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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 37 DE 28 DE JANEIRO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.CERTIDÕES EMITIDAS PORRESPONSÁVEL DE SERVENTIASCOM COMPETÊNCIA EMREGISTROS CIVIS DAS PESSOASNATURAIS. PADRÃO DEEMISSÃO DA CERTIDÃOPREVISTO EM NORMA NOCÓDIGO NACIONAL DENORMAS DA CORREGEDORIANACIONAL DE JUSTIÇA DOCONSELHO NACIONAL DEJUSTIÇA - FORO EXTRAJUDICIAL(CNN/ CN/CNJ-EXTRA).ALTERAÇÕES PROMOVIDASPELO PROVIMENTO CN 182, DE17.9.2024. SERVENTIASESTADUAIS EXTINTAS PELA LEIN. 17.653, DE 27.12.2018.CÓDIGO NACIONAL DASERVENTIA (CNS) CRIADO NOSISTEMA CADASTRAL JUSTIÇAABERTA PARA ATENDIMENTOAO ARTIGO 473, DO CÓDIGONACIONAL. RESPONSÁVEL PORSERVENTIA COM ACERVOINCORPORADO DE OUTRAUNIDADE. NECESSIDADE DEREGULARIZAÇÃO DO SISTEMAINFORMATIZADO PARAATENDIMENTO DO NOVOREGRAMENTO. PROVIDÊNCIAS.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0111077-
38.2024.8.24.0710, que trata da necessidade de regularização do sistemainformatizado de automação da serventia pelo atual responsável com competênciaem registros civis das pessoas naturais, para atendimento ao novo padrão decertidão, definido no art. 473, §§ 1º e 2º do Código Nacional de Normas da
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Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial(CNN/ CN/CNJ-Extra).
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Organização das Serventias n. 0111077-38.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: providências
Tratam os autos de pedido formulado pela Sra. Manuela Gomes
Loureiro Francischetti, delegatária da Escrivania de Paz do Município de Angelina -CNS 10.775-5, comarca de Santo Amaro da Imperatriz, de criação de CNS para aEscrivania de Paz do Distrito de Garcia, município de Angelina, unidade atualmenteextinta, para cumprimento da norma prevista no art. 473, §§ 1º e 2º do CódigoNacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional deJustiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra). Em complemento, a requerentepostulou alteração, no Justiça Aberta, do titular vinculado à Escrivania de Paz doDistrito de Barra Clara - CNS 10.816-7, justificando que peticionou também ao CNJ,contudo foi informada que essa ação compete às Corregedorias locais (8726626).
Posteriormente, a requerente postulou acesso integral aos autos ereiterou o pedido de alteração da titularidade da Escrivania de Paz do Distrito deBarra Clara - CNS 10.816-7 (9013000).
É o resumo do necessário.Passo a decidir.Concedo o acesso integral aos autos requerido pelo documento n.
(9013000) com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI.
Com relação ao mérito, verifica-se que a Sra. Manuela Gomes LoureiroFrancischetti é a atual delegatária da Escrivania de Paz do Município de Angelina -CNS 10.775. A delegatária requerente está com a custódia do acervo público deduas serventias extintas: da Escrivania de Paz do Distrito de Barra Clara - CNS10.816-7, e da Escrivania de Paz do Distrito de Garcia, serventia que estava semCNS no momento do requerimento, e a serventia a ela delegada possui circunscriçãosobre o território das serventias extintas, ao teor do art. 3º da Lei n. 17.653, de27.12.2018 (8743669).
Conforme consta nos autos, a Escrivania de Paz do Distrito de Garciafoi extinta pela Lei n. 17.653, de 27.12.2018, junto com várias outras serventias, 72(setenta e duas) no total. Algumas delas já possuíam CNS registrado nos sistemascadastrais desta Corregedoria e do Justiça Aberta. Contudo, muitas outras unidadesextintas estavam sem esse registro do CNS.
