PDF 0014636-58.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 110 DE 13 DE MARÇO DE 2025
FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO.LEI N. 13.178/2015. DEFINIÇÃO DO PROCEDIMENTO DERATIFICAÇÃO DE PROPRIEDADE EM IMÓVEIS RURAISCOM ORIGEM EM TÍTULOS DE ALIENAÇÃO OU DECONCESSÃO DE TERRAS DEVOLUTAS EXPEDIDOSPELOS ESTADOS EM FAIXA DE FRONTEIRA. CRIAÇÃODO CAPÍTULO XXIII NO TÍTULO V – REGISTRO DEIMÓVEIS NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL E INCLUSÃO DOSARTS. 1.171-A, 1.171-B, 1.171-C E 1.171-D.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos
n . 0014636-58.2025.8.24.0710, que trata do Procedimento de Ratificação dePropriedade em Imóveis Rurais com Origem em Títulos de Alienação ou deConcessão de Terras Devolutas Expedidos pelos Estados em Faixa de Fronteira à luzda Lei n. 13.178/2015.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 17/03/2025, às 15:10, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 110 (9181340) SEI 0014636-58.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0014636-58.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de Providências. Lei n. 13.178/2015
Os autos versam proposta de normatização do procedimento de
ratificação de títulos de registros imobiliários em faixa de fronteira em razão dostermos da Lei n. 13.178/2015, apresentada pelo Registro de Imóveis do Brasil –Seção Santa Catarina – RIB/SC.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. n. 9180264).
Determino a edição de provimento destinado à alteração do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, conforme sugerido na conclusãodo parecer retro.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais daDivisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial(Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023), conforme a redação dada pelonovo Provimento CGJ n. 12, de 13 de março de 2025 (9181203);
b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialanotado, com a inserção nos dispositivos criados da seguinte referência: (Incluídopelo Provimento CGJ n. 12, de 13 de março de 2025).
Expeça-se Circular a todos os Registradores Imobiliários de SantaCatarina, Juízes Diretores dos Foros e Juízes com atuação em matéria de RegistrosPúblicos, com cópia desta decisão (9181139), do parecer acolhido (9180264) e doprovimento subsequente.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Cientifique-se o Registro de Imóveis do Brasil – Seção de SantaCatarina (RIB-SC).
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se esta decisão, o respectivo parecer e o provimentosubsequente no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termosdo art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial
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(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 17/03/2025, às 15:09, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0014636-58.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Pedido de Providências. Lei n. 13.178/2015
Extrajudicial. Pedido de Providências. Lei n. 13.178/2015.Procedimento de Ratificação de Propriedade em ImóveisRurais com Origem em Títulos de Alienação ou deConcessão de Terras Devolutas Expedidos pelos Estadosem Faixa de Fronteira. Normatização Necessária. Inclusãodos arts. 1.171-A, 1.171-B, 1.171-C e 1.171-D em CapítuloPróprio no Código de Normas. Edição de Provimento eCircular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de proposta de normatização do procedimento de
ratificação de títulos de registros imobiliários em faixa de fronteira, consoanteexigido pela Lei n. 13.178/2015, proposta pelo Registro de Imóveis do Brasil – SeçãoSanta Catarina – RIB/SC.
Autuada a proposta, vieram conclusos.É o necessário.2. Inicialmente, é de se ressaltar a pertinência da proposta, uma vez
que os imóveis situados na região oeste de Santa Catarina podem ser diretamenteafetados.
Em síntese, o art. 1º da Lei n. 13.178/2015 dispõe que “sãoratificados” por força da própria lei os registros imobiliários referentes a imóveisrurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutasexpedidos pelos Estados em faixa de fronteira, desde que a área de cada registronão exceda ao limite de quinze módulos fiscais, observadas, ainda, asexceções dispostas no inciso I e II. Vejamos:
Art. 1º São ratificados pelos efeitos desta Lei os registros imobiliários referentes aimóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terrasdevolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira, incluindo os seusdesmembramentos e remembramentos, devidamente inscritos no Registro deImóveis até a data de publicação desta Lei, desde que a área de cada registro nãoexceda ao limite de quinze módulos fiscais, exceto os registros imobiliários referentesa imóveis rurais: (Vide ADI 5623)I – cujo domínio esteja sendo questionado nas esferas administrativa ou judicial porórgão ou entidade da administração federal direta e indireta até a data de publicaçãoda alteração deste inciso; (Redação dada pela Lei nº 14.177, de 2021)II - que sejam objeto de ações de desapropriação por interesse social para fins de
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reforma agrária ajuizadas até a data de publicação desta Lei.§ 1º . Na hipótese de haver sobreposição entre a área correspondente ao registroratificado e a área correspondente a título de domínio de outro particular, aratificação não produzirá efeitos na definição de qual direito prevalecerá.(Renumerado do parágrafo único da Lei nº 14.177, de 2021)§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.177, de 2021)§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.177, de 2021). (destacou-se e grifou-se)
