PDF 0113517-07.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 54 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.REGISTRO DE CASAMENTO.POSSIBILIDADE DERESSARCIMENTO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer (doc. 8850323) e da decisão
(doc. 8876568) proferidos nos autos n. 0113517-07.2024.8.24.0710, que tratado ressarcimento do ato de registro de casamento previsto no item 2, da Tabela VI,da Lei de Emolumentos (LCe n. 755/2019).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 07/02/2025, às 18:53, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 54 (9058608) SEI 0113517-07.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0113517-07.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: ressarcimento do ato de registro de casamento
1. Trata-se de pedido formulado pela Associação dos Registradores de
Pessoas Naturais de Santa Catarina (Arpen/SC), relativo ao ressarcimento do ato deregistro de casamento previsto no item 2, da Tabela VI, da Lei de Emolumentos (LCen. 755/2019).
Por meio da decisão (doc. 8876568) que acolheu o parecer elaboradonestes autos (doc. 8850323) foi reconhecido o direito de ressarcimentoapontado (sem retroação), no valor dos emolumentos fixados no item 2, da TabelaVI, da LCe n. 755/2019, referente ao registro de casamento.
Após informação da adequação do Sistema de RessarcimentoEletrônico de Atos Gratuitos pela assessoria de Informática desta Corregedoria(doc. 8920024), os autos vieram conclusos para adoção da medida elencada nadecisão n. 8876568.
É o relato.2. Desta feita, devidamente autorizado o ressarcimento dos atos de
registro de casamento (sem retroação) e implementado no Sistema deRessarcimento dos atos Gratuitos, necessário se faz a expedição de circular paraamplo conhecimento dos registradores, escrivães de paz e Magistrados.
3. À vista do exposto, determino a expedição de circular paraamplo conhecimento dos registradores, escrivães de paz e Magistrados acerca dodireito de ressarcimento do ato de registro de casamento (sem retroação), no valordos emolumentos fixados no item 2, da Tabela VI, da LCe n. 755/2019.
Cumprida a determinação, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 07/02/2025, às 18:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Decisão 9058222 SEI 0113517-07.2024.8.24.0710 / pg. 2
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0113517-07.2024.8.24.0710 9058222v4
Decisão 9058222 SEI 0113517-07.2024.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0113517-07.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: ressarcimento do ato de registro de casamento
Foro Extrajudicial. Registro de casamento. Possibilidade deRessarcimento. Arquivamento dos autos após aimplementação da medida.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de pedido formulado pela Associação dos Registradores de
Pessoas Naturais de Santa Catarina (Arpen/SC), relativo ao ressarcimento do ato deregistro de casamento previsto no item 2, da Tabela VI, da Lei de Emolumentos (LCen. 755/2019).
É o essencial para a delimitação do objeto desta manifestação.2. Nos autos de n. 0052358-97.2023.8.24.0710, este Tribunal de
Justiça, em conjunto aos valorosos préstimos fornecidos pelas entidadesrepresentativas de classe, submeteu à augusta Assembleia Legislativa de SantaCatarina proposta de Lei para alteração da Lei Complementar estadual n. 755/2019.
O aludido projeto resultou na promulgação da LCe n. 846/2023 (doc.7843573) que, dentre as mudanças implementadas, alterou o item 2 da Tabela VIpara “Registro de Casamento”, independentemente da origem da certidão dehabilitação.
Em razão disso, foi expedida a Circular CGJ n. 73/2024 para orientar osnotários e registradores do tipo de ato a ser praticado para os atos afetos aocasamento:
Procedimento de habilitação:Tipo de ato no sistema do Selo Digital: 304 - "Certidão de Habilitação de Casamento".Registro de casamento:Tipo de ato no sistema do Selo Digital: 302 - "Certidão de Casamento" e 318 -"Certidão de Casamento lavrado à vista de certidão de habilitação expedida por outrocartório".
