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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 223 DE 20 DE MAIO DE 2025
FORO EXTRAJUDICIAL.DIVULGAÇÃO DA DECISÃO DOCORREGEDOR NACIONAL DEJUSTIÇA. AUTOS SEI/CNJ 02179/2025.ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DOPARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 122 DOPROVIMENTO N. 149/2023(CNN/CN/CNJ-EXTRA). TRATANDO-SE DE NUBENTES RESIDENTES EMCIRCUNSCRIÇÕES DIFERENTES,BASTA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DEPROCLAMAS ELETRÔNICO NASERVENTIA ONDE TRAMITA OPROCESSO DE HABILITAÇÃO DECASAMENTO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dosForos,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registrospúblicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras do Registro Civilde Pessoas Naturais,
Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivãs de Paz,Senhores Chefes de Secretária e Senhoras Chefes de Secretaria
Comunico os termos da decisão (doc. 9398490) proferida nos autosn. 0038632-85.2025.8.24.0710 e da decisão de Sua Excelência, o MM. CorregedorNacional de Justiça (doc. 9349974), proferida nos autos SEI/CNJ n. 02179/2025.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio ZaniniFornerolli, Corregedor-Geral da Justiça, em 21/05/2025, às 10:38, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
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0038632-85.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Preliminar n. 0038632-85.2025.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências - Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ
Tratam os autos de pedido de providências para conhecimento dadecisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça (Decisão 2117962), proferidanos autos do Processo SEI/CNJ 02179/2025, que foi instaurado em razão de despachoexarado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná no processo n.0034933-20.2023.8.16.6000.
Os autos foram enviados à Comissão de Proteção de Dados daCorregedoria Nacional de Justiça (CPD/CN/CNJ) com cópia do relatório das atividadese conclusões do Grupo de Trabalho instaurado no âmbito daquele Tribunal, quedesenvolveu estudos necessários à edição de normas estaduais referentes à aplicaçãoda Lei Geral de Proteção de Dados no foro extrajudicial, para ciência e eventualregulamentação acerca do que concluiu o referido grupo, especialmente referente àpublicação eletrônica de proclamas e o parágrafo único do art. 122 do CNN/CN/CNJ-Extra.
A matéria foi submetida à Comissão de Proteção de Dados daCorregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CPD/CN/CNJ),que foi submetida a relatoria da Dra. Fláva Hill, cujo parte do voto foi transcrito nobreve relatório da decisão do Corregedor Nacional de Justiça (doc. 9349974), conformesegue:
“Trata-se de consulta formulada, em 10 de fevereiro docorrente ano, pela E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná a estaComissão de Proteção de Dados, a fim de indagar sobre a correta interpretação eaplicação do parágrafo único do artigo 122 do Provimento nº 149/2023 doConselho Nacional de Justiça à luz da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (LeiFederal nº 13.709/2018) e dos artigos 79 e ss do referido Provimento.
Aduz, com fulcro em manifestação da Associação dosRegistradores Civis de Pessoas Naturais do Paraná – ARPEN/PR, que, em virtudeda atual redação do artigo 67, §1º, da Lei Federal nº 6.015/1973 (Lei dos RegistrosPúblicos - LRP), os proclamas de casamento passaram a ser publicados em meioeletrônico, seja no e-Proclamas, disponibilizado pela Central do Registro Civil, sejapor outro meio eletrônico, como, por exemplo, o Diário de Justiça Eletrônico doTribunal de Justiça do respectivo ente federativo.
Considerando-se que as informações constantes nosproclamas eletrônicos são amplamente franqueadas ao público na internet, indagase, caso os nubentes residam em circunscrições distintas, seria necessário que, alémde a publicação eletrônica dos proclamas ser realizada pela serventia extrajudicialque instaurou o processo de habilitação (situada na circunscrição de um doscônjuges), porventura também seria necessário que a serventia extrajudicial dacircunscrição do outro cônjuge providenciasse novamente a publicação eletrônicados mesmos proclamas, diante do disposto no parágrafo único do artigo 122 doProvimento nº 149/2023.
Ademais, indaga se seria necessário e condizente com asnormas de proteção de dados pessoais fazer constar o endereço dos nubentes nosproclamas, caso residam em circunscrições diversas, a teor do mesmo parágrafoúnico do artigo 122 do Provimento nº 149 do CNJ.
[...]À vista do exposto, esta Relatora propõe o seguinte
encaminhamento:a) é suficiente a publicação dos proclamas eletrônicos uma
única vez, apenas pela serventia extrajudicial que instaurou o processo dehabilitação de casamento – ainda que os nubentes residam em circunscriçõesdiversas -, tendo em vista a revogação expressa do §4º do artigo 67, da Lei Federalnº 6.015/1973 pela Lei Federal nº 14.382/2022;
b) é desnecessário indicar o endereço de ambos os nubentesno edital de proclamas eletrônico, ainda que eles residam em circunscriçõesdiversas, bastando que constem os dados indicados no caput do artigo 122 doProvimento nº 149/2023 do CNJ, notadamente, nome, estado civil, filiação, cidadee circunscrição dos nubentes; e
c) recomenda-se seja expressamente revogado o parágrafoúnico do artigo 122 do Provimento nº 149/2023, a fim de que o ato normativo secoadune com a atual redação do artigo 67 da Lei Federal nº 6.015/1973..”
Os membros da CPD/CN/CNJ, na 17ª Sessão Ordinária, realizada no
dia 25 de fevereiro de 2025, após análise do referido voto, aprovaram, porunanimidade, a diretriz, seguida de proposta de revogação/alteração de dispositivo doProvimento n. 149/2023, nestes termos:
“O juiz Fernando Cury apresentou proposta de diretriz, como seguinte texto: “Quando os nubentes residirem em circunscrições diferentes, ésuficiente a publicação dos proclamas eletrônicos uma única vez, apenas pelaserventia extrajudicial que instaurou o processo de habilitação de casamento, comas informações previstas no caput do art. 122 do Código Nacional de Normas daCorregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimenton. 149/2023”. Além da diretriz, os participantes também aprovaram, àunanimidade, a necessidade de revogação do Parágrafo Único do art. 122 doProvimento n.º 149/2023, ou sua alteração para constar que, tratando-se denubentes residentes em cidades diferentes, basta a publicação do proclamaseletrônico na serventia onde tramita o processo de habilitação de casamento.”Os autos retornaram ao Corregedor Nacional de Justiça que, diante
da deliberação unânime dos membros da CPD/CN/CNJ, decidiu pela aprovação dadiretriz em questão e determinou à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais ede Registro providenciar a necessária alteração do parágrafo único do art. 122 doProvimento n. 149/2023, a fim de que passe a constar que, tratando-se de nubentesresidentes em circunscrições diferentes, basta a publicação do edital de proclamaseletrônico na serventia na qual tramita o processo de habilitação de casamento (decisão9349974).
Por sua vez, convém destacar que não se faz necessária qualquerinovação do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de SantaCatarina, à vista do seu art. 505 e da decisão supracitada.
Exaro ciência da referida decisão (doc. 9349974) e, por conseguinte,dada a importância da ampla divulgação do regramento em tela, determino a expediçãode circular.
Cientifique-se a Associação dos Registradores Civis de PessoasNaturais de Santa Catarina - ARPEN/SC.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publique-se a presente decisão no Caderno Administrativo do Diárioda Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE) e da base “Conhecimento EXTRA”, se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio ZaniniFornerolli, Corregedor-Geral da Justiça, em 21/05/2025, às 10:38, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9398490 e ocódigo CRC A94A855D.
0038632-85.2025.8.24.0710