PDF 0092327-85.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 226 DE 20 DE MAIO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL. ATOS ISENTOS. RESSARCIMENTO.SISTEMA DE RESSARCIMENTO DE ATOS GRATUITOS. ATOSDE RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADEPARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. Inclusão noManual de Ressarcimento de Eletrônico e noSistema de Ressarcimento Eletrônico do ato dereconhecimento de firma por autenticidade paratransferência de veículo (Cds 531), previsto na Tabela I,item 9, da LCe n. 755/2019.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos eSenhores Notários e Senhoras Notárias.Comunico os termos do parecer (n. 9273768) e da decisão (n.
9275999) proferidos nos autos n. 0092327-85.2024.8.24.0710, que determina ainclusão do ato de reconhecimento de firma por autenticidade para transferência deveículo (Cds 531), previsto na Tabela I, item 9, da LCe n. 755/2019, no Manual deRessarcimento Eletrônico e no seu respectivo sistema.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 23/05/2025, às 10:58, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9401110 e ocódigo CRC 0FA947BC.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9401110v3
Circular CGJ 226 (9401110) SEI 0092327-85.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0092327-85.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Reconhecimento de Firma por Autenticidade para Transferência de Veículo
Foro Extrajudicial. Atos Notariais. Reconhecimento deFirma por Autenticidade para Transferência deVeículo. Ressarcimento do ato isento praticado.Inclusão no Manual de Ressarcimento deEletrônico e no Sistema de RessarcimentoEletrônico.Quando o comprador ou o donatário preencher osrequisitos legais para isenção do ato, o ressarcimento doato isento é devido.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. O 2º Tabelionato de Notas e Protesto da comarca de Canoinhas
formulou consulta a este Órgão por meio de central de atendimento eletrônicoprotocolada sob o n. 81226-FITQHH, questionando o motivo pelo qual 27 atos comselo isento (GVH32042 a GVH32068) não ingressaram na guia de ressarcimento daserventia e, tampouco, foram rejeitados pelo sistema de ressarcimento eletrônico.
Naquela oportunidade foi informado que o ato de reconhecimento defirma por autenticidade para transferência de veículo não é ressarcível.
Contudo, a providência foi autuada a fim de que fosse averiguado senesses atos não deveriam ter sido aplicado o selo do tipo normal. Para tanto, foisolicitado que o tabelião juntasse aos presentes autos solicitação para a realizaçãodos referidos atos com isenção de emolumentos (doc. n. 9239105).
Em atendimento à solicitação foi juntado o documento n. 9248824.É o relatório.2 . Inicialmente, cabe destacar que o Sistema Eletrônico de
Ressarcimento de Atos Gratuitos está em vigor desde o mês de novembro de 2015 eque, desde lá, opera de maneira totalmente automatizada, ou seja, na medida emque os atos gratuitos são praticados, esses são exibidos automaticamente na guiade ressarcimento da serventia que os praticou.
De igual forma ocorre com os atos que porventura não tenham sidofeitos consoante as regras estampadas no Manual do respectivo Sistema, conformeinterface exclusiva de atos rejeitados, os quais permanecem à disposição dosdelegatários para a devida adequação por meio do emprego da figura do atoretificador, com prazo a contar a partir do dia 9 do mês subsequente à prática do
Parecer 9273768 SEI 0092327-85.2024.8.24.0710 / pg. 2
ato.Dito isso, em 19 de dezembro de 2017, este Órgão expediu a Circular
n. 138/2017 após a análise dos autos n. 0001279-65.2016.8.24.0600. Naoportunidade, decidiu-se proceder algumas alterações no Sistema de RessarcimentoEletrônico. Entre as alterações apontadas, pode-se citar a possibilidade de correçãodas imprecisões contidas nos atos gratuitos capazes de inviabilizar o pagamento doressarcimento pelo erário, após a auditoria realizada pelo Núcleo IV destaCorregedoria.
Com a referida decisão, a partir do dia 23 do mês posterior à práticado ato, até o dia 9 imediatamente subsequente (ou seja, já cientes dos atos quetiveram o respectivo pagamento bloqueado, mediante o extrato de ressarcimento),os delegatários poderiam retificar as informações dos atos bloqueados mediante afigura do ato retificador, para, então, até o dia 10, positivarem o pedido deindenização pelo erário.
Esclareça-se que o pedido de ressarcimento é bloqueado quando nosatos auditados, por amostragem, verifica-se algum equívoco relacionado aoconteúdo ou a forma, mais precisamente o enquadramento legal utilizado ou opreenchimento das informações lançadas no Selo Digital de Fiscalização.
Já no caso de atos rejeitados, é o próprio sistema de ressarcimentoque identifica alguma inconsistência nas informações lançadas no selo digital, sendoque neste caso o ato pode ser retificado ou liberado manualmente quandoidentificado erro do sistema.
Feitos esses breves e necessários esclarecimentos, passa-se à análiseda insurgência no caso concreto.
2.1. No caso em testilha, depreende-se do documento n. 9248824,págs. 3/6, que os atos de reconhecimento de firma por autenticidade paratransferência de veículo em questão derivaram de um leilão que o Município deCanoinhas promoveu, com diversos veículos arrematados por particulares.
Pois bem. É de amplo conhecimento que geralmente as despesasrelacionadas ao leilão recaem sobre o arrematante. Isso ocorre porque ele se torna obeneficiário direto do bem adquirido no certame, cabendo a ele os custos adicionais,além do valor do lance.
Por outro lado, algumas despesas podem ser de responsabilidade dodevedor ou da instituição que organizou o leilão, dependo da situação específica edas condições estabelecidas no edital.
