PDF 0091730-82.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 57 DE 24 DE OUTUBRO DE 2025Altera o Código de Normas daCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando
o perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o comando estampado no art. 2º doProvimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n.0091730-82.2025.8.24.0710, a necessidade de regulamentar o procedimento deapuração de estado de invalidez:
RESOLVE:Art. 1º Fica acrescido o inciso XII no art. 114 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:"Art. 144. ......................................................................XII – procedimento de apuração de invalidez." (NR)
Art. 2º Fica acrescido o Capítulo XII e seus arts. 181-A ao 181-G no
Título II do Livro II do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial,nos seguintes termos:
"CAPÍTULO XII DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ESTADO DE INVALIDEZArt. 181-A. A invalidez é causa de extinção da delegação, na forma do art. 39, III, daLei 9.835, de 18 de novembro de 1994.Art. 181-B. Considera-se invalidez a incapacidade total para o exercício da delegação,permanente ou com prazo indefinido, insuscetível de recuperação ou reabilitação,em consequência de doença ou acidente.Art. 181-C. O Juiz Corregedor Permanente ou o Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, observando indícios de incapacidade permanente para o exercício dadelegação, poderá determinar a abertura de procedimento preliminar de apuração deestado de invalidez.§1º Serão considerados indícios de incapacidade permanente para o exercício dadelegação, o afastamento para tratamento de saúde:I - igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos; ouII - por períodos intercalados que, somados, totalizem lapso igual ou superior a 1(um) ano, no biênio;
Provimento CGJ 57 (9977635) SEI 0091730-82.2025.8.24.0710 / pg. 1
III - outras circunstâncias relevantes, desde que devidamente justificadas e indiquempossível incapacidade funcional.§2º As circunstâncias relevantes de que trata o §1º deste artigo abrangem fatosnoticiados por meio de representações ou reclamações de usuários, devidamentefundamentadas, ou constatações realizadas durante as atividades correcionais.§3º Instaurado o procedimento preliminar de apuração de estado de invalidez, o fatoserá comunicado à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial mediante a inserção dadecisão de instauração no Sistema de Cadastro do Extrajudicial – SCE.§4º A prática de atos instrutórios do procedimento preliminar instaurado peloCorregedor-Geral do Foro Extrajudicial poderá ser delegada ao Juiz-Corregedor doNúcleo IV ou ao Juiz Corregedor Permanente.§5º Para fins de instrução do procedimento preliminar de que trata o caput, além deoutros meios de provas admitidos em direito, poderá ser determinado(a):I - a inspeção extraordinária in loco na serventia extrajudicial sob responsabilidade dodelegatário na condição de titular ou interino;II – a realização de entrevista pessoal com o delegatário;III – o fornecimento de laudos médicos, com possibilidade de realização de exames;eIV – a oitiva de testemunhas.§6º Finalizada a instrução do procedimento preliminar de apuração de invalidez,deverá ser elaborado relatório circunstanciado pelo Juiz Corregedor Permanente, nosprocedimentos preliminares por si instaurados, ou pelo Juiz-Corregedor do Núcleo IV,nos demais casos.§7º A par do relatório circunstanciado, competirá ao Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial deliberar pelo arquivamento do procedimento preliminar ou, medianteexpedição de portaria, pela instauração do procedimento de apuração do estado deinvalidez.Art. 181-D. O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, concluindo pela instauração deprocesso de apuração do estado de invalidez, editará portaria com a descrição dosfatos, especificação das provas e apresentação do rol de testemunhas, no máximo de05 (cinco), se houver, a serem ouvidas durante a instrução.§1º Citado pessoalmente com cópia da portaria inaugural, com cópia do relatóriocircunstanciado, o interessado deverá apresentar defesa prévia no prazo de 15(quinze) dias úteis, com a apresentação das provas documentais, rol de testemunhas,no máximo de 05 (cinco), se houver, e a especificação de outras provas que pretendeproduzir.§2º A apresentação de laudo médico por parte do delegatário, se for o caso, deverávir acompanhada da qualificação completa do profissional responsável por suaexpedição, para fins de inquirição, se for o caso, não se incluindo no limite máximode testemunhas.