PDF 0002827-08.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 47 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.REGULAMENTAÇÃO DA ANÁLISEANUAL DO LIVRO DIÁRIOAUXILIAR DE RECEITA E DEDESPESA. PROVIMENTO CGJ01/2025. ALTERAÇÕESPROMOVIDAS NO ART. 247 DOCÓDIGO DE NORMAS DACORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL.EXISTÊNCIA DE ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0002827-08.2024.8.24.0710, que trata da análise anual do Livro Diário Auxiliar daReceita e da Despesa e do aprimoramento da redação do art. 247 do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 03/02/2025, às 16:54, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 47 (9047297) SEI 0002827-08.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ressarcimento de Atos Gratuitos n. 0002827-08.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Análise anual do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa
Trata-se de procedimento instaurado para fins de oferecer
esclarecimentos sobre a obrigatoriedade do encaminhamento anual do Livro DiárioAuxiliar da Receita e Despesa para a Secretaria do Foro das comarcas, motivado porconsulta realizada por delegatários e Secretários de Foro.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 9047279).
Determino a expedição de circular.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a inserção no art. 247 da seguinte referência: Circular CGJ n. 47 de 03de fevereiro de 2025 - autos n. 0002827-08.2024.8.24.0710 - trata da análise anualdo Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa e do aprimoramento da redação doart. 247 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 03/02/2025, às 16:54, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 9047281 SEI 0002827-08.2024.8.24.0710 / pg. 2
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Decisão 9047281 SEI 0002827-08.2024.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Extrajudicial/Ressarcimento de Atos Gratuitos n. 0002827-08.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Análise anual do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa
Foro Extrajudicial. Obrigatoriedade de análise anual pelojuiz corregedor permanente do Livro Diário Auxiliar daReceita e da Despesa. Regulamentação do art. 247d o Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial. Erro material. Necessidade de republicaçãodo ato.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,Trata-se de procedimento instaurado para fins de oferecer
esclarecimentos sobre a obrigatoriedade do encaminhamento anual do Livro DiárioAuxiliar da Receita e Despesa para a Secretaria do Foro das comarcas, motivado porconsulta realizada por delegatários e Secretários de Foro.
A decisão colacionada ao doc. n. 8988567, ao acolher o parecer de n.8988565, determinou a expedição de provimento para fins de adequação doCNCGFE. Ocorre que, em análise aos supracitados expedientes, denota-se aexistência de erro material na redação do art. 247, §5º, do referido DiplomaNormativo.
Logo, no intuito de sanar o referido equívoco, é de se propor arepublicação do citado ato normativo, para que passe a constar a seguinte redação:
Art. 247 Anualmente, até o primeiro dia útil de mês de maio, o delegatárioresponsável pela serventia deverá encaminhar o Livro Diário Auxiliar da Receita e daDespesa à Secretaria do Foro, para análise do juiz corregedor permanente.§1º O Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa a ser encaminhado para análisedeverá abranger o período em que o delegatário respondeu pela serventia durante oexercício imediatamente anterior.§2º O juiz corregedor permanente, ou o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,conforme o caso, pode ordenar a apresentação do Livro Diário Auxiliar da Receita eda Despesa em período menor do que o definido no caput deste artigo, sempre queentender conveniente.§ 3º O Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa será analisado e visado pelo juizcorregedor permanente até o último dia útil do mês de setembro e na análisedeterminará, sendo o caso, as glosas necessárias;§4º A análise anual do Livro Auxiliar da Receita e da Despesa pelo juiz corregedorpermanente ficará restrita à verificação do equilíbrio financeiro da serventia, dolançamento de despesas de caráter exclusivamente pessoal do responsável pela
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serventia ou manifestamente não pertinentes à atividade-fim, que possamcomprometer o funcionamento da serventia, respeitada a autonomia administrativa efinanceira dos delegatários responsáveis, assegurado o contraditório.§5º Para efeitos do §4º deste artigo, entende-se de modo exemplificativopor:I - desequilíbrio financeiro: a insuficiência de caixa, deficiências no fluxo de caixa,apresentação de saldos negativos e desembolsos excessivos;II - despesas de caráter pessoal: aquelas pertencentes à pessoa do responsável pelaserventia, cuja escrituração nos livros administrativos da serventia acarretamconfusão patrimonial, entre os bens da pessoa (particular), com os bens da serventia(serviço público);III - despesas não pertencentes à atividade-fim: aquelas que destoam da atividadeprecípua da serventia e que causem suspeita de ação ou de omissão na escrituraçãofinanceira de modo a dissimular a natureza, origem e movimentação de valoresestranhos às receitas e às despesas da serventia.§6º Não será submetida à análise anual o Livro Diário Auxiliar da Receita e daDespesa de serventias sob interinidade ou intervenção, ressalvados os casos nosquais, em pelo menos um dos meses do ano de competência, a serventia tenha sidogerida por seu responsável titular, podendo ser aplicada a regra do § 2º.§7º Das decisões proferidas no âmbito do procedimento de análise do Livro DiárioAuxiliar da Receita e da Despesa pelo juiz corregedor permanente, caberá recurso noprazo de 10 (dez) dias ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.§8º Transitada em julgado decisão que determine a glosa de despesa, deverá oresponsável pela serventia, se não houver indicação de prazo, em 15 (quinze) dias,proceder à regularização contábil, sujeito às penalidades previstas.§9º A instauração de procedimento de cunho disciplinar pela autoridade competente,deverá observar o disposto no Capítulo III, do Título II, do Livro II, deste Código deNormas, para a apuração de eventual responsabilidade administrativa, nos casos emque:I - Não for encaminhado o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa pelodelegatário no prazo do caput deste artigo; eII - Transitar em julgado a decisão administrativa que glose despesa e reconheça aocorrência de uma das hipóteses previstas no §4º deste artigo.§10 A tramitação de procedimento de cunho disciplinar instaurado deverá observar acompetência estabelecida nos arts. 7º, II, e 10, II, deste Código de Normas.
Ante o exposto, sem maiores digressões, opino pela republicação doProvimento CGJ n. 1/2025, para correção de erro material presente no art. 247, §5º,do CNCGFE.
Pertinente, ainda, a expedição de nova circular, para disseminação daretificação a ser realizada.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 03/02/2025, às 16:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9047279 e ocódigo CRC 38F48A3F.
0002827-08.2024.8.24.0710 9047279v2
Parecer 9047279 SEI 0002827-08.2024.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 47 (9047297)
Decisão 9047281
Parecer 9047279