PDF 0038584-29.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 218 DE 16 DE MAIO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.ALTERAÇÃO DO PROVIMENTOCGJ N. 34, DE 31 DE OUTUBRODE 2023. ARTIGO 796 DOCÓDIGO DE NORMAS DACORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras.Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0038584-29.2025.8.24.0710, que trata da alteração do art. 796 do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, a fim de adequar o referidodispositivo ao entendimento do Conselho Nacional de Justiça a respeito da matéria.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 21/05/2025, às 10:24, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 218 (9387398) SEI 0038584-29.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/CNJ n. 0038584-29.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Pedido de Providências
Extrajudicial. Pedido de Providências. Ciência deentendimento sedimentado pelo órgão nacional a respeitoda incidência da redução prevista no caput do art. 290 daLei n. 6.015/73. Entendimento contrário a dispositivocontido no Código de Normas do Foro Extrajudicial desteEstado. Alteração normativa que se impõe. Edição deProvimento. Expedição de Circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de processo administrativo instaurado em decorrência de
intimação direcionada pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça a este Tribunal, emrelação ao julgamento do Pedido de Providências n. 0007496-70.2024.2.00.0000, noqual se firmou o entendimento de que o desconto de 50% nos emolumentosdevidos, previsto no artigo 290 da Lei n. 6.015/73, será concedido quando se tratarda primeira aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo SistemaFinanceiro da Habitação, sendo irrelevante para a concessão do benefício aexistência de imóvel anterior adquirido de forma diversa da prevista nessedispositivo (doc. 9349205).
É o essencial.2. Primeiramente, cumpre transcrever a ementa da decisão da ínclita
Corregedoria Nacional de Justiça:EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DESCONTO DE EMOLUMENTOS. ARTIGO290 DA LEI Nº 6.015/73. PRIMEIRA AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA PARA FINSRESIDENCIAIS FINANCIADA PELO SFH. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO.UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. DESNECESSIDADEDE AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA ANTERIOR. CIÊNCIA ÀSCORREGEDORIAS ESTADUAIS. ARQUIVAMENTO.
Ademais, transcreve-se trecho da decisão:Da análise literal do artigo 290 da Lei n. 6.015/73, constata-se que o legisladorestabeleceu como requisitos para a concessão do desconto de 50% nos emolumentosa "primeira aquisição imobiliária para fins residenciais" e o "financiamento peloSistema Financeiro da Habitação (SFH)".A expressão "primeira aquisição imobiliária para fins residenciais" deve serinterpretada de forma literal, como a primeira vez que o adquirente utilizao financiamento pelo SFH para comprar um imóvel residencial. Não há no
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texto legal qualquer menção à exigência de que o adquirente não possuaoutro imóvel registrado em seu nome, seja por compra anterior, herança ouqualquer outro meio.Ao introduzir tal condição, a interpretação se torna restritiva e extrapola os limites dotexto legal literal, criando um requisito negativo não previsto expressamente pelolegislador. Isso viola o princípio da legalidade, basilar em matéria tributária, segundoo qual a incidência do tributo (e seus descontos) deve ocorrer estritamente nostermos da lei e de forma literal, em se tratando de isenção, descontos e reduções,como ressaltado alhures. (grifou-se).
Infere-se que o Conselho Nacional de Justiça firmou o entendimento nosentido de que o desconto de 50% nos emolumentos, previsto no artigo 290 da Lein. 6.015/73, será concedido quando se tratar da primeira aquisição imobiliáriapara fins residenciais financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação,sendo irrelevante para a concessão do benefício a existência de imóvelanterior adquirido de forma diversa da prevista no referido dispositivo.
No âmbito do Estado de Santa Catarina, a matéria está regulamentadana Lei Complementar Estadual n. 755/2019:
Art. 86. A redução prevista no caput do art. 290 da Lei nº 6.015, de 1973, seráaplicada depois de estabelecido o valor dos emolumentos para o ato e incidirá naproporção do valor financiado.Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo será concedido mesmoquando, se for o caso, apenas um dos adquirentes a ele faça jus.
Outrossim, o Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial deste Estado estabelece:
Art. 796. A redução prevista no art. 290 da Lei n. 6.015/73 restringe-se aos atosconcernentes ao registro da compra e venda do imóvel e ao registro da garantia eincidirá somente quando se tratar, cumulativamente, do primeirofinanciamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do primeiroimóvel residencial adquirido pelo mutuário.§ 1º Para fins de obtenção do desconto, além do financiamento ser noâmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o interessado deverádeclarar por escrito, no próprio título ou em expediente apartado, que setrata de sua primeira aquisição imobiliária para fins residenciais.§ 2º A exatidão da declaração poderá ser confirmada pelo oficial por buscas no seuacervo ou no sistema de Ofício Eletrônico.§ 3º A existência de outra aquisição com finalidade residencial em qualquerlugar do território nacional obsta a concessão do desconto, ainda quenaquela oportunidade não tenha havido financiamento pelo SFH.§ 4º O benefício previsto no caput deste artigo será concedido mesmo quando, se foro caso, apenas um dos adquirentes a ele faça jus, nos termos do art. 86 da LeiComplementar Estadual n. 755/2019. (grifou-se).
