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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 197 DE 09 DE MAIO DE 2025FOROEXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃODA DECISÃO DO CORREGEDORNACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDODE PROVIDÊNCIAS N. 0007505-66.2023.2.00.0000.PUBLICIZAÇÃO DE INTIMAÇÕESE NOTIFICAÇÕES.POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃODA REDE MUNDIAL DECOMPUTADORES DIANTE DOSAVANÇOS TECNOLÓGICOS. APUBLICIDADE DOS ATOSJUDICIAIS E EXTRAJUDICIAISDEVE PRIORIZAR OS MEIOSELETRÔNICOS E SE VALER DAUNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSOÀ INTERNET. INADEQUADO ODIRECIONAMENTO DAPUBLICAÇÃO PARADETERMINADOS SITES,PORTAIS, SERVIÇOS EASSOCIAÇÕES DE NOTÁRIOS EREGISTRADORES. VEDAÇÃOLEGAL À CONCENTRAÇÃO DEMERCADO PELA PROIBIÇÃO DEOFERTA DE SERVIÇO.OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DALIVRE CONCORRÊNCIA E LIVREINICIATIVA. PEDIDOPARCIALMENTE PROVIDO
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras do Registro Civil de
Pessoas Naturais,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras de Registro de
Imóveis,Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivãs de Paz,
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SenhoreComunico os termos da decisão (doc. 9363945) proferida nos autos n.
0036067-51.2025.8.24.0710 e da decisão de Sua Excelência, o MM. CorregedorNacional de Justiça (doc. 9329876 - Id. 5431349), proferida nos autos de Pedido deProvidências n. 0007505-66.2023.2.00.0000, a fim de divulgar o teor da referidadecisão, em resposta ao requerimento da Associação Nacional de Jornais (ANJ),Associação Brasileira das Agências e Veículos Especializados em Publicidade Legal(ABRALEGAL), Associação dos Jornais do Interior do Brasil (ADJORI).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 14/05/2025, às 13:31, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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s Chefes de Secretária e Senhoras Chefes de Secretaria
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/CNJ/Pedido de Providências n. 0036067-51.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Corregedoria Nacional de Justiça - n. 0007505-66.2023.2.00.0000
Tratam os autos de procedimento autuado em decorrência de pedido de
providência a requerimento da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JORNAIS (ANJ), ASSOCIAÇÃOBRASILEIRA DAS AGÊNCIAS E VEÍCULOS ESPECIALIZADOS EM PUBLICIDADE LEGAL(ABRALEGAL), ASSOCIAÇÃO DOS JORNAIS DO INTERIOR DO BRASIL (ADJORI), submetendo aoConselho Nacional de Justiça a seguinte questão: “manifestar preocupação e inconformidadede suas respectivas instituições contra medidas adotadas pelo COLÉGIO DO REGISTRO DEIMÓVEIS DO BRASIL – Cori-BR/RIB, que criou o intitulado “Diário do Registro de ImóveisEletrônico”, e contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, os quais estariam veiculandoeditais de intimação apenas, e tão somente, no portal do COLÉGIO DO REGISTRO DE IMÓVEISDO BRASIL – Cori-BR/RIB” (Id. 5361933).
Na continuidade foi determinada a autuação do pleito e instadas asCorregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, para que, no prazo de 15(quinze) dias, prestassem informações se possuem atos normativos regulando a matéria e,em caso positivo, enviarem cópia daqueles à Corregedoria Nacional de Justiça (Id. 5361932).
A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina (autos 0054312-81.2023.8.24.0710) prestou suas informações (parecer 7738695) do então juiz corregedor,Dr. Rafael Maas dos Anjos, acolhidos pela decisão proferida no feito (7738718 - Id. 5376249),nos seguintes termos:
“Em atenção ao solicitado, cumpre-nos mencionar que o Novo Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina possui disposições específicasacerca das publicações em meio eletrônico pelos ofícios registrais.No que tange aos ofícios imobiliários, extrai-se a redação do art. 811 do referido DiplomaNormativo:“Art. 811. As publicações dos editais a cargo dos oficiais de registro de imóveis, inclusiveos referentes a loteamentos, deverão ser feitas em meio eletrônico.§ 1º A publicação deverá ser realizada em jornais regularmente registrados.§ 2º Sem prejuízo da publicação eletrônica do edital, sendo de interesse do requerente,poderão as intimações e notificações de que trata o caput ser realizadas também pelosmeios ordinários ou jornal eletrônico de sua preferência.§ 3º Para maximizar o alcance da publicação, os editais conterão de forma completa eexpressa o nome e o número de inscrição no CPF pseudonimizado, com a ocultação dostrês primeiros e dos dois últimos números (***.123.456-**) dos eventuais interessadosconstantes do procedimento a que se referem.”Quanto à especialidade de registro civil das pessoas naturais, há disposições específicassobre o edital de proclamas em meio eletrônico nos arts. 505 e 509 do Novo Código deNormas:“Art. 505. Estando em ordem a documentação, o oficial dará publicidade à habilitaçãoexpedindo o edital de proclamas, em meio eletrônico.Parágrafo único. Se o casamento for gratuito, a publicação será efetuada por meio doDiário Oficial de Justiça. [...]Art. 509. A informação referente à data de publicação dos proclamas e dos respectivosdados de registro em meio eletrônico devem constar no processo de habilitação e no
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assento do casamento.”A íntegra do Novo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SantaCatarina está disponível na página oficial desta Corregedoria e pode ser acessadadiretamente pelo seguinte endereço:https://www.tjsc.jus.br/documents/815612/0/C%C3%93DIGODENORMASDACORREGEDORIA-GERALDOFOROEXTRAJUDICIAL.pdf/b21f249b-2a2e-fd00-e3d9-bcc40f251966?t=1699550797599 (Acesso em 27.11.2023). “Por sua vez, o Corregedor Nacional de Justiça, no Pedido de Providências n.