De outra banda, a Lei menciona que “serão ratificados” os registrosimobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou deconcessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira comárea superior a quinze módulos fiscais, obedecidas as condições elencadas nosdispositivos seguintes, conforme estabelece o seu art. 2º, in verbis:
Art. 2º Os registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulosde alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixade fronteira, incluindo os seus desmembramentos e remembramentos, devidamenteinscritos no Registro de Imóveis até a data de publicação desta Lei, com áreasuperior a quinze módulos fiscais, serão ratificados desde que os interessadosobtenham no órgão federal responsável: (Vide ADI 5623)I - a certificação do georreferenciamento do imóvel, nos termos dos §§ 3º e 5º do art.176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ; eII - a atualização da inscrição do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural,instituído pela Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.§ 1º Às ratificações de que trata o caput deste artigo aplicam-se as exceçõesconstantes dos incisos I e II do caput do art. 1º e a regra prevista no parágrafo únicodo mesmo artigo.§ 2º Os interessados em obter a ratificação referida no caput deste artigo deverãorequerer a certificação e a atualização de que tratam os incisos I e II do caput noprazo de 10 (dez) anos da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.177, de2021)§ 3º O requerimento de que trata o § 2º será apreciado pelo órgão federalresponsável em até dois anos do pedido, salvo se houver diligências propostas pelaautarquia agrária referentes à certificação do georreferenciamento do imóvel,hipótese na qual o período utilizado pelo proprietário para seu atendimento deveráser debitado do prazo total de análise.§ 4º Não se admitirá a ratificação pelo decurso do prazo de que trata o § 3º.§ 5º Decorrido o prazo constante do § 2º sem que o interessado tenha requerido asprovidências dispostas nos incisos I e II do caput , ou na hipótese de a ratificação nãoser possível, o órgão federal responsável deverá requerer o registro do imóvel emnome da União ao Cartório de Registro de Imóveis.§ 6º A ratificação dos registros imobiliários referentes a imóveis com área superior adois mil e quinhentos hectares ficará condicionada à aprovação do CongressoNacional, nos termos do § 1º do art. 188 da Constituição Federal.§ 7º O encaminhamento ao Congresso Nacional para o fim disposto no § 6º dar-se-ános termos do regulamento. (destacou-se e grifou-se)
Aqui o texto legal deixa claro, portanto, a existência de comando
expresso para a ratificação nos imóveis que se encontrem nessas condições. E comonão há regulamentação federal posterior, ou local, dispondo como deverá ser feitaessa ratificação, esse é o objeto do presente procedimento, de conteúdo regulatórioe normativo.
Registre-se, a seu tempo, que a preocupação especial que sobressaida norma em tela é que o seu art. 2º, §5º impõe ao órgão federal competente odever de requerer o registro do imóvel em nome da União aos cartórios respectivos
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quando o imóvel eleito pela lei não tenha tido ratificada a propriedade no prazoestabelecido de 10 anos, que se finda, in casu, no ano de 2025.
Dito isso, parte-se para a análise da proposta normativa apresentapela classe dos senhores registradores de imóveis.
2.1 Criação de Capítulo no Código de NormasPropõs-se, inicialmente, a criação no CNFE do “CAPÍTULO XXIV - DOS
IMÓVEIS EM FAIXA DE FRONTEIRA”.Considerações:A criação do capítulo apontado é pertinente diante da especificidade
do tema e da necessidade de regulamentar o procedimento de ratificação dosimóveis, nos termos da Lei n. 13.178/2015. Contudo, sugere-se a utilização deredação semelhante àquela do Código de Normas do Estado do Paraná e do MatoGrosso: “Do Procedimento para Ratificação dos Registros Imobiliários decorrentes deAlienações e Concessões de Terras Devolutas na Faixa de Fronteira”.
Trata-se, porém, da criação do Capítulo XXIII e não XXIV, emsequência ao XXII, último capítulo do Título V do Código de Normas.
Acredita-se que a redação trará simetria, objetividade e clareza aosinteressados. Por sua vez, na proposta do requerente o Capítulo foi dividido em duasseções, com a inclusão dos art. 1.171-A a 1.171-D, os quais serão agora analisadosindividualmente.
2.2 Art. 1.171-AProposta:
Art. 1.171-A. São considerados em faixa de fronteira os imóveis localizados em áreamáxima de até 150 (cento e cinquenta quilômetros) da divisa, nos termos do art. 20,§2º, da CF/88.§1º Os imóveis que se enquadrem na situação do caput deverão receber averbaçãonotícia desta circunstância a qual conterá a indicação do imóvel estar total ouparcialmente localizado:a) na faixa de até 66 (sessenta e seis) quilômetros de largura, a partir da linha defronteira;b) na faixa entre 66 (sessenta e seis) até 100 (cem) quilômetros de largura, a partirda linha de fronteira;c) na faixa entre 100 (cem) até 150 (cento e cinquenta) quilômetros de largura, apartir da linha de fronteira;§2º Para a averbação referida no parágrafo anterior, será necessária a apresentaçãode laudo técnico de localização do imóvel na faixa de fronteira, elaborado porprofissional técnico habilitado, com a emissão de responsabilidade técnica, em quedeverá constar a distância do imóvel do ponto mais próximo da fronteira do Brasil.
