PDF 0120855-32.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 241 DE 23 DE MAIO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.ALTERAÇÃO DO PROVIMENTOCGJ N. 34, DE 31 DE OUTUBRODE 2023. INCLUSÃO DOS §§1º A4º NO ARTIGO 859 E EXCLUSÃODO §4º DO ART. 211 DOCÓDIGO DE NORMAS DACORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras.Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0120855-32.2024.8.24.0710, que trata da inclusão dos §§ 1º a 4º no art. 859 eexclusão do §4º do art. 211, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 26/05/2025, às 18:32, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 241 (9411514) SEI 0120855-32.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0120855-32.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Pedido de Regulamentação
Extrajudicial. Pedido de regulamentação. Propostanormativa de inclusão e alteração de dispositivo doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial apresentada pelo Registro de Imóveis doBrasil - Seção de Santa Catarina (RIB-SC). Parcialacolhimento. Edição de Provimento. Expedição deCircular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Cuida-se de pedido de regulamentação, formulado pelo Registro de
Imóveis do Brasil - Seção de Santa Catarina (RIB-SC), com proposta de inclusão do§5º no art. 715 e de alteração do art. 211 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (doc. 8845662 e 8926684).
É o necessário.2 . Passa-se à análise individual dos dispositivos objeto da proposta
normativa apresentada pela entidade de classe.2.1 Inclusão do §5º no art. 715 do CNCGFENos autos de n. 0120855-35.2024.8.24.0710, o RIB-SC sugere a
inclusão do §5º no art. 715 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, com o seguinte teor:
Art. 715. A abertura de matrícula na nova circunscrição será obrigatoriamentecomunicada ao Ofício de Registro de origem em até 3 (três) dias úteis através domalote digital, onde será averbada de ofício o destaque parcial ou, caso se trate daárea total, o encerramento da matrícula, bem como a menção ao número da novamatrícula e a serventia extrajudicial atual. (redação alterada por meio do Provimenton. 38, de 30 de novembro de 2023)[...]§ 2º Em caso de transferência da área total para a nova circunscrição, é vedada aprática de atos posteriores na matrícula antecessora encerrada, ressalvadoseventuais atos retificatórios relativos à omissão ou erro cometido em algum dos atosjá praticados na matrícula (art. 213, I, “a”, da Lei n. 6.015/73). (redação alterada pormeio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)§ 5º Excepcionam-se da regra do parágrafo segundo as ordens gerais deindisponibilidade recebidas por meio da Central Nacional deIndisponibilidade de Bens - CNIB, que deverão ser averbadas na serventia
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de origem, caso não esteja o imóvel objeto da mesma já matriculado nanova circunscrição.
Por oportuno, transcreve-se a justificativa da entidade de classe:As averbações advindas da CNIB são ordens judiciais de indisponibilidade que, emrazão de sua urgência, nem mesmo obedecem ao princípio da prioridade doprotocolo junto aos ofícios do registro de imóveis, nos termos do artigo 860, doCNCGJ-SC. Como decorrência de tal fato, ante a necessidade de cumprimentoincontinenti, revela-se inconveniente que o procedimento padrão de abertura dematrícula junto à nova circunscrição seja observado, vez que implica demora naefetivação da constrição determinada. Ademais, o caráter geral das referidas ordensdificulta a célere identificação de todas as matrículas afetadas, constituindo asubsequente expedição de certidões de inteiro teor, ônus e ações, bem como o seuconsequente envio via malote digital, procedimento complexo cuja dificuldaderevela-se incompatível com a natureza de urgência da referida ordem.
A exceção sugerida pelo RIB-SC se mostra pertinente dado o caráterurgente das ordens judiciais de indisponibilidade e o interesse jurídico que buscamproteger, notadamente a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.
