PDF 0003692-94.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 49 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DOCÓDIGO DE NORMAS DACORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIALAPRESENTADA PELO INSTITUTODE ESTUDOS DE PROTESTO DETÍTULOS DO BRASIL - SEÇÃO DESANTA CATARINA (IEPTB/SC).EDIÇÃO DO PROVIMENTO CNJ N.186/2024, QUE REGULAMENTAA DESNECESSIDADE DEEXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃODO DEVEDOR PARA AUTILIZAÇÃO DE MEIOELETRÔNICO OU APLICATIVOMULTIPLATAFORMA DEMENSAGENS INSTANTÂNEAS ECHAMADAS DE VOZ PARA OENVIO DE INTIMAÇÕES.NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOCÓDIGO DE NORMAS DACORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL (CNCGFE)EM CONFORMIDADE COM ONORMATIVO NACIONAL.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Registradores e Senhoras Notárias e
Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.0003692-94.2025.8.24.0710, que trata da adequação do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (CNCGFE) em conformidade com oProvimento CNJ n. 186/2024, que altera o Código Nacional de Normas do ForoExtrajudicial, no que diz respeito à desnecessidade de exigência de autorização dodevedor para a utilização de meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de
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mensagens instantâneas e chamadas de voz para o envio de intimações.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 07/02/2025, às 18:49, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0003692-94.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Adequação normativa
Foro Extrajudicial. Proposta de alteração do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialapresentada pelo Instituto de Estudos de Protesto deTítulos do Brasil - Seção de Santa Catarina (IEPTB/SC).Edição do Provimento CNJ n. 186/2024, que regulamentaa desnecessidade de exigência de autorização do devedorpara a utilização de meio eletrônico ou aplicativomultiplataforma de mensagens instantâneas e chamadasde voz para o envio de intimações. Necessária adequaçãodo Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial (CNCGFE) em conformidade com o normativonacional.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1 . Trata-se de proposta de alteração do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial apresentada pelo Instituto de Estudos deProtesto de Títulos do Brasil - Seção de Santa Catarina (IEPTB/SC).
Sustenta, em síntese, a necessidade de modificação dos arts. 1.332 e1.335, ambos do CNCGFE, considerando a edição do Provimento n. 186/2024 do CNJ,sob o argumento de que esse último ato normativo revogou o antigo §5º do artigo356 do CNN/CN/CNJ-Extra, com redação dada pelo Provimento n. 167/2024,considerando "desnecessárias a autorização do devedor e a declaração doapresentante a respeito, restando permitido ao tabelião de protestos efetuar, desdelogo, a tentativa de intimação eletrônica, desde que disponível algum endereçoeletrônico do destinatário". Afirma que, tendo em vista que o §5º do art. 356 doCódigo de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial(CNN/CN/CNJ-Extra) (Provimento 149/2023) sofreu novas modificações com oProvimento 186/2024, entendendo ser desnecessária a autorização do devedor, "aretomada da redação originária do CNCGFE é medida que se impõe e que seencontra em plena sintonia com o artigo 14, §3º, Lei Federal nº. 9.492/1997,justificando-se assim a alteração do caput e a exclusão do inciso I, do artigo 1.332,CNCGFE, consoante explicado alhures".
É a síntese do relatório.2. De início, importa salientar que, desde a sua entrada em vigor, o
Provimento CNJ n. 186/2024 deve ser observado em todos os seus termos,independentemente das conformações das normais locais, uma vez que foramexpressamente revogados os dispositivos em contrário (art. 2°).
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Nesse sentido, é imprescindível que o Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial seja alterado a fim de se adequar ao novoregramento do Provimento CNJ n. 186/2024, in verbis:
Art. 1º O § 5º do art. 356 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacionalde Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra),instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, com redação dada peloProvimento n. 167, de 21 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 356............................................................................................................................................§ 5º O tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativomultiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar asintimações, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovadoo seu recebimento por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônicaou outro meio eletrônico equivalente.” (NR)Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se asdisposições em contrário.
