PDF 0026576-54.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 102 DE 10 DE MARÇO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.PREMISSAS TÉCNICASSUBMETIDAS E APROVADASPELO COPEX. DELINEAMENTODE DIFERENTES REGIMES DECOLABORAÇÃO.SISTEMATIZAÇÃO EAPRIMORAMENTO DEDISPOSITIVOS NORMATIVOS DOCÓDIGO DE NORMAS DACORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL.DIVULGAÇÃO DA MATÉRIANORMATIVA.
Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0026576-54.2024.8.24.0710, que trata da atividade de mediação e conciliação noâmbito das serventias extrajudiciais.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 21/05/2025, às 10:37, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 102 (9163327) SEI 0026576-54.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0026576-54.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Conciliação e mediação
Extrajudicial. Mediação e conciliação. Premissas técnicasestabelecidas nos autos SEI n. 0039683-05.2023.8.24.0710. Necessidade de sistematização dosdiferentes regimes de colaboração no Código de Normasda Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial econformação de suas disposições com o Código Nacionalde Normas e normativas vigentes desta Corte. Outrossim,aprimoramento de aspectos procedimentais, em especial,inclusão de prazo para a realização da sessão deconciliação e mediação extrajudicial e a necessidade deadoção de Livro de Protocolo de Mediação e Conciliação,em conformidade com o Código Nacional de Normas.Expedição de provimento e circular. Noutro vértice,disposições da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 28/2020que, em princípio, encontram-se atualmenteincompatíveis com atual contexto legal e normativo.Compartilhamento dos autos com o Núcleo Jurídico daegrégia Presidência deste Tribunal para providências.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento instaurado com o fim de inaugurar estudo
para o aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, nos termos do parecer n. 8179391.
2. No parecer n. 8179391, acolhido pela decisão 8139051, foramassentadas premissas técnicas a respeito do tema "conciliação e mediação noâmbito da atividade extrajudicial".
Para melhor compreensão, delimitou-se a diferença entre aautocomposição judicial e extrajudicial, assentando que "tecnicamente há diferençaentre a conciliação e a mediação judicial daquela extrajudicial, não sendo o critériode distinção o momento em que o meio alternativo de solução de conflito éempregado (se antes ou depois da instauração do processo judicial), mas sim pormeio de quem é operado (se pelo Poder Judiciário ou não)".
Além disso, com base no Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial e outros atos normativos vigentes no âmbito desta Corte,
É o essencial para a compreensão do objeto do presente feito.
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delineou-se a existência de três modalidades de regimes de colaboração para ofomento e/ou desenvolvimento da atividade de conciliação ou mediação, que podeser resumida da seguinte forma:
Regimes de colaboração para prestação de serviços deconciliação e mediação
Arts. 395 e 396 doCNCGFE
art. 403 doCNCGFE
art. 404,parágrafo único,
do CNCGFETipo deAtuação
Extrajudicial Extrajudicial ejudicial, em auxílio àunidade judicial e/ou
ao CEJUSC
Extrajudicial oujudicial, mediantefornecimento deestrutura parainstalação ouampliação do
CEJUSC.(Resolução TJ n.
22/2012, alteradapela Resolução TJ n.
33/2023; Ofício-Circular –
COJEPEMEC n.11/2019)
Modo deprestaçãode serviço
Direto. O próprionotário/registrador
ou escreventesautorizadosrealizam a
conciliação oumediação.
(art. 20, parágrafoúnico, Provimento
CNJ 149/2023)
Direto. O próprionotário/registrador,
pessoalmente,realiza a conciliação
ou mediação.
Indireto. Osconciliadores ou
mediadoresvinculados ao
CEJUSC realizam aconciliação emediação.
(Resolução TJ n.18/2018)
Remuneração Emolumentos (art.24-A da Lei deEmolumentos)
*Resolução CM n. 11de 08 de julho de
2024(Autos SEI n.
0013316-41.2023.8.24.0710)
Honorários, sobresponsabilidade
das partes.(Resolução TJ n.
18/2018 eResolução ConjuntaGP/CGJ n. 28/2020)
Honorários, sobresponsabilidade
das partes.(Resolução TJ n.