Recentemente, porém, necessário observar que a CorregedoriaNacional de Justiça expediu o Provimento n. 188, de 04 de dezembro de 2024, o qualprevê:
Art. 320-I. Os oficiais de registro de imóveis deverão consultar, diariamente, a CNIB eprenotar as ordens de indisponibilidade específicas relativas aos imóveismatriculados em suas serventias, bem como devem lançar as indisponibilidadessobre o patrimônio indistinto na base de dados utilizada para o controle datramitação de títulos representativos de direitos contraditórios.§ 1º Ficam dispensadas da verificação diária prevista no caput deste artigo asserventias extrajudiciais que adotarem solução de comunicação com a CNIB via API(Application Programming Interface).§ 2º Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade seráprenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel. Se o imóvel houverpassado para outra circunscrição de registro de imóveis, certidão deveráser encaminhada ao atual registrador, acompanhada de comunicado sobrea ordem de indisponibilidade. Não sendo possível a abertura da matrículana circunscrição atual, a averbação será realizada na serventia de origem.§ 3º A superveniência de ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos,ainda que anteriormente prenotados, salvo exista na ordem judicial previsão emcontrário (grifou-se).
Observa-se que, de acordo com a normativa nacional, no caso demudança de circunscrição, em regra, a averbação da ordem de indisponibilidadedeve ser feita pelo atual registrador, que deverá receber da serventia de origem acertidão de inteiro teor da matrícula ou transcrição. Excepcionalmente, no caso deimpossibilidade de abertura da matrícula na nova circunscrição, a averbaçãoserá realizada na serventia de origem.
Adiante, passa-se a expor os motivos pelos quais a abertura damatrícula na nova circunscrição para a averbação da ordem de indisponibilidade semostra inviável no âmbito deste Estado e, em tese, prejudicaria a própriaefetividade da medida.
Primeiramente, salienta-se que, de acordo com o Provimento CNJ 39,de 25 de julho de 2014, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foiinstituída considerando a "necessidade de racionalizar o intercâmbio de informaçõesentre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro,visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência doserviço público delegado", e que "a centralização em plataforma única paracomunicação das indisponibilidades permitirá maior rapidez na averbação
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constritiva por Oficial de Registro de Imóveis, evitando, por consequência,a dilapidação do patrimônio do atingido, além de permitir o rastreamento, emâmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários"(grifou-se).
Nessa perspectiva, e no intuito de garantir o cumprimento imediatodas ordens de indisponibilidade advindas da CNIB, os arts. 868, 869 e 870 do Códigode Normas local preveem procedimento específico para essas averbações:
Art. 868. A averbação de indisponibilidade de bens por ordem advinda da CNIB seráefetuada de imediato pelo oficial registrador, aplicando-se o selo normal, sem apossibilidade de ressarcimento neste momento, seja o interessado beneficiário dagratuidade da justiça ou não, ente público ou não.Art. 869. Quando do cancelamento da indisponibilidade, o oficial avaliará se ointeressado/executado é beneficiário da gratuidade da justiça ou se tem direito àisenção.§ 1º Se no cancelamento da indisponibilidade, o proprietário ou titular de direitosreais sobre o imóvel, for beneficiário da gratuidade da justiça, far-se-á umaaverbação de retificação à averbação de indisponibilidade, informando essa condiçãopessoal de beneficiário com a aplicação do selo isento para, nesse momento,possibilitar o ressarcimento, e, em seguida, procederá à averbação de cancelamentoda indisponibilidade, igualmente com selo isento (redação alterada por meio doProvimento n. 29, de 20 de setembro de 2024).