PDF 0014509-28.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 199 DE 09 DE MAIO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.REGISTROS CIVIS DE PESSOASNATURAIS. DIVULGAÇÃO DADECISÃO DO CORREGEDORNACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDODE PROVIDÊNCIA N. 0004688-63.2022.2.00.0000,ACOLHIMENTO DA CONSULTAFORMULADA PELACORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXRAJUDICIAL DE SANTACATARINA. REGULAMENTAÇÃODO CÓDIGO NACIONAL DENORMAS DA CORREGEDORIANACIONAL DE JUSTIÇA DOCONSELHO NACIONAL DEJUSTIÇA - FORO EXTRAJUDICIAL(CNN/CN/CNJ - EXTRA) PELOPROVIMENTO N. 191, DE 25 DEABRIL DE 2025, QUEACRESCENTOU AO CÓDIGO OCAPÍTULO IV-A: “CAPÍTULO IV-A- DA ADOÇÃO UNILATERAL.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dosForos,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registrospúblicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras com competênciaem registro civil de pessoas naturais,
Comunico os termos da da decisão (9365998) proferida nos autos n.
0014509-28.2022.8.24.0710, o teor do despacho do Corregedor Nacional de Justiça,proferido no Pedido de Providências n. 0004688-63.2022.2.00.0000 e do ProvimentoCNJ n. 191, de 25 de abril de 2025, que acrescentou ao CNN/CN/CNJ - EXTRA) o“CAPÍTULO IV-A: DA ADOÇÃO UNILATERAL.”
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 14/05/2025, às 13:38, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Corregedoria/Pedido de Providências/Foro Extrajudicial (extinto) n. 0014509-28.2022.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de Providências - Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ
Tratam os autos de pedido de providências, que foi instaurado pela
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina no ConselhoNacional de Justiça (CNJ), sob autuação n. 0004688-63.2022.2.00.0000, a consultaquestiona acerca da regulamentação dos assentos dos nascimentos decorrentes deadoção unilateral. Esta Corregedoria reporta divergências entre Códigos de Normasdas Corregedorias Gerais das Justiças dos diferentes Estados brasileiros, visto quealgumas regulamentam a matéria de forma diversa daquela preconizada pelo artigo47 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os autos foram remetidos à Corregedoria Nacional de Justiça, emcumprimento ao despacho ID 4839765, da lavra do Conselheiro Relator LuizFernando Bandeira de Mello, com fulcro no inciso X do art. 8º da Resolução n.67/2009, que estabelece a sua competência em expedir Recomendações,Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados aoaperfeiçoamento das atividades dos Órgãos do Poder Judiciário e de seus serviçosauxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais ÓrgãosCorrecionais.
A Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Dra. DanielaPereira Madeira, proferiu despacho determinando a manifestação das Corregedorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (7354581).
A consulta objeto dos autos foi deflagrada em razão dos argumentos efundamentos contidos no parecer 6490748, do eminente e então juiz corregedor, Dr.Rafael Maas dos Anjos, que foram acolhidos pela decisão 6490786, do Exmo. Des.Corregedor Geral do Foro Extrajudicial naquele tempo.
O Corregedor Nacional de Justiça, no Pedido de Providências n.0004688-63.2022.2.00.0000, proferiu decisão ( doc. 8566262 - Id. 5599052) queacolheu “a solicitação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarinapara regulamentar, no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional deJustiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), oprocedimento cartorário, no sentido de que, sendo unilateral a adoção, e sempreque se preserve o vínculo originário com um dos genitores, deverá ser averbada asubstituição do nome do pai ou da mãe biológicos pelo nome do pai ou da mãeadotivos, conforme o caso, com lastro nos artigos 29, § 1º, “e”, e 102, 3º, da Lei deRegistros Públicos e o artigo 10, II, do Código Civil. À CONR, para a expedição do
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Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 13/05/2025, às 18:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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respectivo provimento. Expedido o provimento, certifique-se, junte-se cópia earquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.”
Convém destacar que não se faz necessária qualquer revogação ouadaptação do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial deSanta Catarina, pois o art. 468 está em total sintonia com a referida decisão:
Art. 468. A sentença de adoção unilateral, transitada em julgado, seráaverbada à margem do registro de nascimento original.
Atendendo a decisão (doc. 8566262 - Id. 5599052) do CorregedorNacional de Justiça, visando a ampla divulgação do regramento em tela, foideterminada (decisão 8573568) a expedição da Circular CGJ 363 de 29 de agosto de2024 (8573837).
Em razão da pendência da inserção do Provimento n. 191, de 25 deabril de 2025 (2170740 – doc. 9327389), o eminente Corregedor Nacional de Justiçaproferiu o despacho 2170901 (doc. 9327385) aprovando o referido ato normativo,determinou a sua publicação no portal de atos normativos do CNJ e a suaincorporação no CNN/CN/CNJ-Extra, que passou a vigorar acrescido do Capítulo IV-A:“CAPÍTULO IV-A DAADOÇÃO UNILATERAL.
Exaro ciência do referido despacho (doc.9327385 - Id. 2170901) e, porconseguinte, dada a importância da ampla divulgação do regramento em tela,determino a expedição de circular.
Cientifique-se a Associação dos Registradores Civis de PessoasNaturais de Santa Catarina - ARPEN/SC.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publique-se a presente decisão no Caderno Administrativo do Diário daJustiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE) e da base “Conhecimento EXTRA”, se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
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Circular CGJ 199 (9366043)
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