PDF 0067495-85.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 127 DE 19 DE MARÇO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.ALTERAÇÃO DO PROVIMENTOCGJ N. 34, DE 31 DE OUTUBRODE 2023. REVISÃO DEDISPOSITIVOS DO TÍTULO V(REGISTRO DE IMÓVEIS) DOCÓDIGO DE NORMAS DACORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0067495-85.2024.8.24.0710, que trata da alteração de dispositivos do Título V doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 20/03/2025, às 14:20, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 127 (9201537) SEI 0067495-85.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0067495-85.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Pedido de Regulamentação
Extrajudicial. Pedido de regulamentação formulado peloRegistro de Imóveis do Brasil - Seção de Santa Catarina(RIB-SC). Revisão de dispositivos do Título V do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.Exame dos pontos de divergência. Reconsideração parcialde entendimento. Edição de Provimento. Expedição decircular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Cuida-se de pedido de regulamentação formulado pelo Registro de
Imóveis do Brasil - Seção de Santa Catarina (RIB-SC), em que sugere a revisão dediversos dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial (doc. 8410832).
Sobreveio parecer nos autos com o estudo preliminar da propostarealizada pelo Núcleo IV (doc. 8593033).
Diante disso, a entidade de classe requerente foi intimada para que,agindo de modo integrativo, apresentasse eventual manifestação propositiva,inclusive no que toca à minuta de redação construída (doc. 8593060).
O RIB-SC se manifestou nos autos concordando com o parecer de doc.8593033, com exceção de duas questões pontuais, quais sejam, aquelas atinentesao §4º do art. 653 (item 2.2.1 do parecer 8593033) e ao art. 677 (item 2.1.4 doparecer 8593033) do CNCGFE (doc. 8770196).
É o essencial.2. Passa-se à análise dos pontos de divergência levantados pela
entidade de classe em sua manifestação.2.1 Alteração do § 4° do art. 653Redação original
Art. 653........................................................[...]§ 4º Antes da matrícula ou do registro auxiliar receber a primeira escrituração digital,deverá ser feita uma averbação física, de ofício, noticiando que os próximos atosregistrais serão eletrônicos, promovendose na sequência a atualização da imagemarmazenada.
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Proposta de redação apresentada pelo RIB-SCArt. 653.........................................................[...]§ 4º Antes da matrícula ou do registro auxiliar receber a primeira escrituração digital,deverá ser inserida na matrícula física, de ofício, a notícia, por ato de averbação ouainda por mero carimbo, de que os próximos atos registrais serão exclusivamenteeletrônicos.
Justificativa do RIB-SCExtrai-se do requerimento apresentado pela entidade de classe (doc.
8410832, p. 2):A necessidade da realização de nova averbação física tem impedido que os atos
sejam desde já eletrônicos. Pela redação atual, a mudança na forma de escrituração deverá ocorrermediante um ato de averbação, que necessitará ser impresso e, consequentemente, digitalizado.Não vemos necessidade de publicizar a forma através da qual as matrículas são escrituradas ouarquivadas. De fato, jamais foi averbada a mudança da escrituração em máquina de escrever paracomputador, ou o armazenamento das fichas em livros ou gavetas. Entendemos que a meraaposição de um carimbo já servirá para inutilizar a matrícula física para receber novos atosposteriores, cumprindo o objetivo de vedar a prática de novos atos físicos naquela ficha.
Manifestação da CGFE-SC no parecer 8593033No parecer 8593033, esta Corregedoria havia opinado pela rejeição da
proposta de alteração do § 4° do art. 653, com ajuste na redação do texto normativoem vigor, sem alteração substancial da norma jurídica. Como justificativa para arejeição da proposta, salientou-se que "apesar de, a rigor, não alterar o registro ourepercutir nos direitos reais relativos ao imóvel, tampouco na esfera jurídica deterceiros, a informação de que os próximos atos registrais serão eletrônicos deve serpublicizada na matrícula por meio de ato de averbação, notadamente porque este seafigura como mecanismo mais seguro e técnico em comparação com a alternativasugerida pela entidade de classe (aposição de carimbo na matrícula física), além deviabilizar a transmissão da informação ao Poder Judiciário por meio do Selo Digital"(doc. 8593033 - grifou-se).