18/2018)
Instrumentoparaintegraçãoao regimedecolaboração
Credenciamento Prévia autorizaçãoda Corregedoria-
Geral do ForoExtrajudicial e doTribunal de Justiça
Convênio
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O estudo foi submetido ao Comitê Permanente do Extrajudicial
(COPEX) que, em voto de relatoria do Dr. Otávio Guilherme Margarida, reconheceuos diferentes regimes de colaboração encampados pelas normativas vigentes, talcomo delineado no parecer 8138057 e na decisão 8305534.
O regime de colaboração previsto nos arts. 395 e 396, ambos doCNCGFE, encontra regulamentação exauriente no próprio CNCGFE e no CNN/CN/CNJ-Extra (Provimento CNJ 149/2023)1.
Trata-se de hipótese em que a serventia presta diretamente aatividade de conciliação e mediação, limitando-se ao âmbito de atuação extrajudicial(ou seja, impulsionada por iniciativa das partes, antes ou durante a tramitação deprocesso judicial, sem intervenção do Poder Judiciário). O seu exercício não dependede convênio, mas de solicitação à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e préviocredenciamento do responsável pela serventia e dos prepostos autorizados, o quese será feito sob a avaliação do NUPEMEC.
Como questões relevantes desse regime, apontam-se: 1) orequerimento de conciliação e mediação é dirigido ao serviço notarial e registral(art. 408 do CNCGFE); 2) a designação da data e da hora da sessão de conciliação oumediação fica a cargo do serviço notarial ou registral, que faz a gestão direta dessaatividade (art. 411 do CNCGFE); 3) deverão ser mantidos pelas serventias Livro deConciliação e Mediação (art. 421 do CNCGFE); 4) a contraprestação da atividadeserá realizada mediante pagamento de emolumentos (art. 24-A da LeiComplementar n. 808/22); e 5) podem atuar como facilitadores tanto o notário ouregistrador interessado, como os prepostos por ele autorizados, atendidas asexigências previstas na Resolução TJ n. 18/2018, bem como da comprovação decapacitação nos termos do art. 396, §§2º, 3º e 4º, do CNCGFE.
Nesse ponto, além de ser necessário estabelecer uma sessão própriadefinindo as normas que regulamentam esse regime de colaboração, a fim deestabelecer maior sistematização ao tema, convém ajustar alguns dos dispositivosdo CNCGFE para aprimoramento e adequação ao Código Nacional de Normas.
Inicialmente, atenta-se que os procedimentos de conciliação emediação a serem exercidos pelo notário e registrador e seus prepostos é aquele denatureza extrajudicial. Essa modalidade é que deve ser objeto de regulamentaçãodo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. Nesse ponto, alémda legislação pertinente e do CNCGFE, também deverá observar as disposições doCódigo Nacional de Normas (Provimento CNJ n. 149/2023).
A propósito, denota-se que o art. 20, parágrafo único, do CNN-CN/CNJdelimita o número máximo de 5 escreventes a serem habilitados para a prestação
Escrituraçãoem livropróprio
Sim (art. 421 doCNCGFE)
Não Não
Feita breve retomada, passa-se a elencar os aprimoramentos do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial para oferecer maior sistematicidade aotema, permitindo que o notário e o registrador, frente às opções normativas, possam escolheruma das modalidades de regime de colaboração para a prestação da atividade de mediação econciliação, contribuindo com a nobre tarefa de desjudicialização de demandas e pacificaçãosocial.
2.1 Sistematização dos regimes de colaboração e adequação aoCódigo Nacional de Normas
Parecer 9057361 SEI 0026576-54.2024.8.24.0710 / pg. 4
do serviço de conciliação e mediação, o que contrapõe as atuais disposições doCNCGFE, no qual há disposição que estabelece que o delegatário pode "credenciarquantos escreventes forem necessários para o bom andamento dos serviços". Aausência de norma expressa no que tange ao número limite de prepostos paraatuarem na atividade autocompositiva poderá oferecer margem a eventualinobservância ao estabelecido pela normativa nacional, o que impõe a necessidadede compatibilização.
Além disso, por disposição expressa do CNN-CN/CNJ (art. 22, §1º),ainda que possam ser oferecidos cursos de conciliação e mediação pelas escolasjudiciais para capacitação ao exercício da atividade, esses deverão ser custeadospelos serviços notariais e registrais, sem prejuízo de os Tribunais de Justiça locaiscredenciarem associações, escolas e institutos vinculados aos serviços notariais e deregistro não integrantes do Poder Judiciário para que realizem, sob supervisão, ocurso de formação.
