PDF 0107908-43.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 53 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.ORIENTAÇÕES QUANTO AOPREENCHIMENTO DOS CAMPOSDO SELO DE FISCALIZAÇÃO.EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos
n. 0107908-43.2024.8.24.0710, que trata do preenchimento dos campos do selo defiscalização que de forma recorrente são objeto de impugnação ao lançamento deofício do FRJ.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 11/02/2025, às 14:14, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 53 (9057402) SEI 0107908-43.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Taxa do FRJ/Fiscalização n. 0107908-43.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: orientações sobre o preenchimento dos campos do selo de fiscalização
Trata-se de pedido de providências encaminhado pelo Fundo de
Reaparelhamento da Justiça (FRJ) em que requer seja encaminhada a todos osnotários e registradores do Estado orientação sobre o preenchimento dos campos doselo de fiscalização que de forma recorrente são objeto de impugnação aolançamento de ofício do FRJ.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. 9046296).
Expeça-se circular aos Juízes Diretores do Foro e com competência emmatéria de registros públicos, assim como aos notários e registradores de SantaCatarina. No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Cientifique-se o Juiz de Registros Públicos da comarca de Palhoça eo Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ). Por medida de celeridade e economiaprocessual, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada na unidade.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 11/02/2025, às 14:14, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 9053707 SEI 0107908-43.2024.8.24.0710 / pg. 2
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0107908-43.2024.8.24.0710 9053707v4
Decisão 9053707 SEI 0107908-43.2024.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Taxa do FRJ/Fiscalização n. 0107908-43.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: orientações sobre o preenchimento dos campos do selo de fiscalização
Foro Extrajudicial. Orientações quanto ao preenchimento dos campos do selo de fiscalização.Expedição de Circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de pedido de providências encaminhado pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), em
que requer seja encaminhada a todos os notários e registradores do Estado orientação sobre o preenchimento doscampos do selo de fiscalização que de forma recorrente são objeto de impugnação ao lançamento de ofício do FRJ.
Na sequência, aportou aos autos pedido de orientação sobre a correta aplicação do selo de fiscalizaçãonos atos de Escritura de Aditamento ou Rerratificação para efeito de cálculo do FRJ endereçado pelo Juiz de RegistrosPúblicos da comarca de Palhoça (doc. 8656114).
É o essencial.2. Inicialmente, importa salientar que esta Corregedoria possui como uma de suas atribuições primordiais
a prestação de auxílio e orientação aos notários e registradores do Estado, o que tem sido objeto de destaque na atualgestão, com resultados satisfatórios no âmbito das atividades de notas e de registro.
Por sua vez, nos termos da Resolução CM 2/2023 (alterada pela Resolução CM 20/2023), o lançamento dataxa do FRJ passou a ser feito de ofício pelo sistema de inspeção do extrajudicial a partir de 1º de julho de 2024,combase nas informações transmitidas no selo de fiscalização, sendo emitida ao notário ou registrador a respectivanotificação com as opções de pagamento.
Em havendo divergência entre os valores de lançamento da taxa do FRJ apurados pelo Tribunal de Justiçade Santa Catarina e aquele declarado pelo(a) delegatário(a) esse(a) poderá apresentar impugnação do lançamento aopresidente do Conselho do FRJ até o décimo dia útil de vencimento do boleto, mediante indicação dos selos comdivergência e exposição dos fundamentos de fato e de direito.
Pois bem. De acordo com o levantamento realizado pela assessoria do Fundo de Reaparelhamento daJustiça (FRJ), os principais motivos das impugnações - recorrentes - estão ligados ao preenchimento incorreto doscampos do selo de fiscalização pelos senhores notários e registradores.
Com isso, razoável que se revisite a orientação desta CGFE acerca dos principais motivos dasimpugnações, para o que os assuntos serão divididos em tópicos:
2.1 Dos atos provenientes da constituição de direitos reais de garantia mobiliária ouimobiliária destinados ao crédito rural
Em relação ao registro de título com garantia real mobiliária ou imobiliária destinado a financiamentoagrícola, para efeitos de recolhimento da taxa do FRJ, deverá ser aplicada a regra de exceção disposta pelo art. 8º daResolução CM 2/2023, nos termos da Circular CGJ 93/2023, com a vinculação ao tipo de cobrança n. 56 - Normal (FRJ5% - Lei n. 10.169/2000, art. 2º, § 2º, inciso II, "f").
2.2 Dos pagamentos diferidos para atos de registro de protesto praticados até 31/3/2023Para as hipóteses de registro de protesto anterior a 1º de abril de 2023 e com postecipação dos valores à
época incidentes a título de FRJ, deverá o tabelião responsável vincular o tipo de ato n. 535 (Recolhimento dePagamento Diferido – Protesto) ao tipo de cobrança n. 69 - Normal (Registro de instrumento de protesto anterior à 1º deabril de 2023).
2.3 Dos atos de materialização e desmaterializaçãoA Lei Complementar estadual n. 755/2019 contempla a rubrica para os atos de materialização e
desmaterialização para os atos do tabelião de notas (tabela I - item 16), do oficial de registro de títulos e documentos(tabela IV - item 10), do oficial de registro civil das pessoas jurídicas (tabela V - item 9) e do oficial de registro civil daspessoas naturais (tabela VI - item 15), cuja cobrança está prevista pelo número de página a seremmaterializadas/desmaterializadas.