Proposta de redação da CGFE-SCArt. 653.........................................................[...]§ 4º Antes da matrícula ou do registro auxiliar receber a primeira escrituração digital,deverá ser inserida na matrícula física, de ofício, a notícia, por ato de averbação, deque os próximos atos registrais serão exclusivamente eletrônicos, promovendo-se nasequência a atualização da imagem armazenada.
Manifestação do RIB-SC - divergência (doc. 8770196):Sobre esse ponto, a entidade de classe salientou que nunca foi
averbada a mudança da escrituração em máquina de escrever para o computador,ou o armazenamento das fichas em livros ou gavetas, por exemplo. Relembrou que,por ocasião da mudança da escrituração em máquina de escrever para computador,muitos cartórios, em virtude de autorização específica, lançaram carimbo em cadaficha de matrícula, não com a finalidade de informar a transição da máquina deescrever para o computador, mas para possibilitar que os novos atos, realizadosatravés do sistema de informática, fossem lançados em uma nova folha, evitando,com isso, erros de impressão e impressões sobrepostas sobre áreas datilografadas.
Afirmou que a averbação física exigida pela redação atual do CNCGFEtrará dificuldades à implementação da escrituração digital. Ressaltou que existemOfícios de Registro de Imóveis que possuem mais de cem mil matrículas, o quecorresponderia, de acordo com o procedimento atualmente em vigor, a cem mil
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averbações.Argumentou ainda que a notícia de que os próximos atos serão
eletrônicos não se trata propriamente de um ato de necessária ou indispensávelaverbação, nos moldes do art. 649, XVI do CNCGFE. Aduz que o lançamento de umcarimbo com a notícia não comprometeria a agilidade do procedimento.
No mais, sugeriu que, sendo indispensável à Corregedoria oconhecimento da data em que cada Ofício de Registro de Imóveis do Estado comecea realizar os atos de forma eletrônica, poderá ser determinado que as serventiasencaminhem essa comunicação diretamente à Corregedoria.
Assim, solicitou a reconsideração e acolhimento da redação do §4º doart. 653 do CNCGFE inicialmente proposta pela entidade de classe.
Manifestação final da CGFE-SC:Diante do ponderado pela entidade requerente, bem como de
diligências efetuadas pelo Estado para conhecer in loco o problema mencionado,após refluir sobre a problemática tenho que é necessário reconsiderar parcialmenteo entendimento outrora adotado, para então propor nova sistemática a serobservada em situações excepcionais de dificuldade técnica na perfectibilização doato de averbação nos moldes do §4º (proposta de inclusão do §5º). Saliento que,embora informalmente, os delegatários que foram contatados pessoalmente paraconstruir uma solução manifestaram que a proposta agora apresentada atendesuficientemente ao postulado. Com isso, e considerando que as premissasinafastáveis desta CGFE também foram garantidas, em especial a segurança jurídicadecorrente da selagem do ato, como a sequencialidade inata aos atos daescrituração, ainda que avançando à modalidade eletrônica, acredita-se que foipossível chegar a bom termo, consoante os melhores interesses públicos (primário esecundário).
Na mesma linha, e por conta das citadas premissas, reputofundamental a regulamentação de questões específicas envolvendo a escrituraçãoeletrônica, independentemente se adotada a sistemática do §4º, então vigor, ou do§5º, que aqui se propõe, tais como a vedação ao lançamento de atos na ficha físicaapós inaugurada a escrituração eletrônica, a obrigatoriedade de correspondênciaentre o conteúdo da ficha física e da matrícula digital, quando iniciada aescrituração eletrônica, e, ainda, o tipo de selo e cobrança aplicáveis nasaverbações de que tratam os §§4º e 5º do art. 653 (proposta de inclusão dos §§ 8º,9º e 10).