Na mesma oportunidade, considerando a necessidade de estudo arespeito do possível impacto financeiro no ressarcimento de atos gratuitos por esteTribunal de Justiça, sugeriu-se a elaboração de projeto específico e eventualparametrização complementar necessária, notadamente no que atine ao Sistema de
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Ressarcimento Eletrônico de Atos Gratuitos.Pois bem. Até a entrada em vigor da LCe n. 846/2023, o ato de
habilitação para o casamento (item 8 da Tabela VI) abrangia o procedimento dehabilitação, a emissão da certidão de habilitação e a cerimônia (quando o casamentorealizado o era na serventia e durante o expediente), bem como o registro decasamento e a respectiva certidão do ato. Portanto, a habilitação, para fins decobrança de emolumentos, até 1º/04/2024, configurava ato complexo, já queenglobava, dentre outros, os atos de registro de casamento, ressarcido pela rubricada habilitação de casamento (tipo de ato n. 304 - "Certidão de Habilitação deCasamento").
Todavia, com a entrada em vigor da nova normativa e a consequentecisão das rubricas o registro de casamento deixou de ser ressarcido, pois recebeurubrica própria (item 2 da tab. VI).
A LCe n. 755/2019, por sua vez, expressamente dispõe o seguintesobre a isenção e o respectivo ressarcimento:
Art. 7º São isentos do pagamento de emolumentos:[...]IV – a pessoa física que declarar hipossuficiência financeira:a) para celebração de casamento singular ou coletivo; e [...]Art. 9º Os atos e serviços isentos praticados pelos notários e registradores serãoressarcidos: (Redação dada pela LC 807, de 2022)I – pelo valor integral, nos casos dos atos constantes nas Tabelas VI e VII; [...].
No caso em análise, portanto, a gratuidade do ato (registro decasamento) e o respectivo ressarcimento estão expressamente previstos na leiestadual. Daí por que realmente devem ser ressarcidos.
Conforme consta da Lei de Emolumentos do Estado de Santa Catarina,o ato de registro de casamento está previsto no item 2 da Tabela VI, sendo valoradoatualmente em R$ 188,73 (cento e oitenta e oito reais e setenta e três centavos).Desse modo, considerando o disposto no art. 7º, IV c/c art. 9º, I, da LCe n. 755/2019,o valor a ser recebido pela prática do ato de registro de casamento deverá ser de R$188,73 (cento e oitenta e oito reais e setenta e três centavos).
Para tanto, sugere-se que os delegatários, interventores e interinossejam orientados a preencher as informações do selo digital nos parâmetros abaixoinformados:
Códigos Tipo decobrança Dispositivo legal Emolumentos (LCe
755/2019)
302318 23
LCe n. 755/19:Art. 7º São isentos do pagamento deemolumentos:[...]IV – a pessoa física que declarar hipossuficiênciafinanceira:a) para celebração de casamento singular oucoletivo; [...].
Tab. VI, item 2
Destaca-se que como solicitante do ato neste tipo de cobrança deverá
constar o nome de um dos nubentes (declarantes do estado de hipossuficiênciado ato do registro).
Não é demais lembrar que para ser ressarcido pelos atos praticados os
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responsáveis pelas serventias extrajudiciais devem cumprir, ainda, as disposiçõescontidas no art. 5º da Resolução CM n. 2/2020, quais sejam:
Art. 5º Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais terão direito ao ressarcimentodos atos gratuitos desde que:I - preencham corretamente os campos digitais do Selo de Fiscalização e enviem ospedidos de ressarcimento dos atos a tempo e modo, por meio do Sistema deRessarcimento Eletrônico, conforme as orientações do Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial;II - exijam que os requerimentos de atos com isenção sejam firmados pela parteinteressada ou, quando a parte for analfabeta, a rogo, neste caso com a assinatura de2 (duas) testemunhas, desde que a isenção aos emolumentos seja determinada porlei;[...]V - arquivem na serventia, em meio físico ou digital, os documentos relacionados aosrequerimentos referidos no inciso IV deste artigo, e outros dos quais dependam arealização do ato, para análise em correição oportuna.