§ 2º Se no cancelamento da indisponibilidade, o proprietário ou titular de direitosreais sobre o imóvel, não for beneficiário de gratuidade, far-se-á uma averbação deretificação da averbação de indisponibilidade, informando a condição de nãobeneficiário, aplicando-se o selo do tipo normal, com a cobrança de emolumentos ede FRJ da parte e, em seguida, providenciará a lavratura da averbação decancelamento da indisponibilidade, igualmente com selo do tipo normal e cobrançade emolumentos e de FRJ (redação alterada por meio do Provimento n. 29, de 20 desetembro de 2024).§ 3º Na hipótese acima, ao ser encaminhada ordem de cancelamento (CNIB),presumir- se-á que o interessado está ciente da necessidade de promover opagamento dos emolumentos e do FRJ, dispensando-se qualquer providênciaadicional por parte do delegatário.§ 4º O Oficial aguardará a providência do recolhimento, não ficando impedido de,querendo, oficiar ao juízo sobre essa pendência.Art. 870. Qualquer discussão quanto à responsabilidade pelo pagamento dosemolumentos deverá ser dirimida perante o juízo que determinou o cancelamento doato, que indicará se o ato deverá ser praticado de forma isenta ou intimará oresponsável para que faça o pagamento prévio.§ 1º No caso de o juízo que ordenou a indisponibilidade entender que o interessadonão é responsável pela averbação de cancelamento, pelo fato de ter havido errocadastral do Poder Judiciário, o delegatário fará uma averbação de retificação e outrade cancelamento e utilizará em ambas o selo isento, em função do comando judicial(ente público), sendo possível o pedido de ressarcimento por estas averbações.§ 2º Para fins de preenchimento das informações do Selo de Fiscalização, odelegatário inserirá como ente público o Estado de Santa Catarina, caso sejaprocesso da Justiça Estadual catarinense, ou a União, para todos os demais casos,devendo inserir no campo "Informações Complementares" que se trata de atopraticado por determinação judicial por "erro cadastral do Poder Judiciário"
Resumidamente, neste Estado, o seguinte procedimento é observadona prática dos atos de averbação de indisponibilidade advindos da CNIB:
Escrituração no Livro 2 -Registro Geral
Informações lançadas noSistema de Gerenciamento
de Selos Digitais
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Ato de averbação deindisponibilidade (art. 868,
CNFE).
Selo normal, com tipo decobrança 54 (Não Incidência)(Circular CGJ 409, de 20 de
setembro de 2024).
Ato de retificação daaverbação de
indisponibilidade, informandoa condição de (não)
beneficiário da gratuidade dajustiça (art. 869, §§1º e 2º,
CNFE).
Se não beneficiário dagratuidade da justiça -> selo“normal”, com tipo de cobrança
“normal” (código 1). Sebeneficiário da gratuidade dajustiça -> selo "isento”, com tipode cobrança consoante a hipóteselegal (Circular CGJ 409, de 20 de
setembro de 2024).
Ato de averbação decancelamento da
indisponibilidade (art. 869,§§1º e 2º, CNFE).
Se não beneficiário dagratuidade da justiça -> selo“normal”, com tipo de cobrança
“normal” (código 1). Sebeneficiário da gratuidade dajustiça -> selo "isento”, com tipode cobrança consoante a hipóteselegal (Circular CGJ 409, de 20 de
setembro de 2024).
Veja-se que a regulamentação dispõe tanto sobre o procedimento quedeverá ser observado na escrituração dos atos na Livro 2 - Registro Geral(averbação da ordem de indisponibilidade, seguida da averbação de retificação e,por fim, da averbação de cancelamento da medida constritiva), como a respeito domomento de cobrança dos emolumentos e das informações que serão transmitidasao Sistema de Gerenciamento de Selos Digitais, mais especificamente o tipo de seloe de cobrança aplicáveis na hipótese.
No que tange aos emolumentos, observa-se a flexibilização da regrade recebimento dos valores pelo oficial como condição para a prática do atoregistral. De fato, no caso de ordem de indisponibilidade advindas da CNIB, o oficialsomente recebe a contraprestação pelo ato de averbação de indisponibilidadequando do cancelamento da ordem de constrição ou, no caso de isenção, quando doressarcimento do ato. Isso, frisa-se, no intuito possibilitar o cumprimento imediatoda ordem e, com isso, a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.