Considerações:O caput do dispositivo proposto se reporta ao texto constitucional para
mencionar o que se considera área de fronteira, o que é realmente pertinente. Poroutro lado, a proposta cria o dever dos respectivos proprietários de averbarem alocalização do imóvel em faixa de fronteira em todas as matrículas dosimóveis, sem distinção de urbanos ou rurais, mediante apresentação de laudotécnico específico de localização do imóvel.
Vê-se, portanto, que esse dispositivo proposto não tem relação diretacom a ratificação dos imóveis rurais em faixa de fronteira, ainda que de fato sejainformação relevante que poderia constar do registro imobiliário.
Nada obstante, considerando também os custos que essa providência
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traria aos proprietários (emolumentos e honorários do profissional que elaboraria olaudo técnico mencionado na lei), com exceção dos imóveis que estejamenquadrados nas hipóteses de ratificação previstas na Lei n. 13.178/2015, e quemereçam por isso a averbação específica de ratificação , não se vê repercussãorelevante a ensejar a averbação de localização indistintamente a todos os imóveisque estejam em área de fronteira.
Ademais, quanto à informação em si, verdadeiramente relevante sópor si, o art. 804, XVII, do CNCGFE, menciona a possibilidade de se averbar namatrícula, para mera publicidade, “outras ocorrências que, por qualquer modo,alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel ou aos seustitulares, ou ainda sobre os atos ou negócios jurídicos da matrícula”. O objetivoagora externado, portanto, já se vê atendido por essa disposição.
Portanto, entende-se não ser oportuna, nem necessária, a criação dodever de averbação da localização de imóvel em faixa de fronteira.
2.3 Art. 1.171-BProposta:
Art. 1.171-B. Os imóveis localizados em faixa de fronteira que estejam sujeitos aoprocedimento de ratificação de registro imobiliário de que trata a Lei 13.178/2015deverão observar o procedimento constante da seção II deste capítulo.§1º Faculta-se aos proprietários de imóveis localizados em faixa de fronteira que nãose enquadrem nas hipóteses de necessidade de ratificação dos títulos a utilização doprocedimento do capítulo da seção II, mediante a apresentação de documentos queviabilizem a averbação da dispensa de ratificação, de modo a publicizaradequadamente sua situação jurídica, ainda que expirado o prazo contido no art.2º, §6, da Lei 13.178/2015. (grifou-se)§2º Para a averbação contida no §1º, deverão ser observadas as limitaçõesconstitucionais/legais vigentes à época das alienações ou concessões pelo Estado.§3º Poderão receber a averbação mencionada no §1º, todos os imóveis cuja origemdominial:I - não remonte a título de alienação ou de concessão de imóvel rural em terradevoluta federal situada em faixa de fronteira expedido por Estado, observadas asfaixas aplicáveis à época da data da titulação.II - remonte a título de alienação ou de concessão de imóvel rural em terra devolutaestadual situada em faixa de segurança expedido por Estado com regular autorizaçãodo Conselho de Segurança Nacional, observadas as faixas aplicáveis à época da datada titulação.
Considerações:A proposta do art. 1.171-B, apresenta, em síntese, a faculdade de se
averbar a dispensa da ratificação da propriedade dos imóveis localizados em faixade fronteira e que não se enquadrem nas hipóteses de necessidade de ratificaçãodos títulos.
Conforme já explanado em tópico anterior, a Lei n. 13.178/2015promoveu a ratificação automática dos registros imobiliários referentes a imóveisrurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutasexpedidos pelos Estados em faixa de fronteira quando a área de cada registro nãotenha excedido o limite de quinze módulos fiscais, observadas as exceçõesdispostas no inciso I e II do art. 1º.
Assim, o procedimento facultativo se mostra, prima facie, de pouco ounenhum proveito aos usuários do serviço.
Nessa linha, colhe-se o raciocínio esposado pela Ministra Carmem
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Lúcia no relatório de julgamento da ADI 5623/DF:Nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.178/2015, questionados nesta sede de controleabstrato de constitucionalidade, fixaram-se requisitos para a ratificação imobiliária,até mesmo segundo a extensão do imóvel rural.Tem-se o seguinte cenário normativo: a) os imóveis rurais que não excedamquinze módulos fiscais não podem estar submetidos a questionamento oureivindicação judicial ou administrativa pela entidade estatal nem serobjeto de ações de desapropriação para fins de reforma agrária; b) osimóveis rurais com área superior a quinze módulos fiscais, além das condicionantesanteriores, devem apresentar certificação de georreferenciamento e inscriçãoatualizada no Sistema Nacional de Cadastro Rural. (destacou-se)
De qualquer sorte, na existência de interesse exclusivo do usuário emsubmeter-se ao procedimento, por entender que há repercussão nos direitosrelativos ao imóvel ou aos seus titulares sobre os atos ou negócios jurídicos damatrícula, ou ainda para afastar dúvidas perante terceiros, para constituição decrédito ou qualquer outra operação imobiliária que pudesse ser eventualmentecomprometida pelo fato de o imóvel estar em área de fronteira, especialmentequanto aos imóveis rurais oriundos de titulação pelo Estado e que não seenquadrem no dever de ratificação, é de se manter, por ora, o dispositivo propostopara facultar a averbação de dispensa de ratificação.