Por fim, importante ressaltar que o ressarcimento dos atos de registrode casamento serão ressarcidos doravante, ou seja, a partir da decisão de VossaExcelência e da implementação no Sistema de Ressarcimento dos atos Gratuitos,caso haja acolhimento do parecer ora proposto.
Isso porque a LCe n. 175/1998, a fim de garantir a manutenção de umasistemática segura e eficaz destinada à quitação do ressarcimento dos atosextrajudiciais praticados com gratuidade de emolumentos, por meio do selo digital defiscalização, estabelece que "a fiscalização das serventias no tocante ao uso do Selode Fiscalização e ao ressarcimento pelos atos gratuitos praticados, na forma destaLei Complementar, será feita pela Corregedoria-Geral da Justiça" (art. 13).
Numa interpretação teleológica, então, o que se tem é que a LCe n.175/1998 busca garantir que o ressarcimento pelos atos gratuitos seja efetivadoapós a fiscalização (auditoria) pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. Eisso se dá por via informatizada, por meio do Sistema de Ressarcimento dos atosgratuitos, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Portanto, embora o ato de registro tenha sido contemplado no item 2da Tabela VI da LCe n. 755/2019 (a partir de 1º/04/2024) entendo, salvo melhor juízo,pelo ressarcimento dos atos após a adequação do sistema de ressarcimentoeletrônico, conforme as deliberações aqui lançadas, a fim de garantir afiscalização/auditoria dos atos praticados e, assim, a manutenção de uma sistemáticasegura.
Mutatis Mutandis, e para manter a Coerência e Razoabilidade quedevem alimentar todos os atos da Administração Pública (essa tem sido a linha deentendimento desta CGFE, como se pode concluir pela leitura do contido noprocedimento, também deflagrado pela Associação dos Registradores de PessoasNaturais de Santa Catarina - Arpen/SC, nos autos n. 0000063-98.2018.8.24.0600 -relativamente a atos pretéritos de averbação de CPF).
3. Ante o exposto, opino:a) pelo deferimento do pedido de ressarcimento apontado (sem
retroação), no valor dos emolumentos fixados no item 2, da Tabela VI, da LCe n.755/2019, referente ao registro de casamento; e
b) pelo encaminhamento dos autos à Assessoria de Informática, a fimde que seja adequado o Sistema de Ressarcimento, com URGÊNCIA.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Parecer 8850323 SEI 0113517-07.2024.8.24.0710 / pg. 6
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 02/12/2024, às 17:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0113517-07.2024.8.24.0710 8850323v16
Parecer 8850323 SEI 0113517-07.2024.8.24.0710 / pg. 7
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0113517-07.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: ressarcimento do ato de registro de casamento
Trata-se de pedido formulado pela Associação dos Registradores de
Pessoas Naturais de Santa Catarina (Arpen/SC) relativo ao ressarcimento do ato deregistro de casamento previsto no item 2, da Tabela VI, da Lei de Emolumentos (LCen. 755/2019).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. 8850323).
Encaminhem-se os autos à Assessoria de Informática, a fim de queseja adequado o Sistema de Ressarcimento, com URGÊNCIA. O cumprimento deveser informado no processo.
Cientifique-se a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais deSanta Catarina (Arpen/SC). Por medida de celeridade e economia processual, cópiada presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para expedição de circular.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 09/12/2024, às 19:46, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8876568 e ocódigo CRC C5709D14.
0113517-07.2024.8.24.0710 8876568v3
Decisão 8876568 SEI 0113517-07.2024.8.24.0710 / pg. 8
Circular CGJ 54 (9058608)
Decisão 9058222
Parecer 8850323
Decisão 8876568