Prosseguindo, no caso específico de transferência da área total para anova circunscrição, para atender o disposto no §2º do art. 320-I do Provimento CNJ188/2024, ou seja, emissão de certidão a ser encaminhada ao atual registradoracompanhada de comunicado sobre a ordem de indisponibilidade, para que esseproceda à abertura da matrícula e, então, pratique o ato de indisponibilidade nanova circunscrição, seria necessária a criação de procedimento específico comregras claras sobre a forma de escrituração dos atos na matrícula, o corretopreenchimento das informações no Sistema de Gerenciamento de Selos Digitais, omomento de recolhimento dos emolumentos e demais encargos, dentre outrosaspectos. E, como anunciado, isso colocaria em risco a própria efetividade damedida constritiva, resultado que certamente não se deseja.
Oportuno salientar que, no Estado de Santa Catarina, o lançamento dataxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça é feito de ofício, com base nasinformações transmitidas ao Sistema de Gerenciamento de Selos Digitais, conformedetermina o art. 10 da Resolução n. 2, de 13 de março de 2023:
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Art. 10. O lançamento da taxa do FRJ será feito de ofício por sistema automatizadodo PJSC com base nas informações transmitidas no selo de fiscalização, sendoemitida ao notário ou registrador a respectiva notificação com as opções depagamento.
Com efeito, a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, por meio desua ilustre Assessoria de Informática, com o suporte técnico da douta Diretoria deTecnologia da Informação e com o apoio do emérito Conselho do Fundo deReaparelhamento da Justiça e da eminente Diretoria de Orçamento e Finanças,desenvolveu aplicativo de tecnologia destinado ao cumprimento do supracitadocomando normativo, denominado "Sistema de Inspeção do Extrajudicial".
Desse modo, para a correta aferição e posterior lançamento domontante efetivamente devido a título de taxa do FRJ, é imprescindível que osregistradores observem as regras a respeito da transmissão das informações aoSistema de Selo Digital de Fiscalização. A respeito disso, inclusive, tem-serecorrentes inconsistências no lançamento de ofício da taxa do FRJ causadas porerros dos registradores no lançamento das informações no Selo Digital.
Nessa linha, considerando o intercâmbio entre as informações nossistemas do extrajudicial, com reflexos inclusive na apuração e arrecadação da taxado FRJ, a sistemática a ser instituída, se for o caso, deve estar alinhada comreferidos sistemas e, ademais, mostrar-se tecnicamente viável, sob pena dedificultar o próprio cumprimento da medida pelos registradores, em prejuízo àefetividade da ordem constritiva ou, ainda, comprometimento do recolhimento dataxa de FRJ.
Sob esse prisma, na busca por ajuste da regra nacional à realidadelocal, cogitou-se o seguinte procedimento, nesta ordem:
a. A emissão da certidão de inteiro teor pelo registrador da serventiade origem. Neste ponto, acerca das informações transmitidas ao Sistema deGerenciamento de Selos Digitais, poder-se-ia pensar na utilização do tipo de ato 404(certidão de inteiro teor), tipo de selo "normal" e tipo de cobrança 57 - normal(pagamento diferido). Isso porque o pagamento dos emolumentos como condiçãopara a emissão da certidão com comunicação ao registrador da nova circunscriçãoretardaria a averbação constritiva.
b. A prática do ato de abertura da matrícula na nova circunscrição.Nesse caso, em relação aos emolumentos, s.m.j., seria necessário se valer damesma sistemática adotada, atualmente, para a prática do ato de averbação deindisponibilidade, é dizer, não cobrança imediata dos emolumentos, aplicação do"selo normal" e tipo de cobrança "não incidência". Isso porque, a exigência dopagamento dos emolumentos do ato de abertura de matrícula (item 1.1, Tabela III,Anexo único, LC 755/2019) neste momento retardaria a averbação constritiva e,com isso, prejudicaria a efetividade da medida.
c. No cancelamento da indisponibilidade, a prática de ato deretificação do ato de abertura de matrícula, informando a condição de beneficiárioda gratuidade da justiça ou não (além da retificação do ato de averbação daindisponibilidade e da averbação de cancelamento da indisponibilidade, já previstasnos §§1ºe 2º do art. 869 do CNCGFE).