Portanto, opina-se por manter a proposta do dispositivo em apreço,com a exclusão do termo “adequadamente” do §1º, uma vez que o dispositivo tratade uma liberalidade do interessado em promover a averbação de dispensa daratificação, ao passo que a manutenção da expressão remeteria à ideia de que anão publicização seria inadequada.
2.4 Art. 1.171-CProposta:
Art. 1.171-C. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de ratificação dosregistros imobiliários oriundos de alienações e concessões efetuadas pelos Estadosem terras devolutas federais na faixa de fronteira ou em terras devolutas estaduaislocalizadas em faixa de segurança, sem assentimento do Conselho de SegurançaNacional, nos termos do art. 3º, da Lei 13.178/2015.§1º O Oficial de registro deverá realizar verificação da situação do imóvel em relaçãoà faixa de fronteira, a fim de constatar se está conforme as disposiçõesconstitucionais e legais, então vigentes, que o sujeitam ou não ao procedimentoratificatório.§2º O enquadramento da ratificação como automática ou condicionada à certificaçãodo imóvel rural e à atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural(SNCR) mencionados no art. 2º, da Lei 13.178/2015 considerará a natureza (urbanaou rural) e o tamanho do imóvel constantes de sua matrícula/transcrição na data depublicação da Lei 13.178/2015 (23 de outubro de 2015) e não do título originário dealienação ou de concessão do imóvel, ainda que posteriormente desmembrado ouremembrado ou alterada a sua natureza.§3º Admitir-se-á a ratificação de imóveis rurais maiores que 15 (quinze) módulosfiscais após o prazo mencionado no art. 2º, §2º, da Lei 13.178/2015, desde que osinteressados comprovem ter obtido a certificação do georreferenciamento do imóvele a atualização da inscrição do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural pormeio de requerimento realizado até 23 de outubro de 2025.§3º Não impedirão a promoção da ratificação do título:I - a existência de questionamento nas esferas judicial ou administrativa por órgão ouentidade da administração federal direta e indireta realizado após a data dapublicação da Lei 14.177/2021 (23 de junho de 2021);II - a existência de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma
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agrária ajuizadas após a data da publicação da Lei 13.178/2015 (23 de outubro de2015).
Considerações:O dispositivo proposto vai ao encontro das disposições do
procedimento de ratificação previsto na Lei n. 13.178/2015, a merecer oacolhimento integral, porque atende aos objetivos da lei, bem como regulatório enormativo do presente procedimento.
2.5 Art. 1.171-DProposta:
Art. 1.171-D. O pedido de ratificação do registro será dirigido ao oficial de registro deimóveis da circunscrição imobiliária da situação do imóvel, instruído com osseguintes documentos:I. Requerimento firmado pelo(s) proprietário(s), e, quando for o caso, por eventual(is)usufrutuário(s) e credor(es) fiduciário(s).II. Cadeia dominial completa do imóvel, formada pela apresentação das certidões deinteiro teor dos registros expedidas em até 30 (trinta) dias quando da data doprotocolo, até a titulação originária pelo Estado de Santa Catarina para o particular.III. Declaração sob responsabilidade civil e penal do atual(is) proprietário(s)afirmando que:a) não teve seu domínio questionado nas esferas administrativa ou judicial por órgãoou entidade da administração federal direta e indireta até a data da publicação da Lei14.177/2021 (23 de junho de 2021);b) o imóvel não foi objeto de ação(ões) de desapropriação por interesse social parafins de reforma agrária ajuizadas após a data da publicação da Lei 13.178/2015 (23de outubro de 2015).c) o imóvel rural se submete à política agrícola, ao plano nacional de reforma agráriae atende a sua função social, nos termos do art. 5º, inc. XXIII, art. 170, inc. III, art.186 e art. 188 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de1988, conforme interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5623.IV. Laudo técnico de localização do imóvel na faixa de fronteira, elaborado porprofissional técnico habilitado, com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,em que deverá constar a distância do imóvel do ponto mais próximo da fronteira doBrasil.V. Certificado de cadastro do imóvel rural (CCIR) quitado e contendo a indicação dapropriedade como produtiva.VI. Certidão negativa de débitos (CND) do Imposto Territorial Rural (ITR).VII. Recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural contendo a situação cadastralcomo ativa.VIII. Certidões de feitos ajuizados, expedidas pela Justiça Estadual e Federal, deprimeiro e de segundo grau, da comarca ou seção judiciária da localização do imóvelem nome do(s) atual(is) proprietário(s) e do(s) proprietário(s).IX. Apresentação de cópia da publicação no Diário Oficial da União de DecretoLegislativo do Congresso Nacional autorizando a ratificação, nos casos de imóveisrurais maiores que 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares);X.A certificação da poligonal georreferenciada expedida pelo Instituto Nacional deColonização e Reforma Agrária (INCRA) e a comprovação da atualização cadastral noSistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, nos casos de imóveis rurais com áreasuperior a 15 (quinze) módulos fiscais em 23 de outubro de 2015.XI. Assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional nashipóteses exigidas pela Lei nº 5.709/1971.§ 1º Caso as certidões de feitos ajuizados demonstrem a existência de ação judicialentre o requerente e os entes públicos de que trata o art. 1º, I, da Lei nº13.178/2015, deverá ser apresentada certidão de objeto e pé ou certidão explicativa
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da ação para análise pelo registrador acerca do objeto da demanda, ou cópia integraldo processo eletrônico.
