PDF 0007251-59.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 26 DE 24 DE JANEIRO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.COMUNICAÇÃO PRELIMINAR.OBRIGATORIEDADE. JANEIRODE 2025. PREENCHIMENTO.ANEXAÇÃO DE MEMORIAL DECÁLCULO. SISTEMA DEPRESTAÇÃO DE CONTAS – PCE.PROVISÃO TRABALHISTA.IMPERATIVO LEGAL. ARTS. 381E 392 DO CÓDIGO DE NORMASDA CORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL.PADRONIZAÇÃO. SUGESTÃO DEPLANILHA. MODELO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras RegistradorasComunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos
n. 0007251-59.2025.8.24.0710 que trata sobre a obrigatoriedade da alimentação eda documentação relativa aos dados da Provisão Trabalhista a ser realizada naPrestação de Contas do mês de janeiro, no Sistema de Prestação de Contas – PCE.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 24/01/2025, às 16:43, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 26 (9021271) SEI 0007251-59.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0007251-59.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Preenchimento dos dados da Provisão Trabalhista no PCE
Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de comunicar
sobre a obrigatoriedade da alimentação e da documentação relativa aos dados daProvisão Trabalhista a ser realizada na Prestação de Contas do mês de janeiro, noSistema de Prestação de Contas – PCE.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 9020933).
Determino a expedição de circular a todos os Notários e Registradoresde Santa Catarina, bem como aos Magistrados com competência em registrospúblicos e Diretores do Foro para conhecimento.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, a tramitaçãodos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 24/01/2025, às 16:43, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 9021194 SEI 0007251-59.2025.8.24.0710 / pg. 2
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0007251-59.2025.8.24.0710 9021194v3
Decisão 9021194 SEI 0007251-59.2025.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0007251-59.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Preenchimento dos dados da Provisão Trabalhista no PCE
Foro Extrajudicial. Comunicação preliminar. Obrigatoriedade. Janeiro de 2025. Preenchimento. Anexação de Memorial deCálculo. Sistema de Prestação de Contas – PCE. Provisão Trabalhista. Imperativo legal. Arts. 381 e 392 do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. Padronização. Sugestão de planilha. Modelo. Expedição de Circular
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de comunicar sobre a obrigatoriedade da alimentação e da
documentação relativa aos dados da Provisão Trabalhista a ser realizada na Prestação de Contas do mês de janeiro, no Sistema dePrestação de Contas – PCE.
É o relatório.2. Visando uma comunicação orientativa aos responsáveis interinos e aos interventores das serventias, de modo a
cientificá-los sobre a obrigatoriedade do preenchimento e da instrução documental relativa aos dados da Provisão Trabalhista a serrealizada na Prestação de Contas do mês de janeiro no Sistema de Prestação de Contas – PCE, em atenção aos arts. 381 e 392 do Códigode Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, traz-se o seguinte:
Art. 381. O interventor deverá requerer no mês de janeiro de cada ano à Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial a fixação do valor mensal daprovisão para obrigações trabalhistas, instruindo o pedido com:I – cálculo estimado do valor a ser pago com a rescisão trabalhista, considerado o prazo de 12 (doze) meses; eII – sugestão de valor mensal a ser depositado em subconta vinculada, que deverá levar em conta a capacidade de arrecadação da serventia.§ 1º O cálculo deverá ser elaborado por contador.(...)Art. 392. O interino deverá informar na prestação de contas do mês de janeiro de cada ano o cálculo do valor estimado a ser pago com a rescisãotrabalhista, considerado o prazo dos próximos 12 (doze) meses.Parágrafo único. O cálculo deverá ser elaborado por contador.
Nesse viés, caberá ao interino e ao interventor, alimentar o Sistema de Prestação de Contas – PCE, no campo “PROVISÃO
ANUAL DA RESCISÃO TRABALHISTA DOS FUNCIONÁRIOS”, preencher o valor total da provisão e anexar o cálculo elaborado por contador.
Em relação ao cálculo e objetivando à padronização da informação desejada, sem perder de vista a praticidade, revela-seoportuno indicar os elementos que deverão integrar o cálculo a ser apresentado em planilha:
a) nome do preposto;b) data de admissão;c) salário bruto com adicionaisd) saldo FGTS para fins rescisórios;e) valor do aviso prévio indenizado;f) valor 13º salário rescisão;g) valor 13º salário 1/12 indenizado;h) valor férias c/ adicionais rescisão;i) valor férias c/ adicionais 1/12 indenizado;j) valor bruto verbas rescisórias;k) valor FGTS verbas rescisórias;l) valor multa FGTS;m) valor INSS patronal – verbas rescisórias;n) valor encargos s/ rescisões;o) subtotal verbas rescisórias;p) total geral; eq) valor provisão mensal para rescisões e encargos.Para além dos campos indicados, convém incluir totalizadores relativos aos itens “j”, “n” e “p”, supracitados, o valor
provisão mensal para rescisões e encargos e totalizador geral.Ademais, o valor indicado no totalizador geral deverá ser o mesmo a ser preenchido no campo “PROVISÃO ANUAL DA
RESCISÃO TRABALHISTA DOS FUNCIONÁRIOS”.De modo a facilitar a compressão de matéria técnico contábil, segue a sugestão da planilha abaixo:
Parecer 9020933 SEI 0007251-59.2025.8.24.0710 / pg. 4
Considerando-se tratar de comando autoaplicável e autoexecutável a presente manifestação possui o condão de alertarantecipadamente sobre o cumprimento já normatizado.
3. Ante o exposto, opino pela expedição de circular, com cópia deste parecer e da decisão que a acolher, para adivulgação da matéria administrativa e disseminação do conhecimento.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 24/01/2025, às 16:13, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9020933 e o códigoCRC 5E82A695.
0007251-59.2025.8.24.0710 9020933v4
Parecer 9020933 SEI 0007251-59.2025.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 26 (9021271)
Decisão 9021194
Parecer 9020933