Com isso, geralmente a responsabilidade do vendedor limita-se aosdébitos anteriores à arrematação, sendo que a partir daí cabe ao arrematanteregularizar a propriedade do bem que adquiriu. Isso envolve as despesas com taxase impostos. O município, na sua função de vendedor, transfere a responsabilidadepelo pagamento das taxas ao comprador que se beneficiou com a aquisição doveículo.
Nesse contexto, os atos de reconhecimento de firma por autenticidadepara transferência de veículo que receberam aposição dos selos GVH32042 aGVH32067 deveriam ter sido suportados pelos compradores/arrematantes dosveículos.
Assim, em que pese a solicitação do município, não se justifica aprática desses atos serem praticados com a isenção de emolumentos, uma vez quea pessoa beneficiária do ato (comprador/arrematante) não preenche os requisitoslegais para o deferimento da referida isenção.
Parecer 9273768 SEI 0092327-85.2024.8.24.0710 / pg. 3
Essa análise, aliás, cabia ao tabelião que, em razão do seu ofício, deveanalisar os documentos recebidos e informar aos solicitantes sobre as taxas querecaem sobre sua pretensão, bem como se não há incidência de emolumentos ou,então, se há isenção tributária.
De outro vértice, um dos atos de reconhecimento de firma em questãorefere-se a veículo que o município recebeu em doação do Estado de SantaCatarina, sendo que a regularização da propriedade cabe ao ente municipal.
Todavia, muito embora neste caso o município faça jus à isenção deemolumentos, por ser um ente público e beneficiário do ato jurídico, não háprevisibilidade de ressarcimento desse ato no Manual de Ressarcimento Eletrônicoe, por consequente, no Sistema de Ressarcimento Eletrônico, motivo pelo qual o atoselado com o n. GVH32068 não é ressarcível.
De todo modo, data venia, reputo que a questão deve ser revista ecorrigida doravante, para aqueles nos quais o comprador, ou o donatário, preenchaos requisitos legais para isenção do ato.
Diante do exposto, opino:a) que os presentes autos sejam encaminhados à Assessoria de
Informática desta Corregedoria para que o ato do selo digital n. 531 (reconhecimentode firma por autenticidade para transferência de veículo), o qual está previsto naTabela I, item 9, da LCe n. 755/2019, seja incluído como hipótese válida de ressarcimento noSistema de Ressarcimento Eletrônico, quando abrangido pelas hipóteses de isenção previstasnos seguintes tipos de cobrança:
Código do Selo
Digital Tipo de Cobrança
5 Isento (Lei Federal n. 13.105/2015 - CPC,Art. 98, § 1º, IX, Gratuidade da Justiça)
25 Isento (LCe n. 755/19 - Art. 7º, I - EntesPúblicos)
46 Isento (LCe n. 755/19 - Art. 7º, II) -Autarquia Federal
47 Isento (LCe n. 755/19 - Art. 7º, II) -Autarquia Estadual de SC
48 Isento (LCe n. 755/19 - Art. 7º, II) -Autarquia Municipal de SC
b) que o Munícipio de Canoinhas seja intimado a apresentar o edital do
leilão que foi noticiado pelo Ofício n. 217/2024-GAB, no prazo de 5 (cinco) dias;c) após, pelo retorno dos autos à conclusão.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 16/04/2025, às 18:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Parecer 9273768 SEI 0092327-85.2024.8.24.0710 / pg. 4
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9273768 e ocódigo CRC 885338E9.
0092327-85.2024.8.24.0710 9273768v17
Parecer 9273768 SEI 0092327-85.2024.8.24.0710 / pg. 5
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0092327-85.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: reconhecimento de firma por autenticidade para transferência de veículo
Os autos versam acerca do pedido de esclarecimentos formulado pelo
titular do 2º Tabelionato de Notas e Protesto da comarca de Canoinhas, o qual apóspraticar atos de reconhecimento de firma por autenticidade para transferência deveículo e empregar selo isento, verificou que eles não ingressaram na guia deressarcimento da serventia e, tampouco, foram rejeitados pelo sistema deressarcimento eletrônico.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 9273768) e determino:
a) encaminhem-se os autos à assessoria de informática destaCorregedoria para que o ato do selo digital n. 531 (reconhecimento de firma porautenticidade para transferência de veículo), o qual está previsto na Tabela I, item9, da LCe n. 755/2019, seja incluído como hipótese válida de ressarcimento noSistema de Ressarcimento Eletrônico, quando abrangido pelas hipóteses de isençãoprevistas nos tipos de cobrança citados no parecer indicado;
b) cientifique-se o delegatário do 2º Tabelionato de Notas e Protestoda comarca de Canoinhas acerca desta decisão e do parecer n. 9273768;
c) oficie-se à Prefeitura Municipal de Canoinhas, solicitando queencaminhe a este Juízo o edital do leilão que foi noticiado pelo Ofício n. 217/2024-GAB, no prazo de 5 (cinco) dias;
d) publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021;
e) cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE);
f) com a resposta do ente municipal, retornem conclusos; eg) caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso
externo integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão e do referido parecer servirão como ofício.
Decisão 9275999 SEI 0092327-85.2024.8.24.0710 / pg. 6
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 25/04/2025, às 18:01, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9275999 e ocódigo CRC 8EB8A61A.
0092327-85.2024.8.24.0710 9275999v8
Decisão 9275999 SEI 0092327-85.2024.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 226 (9401110)
Parecer 9273768
Decisão 9275999