Considerações:O dispositivo merece ser acolhido integralmente, uma vez o rol de
documentos mencionados está de acordo com os requisitos elencados nos arts. 1º e2º da Lei 13.178/2015.
Sugerem-se apenas alguns ajustes redacionais para manter aspalavras todas no plural, de forma genérica.
2.6 Art. 698, §§ 1º e 2ºProposta:
Parágrafo primeiro. A descrição precária do imóvel rural, desde que identificávelcomo corpo certo e localizável, a critério do registrador de imóveis, não impede arealização dos atos registrais inerentes a operações financeiras, a constituição dedireitos reais de garantia ou propriedade fiduciária.Parágrafo segundo: Quando o imóvel estiver sujeito ao georreferenciamento, após oregistro da garantia, e/ou, após a consolidação da propriedade nos casos depropriedade fiduciária, será promovida averbação noticiando que atos tendentes aalienação do bem para realização da garantia dependem de prévia certificação dopolígono do imóvel perante o SIGEF/INCRA.
Considerações:No primeiro parágrafo, tem-se um facilitador à realização dos atos
registrais inerentes a operações financeiras.No parágrafo segundo, impõe-se o dever de noticiar na matrícula a
necessidade de certificar o polígono do imóvel no Incra quando sujeito aogeorreferenciamento no contexto da propriedade fiduciária.
Ambas disposições se mostram coerentes e merecem ser acolhidas.3. Considerações finaisAnalisados os dispositivos e feitas as considerações necessárias,
propõe-se a normatização do procedimento de ratificação de títulos de registrosimobiliários em faixas de fronteira, nos termos da Lei n. 13.178/2015, incluindo oCapítulo XXIII, seção I e II, no Título V do CNCGFE, bem como os arts. 1.171-A, 1.171-B, 1.171-C e 1.171-D, com a seguinte redação sugerida:
CAPÍTULO XXIII
DO PROCEDIMENTO PARA RATIFICAÇÃO DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOSDECORRENTES DE ALIENAÇÕES E CONCESSÕES DE TERRAS DEVOLUTAS NA
FAIXA DE FRONTEIRASeção I
Disposições GeraisArt. 1.171-A. São considerados em faixa de fronteira os imóveis
localizados em área máxima de até 150 (cento e cinquenta quilômetros) da divisa,nos termos do art. 20, §2º, da CF/88.
Art. 1.171-B. Os imóveis localizados em faixa de fronteira que estejamsujeitos ao procedimento de ratificação de registro imobiliário de que trata a Lei
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13.178/2015 deverão observar o procedimento constante da seção II deste capítulo.§1º Faculta-se aos proprietários de imóveis localizados em faixa de
fronteira que não se enquadrem nas hipóteses de necessidade de ratificação dostítulos a utilização do procedimento do capítulo da seção II, mediante aapresentação de documentos que viabilizem a averbação da dispensa de ratificação,de modo a publicizar sua situação jurídica, ainda que expirado o prazo contido noart. 2º, §6, da Lei 13.178/2015.
§2º Para a averbação contida no §1º, deverão ser observadas aslimitações constitucionais e legais vigentes à época das alienações ou concessõespelo Estado.
§3º Poderão receber a averbação mencionada no §1º, todos os imóveiscuja origem dominial:
I - não remonte a título de alienação ou de concessão de imóvel ruralem terra devoluta federal situada em faixa de fronteira expedido por Estado,observadas as faixas aplicáveis à época da data da titulação.
II - remonte a título de alienação ou de concessão de imóvel rural emterra devoluta estadual situada em faixa de segurança expedido por Estado comregular autorização do Conselho de Segurança Nacional, observadas as faixasaplicáveis à época da data da titulação”.
Seção IIDo Procedimento de Ratificação dos Registros
Art. 1.171-C. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial deratificação dos registros imobiliários oriundos de alienações e concessões efetuadaspelos Estados em terras devolutas federais na faixa de fronteira ou em terrasdevolutas estaduais localizadas em faixa de segurança, sem assentimento doConselho de Segurança Nacional, nos termos do art. 3º, da Lei 13.178/2015.