Nota-se que, ao tempo do cancelamento da ordem deindisponibilidade, a nova matrícula já conteria, além da abertura de matrícula, aaverbação da indisponibilidade, a averbação da retificação do ato de abertura dematrícula, a averbação de retificação do ato de averbação da indisponibilidade e aaverbação de cancelamento da indisponibilidade.
d. O repasse ao registrador da serventia de origem dos emolumentos,
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FRJ e ISS recolhidos pela certidão de inteiro teor emitida, ou a comunicação arespeito da isenção, conforme o caso. Isso porque a certidão foi emitida peloregistrador da serventia de origem, mas os respectivos emolumentos são recolhidossomente por ocasião do cancelamento do ato pelo oficial da nova circunscrição.
e. O recebimento dos valores pelo registrador da serventia de origemou da comunicação de isenção, conforme o caso. Neste ponto, no que diz respeito àsinformações transmitidas pelo registrador da serventia de origem ao Sistema deGerenciamento de Selos Digitais, no caso de o proprietário ou titular dos direitosreais não ser beneficiário da gratuidade da justiça, poderíamos pensar na utilizaçãodo tipo de ato 534 (Recolhimento de Pagamento Diferido - RI), selo "normal" e tipode cobrança "normal", com menção em campo específico do número do selo dacertidão de inteiro teor emitida com o tipo de cobrança 57. Por outro lado, no casode o proprietário ou titular dos direitos reais ser beneficiário da gratuidade dejustiça, a isenção de emolumentos inviabilizaria a utilização do tipo de ato 534(Recolhimento de Pagamento Diferido - RI), não havendo, atualmente, outro "tipo deato" que poderia substituí-lo na transmissão das informações ao Poder Judiciáriopara possibilitar o ressarcimento do ato.
Observa-se que essa sistemática, além de extrema dificuldadetécnica, mostrar-se-ia demasiadamente complexa, colocando em risco asegurança jurídica e a efetividade das ordens de indisponibilidadeadvindas da CNIB, em oposição aos objetivos subjacentes à instituiçãodessa ferramenta por meio do Provimento CNJ 39/2014.
Registra-se, aliás, que, por ocasião de inspeções presenciaisdesempenhadas pela equipe técnica desta Corregedoria nas serventiasextrajudiciais, verificou-se que alguns ofícios de registro de imóveis deste estadopossuem dificuldade em cumprir o procedimento já delineado nos arts. 868, 869 e870 do CNCGFE, envolvendo ordens de indisponibilidade advindas da CNIB semalteração de circunscrição. Desse modo, é previsível que as serventias extrajudiciaisencontrarão dificuldades na implementação da sistemática acima pensada para ahipótese do art. 320-I, §2º, do Provimento CNJ 188/2024, muito mais complexa doque o procedimento hoje já instituído.
Reitera-se que erros na transmissão das informações (valores, tipo deselo, tipo de cobrança, tipo de ato, etc.) ao Poder Judiciário por meio do Sistema deGerenciamento de Selos Digitais repercutem, diretamente, no cálculo da taxa de FRJlançada pelo sistema de automação desenvolvido por este Tribunal.
Por tudo isso, e visando a simplificação dos procedimentos,bem como a celeridade e eficiência no cumprimento das ordens judiciais deindisponibilidade, opina-se pelo parcial acolhimento da propostaapresentada pelo RIB-SC, com a regulamentação da questão no art. 859 doCNCGFE (e não no art. 715, como proposto pela classe). É que, embora o art.715 trate de abertura de matrícula na nova circunscrição, o objeto principal dapresente regulamentação é o cumprimento das ordens de indisponibilidade e,portanto, pela pertinência temática, deve ser tratado na Subseção III - Controle dasIndisponibilidades - do CNCGFE.