Para a adequação das normas locais, portanto, o Instituto de Estudosde Protesto de Títulos do Brasil - Seção de Santa Catarina (IEPTB/SC), de formacolaborativa, apresentou a seguinte proposta de alteração do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial:
Art. 1º. O caput e os §§ 3º e 4º do art. 1.332 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passam a vigorar com a seguinte redação, sendorevogados os §§ 5º, 7º e 8º e renumerado o § 6º do referido dispositivo:Art. 1332. Independentemente de requerimento do apresentante ou de autorizaçãodo devedor, e respeitada a circunscrição territorial da serventia, é permitido o uso demeio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas echamadas de voz para o envio de intimações, quando disponíveis os respectivosdados ou o endereço eletrônico da pessoa a intimar.......................................................................................................§ 3º Antes de se proceder à intimação editalícia do devedor, e desde que disponíveisos dados de contato ou endereço eletrônico da pessoa a intimar, será tentada a suaintimação eletrônica visando esgotar os meios de se localizar o destinatário, excetose o expediente foi previamente utilizado sem êxito.§ 4º O interessado poderá solicitar, aos tabelionatos de protesto da circunscrição doseu domicílio ou por meio da CENPROT, o cadastramento de contato preferencial dee-mail ou aplicativo de mensagens instantâneas para envio da intimação eletrônica,facultada a criação e manutenção, pela central, de base de dados paracompartilhamento das informações recebidas nos termos do art. 134 do CNN/CN/CNJ-Extra (Provimento nº.149, de 30 de agosto de 2023 do Conselho Nacional de Justiça).§ 5º A CENPROT poderá desenvolver domicílio eletrônico do protesto para facilitar aintimação eletrônica dos interessados, que será considerada concretizada, emrelação ao aderente, mediante simples confirmação de entrega da mensagem pormeio da plataforma, independentemente da sua leitura.§ 6º REVOGADO§ 7º REVOGADO§ 8º REVOGADOArt. 2º. O inciso IV do §3º do art. 1.335 do Código de Normas da Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1.335. ....................................................................................§ 3º. .............................................................................................IV – que será feita a intimação eletrônica do destinatário por meio dos dados eendereços eventualmente disponíveis, se ainda não tentado, e que se esta não seefetivar será então publicado o edital, constando ainda na comunicação aadvertência de que efetivada a intimação eletrônica, o edital não será publicado.Art. 3º. O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça e
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Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).Art. 4º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Diante disso, salvo melhor juízo, entende-se que a sugestão deconformação do Código de Normas com o Provimento CNJ n. 186/2024 apresentadapelo IEPTB/SC é adequada, ressalvando-se que poderão ser realizadas eventuaiscorreções de redação ou numeração pela assessoria correicional por ocasião daelaboração da minuta final de Provimento.
3. À vista do exposto, opino pela edição de provimento paraalteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialno ponto indicado, consoante as sugestões do IEPTB e em conformidadecom as alterações do Provimento CNJ n. 186/2024, que modificou o CódigoNacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ n. 149/2023).
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 07/02/2025, às 18:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0003692-94.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Adequação normativa
Trata-se de proposta de alteração do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial apresentada pelo Instituto de Estudos deProtesto de Títulos do Brasil - Seção de Santa Catarina (IEPTB/SC), em decorrênciada edição do Provimento CNJ n. 186/2024, que alterou o Código Nacional de Normasdo Foro Extrajudicial no que diz respeito à previsão de desnecessidade de exigênciade autorização do devedor para a utilização de meio eletrônico ou aplicativomultiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para o envio deintimações (doc. 8974697).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. 9039432).
Cientifique-se o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil –Seção Santa Catarina (IEPTB/SC).
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Edite-se o provimento nos termos sugeridos e, em consequência,movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da DivisãoAdministrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a inserção no caput e os §§ 3º e 4º do art. 1.332 e inciso IV do §3º doart. 1.335, da seguinte referência: Circular CGJ n. 49 - autos 0003692-94.2025.8.24.0710.
Expeça-se circular aos Juízes Diretores do Foro e com competência emmatéria de registros públicos, assim como aos tabeliães de protesto de SantaCatarina.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para a atualização da base "Conhecimento EXTRA".
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Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, a tramitação dosautos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno dos autos, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, coma possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante, no prazo de 90(noventa) dias, por meio do peticionamento eletrônico via sistema SEI, ainda quesem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 07/02/2025, às 18:48, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9050237 e ocódigo CRC 622A3E7F.
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Decisão 9050237 SEI 0003692-94.2025.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 49 (9051371)
Parecer 9039432
Decisão 9050237