Portanto, de acordo com o Código de Normas do Foro Extrajudicialdeste Estado, ainda que seja o primeiro financiamento pelo Sistema Financeiro deHabitação (SFH), caso o interessado já tenha adquirido imóvel para fins residenciais,não poderá se beneficiar da redução prevista no caput do art. 290 da Lei deRegistros Públicos.
O entendimento consagrado na normativa local está, pois, em claradissonância com o entendimento agora sedimentado pelo CNJ na decisão emanadano Pedido de Providências n. 0007496-70.2024.2.00.0000.
No mais, cumpre observar que, de acordo com o art. 3º da LeiComplementar estadual n. 755/2019, c/c art. 6º, parágrafo único, I, h, do RegimentoInterno do Conselho da Magistratura, compete ao referido órgão - Conselho daMagistratura - a interpretação geral e abstrata a respeito da cobrança de
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emolumentos. Por conseguinte, oportuno citar precedentes do referido órgãocolegiado a respeito da matéria:
CONSULTA - ART. 290 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - EMOLUMENTOS - REDUÇÃODE 50 % - PRIMEIRA AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA PARA FINS RESIDENCIAISFINANCIADA PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - EXEGESERESTRITA DO DISPOSITIVO - ATOS DECORRENTES DO REGISTRO DAAQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA E DA GARANTIA - ENTENDIMENTO CONSONANTE COM OPOSICIONAMENTO ORIUNDO DA CIRCULAR 62/2014 DA CGJ. (TJSC, Conselho daMagistratura, Autos n. 0043375-46.2022, Des. Relator Luiz Antônio Zanini Fornerolli,j. 10.04.2023). (grifou-se).RECURSO ADMINISTRATIVO. OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PALHOÇA.RECLAMAÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE EMOLUMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE OVALOR REFERENTE À PARCELA NÃO FINANCIADA PELO SISTEMA FINANCEIRO DEHABITAÇÃO, PAGA COM RECURSOS PRÓPRIOS, DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULODO DESCONTO DE 50% DOS EMOLUMENTOS PREVISTO NO ART. 290, DA LEI N.6.015/2973, NO REGISTRO DA COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DO OFICIAL REGISTRADOR, PUGNANDO PARA QUE A BASE DE CÁLCULODOS EMOLUMENTOS SEJA COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE PELO VALOR FINANCIADOJUNTO AO SFH. SUBSISTÊNCIA DA TESE. INTERPRETACAO DO REGRAMENTO LEGALQUE DEVE SE DAR EM CONSONANCIA COM O DIREITO À MORADIA E AO PRIMADO DAFUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. GARANTIA FUNDAMENTAL INSCULPIDA NO ART.5º, XXIII, DA CRFB/88. ORIENTAÇÃO PRETÉRITA DA CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA NO MESMO SENTIDO, ATRAVÉS DACIRCULAR N. 62/2014. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."Assim, de acordo com a disciplina legal da matéria, os emolumentos devidos pelosatos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais,financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, devem ter redução de 50% sobre ovalor do financiamento.Observe-se que a redução de 50% incide sobre todos os atos relacionados com aprimeira aquisição imobiliária financiada pelo SFH, incluindo, tanto o registro dacompra e venda do imóvel quanto o registro da alienação fiduciária do bem emgarantia do pagamento do débito contraído.Porém, impende ressalvar que a redução de 50% cabe "exclusivamente sobre ofinanciamento". Logo, sobre o valor advindo de recursos próprios, odesconto não incide.Desta forma, os emolumentos devem ser calculados proporcionalmente,considerando que o preço foi apenas parcialmente financiado (o restante foi pagocom outros recursos).[...]Como se pode perceber, o parâmetro para cálculo dos emolumentos, no caso daprimeira aquisição de imóvel residencial, tratando-se de SFH, deve seguir asseguintes regras:I) Registro da compra e venda:a) Cobra-se emolumentos integrais sobre os recursos próprios (incluídos os do FGTS)e 50% dos emolumentos sobre os recursos advindos do SFH, conforme valor doimóvel que consta no instrumento contratual." (Circular n. 62/2014, da Corregedoria-Geral da Justiça) (TJSC, Conselho da Magistratura, Autos n. 007516-37.2020, Des.Relator Carlos Adilson Silva, j. 14.07.2020). (grifou-se).PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO FOROEXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO DE EMOLUMENTOS DO ESTADO DESANTA CATARINA. SUPERVENIENTE ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTARESTADUAL N. 755/2019.1) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM MAIS DE UM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. BASE DE