Afora essas questões pontuais, compreende-se adequada a criação deSeções específicas para cada um dos regimes de colaboração, transformando asatuais seções em subseções do regime de colaboração de conciliação e mediaçãoextrajudicial que pode ser exercido pelo tabelião e registrador e/ou seus prepostos(art. 395 e 396 do CNCGFE). Por sua vez, os arts. 403 e 404 deverão ser revogadospara passarem a integrar seções próprias, justamente com o intuito de delimitar asdiferentes modalidades da atividade2.
A propósito, na atual redação do art. 403, parágrafo único, doCNCGFE, percebe-se que se estipulou que a remuneração "será" regulamentadapelo Tribunal de Justiça (norma programática). No entanto, conforme as premissastécnicas delineadas no parecer 8179391, evidencia-se que a remuneração jáencontra seus parâmetros na Resolução TJ n. 18/2018. Logo, na nova redação do art.403 é válido que conste expressamente não apenas ser a remuneração mediantepagamento de honorários pelas partes, mas que - ainda que por referência indireta -o valor desses honorários se encontra regulamentado pela Resolução TJ n. 18/2018.
No que se refere ao art. 404, caput, considerando que cada um dosregimes de colaboração conta com instrumento próprio para habilitação do tabeliãoou oficial registrador, não há, no contexto normativo, justificativa para se manter apossibilidade de convênios com entidades de classe para viabilizar a atividadeautocompositiva. Desse modo, a redação do parágrafo único do art. 404 deve serremanejada para o caput.
No mais, este regime trata de fornecimento de estrutura parainstalação ou ampliação do CEJUSC, mediante convênio, o que ocorre sem qualquerforma de contraprestação pelos convenentes, tratando-se de atividade voluntária doresponsável pela serventia. Evidentemente, não se trata de atividade conveniadasujeita à taxa de Fiscalização das Atividades Conveniadas do Extrajudicial (Face).Essa perspectiva deve ficar expressa no dispositivo, para melhor compreensãodessa modalidade de colaboração.
Além dessa sistematização, é necessário pontualmente atualizar odisposto no art. 396, §4º, do CNCGFE, uma vez que a resolução por ela aludida(Resolução n. 06/16/ENFAM) foi revogada pela Resolução ENFAM n. 3 de 7 de janeirode 2025 (Link: content).
Título INormas Gerais...
Seguindo essas diretrizes, sugere-se a seguinte redação:
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https://bdjur.stj.jus.br/server/api/core/bitstreams/2fbfa76b-00dd-463a-9bf2-993376fc5c09/content
CAPÍTULO IXMEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃOSeção IServiços de mediação e conciliação extrajudicial: regime de atuação direta denotários e registradores e/ou escreventesSubseção IDisposições GeraisArt. 394. Os procedimentos de conciliação e de mediação extrajudicial nos serviçosnotariais e de registro serão facultativos e deverão observar as prescrições legais e odisposto neste Código de Normas e no Código Nacional de Normas.Art. 395. O notário ou o registrador interessado na realização dos procedimentos deconciliação e mediação extrajudicial deverá solicitar seu credenciamento e o de seusprepostos à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, encaminhando, além dos dadospessoais, os documentos exigidos pela Resolução TJ n. 18, de 18 de julho de 2018.Art. 396. .......§ 1º Somente poderá atuar como conciliador e mediador quem tenha participado decurso de formação, podendo cada delegatário credenciar até 05 (cinco) escreventespara o desempenho dos serviços.............§ 3º O curso de formação mencionado no parágrafo § 1º será ofertado pela AcademiaJudicial ou por escola ou instituição de formação de mediadores reconhecida pelaEscola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) ou peloTribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em todos os casos custeados pelosserviços notariais e registrais.§ 4º O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina poderá credenciarassociações, escolas e institutos vinculados aos serviços notariais e de registro pararealizarem o curso de formação, respeitados os parâmetros estabelecidos naResolução n. 03/25/ENFAM ou os atos normativos que a substituírem.............Art. 397. A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e o NUPEMEC manterão em seusite, em campo próprio da página do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,listagem para consulta pública dos serviços notariais e de registro autorizados paraos procedimentos de conciliação e de mediação extrajudicial..........Subseção IIFunções e Princípios da Mediação e da Conciliação..........Art. 403 (revogado)Art. 404 (revogado)Subseção IIIPartes..........Subseção IVObjeto..........Subseção VRequerimento..........Subseção VIProcedimento..........Subseção VII