À vista do exposto, sugere-se a seguinte redação:Art. 859. Verificada a existência de imóveis no nome comunicado, a indisponibilidadede bens será averbada à margem da respectiva matrícula de todos os imóveislocalizados, salvo se a ordem atingir imóvel específico e determinado.§1º Em caso de transferência da área total para a nova circunscrição, as ordens deindisponibilidade recebidas por meio da Central Nacional de Indisponibilidade deBens - CNIB deverão ser averbadas na serventia de origem caso o imóvel ainda não
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esteja matriculado na nova circunscrição.§2º Se após a prática do ato de averbação da ordem de indisponibilidade naserventia de origem e antes do seu cancelamento houver a prenotação de títulodiverso, deverá ser observado o procedimento dos arts. 714 e 715, com a aberturada matrícula na nova circunscrição e o transporte da averbação de indisponibilidadepara a matrícula aberta mediante ato de averbação sem incidência de emolumentos.§3º Se no cancelamento da indisponibilidade o imóvel ainda não estiver matriculadona nova circunscrição, os atos de retificação da averbação de indisponibilidade e decancelamento tratados nos §§1º e 2º do art. 869 deverão ser praticados na serventiade origem.§4º Se no cancelamento da indisponibilidade o imóvel já estiver matriculado na novacircunscrição em decorrência da situação descrita no §2º deste artigo, os atos deretificação da averbação de indisponibilidade e de cancelamento tratados nos §§1º e2º do art. 869 deverão ser praticados na serventia da nova circunscrição.
Para melhor visualização, o procedimento a ser instituídopelos parágrafos do art. 859, acima transcritos, que, frisa-se, envolvem aprática dos atos de averbação de ordens de indisponibilidade e respectivoscancelamentos no caso específico de transferência da área total para anova circunscrição, foi resumido na tabela abaixo:
Imóvel já matriculado nanova circunscrição
quando do recebimentoda ordem de
indisponibilidade via CNIB
Imóvel não matriculadona nova circunscrição
quando do recebimentoda ordem de
indisponibilidade via CNIBe do respectivocancelamento
Imóvel não matriculado nanova circunscrição quandodo recebimento da ordemde indisponibilidade via
CNIB, mas já matriculadoquando do respectivo
cancelamento
O ato de averbação daindisponibilidade (art. 868,
CNCGFE), bem como os atosnecessários ao cancelamentoda medida constritiva (§§1º e
2º do art. 869, CNCGFE)deverão ser realizados na
nova circunscrição.
O ato de averbação daindisponibilidade (art. 868,
CNCGFE), bem como os atosnecessários ao
cancelamento da medidaconstritiva (§§1º e 2º do art.869, CNCGFE) deverão serrealizados na serventia de
origem.
O ato de averbação daindisponibilidade (art. 868,
CNCGFE) deverá ser praticadona serventia de origem.
Com a abertura da matrículana nova circunscrição (arts.
714 e 715, CNCGFE), aaverbação de indisponibilidadedeverá ser transportada para anova matrícula, sem incidênciade emolumentos (art. 695, §2º,
CNCGFE).
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No cancelamento da ordem deindisponibilidade, os atos
necessários ao cancelamentoda medida constritiva (§§1º e
2º do art. 869, CNCGFE)deverão ser realizados na
serventia da novacircunscrição.