§3º Não acolhida a defesa prévia, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicialdeterminará que seja realizado exame médico oficial, designará audiência para aoitiva das testemunhas, se houver, podendo determinar ainda outras medidasinstrutórias complementares.§4º A nomeação de médico para a realização do exame médico oficial, a nomeaçãode assistentes técnicos dos interessados e o pagamento das despesas decorrentesobservarão, por analogia, o disposto na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil).§5º Finalizada a instrução, o delegatário será intimado para a apresentação dealegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis.§6º Findo o prazo para alegações, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial proferirádecisão final, determinando o arquivamento dos autos ou reconhecendo o estado deinvalidez do delegatário.§7º O reconhecimento administrativo do estado de invalidez do delegatário não afetaa validade dos atos registrais ou notariais praticados.§8º Reconhecido o estado de invalidez, poderá ser determinado a remessa de cópia
Provimento CGJ 57 (9977635) SEI 0091730-82.2025.8.24.0710 / pg. 2
do feito ao Ministério Público, a fim de apurar necessidade ajuizar a ação deinterdição (arts. 747, IV, e 748, I e II, da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Códigode Processo Civil).Art. 181-E. Em qualquer fase do procedimento de apuração do estado de invalidez, oJuiz Corregedor Permanente ou o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial poderá, deofício ou a requerimento, decretar o afastamento cautelar do delegatário, sempreque a medida for necessária para garantir a continuidade da prestação regular doserviço público ou para assegurar a devida instrução.§1º Decretado o afastamento, se for o caso, poderá ser nomeado curador especial aodelegatário, mantendo-se assegurado o direito de oferecer defesa pessoalmente oupor procurador constituído.§2º Contra a decisão de afastamento, caberá recurso, sem efeito suspensivo, noprazo de 15 (quinze) dias úteis:I - à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, se decretado pelo Juiz CorregedorPermanente;II – ao Conselho da Magistratura, se decretado pelo Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial.§3º O afastamento previsto neste artigo é causa de impedimento temporário e,enquanto perdurar, caberá ao substituto legal responder pelo serviço extrajudicial(art. 20, §5º, da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994).§4º O afastamento será limitado ao tempo necessário para a apuração da condiçãofuncional do delegatário e não poderá ultrapassar o período de 120 (cento e vinte)dias.§5º Inexistindo substituto legal, será designado substituto legal ad hoc pararesponder pela serventia, hipótese em que deverá ser estipulado o valor daremuneração a ser custeada pelo delegatário.Art. 181-F. Não será admitida a interposição do recurso, exceto contra:I – a decisão que decretar o afastamento cautelar, na forma do §2º do art. 181-Edeste Código de Normas; eII – a decisão final que reconhecer o estado de invalidez do delegatário.§1º O recurso contra a decisão final que reconhecer a invalidez do delegatário,dotado de efeito devolutivo e suspensivo, deverá ser interposto no prazo de 15(quinze) dias úteis e será dirigido ao Conselho da Magistratura.§2º O julgamento dos recursos pelo Conselho da Magistratura ocorrerá na forma deseu regimento interno e, em todos os casos, deverá ser comunicado à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.Art. 181-G Transitada em julgado a decisão que reconhecer o estado de invalidez, osautos deverão ser remetidos à Presidência do Tribunal de Justiça para a expedição doato de extinção da delegação e declaração da vacância, na forma da Resolução TJ n.2, de 20 de março de 2019, bem como adotadas as devidas providências pelosdemais Órgãos de Controle." (NR)
Art. 4º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16
(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 19/11/2025, às 18:04, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Provimento CGJ 57 (9977635) SEI 0091730-82.2025.8.24.0710 / pg. 3
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9977635 e ocódigo CRC 8367DCAF.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9977635v4
Provimento CGJ 57 (9977635) SEI 0091730-82.2025.8.24.0710 / pg. 4
Provimento CGJ 57 (9977635)