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Livros...........Seção IIConciliação e mediação judicial e extrajudicial: regime de apoio à unidade judiciáriaou ao CEJUSC desenvolvido por notários e registradoresArt. 422-A. Nas comarcas em que os juízos ou os Centros Judiciários de Solução deConflitos (CEJUSCs) encaminhem processos para os conciliadores ou mediadorescadastrados na forma da Resolução TJ n. 18, de 18 de julho de 2018, os notários e osregistradores poderão participar, a critério do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, do rodízio ou da distribuição de que trata o art. 168, §2º,do Código de Processo Civil.Parágrafo único. A remuneração pelo serviço prestado pelos notários ouregistradores em apoio ao CEJUSC ou à unidade judicial obedecerá aos parâmetrosestabelecidos nas normas vigentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina(Resolução TJ n. 18, de 18 de julho 2018)............Seção IIIInstalação ou ampliação do CEJUSC: regime de atuação voluntária mediante convênioArt. 422-B. Para os fins da Recomendação CNJ n. 28 de 17 de agosto de 2018, osnotários e os registradores poderão, em comum acordo e com a participação daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, firmar convênio entre eles para a instalaçãoou ampliação de Centros de Solução de Conflitos (CEJUSCs) nas circunscrições emque quaisquer deles sejam territorialmente competentes, para a mediação econciliação presencial ou remota.Parágrafo único O convênio ajustado para esse fim ocorrerá sem ônus financeirospara as partes convenentes e as atividades desenvolvidas não estarão sujeitos àTaxa de Fiscalização de Atividades Conveniadas do Extrajudicial - FACE.
Há, ainda, disposições esparsas a respeito de mediação e conciliaçãono CNCGFE que merecem ser reformadas para dar unicidade ao tratamento dotema.
Aponta-se, em especial, a regra do art. 210, §§1º e 2º, do CNCGFE, quecuida de impedimentos e incompatibilidades dos tabeliães e oficiais de registro etraz disposição específica acerca da conciliação e mediação, indicando a viabilidadedessas atividades no âmbito dos serviços extrajudiciais. No entanto, o dispositivo vaialém, dispondo sobre a forma de remuneração (atualmente regulamentada pelaResolução CM n. 11/2024) e apresentando comando programático de normatizaçãoacerca do procedimento de cadastramento, atuação, supervisão e de desligamentodas serventias notariais e de registro para realização de atividades de conciliação ede mediação.
De acordo com referido normativo:
Para melhor sistematização, contudo, parece adequado transferir asdisposições dos §§1º e 2º à seção específica que trata do regime de colaboração deque trata os arts. 395 e 396 do CNCGFE (Serviços de mediação e conciliação
Art. 210. A atividade notarial e de registro é compatível com a conciliação, amediação e a arbitragem.§ 1º A atuação do notário ou registrador como conciliador ou mediador seráremunerada pelos emolumentos dispostos no Regimento de Emolumentos do Estadode Santa Catarina.§ 2º Os procedimentos de cadastramento, atuação, supervisão e de desligamentodas serventias notariais e de registro para realização de atividades de conciliação ede mediação devem seguir normativo conjunto específico emitido pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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extrajudicial: regime de atuação direta de notários e registradores e/ouescreventes), especificando que o ato normativo conjunto da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial e da Presidência do Tribunal de Justiça é afeta à atividadeextrajudicial. Com isso, propõe-se a seguinte redação normativa:
Noutro vértice, a escrituração de livro próprio dos serviços deconciliação e mediação no regime de colaboração previstos nos arts. 395 e 396,ambos do CNCGFE, encontra previsão expressa no art. 421 do mesmo normativonaquelas serventias em que se optar pela sua prestação (art. 421 do CNCGFE).