§1º O Oficial de registro deverá realizar verificação da situação doimóvel em relação à faixa de fronteira, a fim de constatar se está conforme asdisposições constitucionais e legais, então vigentes, que o sujeitam ou não aoprocedimento ratificatório.
§2º O enquadramento da ratificação como automática ou condicionadaà certificação do imóvel rural e à atualização cadastral no Sistema Nacional deCadastro Rural (SNCR) mencionados no art. 2º, da Lei 13.178/2015 considerará anatureza (urbana ou rural) e o tamanho do imóvel constantes de sua matrícula outranscrição na data de publicação da Lei 13.178/2015 (23 de outubro de 2015) e nãodo título originário de alienação ou de concessão do imóvel, ainda queposteriormente desmembrado ou remembrado ou alterada a sua natureza.
§3º Admitir-se-á a ratificação de imóveis rurais maiores que 15(quinze) módulos fiscais após o prazo mencionado no art. 2º, §2º, da Lei13.178/2015, desde que os interessados comprovem ter obtido a certificação dogeorreferenciamento do imóvel e a atualização da inscrição do imóvel no SistemaNacional de Cadastro Rural por meio de requerimento realizado até 23 de outubrode 2025.
§3º Não impedirão a promoção da ratificação do título:I - a existência de questionamento nas esferas judicial ou
administrativa por órgão ou entidade da administração federal direta e indiretarealizado após a data da publicação da Lei 14.177/2021 (23 de junho de 2021);
II - a existência de ações de desapropriação por interesse social para
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fins de reforma agrária ajuizadas após a data da publicação da Lei 13.178/2015 (23de outubro de 2015).
Art. 1.171-D. O pedido de ratificação do registro será dirigido ao oficialde registro de imóveis da circunscrição imobiliária da situação do imóvel, instruídocom os seguintes documentos:
I. Requerimento firmado pelos proprietários, e, quando for o caso, poreventuais usufrutuários e credores fiduciários.
II. Cadeia dominial completa do imóvel, formada pela apresentaçãodas certidões de inteiro teor dos registros expedidas em até 30 (trinta) dias quandoda data do protocolo, até a titulação originária pelo Estado de Santa Catarina para oparticular.
III. Declaração sob responsabilidade civil e penal dos atuaisproprietários afirmando que:
a) não teve seu domínio questionado nas esferas administrativa oujudicial por órgão ou entidade da administração federal direta e indireta até a datada publicação da Lei 14.177/2021 (23 de junho de 2021);
b) o imóvel não foi objeto de ações de desapropriação por interessesocial para fins de reforma agrária ajuizadas após a data da publicação da Lei13.178/2015 (23 de outubro de 2015).
c) o imóvel rural se submete à política agrícola, ao plano nacional dereforma agrária e atende a sua função social, nos termos do art. 5º, inc. XXIII, art.170, inc. III, art. 186 e art. 188 da Constituição da República Federativa do Brasil, de5 de outubro de 1988, conforme interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federalna ADI 5623.
IV. Laudo técnico de localização do imóvel na faixa de fronteira,elaborado por profissional técnico habilitado, com a Anotação de ResponsabilidadeTécnica - ART, em que deverá constar a distância do imóvel do ponto mais próximoda fronteira do Brasil.
V. Certificado de cadastro do imóvel rural (CCIR) quitado e contendo aindicação da propriedade como produtiva.
VI. Certidão negativa de débitos (CND) do Imposto Territorial Rural(ITR).
VII. Recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural contendo asituação cadastral como ativa.
VIII. Certidões de feitos ajuizados, expedidas pela Justiça Estadual eFederal, de primeiro e de segundo grau, da comarca ou seção judiciária dalocalização do imóvel em nome dos atuais proprietários.
IX. Apresentação de cópia da publicação no Diário Oficial da União deDecreto Legislativo do Congresso Nacional autorizando a ratificação, nos casos deimóveis rurais maiores que 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares);
X. A certificação da poligonal georreferenciada expedida pelo InstitutoNacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e a comprovação da atualizaçãocadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, nos casos de imóveis ruraiscom área superior a 15 (quinze) módulos fiscais em 23 de outubro de 2015.
XI. Assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de SegurançaNacional nas hipóteses exigidas pela Lei nº 5.709/1971.
§ 1º Caso as certidões de feitos ajuizados demonstrem a existência de
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ação judicial entre o requerente e os entes públicos de que trata o art. 1º, I, da Leinº 13.178/2015, deverá ser apresentada certidão de objeto e pé ou certidãoexplicativa da ação para análise pelo registrador acerca do objeto da demanda, oucópia integral do processo eletrônico.
Por fim, opina-se, ainda, dada a pertinência temática, pela inclusão
dos §§1º e 2º ao art. 698 do CNCGFE, com a seguinte redação:Art. 698 [...]§1º A descrição precária do imóvel rural, desde que identificável como
corpo certo e localizável, a critério do registrador de imóveis, não impede arealização dos atos registrais inerentes a operações financeiras, a constituição dedireitos reais de garantia ou propriedade fiduciária.