2.2 Alteração do art. 211 do CNCGFENos autos de n. 0120855-35.2024.8.24.0710, o RIB-SC sugere a
alteração do inciso III e dos §§ 1º e 2º do art. 211 do CNCGFE, que, atualmente,possuem a seguinte redação:
Art. 211. As serventias serão assim identificadas:I – Tabelionato de Notas;II – Tabelionato de Protesto;III – Ofício de Registro de Imóveis;IV – Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;V – Ofício de Registros Civis das Pessoas Jurídicas;VI – Ofício de Registro de Títulos e Documentos;VII – Escrivania de Paz; eVIII – Ofício de Distribuição.§ 1º As denominações poderão ser agrupadas e deverão estar acompanhadas daindicação da comarca, da circunscrição, do município, do distrito e do subdistrito,dependendo do caso.§ 2º Na identificação, fica vedada a adoção de nome fantasia, do nome ousobrenome do responsável, de símbolo, e de logotipo, e pode constar, em menordestaque e logo abaixo da identificação da serventia, o nome do notário ou oficial deregistro e as atribuições legais.
Abaixo, transcreve-se a redação proposta pela entidade de classe:Art. 211. As serventias serão assim identificadas:I – Tabelionato de Notas;II – Tabelionato de Protesto;III – Registro de Imóveis do Brasil (nome do município);IV – Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;V – Ofício de Registros Civis das Pessoas Jurídicas;VI – Ofício de Registro de Títulos e Documentos;VII – Escrivania de Paz;VIII – Ofício de Distribuição.§ 1º As denominações poderão ser agrupadas e, nas comarcas que comportem maisde um município, logo após a identificação da Serventia, deverá constar a indicaçãoda comarca, da circunscrição, do município, do distrito e do subdistrito, dependendodo caso.§ 2º Na identificação, fica vedada a adoção de nome fantasia, do nome ousobrenome do responsável, de símbolo e de logotipo, exceto aqueles adotadosnacionalmente, podendo, em menor destaque e logo após a identificação daserventia, constar o nome do notário ou oficial de registro e suas atribuições legais.
Para justificar a proposta, o RIB-SC afirmou que, em decorrência domovimento de padronização, os Ofícios de Registro de Imóveis do Estado estãoadotando uma identidade visual e nomenclatura uniformes. Sustenta que a
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alteração proposta contribuirá significativamente para a melhor identificação dosofícios de registro de imóveis do Estado de Santa Catarina, alinhando-os às melhorespráticas adotadas em todo o território brasileiro.
Data venia, opina-se pelo não acolhimento da proposta da entidade declasse. Explica-se.
Com a nova redação, ao que tudo indica, a entidade de classe buscapadronizar, em âmbito estadual, a identificação dos Ofícios de Registro de Imóveiscom o uso da denominação e logotipo adotado pela Associação de Registro deImóveis do Brasil (RIB).
Nesse contexto, oportuno ressaltar que os serviços extrajudiciais sãoserviços de natureza pública exercidos em caráter privado (art. 236 da ConstituiçãoFederal). Por meio de delegação do Poder Público, o notário e o registradorassumem a custódia do acervo e exercem, como pessoas físicas, dotados de fépública, a atividade notarial e registral, com vistas a conferir publicidade, certeza esegurança jurídicas às mais diversas relações e estados jurídicos.
Há, nesse campo, sem dúvida, hibridismo de regimes de direitopúblico e privado, porquanto é o delegatário, por classificação acadêmica, umparticular que atua em colaboração com o Poder Público. Ao tempo em que exerceum serviço essencialmente estatal, o faz mediante gerenciamento e administraçãoprivada (arts. 20 e 21 da Lei 8.935/94). Conforme leciona a doutrina:
“No que concerne especificamente aos titulares de registro e ofícios de notas, cujasfunções são desempenhadas em caráter privado, por delegação do Poder Público,como consigna o art. 236 da CF, sujeitam-se eles a regime jurídico singular,contemplado na Lei no 8.935, de 18.11.1994, regulamentadora daquele dispositivoconstitucional. Apesar de a função caracterizar-se como de natureza privada, suainvestidura depende de aprovação em concurso público e sua atuação se submete acontrole do Poder Judiciário, de onde se infere que se trata de regime jurídico híbrido.Não há dúvida, todavia, de que esses agentes, pelas funções que desempenham,devem ser qualificados como colaboradores do Poder Público, muito embora nãosejam ocupantes de cargo público, mas sim agentes que exercem, em caráter dedefinitividade, função pública sujeita a regime especial”. (FILHO, José dos Santos C.Manual de Direito Administrativo - 38ª Edição 2024. 38. ed. Rio de Janeiro: Atlas,2024. E-book. p.494. ISBN 9786559776078. Disponível em:https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559776078/. Acesso em:08 jan. 2025; pg. 494)
Ademais, como se sabe, "a atividade notarial e de registro consiste emserviço público delegado pelo estado e, como tal, submete-se aos princípiosconstitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia" (STJ, RMS n.61.982/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em25/8/2020).