Todavia, infere-se que, especificamente no Título VI, o qual trata dotabelionato de notas, encontra-se inserida disposição replicando a necessidade delivro próprio, sem especificar a modalidade de regime de colaboração. De acordocom os seus atuais termos:
Portanto, não somente para evitar duplicidade de informação, mastambém interpretação dúbia a respeito da temática, que já possui tratamentopróprio nos dispositivos que tratam de conciliação e mediação inseridos no CapítuloIX, do Título I do Livro III do CNCGFE, convém revogar o art. 1.189, VI, do CNCGFE.
Por último, a contraprestação mediante o pagamento de emolumentospela sessão de conciliação e mediação e conciliação será receita da serventia, demodo que é necessário definir o momento de sua escrituração no livro diário auxiliarde receita e de despesa. Por isso, no art. 248 do CNCGFE se propõe a inclusão doseguinte dispositivo:
Art. 248 ....VI – para as sessões de conciliação e mediação, a data em que lavrados osrespectivos termos.
Com essas alterações, reitera-se, pretende-se oferecer melhorsistematização ao tema conciliação e mediação, bem como adequar as disposiçõesao que atualmente é previsto no Código Nacional de Normas.
2.2 Do procedimentoNo que se refere ao procedimento da conciliação e mediação
extrajudicial de que trata o regime de colaboração previsto na sugerida Seção I,embora o procedimento esteja muito bem tratado na atual Seção VI (Subseção VI,
Art. 210. A atividade notarial e de registro é compatível com a conciliação, amediação e a arbitragem.§ 1º (revogado)§ 2º (revogado)[...]Art. 397-A. A atuação do notário ou registrador como conciliador ou mediador naforma desta Seção será remunerada pelos emolumentos dispostos no Regimento deEmolumentos do Estado de Santa Catarina.Art. 397-B. Os procedimentos de cadastramento, atuação, supervisão e dedesligamento das serventias notariais e de registro para realização de atividades deconciliação e de mediação extrajudicial devem seguir normativo conjunto específicoemitido pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e pelo Presidente do Tribunalde Justiça de Santa Catarina.
Art. 1.189. A serventia terá, obrigatoriamente, os seguintes livros:
[...]
VI – Livro de Mediação e Conciliação, se habilitado para tanto.
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conforme proposta normativa), não se verifica a existência de estipulação de prazo,a partir do protocolo, para que seja realizada a audiência de conciliação e mediação.
Além disso, no que tange à escrituração de livros, também não severifica a existência de previsão de livro próprio de protocolo de conciliação emediação (tal como, atualmente, é exigido pelos arts. 42 e seguintes do CódigoNacional de Normas e previsto no art. 10, I, da Resolução Conjunta GP/CGJ). Orequerimento protocolo, aliás, é ato cuja remuneração encontra-se prevista naTabela VIII da LCe 755/2019.
Em razão disso, sugere-se a inclusão dos seguintes dispositivos:
Atualmente, também rege a atividade de mediação e conciliação aResolução Conjunta GP/CGJ n. 28/2020.
Aparentemente, no entanto, algumas de suas disposições não secoadunam com o disposto na LCe n. 755/2019 e, tampouco, com os regimes decolaboração de serviço de conciliação e mediação que se pretende sistematizar noCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Com efeito, apenas a título ilustrativo, embora a resolução preveja aremuneração do serviço de medicação e conciliação mediante o pagamento dehonorários, conforme valores estabelecidos na tabela prevista no Anexo I daResolução TJ n. 18/2018 (art. 14), a LC 755/2019 prevê expressamente osemolumentos como espécie de remuneração adequada à mediação e conciliaçãoextrajudicial, inclusive com fixação de tabela específica (Tabela VIII) e comregulamentação própria do Conselho da Magistratura (Resolução CM n. 11 de 8 dejulho de 2024 - 8393040).
Ainda, é possível verificar que estão inseridas na normativa conjuntaquestões afetas ao procedimento e aos livros (arts. 10 e 11), embora estejamatualmente regulamentadas no CNCGFE.