Consta no regramento atual mantido no art. 473, §§ 1º e 2º do CódigoNacional de Normas - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), com as alteraçõesrecentes promovidas pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024:
Art. 473. A matrícula, de inserção obrigatória nas certidões (primeira edemais vias) emitidas pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas
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Naturais, é formada pelos seguintes elementos: (redação dada pelo ProvimentoCN n. 182, de 17.9.2024)I - Código Nacional da Serventia (6 primeiros números da matrícula);(incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)II - Código do acervo (7º e 8º números da matrícula), servindo o número 01para acervo próprio e demais números para os acervos incorporados;(incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)III - Código 55 (9º e 10º números da matrícula), que é o número relativo ao serviço deregistro civil das pessoas naturais; (incluído pelo Provimento CN n. 182, de17.9.2024)IV - Ano do registro do qual se extrai a certidão, com 4 dígitos (11º, 12º, 13º e 14ºnúmeros da matrícula); (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)V - Tipo do livro de registro, com um digito numérico (15º número da matrícula),sendo: 1: Livro A (Nascimento) 2:Livro B (Casamento) 3: Livro B Auxiliar (CasamentoReligioso com efeito civil) 4: Livro C (Óbito) 5: Livro C Auxiliar (Natimorto) 6: Livro D(Registro de Proclamas) 7: Livro E (Demais atos relativos ao registro civil); (incluídopelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)VI - Número do livro, com cinco dígitos (exemplo: 00234), os quais corresponderão ao16º, 17º, 18º, 19º e 20º números da matrícula; (incluído pelo provimento CN n. 182,de 17.9.2024)VII - Número da folha do registro, com três dígitos (21º, 22º e 23º números damatrícula); (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)VIII - Número do termo na respectiva folha em que foi iniciado, com sete dígitos(exemplo 0000053), os quais corresponderão aos 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30ºnúmeros da matrícula; (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)IX - Número do dígito verificador (31º e 32º números da matrícula). (incluído peloProvimento CN n. 182, de 17.9.2024)§ 1.º As numerações deverão ser contínuas para cada especialidade e nãopoderá existir números de matrículas diferentes para o mesmo ato, razãopela qual, na hipótese de serventias incorporadas que tenham que expedircertidões relativas a registros lavrados em CNS já extintos, deve serutilizado o CNS da serventia incorporada como dígito 01, referente a acervopróprio. (redação dada pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)§ 2.º No caso de emissão de certidão de serventia incorporada, a utilizaçãode selos, de papel de segurança e o faturamento deverão ocorrer dentro daserventia incorporadora, limitando-se a referência ao CNS anterior quantoao número da matrícula. (redação dada pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
Diante disso, para possibilitar o cumprimento do normativo citado pelarequerente e pelos demais interessados, em 18/10/2024 foi solicitado ao CNJ oregistro do Código Nacional da Serventia (CNS) de 53 (cinquenta e três) unidadesextintas que ainda estavam sem esse dado cadastral nacional. O pedido foi autuadonaquele órgão federal sob o procedimento administrativo SEI 15208/2024, conformeresposta do CNJ em missiva eletrônica (8777436).
Após regular tramitação do referido SEI naquele órgão nacional, o CNJinformou o registro do CNS para todas as 53 (cinquenta e três) unidades (9030207)inicialmente requeridas, na forma da planilha do doc. (9031605 - .pdf, e 9031666 -.xlsx).
Notadamente em relação à Escrivania de Paz do Distrito de Garcia,município de Angelina, consta das informações que ela recebeu o número CNS16.519-1, conforme se verifica da lista das serventias do município de Angelina, noJustiça Aberta (9030603).
Nessa linha, foi solicitado à Diretoria de Tecnologia da Informaçãopromover a inclusão do CNS dessas unidades diretamente nos registros existentesdo sistema cadastral local, junto ao Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE)
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(9030228). Tão logo a solicitação seja atendida pela área técnica da DTI serápossível constatar a nova informação pela pesquisa pública de serventias desteegrégio Tribunal, por meio do link:https://cgjweb.tjsc.jus.br/cadastro/consultaPublica.action .
Com relação ao pedido de alteração da titularidade da Escrivania dePaz do Distrito de Barra Clara - CNS 10.816-7 no Justiça Aberta, diante dosesclarecimentos prestados pela assessoria do Foro Extrajudicial, o perfil doadministrador local do Justiça Aberta não permite alterar o responsável vinculado deunidades extintas. Desse modo, o pedido é de ser indeferido apenas nesse ponto.
Por fim, entendo necessário dar ciência aos Exmos. Srs. JuízesDiretores de Foro, como para aqueles com competência em registros públicos,acerca do regramento que padroniza as certidões de registros civis das pessoasnaturais e, notadamente, aos registradores civis de pessoas naturais, paraprovidenciarem as alterações necessárias no sistema informatizado da serventia sobsua gestão, em atendimento ao normativo federal previsto no Código Nacional deNormas (alterado pelo Provimento n. 182, de 17/09/2024).
À vista do exposto, determino:a) oficiar à Sra. Manuela Gomes Loureiro Francischetti, para ciência
desta decisão e providências que entender pertinentes;b) emitir circular aos Exmos. Juízes Diretores de Foro e aos juízes com
competência em registros públicos, como aos responsáveis com competência emregistros civis de pessoas naturais, para ciência de todos do novo regramentorelacionado ao padrão vigente de emissão de certidões no âmbito das serventiascom competência em registros civis das pessoas naturais e, em relação a essesúltimos, notadamente aos que possuam acervo de outra serventia incorporado, paraprovidenciarem a regularização dos seus sistemas automatizados, de modo aatender ao normativo previsto no Código Nacional de Normas, alteradopelo Provimento n. 182, de 17/09/2024.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publique-se a decisão no Caderno Administrativo do Diário da JustiçaEletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 30/01/2025, às 16:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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