§2º Quando o imóvel estiver sujeito ao georreferenciamento, após oregistro da garantia ou após a consolidação da propriedade, nos casos depropriedade fiduciária, será promovida averbação noticiando que atos tendentes aalienação do bem para realização da garantia dependem de prévia certificação dopolígono do imóvel perante o SIGEF/INCRA.
4. Ante o exposto, opino:a) pela edição de Provimento para a criação do Capítulo XXIII, seção I
e II, no Título V, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial,com inclusão dos arts. 1.171-A, 1.171-B, 1.171-C e 1.171-D, bem como pela inclusãodos §§ 1º e 2º do art. 698 do CNCGFE, nos termos sugeridos nas considerações finaisdeste parecer;
b) pela emissão de Circular para divulgação;c) pela cientificação do RIB-SC;d) pelo encerramento dos autos.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 15/03/2025, às 23:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9180264 e ocódigo CRC E0F7E1A3.
0014636-58.2025.8.24.0710 9180264v19
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 12 DE 13 DE MARÇO DE 2025
Altera o Código de Normas daCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial - Provimento CGJn. 34, de 31 de outubro de2023, para tratardo Procedimento de Ratificaçãode Propriedade em ImóveisRurais com Origem em Títulosde Alienação ou de Concessãode Terras Devolutas Expedidospelos Estados em Faixa deFronteira.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando o
perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o comando estampado no art. 2º doProvimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n.0014636-58.2025.8.24.0710, que observou a necessidade de normatizar em âmbitolocal o Procedimento de Ratificação de Propriedade em Imóveis Rurais com Origemem Títulos de Alienação ou de Concessão de Terras Devolutas Expedidos pelosEstados em Faixa de Fronteira à luz da Lei n. 13.178/2015,
RESOLVE:Art. 1º Fica criado o Capítulo XXIII, Seção I e II, do Título V - Registro de
Imóveis, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial(Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023), com a seguinte redação erespectivos dispositivos:
CAPÍTULO XXIII
DO PROCEDIMENTO PARA RATIFICAÇÃO DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOSDECORRENTES DE ALIENAÇÕES E CONCESSÕES DE TERRAS DEVOLUTAS NA FAIXA DE
FRONTEIRA
Seção IDisposições Gerais
Art. 1.171-A. São considerados em faixa de fronteira os imóveis localizados em áreamáxima de até 150 (cento e cinquenta quilômetros) da divisa, nos termos do art. 20,§2º, da CF/88.Art. 1.171-B. Os imóveis localizados em faixa de fronteira que estejam sujeitos aoprocedimento de ratificação de registro imobiliário de que trata a Lei 13.178/2015deverão observar o procedimento constante da seção II deste capítulo.
Provimento CGJ 12 (9181203) SEI 0014636-58.2025.8.24.0710 / pg. 14
§1º Faculta-se aos proprietários de imóveis localizados em faixa de fronteira que nãose enquadrem nas hipóteses de necessidade de ratificação dos títulos a utilização doprocedimento do capítulo da seção II, mediante a apresentação de documentos queviabilizem a averbação da dispensa de ratificação, de modo a publicizar sua situaçãojurídica, ainda que expirado o prazo contido no art. 2º, §6, da Lei 13.178/2015.§2º Para a averbação contida no §1º, deverão ser observadas as limitaçõesconstitucionais e legais vigentes à época das alienações ou concessões pelo Estado.§3º Poderão receber a averbação mencionada no §1º, todos os imóveis cuja origemdominial:I - não remonte a título de alienação ou de concessão de imóvel rural em terradevoluta federal situada em faixa de fronteira expedido por Estado, observadas asfaixas aplicáveis à época da data da titulação.II - remonte a título de alienação ou de concessão de imóvel rural em terra devolutaestadual situada em faixa de segurança expedido por Estado com regular autorizaçãodo Conselho de Segurança Nacional, observadas as faixas aplicáveis à época da datada titulação.
