TipoResoluçãoNúmero678/2026Data do ato27/04/2026FonteCNJ_APIColetado em28/04/2026 23:00Origem da data
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Ementa
Permite o exercício pelos membros do Poder Judiciário de cargos e funções de direção e gestão – sem remuneração – de associações civis, sem fins lucrativos, como corolário ao exercício da liberdade de crença religiosa e de convicção filosófica.
Classificação por IA
Resolução sobre permissão de exercício de cargos em associações religiosas e filosóficas por membros do Poder Judiciário, sem remuneração. Tema exclusivamente interno da magistratura, sem regulamentação de serviços notariais ou registrais.
Motivo da relevância: Ato que disciplina direitos e obrigações de magistrados e servidores do Judiciário quanto ao exercício de funções em entidades religiosas e filosóficas. Não impacta operação de cartórios, serviços notariais, registro de imóveis, registro civil, emolumentos, sistemas obrigatórios (SREI, SERP, CRC, ONR), PLD/FT, LGPD em serventias ou qualquer procedimento extrajudicial.
TRECHOS-CHAVE
É permitido o exercício, pelos integrantes do Poder Judiciário, sem remuneração, de funções de direção e gestão em associações civis sem fins lucrativos
O controle da compatibilidade das atividades previstas no caput com a imparcialidade e a exclusividade da atividade judicante será realizado pelos órgãos correicionais competentes dos tribunais
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o que consta no julgamento do Ato Normativo nº 0007986-29.2023.2.00.0000, na 5ª Sessão Virtual, finalizada em 17 de abril de 2026,
RESOLVE
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Art. 1º É permitido o exercício, pelos integrantes do Poder Judiciário, sem remuneração, de funções de direção e gestão em associações civis sem fins lucrativos que professem crenças religiosas ou convicções filosóficas, independentemente de suas bases doutrinárias ou culturais, tais como lojas maçônicas, centros de espiritualidade, conselhos diretivos em organizações voltadas ao estudo de doutrinas religiosas ou filosóficas, como o espiritismo, o cristianismo, em suas diversas tradições, o judaísmo, as religiões de matriz africana, o islamismo, o zoroastrismo, o hinduísmo, dentre outros. Parágrafo único. O controle da compatibilidade das atividades previstas no caput com a imparcialidade e a exclusividade da atividade judicante será realizado pelos órgãos correicionais competentes dos tribunais.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Edson Fachin