0007505-66.2023.2.00.0000, proferiu decisão (doc. 9329876 - Id. 5431349) e deu “parcialprovimento ao pedido de providências formulado, para que os Tribunais de Justiça de todosos Estados da Federação e do Distrito Federal e Territórios adaptem suas normasadministrativas extraindo dos dispositivos qualquer menção a que a publicação eletrônica deeditais de intimação, notificação ou de qualquer outro ato cartorário seja feita pordeterminado portal, site, serviço ou prestador específico, seja ele mantido por Associação deRegistradores ou não. Intimem-se. À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.”
A decisão recebeu a seguinte ementa:
Convém destacar, então, nada obstante, que diante da conclusão daCorregedoria Nacional não se faz necessária qualquer revogação ou adaptação do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial deste Estado de Santa Catarina, pois osseus arts. 505, 509 e 811 estão em total sintonia com o decidido por Sua Excelência, oCorregedor Nacional de Justiça. Vejam-se:
Art. 505. Estando em ordem a documentação, o oficial dará publicidade à habilitação,expedindo o edital de proclamas em meio eletrônico. (redação alterada por meio doProvimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)Parágrafo único. Se o casamento for gratuito, o edital deverá ser afixado no mural daserventia. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)Art. 509. A informação referente à data de publicação dos proclamas e dos respectivos dadosde registro em meio eletrônico devem constar no processo de habilitação e no assento docasamento.Art. 811. As publicações dos editais a cargo dos oficiais de registro de imóveis, inclusive osreferentes a loteamentos, deverão ser feitas em meio eletrônico.§ 1º A publicação deverá ser realizada em jornais regularmente registrados.§ 2º Sem prejuízo da publicação eletrônica do edital, sendo de interesse do requerente,poderão as intimações e notificações de que trata o caput ser realizadas também pelos meiosordinários ou jornal eletrônico de sua preferência. § 3º Para maximizar o alcance da publicação,os editais conterão de forma completa e expressa o nome e o número de inscrição no CPFpseudonimizado, com a ocultação dos três primeiros e dos dois últimos números (***.123.456-**) dos eventuais interessados constantes do procedimento a que se referem.
Assim, exaro ciência da referida decisão (doc. 9329876 - Id. 5431349) e, porconseguinte, dada a importância da ampla divulgação do regramento em tela, determino aexpedição de circular.
Cientifique-se a ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES CIVIS DE PESSOASNATURAIS DE SANTA CATARINA (ARPEN/SC), o REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL - SeçãoSanta Catarina (RIB-SC) e a ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DESANTA CATARINA (ANOREG-SC).
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisãoservirá como ofício.
Publique-se a presente decisão no Caderno Administrativo do Diário da Justiça
"PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXTRAJUDICIAL. PUBLICIZAÇÃO DE INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES.POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES DIANTE DOS AVANÇOSTECNOLÓGICOS. A PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DEVE PRIORIZAR OSMEIOS ELETRÔNICOS E SE VALER DA UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À INTERNET.INADEQUADO O DIRECIONAMENTO DA PUBLICAÇÃO PARA DETERMINADOS SITES, PORTAIS,SERVIÇOS E ASSOCIAÇÕES DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. VEDAÇÃO LEGAL ÀCONCENTRAÇÃO DE MERCADO PELA PROIBIÇÃO DE OFERTA DE SERVIÇO. OBSERVAÇÃO DOPRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO."
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Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV
(Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base“Conhecimento EXTRA”, se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, atramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aosautos pelo prazo de 90 (noventa) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em13/05/2025, às 18:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacaoinformando o código verificador 9363945 e o código CRC 996DF90C.
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Decisão 9363945 SEI 0036067-51.2025.8.24.0710 / pg. 5
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