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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 38 DE 29 DE JANEIRO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.COMUNICAÇÃO DO CONSELHONACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N.571/2024, QUE ALTERA ARESOLUÇÃO CNJ N. 35/2007,QUE TRATA DA LAVRATURADOS ATOS NOTARIAISRELACIONADOS A INVENTÁRIO,PARTILHA, SEPARAÇÃOCONSENSUAL, DIVÓRCIOCONSENSUAL E EXTINÇÃOCONSENSUAL DE UNIÃOESTÁVEL POR VIAADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃODO CÓDIGO DE NORMAS DACORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL (CNCGFE)EM CONFORMIDADE COM ONORMATIVO NACIONAL.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Registradores e Senhoras Notárias e
Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0092140-77.2024.8.24.0710, que trata da adequação do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (CNCGFE) em conformidade com aResolução CNJ n. 571/2024, que altera a Resolução CNJ n. 35/2007, cuja matériaversa sobre a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha,separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estávelpor via administrativa.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 30/01/2025, às 17:54, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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DECISÃO
Extrajudicial/CNJ n. 0092140-77.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Adequação normativa
Trata-se, em síntese, de informação do Exmo. Presidente do Conselho
Nacional de Justiça, Ministro Luís Roberto Barroso, acerca da Resolução CNJ n.571/2024, que altera a Resolução CNJ n. 35/2007, que trata da lavratura dos atosnotariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcioconsensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (9034765).
Cientifique-se o Colégio Notarial do Brasil - Seção de Santa Catarina(CNB/SC).
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Edite-se o provimento nos termos sugeridos e, em consequência,movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da DivisãoAdministrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a inserção no art. 248, V, da seguinte referência: Circular CGJ n. 38 -autos n. 0092140-77.2024.8.24.0710.
Expeça-se circular aos Juízes Diretores do Foro e com competência emmatéria de registros públicos, assim como aos responsáveis pelas serventiasextrajudiciais de Santa Catarina.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para a atualização da base "Conhecimento EXTRA".
Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, a tramitação dosautos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno dos autos, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, coma possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante, no prazo de 90
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(noventa) dias, por meio do peticionamento eletrônico via sistema SEI, ainda quesem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 30/01/2025, às 17:53, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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PARECER
Extrajudicial/CNJ n. 0092140-77.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Adequação normativa
Comunicação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).Edição da Resolução CNJ n. 571/2024, que altera aResolução CNJ nº 35/2007. Necessária adequação doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial (CNCGFE) em conformidade com o normativonacional.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de informação da Corregedoria Nacional de Justiça acerca
da edição da Resolução CNJ n. 571/2024, que altera a Resolução CNJ n. 35/2007,cuja matéria trata da lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha,separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estávelpor via administrativa.
Intimado, o Colégio Notarial do Brasil - Seção de Santa Catarinaapresentou manifestação com proposta de alteração normativa (8845100).
É a síntese do relatório.2 . De início, importa salientar que, desde a entrada em vigor da
Resolução CNJ n. 571/2024, que alterou a Resolução CNJ n. 35/2007, essa deve serobservada em todos os seus termos, independentemente das conformações dasnormais locais.
Conforme sugerido pelo CNB/SC,Há, porém, pequenos ajustes – de supressão ou inclusão – a serem feitos na redaçãodo Código de Normas. São eles:1. REVOGAÇÃO do art. 1.215, III, Código de Normas (“III – o bem objeto da venda,móvel ou imóvel, deverá estar situado no Estado de Santa Catarina”. Justificativa:não existe limitação de área geográfica na Resolução.2. INCLUSÃO do § 4º do art. 12-A da Resolução (§ 4º Em caso de impugnação peloMinistério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido àapreciação do juízo competente).Justificativa: O art. 1.230 do Código de Normas não disciplina o caso de negativa doMinistério Público à produção de efeitos da escritura pública de inventário e partilhacom incapazes. A Resolução determina, nestes casos, a apreciação pelo JuizCorregedor Permanente, providência que deve ser seguida pelo Código de Normas.
Nesse sentido, é imprescindível que o Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial seja alterado a fim de se adequar ao novoregramento da Resolução CNJ n. 571/2024. Portanto, para a adequação das normas
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locais, acolhem-se, em parte, as sugestões do Colégio Notarial do Brasil - Seção deSanta Catarina, a fim de que seja editado provimento nos seguintes termos:
Art. 1º. Revoga o inciso III do art. 1.215.Art. 2°. Acrescenta o §4° ao art. 1.230, com a seguinte redação:
Art. 1.230..........................................§4° Impugnado o ato pelo representante do Ministério Público ou por terceirointeressado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo responsávelpela matéria de registros públicos da comarca respectiva, que proferirá, em até 15(quinze) dias, decisão irrecorrível.(NR)
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º. O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16(Paz, Justiça e instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 5º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.No tocante aos pedidos de interpretação de aquiescência tácita e de
viabilização de canal de comunicação com o Ministério Público, ressalta-se que estaCorregedoria não possui competência para as pretendidas normatizações, sob penade ingerência na atividade do parquet.
3. À vista do exposto, opino pela alteração do Provimento CGJ n.34, de 31 de outubro de 2023 (Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial), nos termos propostos no presente parecer, emconformidade com as alterações da Resolução CNJ n. 571/2024, que alteroua Resolução CNJ n. 35/2007.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 30/01/2025, às 15:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 9034765