Nesse rumo, opino pela manutenção do §4º do art. 653, pela inclusãodos §§ 5º, 8º, 9º e 10, e pela renumeração dos §§5º e 6º, então em vigor, quepassarão a constar cmoo §§ 6º e 7º do artigo em comento. Seguindo essas diretrizes,sugiro a seguinte redação final:
"Art. 653. [...]§ 5º Havendo necessidade técnica que dificulte sobremaneira o cumprimento dodisposto na forma do parágrafo anterior, o ato de averbação mencionado poderá serrealizado por meio de aposição de etiqueta, na qual restem legíveis o seu conteúdo,o número do selo eletrônico atribuído e a assinatura do oficial, substituto ouescrevente autorizado.§ 6º A escrituração eletrônica não implica necessariamente a abertura de uma novamatrícula ou registro auxiliar, devendo ser mantida a numeração sequencial dos atosregistrais constantes na ficha física.§ 7º Caso o oficial opte por manter a escrituração física das matrículas ou dosregistros auxiliares, poderá ainda assim assinar os atos com o uso de assinaturaeletrônica qualificada, com a devida identificação.
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§ 8º Uma vez inaugurada a escrituração eletrônica, é vedado ao oficial lançarqualquer ato na ficha física, que será digitalizada e fará parte integrante daeletrônica para fins de emissão de certidão.§ 9º Iniciada a escrituração eletrônica, a matrícula digital do imóvel deverá retratarfielmente o contido na ficha física.§ 10 Nos casos tratados nos §§ 4º e 5º, deverá ser aplicado o selo do tipo normal e otipo de cobrança não incidência (código 54)."
2.2 Alteração do caput do art. 677, supressão dos §§ 1° e 2° e
inclusão do § 3ºRedação original
Art. 677. O prazo de 5 (cinco) dias úteis para pagamento do valor restante dosemolumentos previsto no art. 206-A, inciso II, da Lei 6.015/73 não será computado noprazo de prenotação, tampouco no da prática do ato pelo oficial, ficando estesprorrogados automaticamente.§ 1º Se o pagamento dos emolumentos não for efetivado no prazo previsto no caput,o título apto para registro será devolvido sem a prática do ato e o respectivoprotocolo será cancelado, com a retenção do valor correspondente.§ 2º A reapresentação de título que tenha sido devolvido por falta de pagamento dosemolumentos, nos termos do § 1º deste artigo, dependerá do pagamento integral dodepósito prévio.
Proposta de redação apresentada pelo RIB-SCArt. 677. Quando o título for apresentado para prenotação e o usuário optar pelorecolhimento apenas do valor mínimo dos emolumentos, nos termos do art. 206-A,inciso II, da Lei 6.015/73, o interessado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis ou o prazoremanescente do protocolo para efetuar a complementação do pagamento, o que formaior.§ 1º Revogado.§ 2º Revogado.§ 3º O prazo para a prática do ato pelo oficial começará a contar apenas a partir dorecebimento da comprovação pelo usuário do efetivo pagamento integral dosemolumentos.
Justificativa do RIB-SCTranscreve-se a justificativa apresentada pela entidade de classe (doc.
8410832, p. 7):O objetivo do art. 677 era esclarecer que o protocolo não deveria ser cancelado casoo prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 206-A, inciso II, da Lei 6.015/73ultrapassasse a data de vigência inicialmente prevista. Todavia, a redação ficouequivocada, pois deu a entender que, em qualquer hipótese, o prazo do protocoloseria prorrogado por mais 5 dias.De fato, se a cobrança da diferença dos emolumentos for realizada antes do 15º dia,a parte terá o remanescente do protocolo para efetuar o pagamento, mantida a dataoriginal do seu vencimento. Por outro lado, se a cobrança da diferença dosemolumentos for realizada no 16º dia ou nos dias subsequentes (até o limite de 20dias úteis), a parte terá, no mínimo, 5 dias úteis para efetuar o pagamento dosemolumentos, independentemente do prazo de vencimento do protocolo, cabendo aoregistrador, nesses casos, prorrogar o prazo pelo período necessário.Logo, se a cobrança da diferença dos emolumentos for realizada no 16º dia, a parteterá 5 dias úteis para pagamento e o protocolo será prorrogado por 1 dia útil; se acobrança da diferença dos emolumentos for realizada no 17º dia, a parte terá 5 diasúteis para pagamento e o protocolo será prorrogado por 2 dias e assimsucessivamente.Importante considerar que a manutenção dos efeitos da prenotação e os demaisprocedimentos previstos nos §§ 1° e 2° já estão retratados no art. 206-A da Lei n.
