PDF 0052358-97.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 122 DE 17 DE MARÇO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL. SELODIGITAL DE FISCALIZAÇÃO.NOVA VERSÃO 4.1 DO SISTEMADO SELO DIGITAL DEFISCALIZAÇÃO. PRORROGAÇÃODO PRAZO PARA DESATIVAÇÃODA VERSÃO ANTERIOR (4.0).EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0052358-97.2023.8.24.0710, que trata da prorrogação da data inicialmente previstapara desativação da versão 4.0 do sistema do Selo Digital de Fiscalização para o dia22 de abril de 2025, quando os sistemas de automação das serventias do Estado,IMPRETERIVELMENTE, devem estar totalmente adaptados à ultima versão do SeloDigital.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 18/03/2025, às 13:58, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 122 (9187210) SEI 0052358-97.2023.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0052358-97.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Nova versão 4.1 do Selo Digital de Fiscalização
Foro Extrajudicial. Selo Digital de Fiscalização. Novaversão 4.1 do Sistema do Selo Digital de Fiscalização.Prorrogação do prazo para desativação da versão anterior(4.0). Expedição de Circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento instaurado para a adequação da Lei
Complementar estadual n. 755/2019, que dispõe sobre os emolumentos no Estadode Santa Catarina, à Lei n. 14.711/2023, conhecida como "marco legal dasgarantias", bem como para readequações do regime de emolumentos à Lei n.14.382/2022, ao atual Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, aprovado por meio do Provimento CGJ n. 34/2023, e ao Provimento CNJn. 149/2023 (Código Nacional de Normas).
Após a divulgação das objetivas e pontuais orientações destinadas àimplementação segura da nova sistemática instituída pela versão 4.1 do Selo Digitalde Fiscalização (doc. 9161268), a assessoria de informática desta Corregedoria semanifestou nos autos sugerindo a prorrogação, por mais 30 (trinta) dias, do prazoinicialmente previsto para o desligamento da versão 4.0 do Selo Digital deFiscalização, diante da constatação de que mais da metade dos arquivos de atosrecebidos ainda está na versão 4.0 do Sistema (doc. 9185724).
É o essencial para a delimitação do objeto desta manifestação.2 . Sabe-se que em decorrência do empenho e qualificado esforço
empreendido pelo setor técnico deste Órgão Regulador, em conjunto com àspercepções e prudentes contribuições apresentadas pela classe registral enotarial para a implementação das inovações trazidas pela LCe n. 807/2022 e pelassupracitadas resoluções, exsurgiu a versão 4.1 do Selo Digital de Fiscalização,divulgada na época pela Circular CGJ n. 281 de 18 de julho de 2024 (doc. 8429834).Além das inovações da nova versão do Selo Digital, a Circular divulgou o seguintecronograma de implantação:
Operação Prazos/Datas
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Lançamento oficial da versão 4.1 do Selo Digital deFiscalização – início da etapa de ‘homologação’ daferramenta 22 de julho de 2024
Encerramento do período de ‘homologação’ e entrada emprodução da versão 4.1 (a partir desta data já é possívelutilizar-se a nova versão nos sistemas das serventias)
18 de novembro de 2024
Período de convivência das versões 4.0 (atual) e 4 .1(nova) do sistema do Selo Digital
18 de novembro de 2024 a 17 demarço de 2025
Desativação da versão 4.0 e utilização exclusiva daversão 4.1 do sistema do Selo 17 de março de 2025Digital (sistemas das serventias devem encontrar-setotalmente adaptados)
17 de março de 2025
Do sobredito cronograma, retira-se que hoje, dia 17 de março de2025, estava prevista a desativação da versão 4.0 do Selo Digital de Fiscalização eutilização exclusiva da nova versão 4.1, data em que os sistemas de automação dasserventias do Estado de Santa Catarina deveriam estar totalmente adaptados.