Depois, de igual modo, questões relativas à gratuidade na prestação
Art. 408 ...§4º O requerimento formulado será anotado no livro de protocolo de conciliação e demediação conforme a ordem cronológica de apresentação.[...]Art. 411§3º A realização da sessão de conciliação ou de mediação deverá ser designada comantecedência mínima de 15 (quinze) dias contados da notificação e em prazo nãosuperior a 60 dias contados da data do protocolo:I - o prazo mínimo de 15 dias de antecedência para a realização da sessão demediação e conciliação poderá ser reduzido se houver acordo entre as partesinteressadas;II - o prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do protocolo para a designaçãoda sessão de mediação e conciliação poderá deixar de ser observado em caso deexpresso pedido do requerente ou, após a notificação, de acordo entre as partesinteressadas.[...]Art. 421-A. Os serviços notariais e de registro optantes pela prestação do serviçomanterão livro de protocolo exclusivo para recebimento de requerimentos deconciliação e de mediação, devendo observar o disposto na Seção V do Capítulo II doLivro I do Código Nacional de Normas.2.3 Da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 28/2020
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de serviços de mediação e conciliação (art. 3º e seguintes) aparentemente não seencontram em consonância com o que atualmente é previsto no Código Nacional deNormas (art. 55 do Provimento CNJ 149/2023).
Dessa forma, todos esses aspectos, sem prejuízo de outros,aparentemente merecem ser revisitados para que sejam sistematizados econformados ao novo contexto normativo. Por esse motivo, considerando asalterações legislativas da LCe n. 755/2019 promovidas pela LCe 808/2022, asdisposições do Código Nacional de Normas (Provimento CNJ n. 149/2023) e doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial acerca do temaconciliação e mediação e as premissas técnicas estabelecidas no parecer,sintetizadas na tabela acima, convém compartilhar os presentes autos com o NúcleoJurídico da egrégia Presidência deste Tribunal de Justiça, Órgão ao qual é vinculada aCOJEPEMEC (art. 1º da Resolução TJ n. 16/2018), a fim de avaliar a necessidade daadequação e atualização das disposições da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 28/2020,bem como adotar outras providências para viabilizar a execução da atividadeautocompositiva por notários e registradores, sugerindo-se que, se assim entenderadequado, seja formado grupo de trabalho para esse fim.
3. Ante o exposto, opino:1) pela expedição de provimento, para, conforme o presente parecer:a) a restruturação do Capítulo IX, do Título I do Livro III do CNCGFE,
com a renomeação de Seções e inserção das Seções II e III;b) a revogação dos arts. 210, §§1º e 2º, 403, 404 e 1.189, VI, do
CNCGFE;c) a alteração dos arts. 394, 395, 396, §§1º e 3º, e 397 do CNCGFE; ed) a edição dos arts. 396, §4º, 397-A, 397-B, 408, §4º, 411, §3º, I e II,
421-A, 422-A, caput e parágrafo único, e 422-B, caput e parágrafo único, doCNCGFE.
2) pela expedição de circular aos notários e registradores para adivulgação da matéria normativa;
3) pelo compartilhamento dos presentes autos com o Núcleo Jurídicoda egrégia Presidência deste Tribunal de Justiça, Órgão ao qual é vinculada aCOJEPEMEC (art. 1º da Resolução TJ n. 16/2018), a fim de avaliar a necessidade daadequação e atualização das disposições da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 28/2020,bem como para eventualmente adotar outras providências necessárias paraviabilizar a execução da atividade autocompositiva por notários e registradores,sugerindo-se que, se assim entender adequado, seja formado grupo de trabalhopara esse fim, em conjunto com este Núcleo Correicional.
4) pela remessa dos autos ao Núcleo IV, para que:4.1) realize a abertura de chamado junto à Diretoria de Tecnologia de
Informação, por meio do acesso restrito, e se providencie:4.1.1) a inclusão no Sistema de Cadastro do Extrajudicial – SCE, na
aba “Livros” 02 (dois) tipos de livros afetos a todas as especialidades: “Livro deConciliação e de Mediação - art. 421 do CNCGFE “ e “Livro de Protocolo deConciliação e Mediação - Art. 421-A do CNCGFE”;
4.1.2) a inclusão no Sistema de Cadastro do Extrajudicial - SCE, aba“Histórico da Serventia”, novo tipo de evento (“Procedimento Administrativo-Autorização para serviço de conciliação e mediação”);
4.2) proceda à atualização do Sistema de Correição Integrada – SCI.