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6.015/73, sendo desnecessária a sua reprodução no Código de Normas, motivo peloqual requer-se a supressão de tais preceitos. Por último, a fim de que não restequalquer dúvida sobre o procedimento, sugere-se a inclusão do § 3º, que visaesclarecer o momento em que começará a contagem do prazo para o oficial praticaro ato registral (art. 206-A, § 7º c/c art. 188 da Lei 6.015/73).
Manifestação da CGFE-SC no parecer 8593033No parecer 8593033, esta Corregedoria opinou pelo acolhimento da
proposta de alteração do caput do art. 677, revogação dos §§1º e 2º do art. 677 einclusão do §3º ao art. 677 do CNCGFE. Por outro lado, em relação ao §3º do art.677, havia sugerido a modificação no texto proposto pela entidade de classe, paraque o prazo para a prática do ato pelo oficial começasse a contar a partir dopagamento integral dos emolumentos.
Proposta de redação da CGFE-SCArt. 677. Quando o título for apresentado para prenotação e o usuário optar pelorecolhimento apenas do valor mínimo dos emolumentos, nos termos da lei, ointeressado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis ou o prazo remanescente doprotocolo para efetuar a complementação do pagamento, o que for maior.§ 1º Revogado.§ 2º Revogado.§ 3º O prazo para a prática do ato pelo oficial começará a contar a partir dopagamento integral dos emolumentos.
Manifestação do RIB-SC - divergência (parecer 8770196):A entidade de classe destacou:
Nesse ponto específico precisamos discordar e discorrer sobre questão prática do diaa dia do Ofício de Registro de Imóveis para fundamentar a importância da nossasugestão de redação.Imagine a hipótese que o usuário realiza o pagamento dos emolumentos através detransferência bancária (ou PIX) e não comunica essa providência ao Registro deImóveis. O registrador de imóveis não tem condições de saber que aquele valor queingressou em sua conta refere-se à tal guia/protocolo. Inclusive porque muitas vezesa transferência é realizada por um terceiro, que nem consta como apresentante ousolicitante do título. Nesse caso o valor não será identificado como pagamento de taltítulo e não haverá condições de cumprir o prazo de registro simplesmente porque oOficial não terá conhecimento que os emolumentos daquele título foram quitados.A maior parte dos cartórios não possui sistema de compensação automática. Ainda,nos casos em que o cartório disponibiliza sistema de compensação automática, émuito comum que o usuário faça o pagamento pela chave pix ou número da conta,mesmo tendo recebido um boleto para saldar os emolumentos. Ainda, osemolumentos são tabelados e, em diversas situações os valores finais são idênticos,sendo impossível identificar o título a que se refere cada valor recolhido. Aincorporadora MRV, por exemplo, protocola diversos contratos ao mesmo tempo,muitos com valores idênticos de emolumentos, realizando os pagamentos de formaindividual.Portanto, como exposto, é indispensável que, ao realizar a quitação de boleto ou atransferência (ou PIX), a parte interessada encaminhe o comprovante ao Registro deImóveis e informe a qual protocolo/guia o pagamento se refere e que o prazo comecea ser computado da data da efetiva comprovação. Sem essa providência o Oficial deRegistros não terá condições de dar o seguimento natural à tramitação dos títulos.Por esse motivo o RIB-SC solicita a reconsideração e acatamento da nossa sugestãode redação do §3º do artigo 677 do Código de Normas, ou seja, que consta que oprazo para a prática do ato pelo oficial começará a contar apenas a partir dorecebimento da comprovação pelo usuário do efetivo pagamento integral dosemolumentos.