Seção IIDo Procedimento de Ratificação dos Registros
Art. 1.171-C. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de ratificação dosregistros imobiliários oriundos de alienações e concessões efetuadas pelos Estadosem terras devolutas federais na faixa de fronteira ou em terras devolutas estaduaislocalizadas em faixa de segurança, sem assentimento do Conselho de SegurançaNacional, nos termos do art. 3º, da Lei 13.178/2015.§1º O Oficial de registro deverá realizar verificação da situação do imóvel em relaçãoà faixa de fronteira, a fim de constatar se está conforme as disposiçõesconstitucionais e legais, então vigentes, que o sujeitam ou não ao procedimentoratificatório.§2º O enquadramento da ratificação como automática ou condicionada à certificaçãodo imóvel rural e à atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural(SNCR) mencionados no art. 2º, da Lei 13.178/2015 considerará a natureza (urbanaou rural) e o tamanho do imóvel constantes de sua matrícula ou transcrição na datade publicação da Lei 13.178/2015 (23 de outubro de 2015) e não do título origináriode alienação ou de concessão do imóvel, ainda que posteriormente desmembrado ouremembrado ou alterada a sua natureza.§3º Admitir-se-á a ratificação de imóveis rurais maiores que 15 (quinze) módulosfiscais após o prazo mencionado no art. 2º, §2º, da Lei 13.178/2015, desde que osinteressados comprovem ter obtido a certificação do georreferenciamento do imóvele a atualização da inscrição do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural pormeio de requerimento realizado até 23 de outubro de 2025.§3º Não impedirão a promoção da ratificação do título:I - a existência de questionamento nas esferas judicial ou administrativa por órgão ouentidade da administração federal direta e indireta realizado após a data dapublicação da Lei 14.177/2021 (23 de junho de 2021);II - a existência de ações de desapropriação por interesse social para fins de reformaagrária ajuizadas após a data da publicação da Lei 13.178/2015 (23 de outubro de2015).Art. 1.171-D. O pedido de ratificação do registro será dirigido ao oficial de registro deimóveis da circunscrição imobiliária da situação do imóvel, instruído com osseguintes documentos:I. Requerimento firmado pelos proprietários, e, quando for o caso, por eventuaisusufrutuários e credores fiduciários.II. Cadeia dominial completa do imóvel, formada pela apresentação das certidões deinteiro teor dos registros expedidas em até 30 (trinta) dias quando da data doprotocolo, até a titulação originária pelo Estado de Santa Catarina para o particular.III. Declaração sob responsabilidade civil e penal dos atuais proprietários afirmandoque:
Provimento CGJ 12 (9181203) SEI 0014636-58.2025.8.24.0710 / pg. 15
a) não teve seu domínio questionado nas esferas administrativa ou judicial por órgãoou entidade da administração federal direta e indireta até a data da publicação da Lei14.177/2021 (23 de junho de 2021);b) o imóvel não foi objeto de ações de desapropriação por interesse social para finsde reforma agrária ajuizadas após a data da publicação da Lei 13.178/2015 (23 deoutubro de 2015).c) o imóvel rural se submete à política agrícola, ao plano nacional de reforma agráriae atende a sua função social, nos termos do art. 5º, inc. XXIII, art. 170, inc. III, art.186 e art. 188 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de1988, conforme interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5623.IV. Laudo técnico de localização do imóvel na faixa de fronteira, elaborado porprofissional técnico habilitado, com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,em que deverá constar a distância do imóvel do ponto mais próximo da fronteira doBrasil.V. Certificado de cadastro do imóvel rural (CCIR) quitado e contendo a indicação dapropriedade como produtiva.VI. Certidão negativa de débitos (CND) do Imposto Territorial Rural (ITR).VII. Recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural contendo a situação cadastralcomo ativa.VIII. Certidões de feitos ajuizados, expedidas pela Justiça Estadual e Federal, deprimeiro e de segundo grau, da comarca ou seção judiciária da localização do imóvelem nome dos atuais proprietários.IX. Apresentação de cópia da publicação no Diário Oficial da União de DecretoLegislativo do Congresso Nacional autorizando a ratificação, nos casos de imóveisrurais maiores que 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares);X. A certificação da poligonal georreferenciada expedida pelo Instituto Nacional deColonização e Reforma Agrária (INCRA) e a comprovação da atualização cadastral noSistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, nos casos de imóveis rurais com áreasuperior a 15 (quinze) módulos fiscais em 23 de outubro de 2015.XI. Assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional nashipóteses exigidas pela Lei nº 5.709/1971.§ 1º Caso as certidões de feitos ajuizados demonstrem a existência de ação judicialentre o requerente e os entes públicos de que trata o art. 1º, I, da Lei nº13.178/2015, deverá ser apresentada certidão de objeto e pé ou certidão explicativada ação para análise pelo registrador acerca do objeto da demanda, ou cópia integraldo processo eletrônico.
Art. 2º Ficam acrescidos os parágrafos 1º e 2º no art. 698 do Código
de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (Provimento CGJ n. 34, de 31de outubro de 2023), que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 698 [...]§1º A descrição precária do imóvel rural, desde que identificável como corpo certo elocalizável, a critério do registrador de imóveis, não impede a realização dos atosregistrais inerentes a operações financeiras, a constituição de direitos reais degarantia ou propriedade fiduciária.§2º Quando o imóvel estiver sujeito ao georreferenciamento, após o registro dagarantia ou após a consolidação da propriedade, nos casos de propriedade fiduciária,será promovida averbação noticiando que atos tendentes a alienação do bem pararealização da garantia dependem de prévia certificação do polígono do imóvelperante o SIGEF/INCRA.
Art. 3º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Provimento CGJ 12 (9181203) SEI 0014636-58.2025.8.24.0710 / pg. 16
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 17/03/2025, às 15:09, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9181203 e ocódigo CRC 30990B89.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9181203v4
Provimento CGJ 12 (9181203) SEI 0014636-58.2025.8.24.0710 / pg. 17
Circular CGJ 110 (9181340)
Decisão 9181139
Parecer 9180264
Provimento CGJ 12 (9181203)