Na hipótese, a incidência de emolumentos dar-se-á de forma acessória, com o preenchimento do campo"emolumentoAcessorio” - criado para abarcar as hipóteses de incidência de emolumentos de forma acessória, que nãoimportam na prática de ato principal, entendido isoladamente, mas que o compõem (como materialização,desmaterialização, adicional de deslocamento, etc).
2.4 Dos atos retificadores (instrumento de retificação do sistema do selo de fiscalização)Sabe-se que o ato ou serviço notarial ou de registro selado e encerrado não poderá ser alterado. Contudo,
os erros e as omissões, que podem ser corrigidos por meio de ato de retificação separado, deverá mencionar o selo de
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fiscalização aplicado no ato retificado, especificamente no campo "Selo Digital" - "Este ato foi retificado pelo ato comselo":
Quando o ato, mesmo após ser conferido, for concluído e enviado ao Portal do Selo Digital com equívoco,seja de digitação ou conteúdo, independentemente dos procedimentos de retificação constantes da legislação própria,o responsável pela serventia poderá utilizar o procedimento do ato retificador, já constante da modelagem do selo defiscalização.
Na prática, deverá funcionar assim: uma vez detectado um erro material ou omissão no ato a serretificado, lavrar-se-á um novo ato, com todas as informações constantes do ato original, obviamente com ascorreções necessárias. Nesse novo ato, haverá um campo obrigatório que será o número do selo de fiscalizaçãoempregado no ato original. Desse modo, assinalada a hipótese de se tratar de ato retificador e informado o número doselo utilizado no ato que deu origem, poder-se-á, por meio da consulta pública, obter a informação de que o ato foiretificado.
Importante ressaltar que o ato retificador, instrumento de retificação do sistema do selo defiscalização, não se confunde com o ato de Escritura de Aditamento ou Rerratificação, que é um atoautônomo.
2.5 Dos atos relacionados à habilitação de casamentoSabe-se que o selo de fiscalização é composto por campos digitais, dentre eles está o campo denominado
"valorato", o qual deve ser preenchido pelo notário ou registrador com a indicação da soma dos campos "emolumentoprincipal (ato)", "emolumentos acessórios", "FRJ" e "ISS".
Importante registrar que após a vinculação ao número do recibo, o notário ou registrador deve verificar seos valores dos sobreditos campos estão corretamente preenchidos com os valores correspondentes ao respectivo ato.
Por fim, reforça-se aos registradores que a Lei Complementar estadual n. 755/2019 contempla rubricaprópria para os atos de "registro de casamento" (tabela VI - item 2) e "habilitação para casamento" (tabela VI - item 8).Sendo que a habilitação para casamento abrange todo e qualquer ato a ela inerente, inclusive a respectiva certidão(art. 92 da LCe n. 755/2019), salvo as despesas com publicação de editais (art. 93 da LCe n. 755/2019).
2.6 - Dos selos duplicadosNo tocante aos atos selados em duplicidade, convém ressaltar a regra disposta no art. 237 do CNCGJ, quedispõe:Art. 237. O serviço notarial e de registro deverá adotar sistema informatizado de automação que:[...]VI – impeça o uso de Selo de Fiscalização em duplicidade; [...].
2.7 Dos selos encaminhados fora do prazoO Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial determina que as informações do ato
selado devem ser enviadas ao Tribunal de Justiça no prazo de 30 minutos após sua finalização:Art. 335. Finalizado o ato, os elementos devem ser remetidos ao Poder Judiciário no prazo máximo de 30 (trinta) minutos.§ 1º A autenticidade do ato só é garantida depois do recebimento dos elementos pelo Poder Judiciário.§ 2º Em caso de falha na conexão, os elementos devem ser remetidos imediatamente ao seu restabelecimento.
2.8 Dos atos de Escritura de Aditamento ou Rerratificação para efeito de cálculo do FRJO ato de Escritura de Rerratificação ou Aditamento, por erro imputável aos interessados, é um ato
autônomo, previsto no item 17 da tabela I da LCe n. 755/2019. Portanto, não se confunde com o denominado “atoretificador”, que é um instrumento de retificação do sistema do selo de fiscalização.
Sendo assim, quando um ato de Escritura notarial depender de retificação por erro imputável aointeressado, cabe ao notário realizar o ato próprio de Escritura de Rerratificação ou Aditamento, fazendo referência nocorpo do ato do número do selo de fiscalização aposto no ato principal. Ressalta-se que a informação do número doselo de fiscalização do ato principal não deve constar no campo: "Este ato é retificador do ato com selo nº:[...]", sob pena do Sistema de Inspeção do Extrajudicial, erroneamente, considerar para o cálculo do FRJ apenas o valordos emolumentos do ato da Escritura de Rerratificação ou Aditamento.
3. À vista do exposto, opino:a) pela expedição de circular, acompanhada deste parecer, para amplo conhecimento dos notários e
registradores acerca do preenchimento dos campos do selo de fiscalização e dos procedimentos aqui revisitados;b) pela cientificação do insigne Conselho do FRJ e do Exmo. Juiz de Registros Públicos da comarca de
Palhoça; ec) pela autuação, em apartado, do documento n. 8680173, para a análise da selagem do edital de
proclamas. O tipo de processo deverá ser preenchido como "Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico)".É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 06/02/2025, às 19:42,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Parecer 9046296 SEI 0107908-43.2024.8.24.0710 / pg. 5
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador9046296 e o código CRC D34BDF9D.
0107908-43.2024.8.24.0710 9046296v20
Parecer 9046296 SEI 0107908-43.2024.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 53 (9057402)
Decisão 9053707
Parecer 9046296