Circular 218/2025

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 218/2025 Data do ato 16/05/2025 Disponibilizado no SABER 27/05/2025 Norma afetada Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, art. 796 (Provimento CGJ n. 34/2023); Lei n. 6.015/73, art. 290 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores de imóveis (RI) que processam financiamentos com SFH

O que a serventia precisa fazer

Atualizar cálculo de emolumentos removendo requisito de ausência de imóvel anterior conforme novo provimento

Ementa

CIRCULAR n. 218 DE 16 DE maio DE 2025: FORO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO CGJ N. 34, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023. ARTIGO 796 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL.

Classificação por IA

Altera o art. 796 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de SC para adequar a interpretação sobre a concessão do desconto de 50% em emolumentos (art. 290 da Lei 6.015/73) para primeira aquisição imobiliária residencial financiada pelo SFH, em conformidade com decisão do CNJ. Remove requisito restritivo que exigia ausência de imóvel anterior.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro imoveis custas emolumentos codigo normas provimento cgj
Motivo da relevância: A circular altera procedimento obrigatório para registradores e notários sobre cálculo de emolumentos em operações de primeira aquisição residencial com financiamento SFH, afetando diretamente a receita de emolumentos e criando nova interpretação legal que impacta o dia a dia das serventias extrajudiciais de todo o Estado.
TRECHOS-CHAVE
A redução prevista no art. 290 da Lei n. 6.015/73 restringe-se aos atos concernentes ao registro da compra e venda do imóvel e ao registro da garantia e incidirá somente quando se tratar da primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo SFH.
Fica revogado o §3º do art. 796 [...] A existência de outra aquisição com finalidade residencial em qualquer lugar do território nacional obsta a concessão do desconto
O desconto de 50% nos emolumentos será concedido quando se tratar da primeira aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo SFH, sendo irrelevante para a concessão do benefício a existência de imóvel anterior adquirido de forma diversa
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 11/04/2026 00:48