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4.3) proceda à análise do procedimento de selagem dos atos.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.____________________________________
1 - Atualmente, a Seção I do Capítulo que trata de mediação e conciliação traz asseguintes disposições gerais:CAPÍTULO IX
MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
Seção I
Disposições GeraisArt. 394. Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e deregistro serão facultativos e deverão observar as prescrições legais e o dispostoneste Código de Normas.Art. 395. O notário ou o registrador interessado na realização dos procedimentos deconciliação e mediação deverá solicitar à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial oseu credenciamento próprio e o dos prepostos que pretende autorizar,encaminhando, além dos dados pessoais, os documentos exigidos pela Resolução TJn. 18, de 18 de julho de 2018.Art. 396. A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial encaminhará o pedido e osdocumentos mencionados no artigo anterior ao Núcleo Permanente de MétodosConsensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado deSanta Catarina, a quem compete decidir a respeito do credenciamento.§ 1º Somente poderá atuar como conciliador e mediador quem tenha participado decurso de formação, podendo cada delegatário credenciar quantos escreventes foremnecessários para o bom andamento dos serviços.§ 2º O conciliador e mediador autorizado a prestar o serviço deverá, a cada 2 (dois)anos contados da autorização, comprovar à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudiciale ao NUPEMEC a realização de curso de aperfeiçoamento em conciliação e mediação.§ 3º O curso de formação mencionado no parágrafo § 1º será ofertado pela AcademiaJudicial ou por escola ou instituição de formação de mediadores reconhecida pelaEscola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) ou peloTribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.§ 4º O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina poderá credenciarassociações, escolas e institutos vinculados aos serviços notariais e de registro pararealizarem o curso de formação, respeitados os parâmetros estabelecidos naResolução n. 06/16/ENFAM. § 5º O estágio probatório supervisionado relativo ao cursode formação dos mediadores e conciliadores do extrajudicial poderá ser dispensadopela escola formadora credenciada, mediante justificativa.§ 6º O mediador e o conciliador não poderão atuar como árbitros nem funcionarcomo testemunha em processos judiciais ou arbitrais relativos aos conflitos em quetenham atuado.Art. 397. A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e o NUPEMEC manterão em seusite, em campo próprio da página do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,listagem para consulta pública dos serviços notariais e de registro autorizados paraos procedimentos de conciliação e de mediação.Art. 398. Todos os atos com incidência de emolumentos receberão selo defiscalização do tipo normal.2 - Atualmente, os arts. 403 e 404 estão inseridos na Seção II do Capítulo que trata
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da mediação e conciliação, o qual apresenta os seguintes dispositivos:Seção IIFunções e Princípios da Mediação e da ConciliaçãoArt. 399. O mediador e o conciliador têm por função primordial promover e facilitar acomunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso para aresolução do conflito.Art. 400. No exercício de suas funções, o mediador ou o conciliador observará, alémde outras, as seguintes diretrizes:I – confidencialidade: toda e qualquer informação relativa ao procedimento demediação ou conciliação será protegida em relação a terceiros, ficando vedado, parafins diversos daqueles expressamente deliberados pelas partes, o registro, adivulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do procedimento;II – decisão informada: dever de manter o usuário plenamente informado quanto aosseus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;III – isonomia entre as partes: dever de tratar as partes com plena igualdade em seusdireitos, obrigações, prazos e procedimentos;IV – imparcialidade: dever de agir sem qualquer tipo de favoritismo, preferência oupreconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram noresultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito ejamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;V – independência e autonomia: dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquerpressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper asessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento,tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;VI – respeito à ordem pública e às leis vigentes: dever de velar para que eventualacordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;VII – capacitação das partes: dever de estimular os interessados a aprenderem amelhor resolver os seus conflitos futuros em função da experiência vivenciada naautocomposição; eVIII – validação: dever de estimular os interessados a se perceberem reciprocamentecomo seres humanos merecedores de atenção e respeito.§ 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, ao conciliador, às partes e aseus prepostos, advogados, assistentes técnicos e a outras pessoas que tenham,direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação ou de conciliação,e compreende:I – qualquer declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por umaparte a outra na busca de entendimento para o conflito;II – reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento demediação ou conciliação;III – manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador ouconciliador, bem como os seus termos;IV – documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação oude conciliação.§ 2º Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, nãopodendo o mediador ou o conciliador revelá-la às demais, exceto se expressamenteautorizado.§ 3º No termo da sessão de mediação ou conciliação que apresentar resultadonegativo quanto às tentativas da busca do consenso deverá constar tão somente queo seu resultado foi inexitoso, vedada a consignação de qualquer pedido, registro em