Manifestação final da CGFE:
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Pelos fundamentos deduzidos pela entidade de classe, realmentepertinentes, reconsidero o entendimento outrora adotado para que o prazo para aprática do ato registral seja computado da data da comprovação pelo usuário dopagamento integral dos emolumentos.
A despeito disso, cumpre consignar que a responsabilidade pelocontrole do prazo da prenotação é do delegatário, a quem incumbe verificar até ofinal do prazo legal se houve a comprovação do recolhimento dos emolumentos pelointeressado e, em caso afirmativo, praticar o ato registral.
Por outro lado, caso o interessado não comunique o pagamento dosemolumentos complementares no prazo normativo, e, aliado a isso, o oficial nãoidentifique o pagamento, o protocolo será cancelado.
Nessa linha, é indispensável que, por ocasião da nota devolutiva queexigir a complementação dos emolumentos, o usuário do serviço seja previamenteinformado acerca do ônus de comunicar e comprovar o pagamento com menção aonúmero do protocolo/guia por endereço ou canal eletrônico próprio da serventia comessa finalidade. Feita a comunicação pelo canal disponibilizado, incumbe aoregistrador confirmar a comprovação do pagamento. Dessa forma, protege-se aconfiança legítima do interessado, impedindo que seja surpreendido com eventualcancelamento do protocolo, em atenção ao dever de informação que norteiatambém o serviço extrajudicial.
A par do exposto, opino pelo parcial acolhimento da proposta dealteração do caput do art. 677, revogação dos §§1º e 2º do art. 677 e inclusão do§§3º e 4º ao art. 677 do CNCGFE. Seguindo essas diretrizes, sugiro a seguinteredação:
"Art. 677. Quando o título for apresentado para prenotação e o usuário optar pelorecolhimento apenas do valor mínimo dos emolumentos, nos termos do art. 206-A,inciso II, da Lei 6.015/73, o interessado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou oprazo remanescente do protocolo, o que for maior, para realizar e comprovar acomplementação do pagamento.§ 1º Revogado.§ 2º Revogado.§ 3º O prazo para a prática do ato pelo oficial começará a contar a partir dacomprovação pelo usuário do pagamento integral dos emolumentos, observado emqualquer hipótese o prazo máximo da prenotação.§ 4º Na nota devolutiva que exigir a complementação dos emolumentos, ointeressado deverá ser expressamente informado acerca do ônus de comunicar opagamento com o envio de comprovante ao canal indicado pela serventia,mencionando o número do protocolo ou guia, no prazo do caput, sob pena decancelamento da prenotação."
3. À vista do exposto, opino:a) pela edição de provimento e pela expedição de circular, nos termos
deste parecer e do parecer 8593033;b) pela cientificação do Registro de Imóveis do Brasil (RIB-SC); ec) pelo encerramento da tramitação dos autos.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 20/03/2025, às 13:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0067495-85.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de Regulamentação
Cuida-se de pedido de revisão de dispositivos normativos previstos no
Título V do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, formuladopelo Registro de Imóveis do Brasil - Seção de Santa Catarina (RIB-SC) (doc.8410832).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 9159129).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
(Provimento CGJ n. 34/2023);b ) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a inserção nos dispositivos alterados e/ou incluídos, da seguintereferência: Circular CGJ n. 127, de 19 de março de 2025 - autos n. 0067495-85.2024.8.24.0710.
Expeça-se circular a todos os notários e registradores deste Estado,Juízes Corregedores Permanentes e Juízes com atuação em matéria de RegistrosPúblicos, com cópia desta decisão, do parecer por ela acolhido e do provimento a sereditado.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para a atualização da base "Conhecimento EXTRA".
Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, a tramitação dosautos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por
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advogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 20/03/2025, às 14:20, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9159147 e ocódigo CRC ECC90306.
0067495-85.2024.8.24.0710 9159147v8
Decisão 9159147 SEI 0067495-85.2024.8.24.0710 / pg. 10
Circular CGJ 127 (9201537)
Parecer 9159129
Decisão 9159147