PDF 0002827-08.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 8 DE 15 DE JANEIRO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.OBRIGATORIEDADE DEREMESSA ANUAL DO LIVRODIÁRIO AUXILIAR DA RECEITA EDA DESPESA PELODELEGATÁRIO, PARA ANÁLISEPELO JUIZ CORREGEDORPERMANENTE. NECESSIDADEDE APRIMORAMENTO DAREDAÇÃO DO ART. 247 DOCÓDIGO DE NORMAS DACORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL, A FIM DEESTABELECER REGULAMENTOPORMENORIZADO DOPROCEDIMENTOFISCALIZATÓRIO. EXPEDIÇÃODO PROVIMENTO CGJ N. 1 DE 15DE JANEIRO DE 2025.REGULAMENTAÇÃO DO PRAZOANUAL DE REMESSAOBRIGATÓRIA DO LIVRO DIÁRIOAUXILIAR DE RECEITA E DEDESPESA PELOS DELEGATÁRIOSÀ SECRETARIA DO FORO, ATÉPRIMEIRO DIA ÚTIL DO MÊS DEMAIO, E DO ALCANCE DAANÁLISE ANUAL A SERREALIZADA PELO JUIZCORREGEDOR PERMANENTESOBRE A ESCRITURAÇÃOCONTÁBIL APRESENTADA.ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DOPRAZO LIMITE PARA ANÁLISE ASER REALIZADA PELO JUIZCORREGEDOR PERMANENTE:ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊSSETEMBRO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Circular CGJ 8 (8989340) SEI 0002827-08.2024.8.24.0710 / pg. 1
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0002827-08.2024.8.24.0710, que trata da análise anual do Livro Diário Auxiliar daReceita e da Despesa e do aprimoramento da redação do art. 247 do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 27/01/2025, às 19:33, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8989340 e ocódigo CRC 0C85178B.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 8989340v5
Circular CGJ 8 (8989340) SEI 0002827-08.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ressarcimento de Atos Gratuitos n. 0002827-08.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Análise anual do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa
Trata-se de procedimento instaurado para fins de oferecer
esclarecimentos sobre a obrigatoriedade do encaminhamento anual do Livro DiárioAuxiliar da Receita e Despesa para a Secretaria do Foro das comarcas, após consultarealizada por delegatários e Secretários de Foro.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 8988565).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a inserção no art. 247 da seguinte referência: Circular CGJ n. 8 de 15de janeiro de 2025 - autos n. 0002827-08.2024.8.24.0710 - trata da Análise anual doLivro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 27/01/2025, às 19:32, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 8988567 SEI 0002827-08.2024.8.24.0710 / pg. 3
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8988567 e ocódigo CRC F2D94EA2.
0002827-08.2024.8.24.0710 8988567v2
Decisão 8988567 SEI 0002827-08.2024.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ressarcimento de Atos Gratuitos n. 0002827-08.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Análise anual do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa
Foro Extrajudicial. Obrigatoriedade de análise anual pelojuiz corregedor permanente do Livro Diário Auxiliar daReceita e da Despesa. Inteligência do art. 247 do Códigode Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.Necessidade, contudo, de aprimoramento da hipótesenormativa, a fim de estabelecer regulamentopormenorizado do procedimento fiscalizatório. Expediçãode provimento e circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento instaurado para fins de oferecer
esclarecimentos sobre a obrigatoriedade do encaminhamento anual do Livro DiárioAuxiliar da Receita e Despesa para a Secretaria do Foro das comarcas, motivado porconsulta realizada por delegatários e Secretários de Foro.
Conforme deu conta a decisão 7918943, que acolheu o parecer7918478, fixou-se o entendimento no sentido de os responsáveis pelas serventiasextrajudiciais estarem obrigados a encaminhar o Livro Diário Auxiliar para ser visadoanualmente pelo juiz corregedor permanente, agora por força exclusivamente dodisposto no art. 247 do CNCGFE. Recomendou-se, na oportunidade, que os livros doano de 2023 fossem analisados até o dia 30/4/2024 pela Direção do Foro, tendo sidoexpedida para tanto a Circular CGJ 48 (7925045), a fim de divulgar a matériaadministrativa. Ao final, aduziu-se pela necessidade de alteração da redação do art.247, do CNCGFE, nos termos do posicionamento adotado, em obediência aosprincípios da legalidade e da segurança jurídica.
2. Conforme assentado no parecer 7918478, acolhido pela decisão7918943, apesar da revogação do art. 11 do Provimento CNJ n. 45/2015 peloProvimento CNJ n. 149/2023 (Código Nacional de Normas) e sua não reproduçãoneste diploma normativo, a análise anual do Livro Diário Auxiliar ainda permanececomo diligência fiscalizatória obrigatória a ser realizada pelo Juiz corregedorpermanente, por força do art. 247 do CNCGFE.
Essa análise, a propósito, ocorre de modo sumário, ficando adstrita àverificação do equilíbrio financeiro da serventia e ao lançamento de despesas decaráter exclusivamente pessoal do responsável ou despesa sem relação com a
É o relato.
Parecer 8988565 SEI 0002827-08.2024.8.24.0710 / pg. 5
atividade fim.Ademais, diante da auditoria mensal da prestação de contas de
interinos e interventores por parte desta Corregedoria, tem-se como desnecessáriaa análise anual da escrituração contábil das serventias sob interinidade ouintervenção, ressalvados os casos em que pelo menos em um dos meses do ano decompetência a serventia tenha sido gerida por seu responsável titular.
