida pelo Desembargador Corregedor-GeralSEI nº 0056078-72.2023.8.24.0710 Acórdão (doc. 7951500):FORO EXTRAJUDICIAL - EX-INTERVENTORA DO OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DASPESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS, DAS PESSOAS JURÍDICAS E DETÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE JOINVILLE - PLEITO DE RESSARCIMENTODE VALORES DESPENDIDOS EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO MUNICÍPIODE JOINVILLE - DECISÃO ADMINISTRATIVA EMITIDA PELO EXMO. CORREGEDOR-GERALDO FORO EXTRAJUDICIAL QUE INDEFERIU A POSTULAÇÃO DE RESSARCIMENTO DEVALORES - INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA EX-INTERVENTORA - NÃO CABIMENTO DORECLAMO - AUSÊNCIA DE CARÁTER DISCIPLINAR A PERMITIR O MANEJO RECURSAL -NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO - PRECEDENTES DESTE CONSELHO DAMAGISTRATURA.Tratando-se de mera decisão administrativa, e não de imposição de pena disciplinarpelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial - admitida por lei como hipóteserecorrível -, tem-se como incabível, e consequentemente inadmissível, oinconformismo apresentado.NÃO CONHECIMENTO (Recurso Administrativo n. 0056078-72.2023, Joinville, rel. Des.
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Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 08/04/2024).
Com efeito, do estudo amealhado, propõe-se assim pontual revisão do
CNCGFE, no que toca à normatização sobre “recurso de reconsideração emprestação de contas mensal” de serventias sob interinidade e/ou intervenção,promovendo-se a inclusão dos §§1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D no art. 370, conformesublinhado abaixo:
CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES COMUNS PARA INTERVENTOR E INTERINO[...]Seção IIPrestação de Contas[...]Art. 370. Quando as contas forem julgadas irregulares e resultarem em imputação dedébito, a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial determinará ao interino ouinterventor o pagamento da dívida com recursos próprios, no prazo de 5 (cinco) dias.§ 1º O interino e, quando for o caso, o delegatário afastado e o interventor serãointimados da decisão.§1º-A Da decisão que julgar irregulares as contas caberá pedido de reconsideração àCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da datada intimação.§1º-B O pedido de reconsideração não será admitido nos casos em que:I – for intempestivamente apresentado; ouII – se tratar de reiteração de argumentos analisados expressamente na decisão.§1º-C O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo.§1º- D Da decisão prolatada em sede de pedido de reconsideração não caberárecurso administrativo.§ 2º A dívida deverá ser atualizada com juros e correção monetária, segundo índicesda Corregedoria-Geral da Justiça, os quais incidirão a partir do dia 15 (quinze) do mêsseguinte ao do pagamento da despesa glosada.§ 3º Nas serventias sob intervenção, o interventor deverá depositar metade da dívidaem conta bancária do delegatário afastado e a outra metade em subconta vinculadaao Poder Judiciário do Estado.§ 4º Comprovado o pagamento da dívida, o fluxo do procedimento será encerrado.§ 5º A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, em procedimento administrativo,decidirá sobre a substituição do interino ou interventor e poderá adotar outrasprovidências.
3. À vista do exposto, opina-se:a) pela edição de Provimento e pela expedição de Circular, nos termos
deste parecer; eb) pelo encerramento da tramitação dos autos.É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 13/05/2025, às 14:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Parecer 9307774 SEI 0017777-22.2024.8.24.0710 / pg. 7
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Parecer 9307774 SEI 0017777-22.2024.8.24.0710 / pg. 8
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0017777-22.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Normatização de pedido de reconsideração em decisão de prestação decontas
Trata-se de expediente autuado para fins de estudo sobre a
normatização, no âmbito do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial (CNCGFE) no que concerne a possibilidade de pedido de reconsideraçãoacerca de decisão do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial na prestação de contasde serventias extrajudiciais sob interinidade e/ou intervenção do Estado de SantaCatarina.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 9307774).
Determino a edição de Provimento e a expedição de Circular.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
(Provimento CGJ n. 34/2023), disponíveis no Portal da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial e na aba “Legislação Interna”
b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialanotado, com a inserção nos dispositivos alterados e/ou incluídos, da seguintereferência: Circular CGJ n. 19, de 25 de abril de 2025 - autos n. 0017777-22.2024.8.24.0710.
Expeça-se Circular a todos os notários e registradores deste Estado,Juízes Corregedores Permanentes e Juízes com atuação em matéria de RegistrosPúblicos, com cópia desta decisão, do parecer por ela acolhido e do provimento a sereditado.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Decisão 9317003 SEI 0017777-22.2024.8.24.0710 / pg. 9
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para a atualização da base "Conhecimento EXTRA".
Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, a tramitação dosautos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 16/05/2025, às 13:39, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0017777-22.2024.8.24.0710 9317003v3
Decisão 9317003 SEI 0017777-22.2024.8.24.0710 / pg. 10
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 19 DE 25 DE ABRIL DE 2025
Altera o Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023(Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial).
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando
o perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o comando estampado no art. 2º doProvimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuaisn. 0017777-22.2024.8.24.0710.
RESOLVE:Art. 1º Art. 1º Ficam incluídos os §§ 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D no art. 370
do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintestermos:
Art. 370....................................................................................................................................................“§1º-A Da decisão que julgar irregulares as contas caberá pedido de reconsideração àCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da datada intimação.§1º-B O pedido de reconsideração não será admitido nos casos em que:I – for intempestivamente apresentado; ouII – se tratar de reiteração de argumentos analisados expressamente na decisão.§1º-C O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo.§1º- D Da decisão prolatada em sede de pedido de reconsideração não caberárecurso administrativo.” (NR)
Art. 2º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16
(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Provimento CGJ 19 (9317116) SEI 0017777-22.2024.8.24.0710 / pg. 11
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 16/05/2025, às 13:40, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9317116 e ocódigo CRC C8B0BF8C.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Provimento CGJ 19 (9317116) SEI 0017777-22.2024.8.24.0710 / pg. 12
Circular CGJ 180 (9317119)
Parecer 9307774
Decisão 9317003
Provimento CGJ 19 (9317116)