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Art. 403. Nas comarcas em que os juízos ou o CEJUSC encaminhemprocessos para os conciliadores ou mediadores cadastrados na forma daResolução TJ n. 18, de 18 de julho de 2018, os notários e osregistradores poderão participar, a critério do Tribunal de Justiça e daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, do rodízio ou da distribuição deque trata o art. 168, § 2º, do Código de Processo Civil.Parágrafo único. Eventual remuneração pelo serviço prestado pelosnotários ou registradores em procedimentos judiciais será devidamenteregulamentada pelo Tribunal de Justiça.Art. 404. A Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarinapoderá firmar convênios para a realização de mediação e conciliaçãopelos delegatários catarinenses, com a estipulação de normasprocedimentais, observada a competência territorial de cada tabelião ea legislação vigente.Parágrafo único. Para os fins da Recomendação CNJ, de n. 28 de 17 deagosto de 2018, os notários e os registradores poderão, em comumacordo e com a participação da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial,firmar convênio entre eles para a instalação ou ampliação de Centros deSolução de Conflitos (CEJUSCs) nas circunscrições em que quaisquerdeles sejam territorialmente competentes, para a mediação econciliação presencial ou remota.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 14/05/2025, às 17:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9057361 e ocódigo CRC 7358334A.
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ata ou protesto, sob pena de violação da confidencialidade inerente aoprocedimento.§ 4º Não será protegida pela confidencialidade a informação relativa à ocorrência decrime de ação pública e nem os pedidos de informações feitos pela administraçãotributária.Art. 401. Aplicam-se ao conciliador e ao mediador as regras de impedimento esuspeição previstas nos arts. 148, II, 167, § 5º, 172 e 173 do Código de Processo Civile 5º a 8º da Lei n. 11.340/2015, devendo, quando constatadas essas circunstâncias,serem elas informadas aos envolvidos, interrompendo-se a sessão.Art. 402. O notário ou o registrador poderá prestar serviços profissionais relacionadoscom suas atribuições e competências legais às partes envolvidas em sessão deconciliação ou de mediação de sua responsabilidade da qual tenham participadopessoalmente ou por intermédio de seus prepostos.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0026576-54.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Conciliação e mediação
1. Trata-se de procedimento instaurado com o fim de inaugurar estudo
para o aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, nos termos do parecer n. 8179391.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 9057361).
Determino o encaminhamento dos autos à egrégia Presidência destaCorte, com as homenagens de estilo.
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a inserção nas Seções I, II e III e e nos arts. 394, 395, 396, §§1º e 3º, e397, 396, §4º, 397-A, 397-B, 408, §4º, 411, §3º, I e II, 421-A, 422-A, caput eparágrafo único, e 422-B, caput e parágrafo único, da seguinte referência: CircularCGJ n. 102 de 10 de março de 2025 - autos n. 0026576-54.2024.8.24.0710 - trata daatividade de mediação e conciliação no âmbito das serventias extrajudiciais.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para que:
4.1) realize a abertura de chamado junto à Diretoria de Tecnologia deInformação, por meio do acesso restrito, e se providencie:
4.1.1) a inclusão no Sistema de Cadastro do Extrajudicial – SCE, naaba “Livros” 02 (dois) tipos de livros afetos a todas as especialidades: “Livro deConciliação e de Mediação - art. 421 do CNCGFE “ e “Livro de Protocolo deConciliação e Mediação - Art. 421-A do CNCGFE”;
4.1.2) a inclusão no Sistema de Cadastro do Extrajudicial - SCE, aba“Histórico da Serventia”, novo tipo de evento (“Procedimento Administrativo-Autorização para serviço de conciliação e mediação”);
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4.2) proceda à atualização do Sistema de Correição Integrada – SCI, doExtrafácil, e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
4.3) proceda à análise do procedimento de selagem dos atos.Cumpridas as determinações, quando necessária, a tramitação dos
autos deve ser encerrada.Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso
externo integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 20/05/2025, às 11:12, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9162950 e ocódigo CRC B796C0AC.
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Circular CGJ 102 (9163327)
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