Estabelecidas essas premissas, verifica-se que o art. 247 do CNCGFEapresenta a seguinte redação:
Art. 247. A análise anual do livro auxiliar da receita e da despesa pelo juiz corregedorpermanente ficará restrita à verificação do equilíbrio financeiro da serventia, dolançamento de despesas de caráter exclusivamente pessoal do responsável pelaserventia ou manifestamente não pertinentes à atividade-fim, respeitada aautonomia administrativa e financeira dos responsáveis pelas serventias.
Como se pode inferir, não há no texto normativo delimitação do prazopara que o Livro Diário Auxiliar seja visado, tampouco se fixaram as premissasimportantes a serem observadas no procedimento fiscalizatório (como por exemplo:1 - datas limites para remessa do Livro Diário Auxiliar à Direção do Foro e para a suaanálise pelo Juiz Corregedor Permanente; 2 - abrangência das serventias cujos livroscontábeis estão sujeitos à análise pelo Juiz Corregedor Permanente; 3 - recurso emcaso de glosa de despesa; 4 – prazo de retificação do livro administrativo; 5 -apuração de eventual responsabilidade administrativa). Por sua vez, a redação atualestá precipuamente atrelada ao modo e ao alcance da análise a ser realizada doLivro Diário Auxiliar. Logo, a fim de aprimorar o dispositivo, abrangendo todas asdiretrizes apontadas no parecer 7918478, sugere-se a seguinte redação:
Art. 247 Anualmente, até o primeiro dia útil de mês de maio, o delegatárioresponsável pela serventia deverá encaminhar o Livro Diário Auxiliar da Receita e daDespesa à Secretaria do Foro, para análise do juiz corregedor permanente.§1º O Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa a ser encaminhado para análisedeverá abranger o período em que o delegatário respondeu pela serventia durante oexercício imediatamente anterior.§2º O juiz corregedor permanente, ou o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,conforme o caso, pode ordenar a apresentação do Livro Diário Auxiliar da Receita eda Despesa em período menor do que o definido no caput deste artigo, sempre queentender conveniente.§ 3º O Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa será analisado e visado pelo juizcorregedor permanente até o último dia útil do mês de setembro e na análisedeterminará, sendo o caso, as glosas necessárias;§4º A análise anual do Livro Auxiliar da Receita e da Despesa pelo juiz corregedorpermanente ficará restrita à verificação do equilíbrio financeiro da serventia, dolançamento de despesas de caráter exclusivamente pessoal do responsável pelaserventia ou manifestamente não pertinentes à atividade-fim, que possamcomprometer o funcionamento da serventia, respeitada a autonomia administrativa efinanceira dos delegatários responsáveis, assegurado o contraditório.§5º Para efeitos do §4º deste artigo, entender-se de modo exemplificativo por:I - desequilíbrio financeiro: a insuficiência de caixa, deficiências no fluxo de caixa,apresentação de saldos negativos e desembolsos excessivos;II - despesas de caráter pessoal: aquelas pertencentes à pessoa do responsável pelaserventia, cuja escrituração nos livros administrativos da serventia acarretamconfusão patrimonial, entre os bens da pessoa (particular), com os bens da serventia(serviço público);III despesas não pertencentes à atividade-fim: aquelas que destoam da atividadeprecípua da serventia e que causem suspeita de ação ou de omissão na escrituraçãofinanceira de modo a dissimular a natureza, origem e movimentação de valoresestranhos às receitas e às despesas da serventia.
Parecer 8988565 SEI 0002827-08.2024.8.24.0710 / pg. 6
§6º Não será submetida à análise anual o Livro Diário Auxiliar da Receita e daDespesa de serventias sob interinidade ou intervenção, ressalvados os casos nosquais, em pelo menos um dos meses do ano de competência, a serventia tenha sidogerida por seu responsável titular, podendo ser aplicada a regra do § 2º.§7º Das decisões proferidas no âmbito do procedimento de análise do Livro DiárioAuxiliar da Receita e da Despesa pelo juiz corregedor permanente, caberá recurso noprazo de 10 (dez) dias ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.§8º Transitada em julgado decisão que determine a glosa de despesa, deverá oresponsável pela serventia, se não houver indicação de prazo, em 15 (quinze) dias,proceder à regularização contábil, sujeito às penalidades previstas.§9º A instauração de procedimento de cunho disciplinar pela autoridade competentedeverá observar o disposto no Capítulo III, do Título II, do Livro II, deste Código deNormas, para a apuração de eventual responsabilidade administrativa, nos casos emque:I - Não for encaminhado o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa pelodelegatário no prazo do caput deste artigo; eII - Transitar em julgado a decisão administrativa que glose despesa e reconheça aocorrência de uma das hipóteses previstas no §4º deste artigo.§10 A tramitação de procedimento de cunho disciplinar instaurado deverá observar acompetência estabelecida nos arts. 7º, II, e 10, II, deste Código de Normas.
Reitera-se a compreensão de que referidos ajustes vão ao encontro danecessidade de assegurar a observância dos princípios da legalidade e da segurançajurídica (art. 30 do Decreto-Lei n. 4.657/42 - LINDB).
3. Ante o exposto, opino:1) pela expedição de provimento para modificar a redação do art. 247
da Código de Normas da Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial e incluir os §§1º,2º, 3º e 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, conforme este parecer; e
2) pela expedição de circular, com cópia deste parecer e da decisãoque a acolher, para a divulgação da matéria administrativa e disseminação doconhecimento; e
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 27/01/2025, às 16:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8988565 e ocódigo CRC 6575C0A3.
0002827-08.2024.8.24.0710 8988565v20
Parecer 8988565 SEI 0002827-08.2024.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 8 (8989340)
Decisão 8988567
Parecer 8988565