PDF 0015882-89.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 104 DE 11 DE MARÇO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIENTE ORIUNDODO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONSULTA.SERVIÇOS DE NOTAS. AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARAMENORES DE DEZESSEIS ANOS DESACOMPANHADOS.SUBSTITUIÇÃO DO RECONHECIMENTO DE FIRMA, EMCARTÓRIO, POR ASSINATURA ELETRÔNICA VIACERTIFICADO DIGITAL OU GOV.BR. INVIABILIDADE.POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DEVIAGEM (AEV) POR MEIO DO SISTEMA DE ATOS NOTARIAISELETRÔNICOS (E-NOTARIADO).
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0015882-
89.2025.8.24.0710, que trata da Consulta CNJ n. 0003850-52.2024.2.00.0000, pormeio da qual o Órgão Nacional firmou entendimento quanto à impossibilidade desubstituição do reconhecimento de firma - realizado pelo tabelião de notas - por"assinatura eletrônica via certificado digital ou Gov.br", nas autorizações de viagempara menores de dezesseis anos desacompanhados.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 20/03/2025, às 15:28, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/CNJ/Consulta n. 0015882-89.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Consulta CNJ n. 0003850-52.2024.2.00.0000
1 . Trata-se de processo instaurado em razão de expedienteencaminhado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do qual comunicaresposta à consulta formulada nos autos n. 0003850-52.2024.2.00.0000, sobre aimpossibilidade de substituição do reconhecimento de firma - realizado pelo tabeliãode notas - por "assinatura eletrônica via certificado digital ou Gov.br" nasautorizações de viagem para menores de dezesseis anos desacompanhados.
Por meio da decisão n. 9136113, a e. Presidência deste Tribunaldeterminou, dentre outras providências: a) a remessa dos autos à egrégiaCorregedoria-Geral da Justiça desta Corte, à Coordenadoria Estadual da Infância eda Juventude (CEIJ), à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (CGFE) e ao Núcleo IVda Corregedoria para conhecimento e adoção das medidas cabíveis; b) oencaminhamento à Comagis e à Direção-Geral Administrativa para cientificação deDesembargadores, Magistrados e Servidores; c) o envio ao Núcleo de ComunicaçãoInstitucional para promover a divulgação do julgado na página institucional destaCorte, bem como nas respectivas mídias sociais.
É o relato necessário.2. Infere-se do processado que, em recente decisão, o Plenário do
Órgão Nacional respondeu à consulta referida (documento n. 9136110), assimementada:
CONSULTA. AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA MENORES DE 16 ANOSDESACOMPANHADOS. SUBSTITUIÇÃO DO RECONHECIMENTO DE FIRMA EMCARTÓRIO POR ASSINATURA ELETRÔNICA VIA CERTIFICADO DIGITAL OUGOV.BR. LEI Nº 14.063/2020. INVIABILIDADE. NORMAS ESPECÍFICAS DO ECAE RESOLUÇÕES CNJ. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA DAS CRIANÇAS EADOLESCENTES. AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE VIAGEM (AEV) VIA E-NOTARIADO. RESPOSTA NEGATIVA À CONSULTA.I. Caso em exame: Consulta formulada por operadora de turismo especializada emviagens de formatura e eventos para menores de idade sobre a possibilidade desubstituição do reconhecimento de firma em cartório nas autorizações de viagempara menores de 16 anos desacompanhados por assinatura eletrônica via certificadodigital ou Gov.br.II. Questão em discussão: Avaliação da viabilidade de utilizar assinaturaseletrônicas via certificado digital ou Gov.br para autorizações de viagem de menoresde 16 anos, em substituição ao reconhecimento de firma em cartório, conformeprevisto na Lei nº 14.063/2020 e normas específicas do ECA, Resolução CNJ nº295/2019 e Provimento CNJ nº 103/2020.III. Razões de decidir: As normas específicas para autorizações de viagem de
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menores, estabelecidas pelo ECA, Resolução CNJ nº 295/2019 e Provimento CNJ nº103/2020, exigem o reconhecimento de firma para assegurar a autenticidade doconsentimento dos responsáveis, que não pode ser suprida por assinatura eletrônicapor meio de certificado digital ou Gov.br. A Autorização Eletrônica de Viagem (AEV),via e-Notariado, constitui a forma eletrônica apropriada para autorizações de viagem,com reconhecimento de firma por autenticidade feito por tabelião.IV. Dispositivo e tese: Consulta conhecida e respondida negativamente. Tese dejulgamento: Não é possível substituir o reconhecimento de firma em cartórionas autorizações de viagem para menores de 16 anos desacompanhadospor assinatura eletrônica via certificado digital ou Gov.br, sem aintervenção de tabelião de notas. (destacou-se)
3. Diante do exposto, declaro ciência das decisões n. 9136113 e9136110, bem como das demais medidas adotadas, e, em complemento, determinoa expedição de circular aos tabeliães de notas (tabelionatos e escrivanias de paz),para conhecimento.
Publique-se a decisão no Caderno Administrativo do Diário da JustiçaEletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumprida a determinação, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para a atualização da base "Conhecimento EXTRA".
Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, a tramitação dosautos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 16/03/2025, às 00:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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