Dito isso, salvo melhor juízo, a vedação da adoção de "nome fantasia,do nome ou sobrenome do responsável, de símbolo e de logotipo", prevista no §2ºdo art. 211 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, busca sobretudo impedir aassociação do serviço público à pessoa do delegatário, em atenção ao principio daimpessoalidade (art. 37, §1º, CF).
Nessa mesma linha, embora se reconheça o importante papel que oRegistro de Imóveis do Brasil (RIB) exerce no aprimoramento dos serviços prestadospelos oficiais de registro, em princípio, não parece adequado, sob o prisma daimpessoalidade, que se vincule o serviço registral prestado à referida entidade declasse de âmbito nacional mediante a utilização do respectivo logotipo naidentificação das serventias extrajudiciais.
Outrossim, verifica-se que a proposta de texto normativo apresentada
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não traz solução para o caso de serventias que cumulam especialidades. Observa-seainda dos incisos do dispositivo citado que todas as demais serventias quedesempenham atividade registral são identificadas como "Ofício de Registro(especialidade)", pelo que se opina seja mantida a uniformidade na identificação dasserventias, tal como consta do texto normativo em vigor.
Nada obstante, certamente a aposição de sinais de identificação emadição àqueles obrigatórios, sem desnaturalizá-los, não viola o normativo a respeitoda temática.
Por fim, porque dissociado do objetivo de informação ao usuário e emcontradição com a legal liberdade administrativa dos delegatários, opina-se pelarevogação do §4º do art. 211 do CNCGFE, o qual dispõe que "a regra de identificaçãoé extensiva aos materiais de expediente da serventia".
3. À vista do exposto, opino:a) pela edição de provimento e pela expedição de circular, nos termos
deste parecer;b) pela cientificação do Registro de Imóveis do Brasil - Seção de Santa
Catarina (RIB-SC); ec) pelo encerramento da tramitação dos autos.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 23/05/2025, às 18:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9411470 e ocódigo CRC 9031E73C.
0120855-32.2024.8.24.0710 9411470v10
Parecer 9411470 SEI 0120855-32.2024.8.24.0710 / pg. 11
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0120855-32.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de Regulamentação
Cuida-se de pedido de regulamentação, formulado pelo Registro de
Imóveis do Brasil - Seção de Santa Catarina (RIB-SC), com proposta de inclusão do§5º no art. 715 e de alteração do art. 211 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (doc. 8845662 e 8926684).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 9411470).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
(Provimento CGJ n. 34/2023);b ) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a inserção no art. 859, da seguinte referência: Circular CGJ n. 241, de23 de maio de 2025 - autos n. 0120855-32.2024.8.24.0710
Expeça-se circular a todos os notários e registradores deste Estado,Juízes Corregedores Permanentes e Juízes com atuação em matéria de RegistrosPúblicos, com cópia desta decisão, do parecer por ela acolhido e do provimento a sereditado.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para a atualização do Sistema de Correição Integrada (SCI),se for o caso.
Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, a tramitação dosautos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por
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advogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 26/05/2025, às 18:31, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9411486 e ocódigo CRC 3CD7978E.
0120855-32.2024.8.24.0710 9411486v5
Decisão 9411486 SEI 0120855-32.2024.8.24.0710 / pg. 13
Circular CGJ 241 (9411514)
Parecer 9411470
Decisão 9411486