Ocorre que a assessoria de Informática desta Corregedoria,cautelosamente, elaborou relatório com a quantidade de arquivos de atos recebidospelas versões 4.0 (atual) e 4.1 (nova) do Selo Digital de Fiscalização (doc. 9185724),o qual demonstrou que mais da metade dos arquivos de atos recebidos pelo PoderJudiciário ainda está na versão 4.0 do Selo Digital de Fiscalização. Veja-se:
Data Versão 4.0 Versão 4.1 Total Geral1º/3/2025 339 35 3742/3/2025 10 19 293/3/2025 378 99 4774/3/2025 449 58 5075/3/2025 58.523 14.703 73.2266/3/2025 58.925 15.628 74.5537/3/2025 55.703 17.140 72.8438/3/2025 307 65 3729/3/2025 48 59 10710/3/2025 54.112 21.873 75.98511/3/2025 56.020 21.280 77.30012/3/2025 50.614 22.191 72.805Total Geral 335.428 113.150 448.578
Diante dos números apresentados, e alinhado ao princípio dasegurança jurídica, entendo, salvo melhor juízo, que a data inicialmente previstapara desativação da versão 4.0 do sistema do Selo Digital de Fiscalização deve serprorrogada para o dia 22 de abril de 2025, quando os sistemas de automação dasserventias do Estado, IMPRETERIVELMENTE, devem estar totalmente adaptados àultima versão do Selo Digital.
Importante ressaltar que a não adaptação dos sistemas de automaçãodas serventias do Estado à nova versão 4.1 do selo de Fiscalização, resultará naimpossibilidade de aquisição de Selos de Fiscalização e no envio de atos ao Sistemado Selo de Fiscalização (traduzindo: não será possível realizar qualquer ato registral
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ou notarial).3. Ante o exposto, opino pela ampla divulgação da nova data
(22 de abril de 2025) para desativação da versão 4.0 e utilização exclusivada versão 4.1 do sistema do Selo Digital de Fiscalização, quando ossistemas de automação das serventias do Estado, IMPRETERIVELMENTE,devem estar totalmente adaptados à ultima versão do Selo Digital.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 17/03/2025, às 19:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 9186758 SEI 0052358-97.2023.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0052358-97.2023.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Nova versão 4.1 do Selo Digital de Fiscalização
Trata-se de procedimento instaurado para a adequação da Lei
Complementar estadual n. 755/2019, que dispõe sobre os emolumentos no Estadode Santa Catarina, à Lei n. 14.711/2023, conhecida como "marco legal dasgarantias", bem como para readequações do regime de emolumentos à Lei n.14.382/2022, ao novo Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, aprovado por meio do Provimento CGJ n. 34/2023, e ao Provimento CNJn. 149/2023.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. 9186758) e determino a prorrogação da datainicialmente prevista para desativação da versão 4.0 do sistema do SeloDigital de Fiscalização para o dia 22 de abril de 2025, quando os sistemasde automação das serventias do Estado, IMPRETERIVELMENTE, devemestar totalmente adaptados à ultima versão do Selo Digital.
Encaminhe-se os autos à assessoria de Informática destaCorregedoria para as devidas providências (COM URGÊNCIA). Ocumprimento deve ser informado nos autos.
Determino a expedição de circular aos Juízes Diretores do Foro e comcompetência em Registros Públicos, aos Notários e Registradores de todas ascomarcas deste Estado, com cópia desta decisão e do parecer que a antecede.
Outrossim, para conhecimento, oficie-se ao Exmo. Des. Presidente doConselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, enviando para Sua Excelênciacópia do respectivo parecer e desta decisão.
Cientifique-se os notários e registradores do Estado; a Associação dosRegistradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina (Arpen/SC), no endereçoeletrônico:
[email protected]; o Colégio Notarial Brasileiro – Seção SantaCatarina, no endereço:
[email protected]; a Associação dos Notários eRegistradores - Seção de Santa Catarina (Anoreg/SC), no endereço eletrônico:
[email protected]; bem como o IEPTB/SC, no endereço:
[email protected], também acerca desta decisão e do parecer que a antecede.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino, ainda, o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Decisão 9187207 SEI 0052358-97.2023.8.24.0710 / pg. 5
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[email protected]
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Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial).
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 18/03/2025, às 13:58, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9187207 e ocódigo CRC 5B2B46B2.
0052358-97.2023.8.24.0710 9187207v2
Decisão 9187207 SEI 0052358-97.2023.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 122 (9187210)
Parecer 9186758
Decisão 9187207