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CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS EQUIVALENTE AO VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO,LIMITADO, APÓS O ADVENTO DA LCE N. 755/2019, AO VALOR DO IMÓVEL.2) INCIDÊNCIA DA REDUÇÃO DE 50% NOS EMOLUMENTOS PARA O ADQUIRENTE DOPRIMEIRO IMÓVEL RESIDENCIAL, FINANCIADO PELO SFH. ART. 290, DA LEI N.6.015/73. AQUISIÇÕES COM MÚLTIPLOS COMPRADORES, SENDO APENAS UMO BENEFICIÁRIO DA NORMA. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO, SOB PENA DEPREJUDICAR-SE O DESTINATÁRIO DA NORMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO,DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 755/2019.3 ) APLICAÇÃO DAQUELA REDUÇÃO DOS EMOLUMENTOS EXCLUSIVAMENTESOBRE O VALOR FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO(SFH) E NÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DO VALOR DO IMÓVEL. CIRCULAR CGJN. 62/2014. PRECEDENTES DESTE CONSELHO. (TJSC, Conselho da Magistratura, Autosn. 0070620-37.2019, Des. Relator Gelson Cherem II, j. 01.11.2022). (grifou-se).RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DEEMOLUMENTOS. RECURSO DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE QUEA BASE DE CÁLCULO, PARA A REDUÇÃO DE 50% DOS EMOLUMENTOS, PREVISTA NOART. 290 DA LEI N. 6.015/1973, É EXCLUSIVAMENTE O VALOR FINANCIADO PELOSISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). TESE ACOLHIDA. INTENÇÃO DA NORMADE GARANTIR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.REDAÇÃO DO NORMATIVO, QUE CONJUGADA COM O SEU FIM COLIMADO, IMPORTAMNA INTERPRETAÇÃO DE QUE A REDUÇÃO DOS EMOLUMENTOS INCIDE SOMENTESOBRE A QUANTIA FINANCIADA PELO SFH E NÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DO VALORDO IMÓVEL. ORIENTAÇÃO NO MESMO SENTIDO EXPEDIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE (CIRCULAR N. 62/2014) E PELO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC,Conselho da Magistratura, Autos n. 2019.900015-2, Des. Relator Antônio Zoldan daVeiga, j. 10.06.2019).
Assim, embora os julgados acima relacionados traduzam oentendimento desta Corte de Justiça a respeito da redução prevista no art. 290 daLRP, denota-se das respectivas ementas que o ponto específico tratado na decisãoproferida pelo CNJ ainda não foi enfrentado pelo Conselho da Magistratura.
O julgado mais recente, por exemplo, tratou de responder a seguintedúvida: a redução legal de emolumentos prevista no art. 290 da Lei de RegistrosPúblicos restringe-se somente aos atos relacionados à aquisição - registro dacompra e o registro da garantia do financiamento - ou se o respectivo dispositivotambém se estenderia aos demais atos a serem realizados na matrícula imobiliáriaapós os registros da compra e da garantia (v.g. averbação da construção que foifinanciada - averbação com valor econômico - e atos de especialização objetiva esubjetiva - averbações sem valor econômico -, tais como alterações de estado civil,casamento, divórcio, pacto antenupcial, alteração de logradouros, etc., ecancelamento do registro da garantia após a quitação do financiamento).
Na oportunidade, o órgão colegiado decidiu, por unanimidade,"responder à consulta no sentido exegético restrito de que a redução de 50% incidesobre os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para finsresidenciais financiada pelo SFH, concernentes ao registro da compra e venda doimóvel e ao registro da garantia" (Autos n. 0043375-46.2022, Des. Relator LuizAntônio Zanini Fornerolli, j. 10.04.2023) - orientação, aliás, reproduzida na primeiraparte do caput do art. 796 do CNCGFE.
Por sua vez, os demais julgados tratam, primordialmente,da base decálculo do desconto de 50% dos emolumentos, consoante previsto no art. 290 da Lein. 6.015/73, e sobre a hipótese de aquisição com múltiplos compradores, sendoapenas um o beneficiário da norma.
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Nessa perspectiva, considerando que a matéria não foi enfrentadapelo Conselho da Magistratura deste Estado, e no intuito de cumprir o comandodecisório do Órgão Nacional no sentido de uniformizar os procedimentos adotadospelas serventias extrajudiciais, especificamente no que diz respeito à incidência dabenesse prevista no caput do art. 290 da LRP, propõe-se a modificação do art. 796do CNCGFE.
Para tanto, sugere-se a seguinte redação:Art. 796. A redução prevista no art. 290 da Lei n. 6.015/73 restringe-se aos atosconcernentes ao registro da compra e venda do imóvel e ao registro da garantia eincidirá somente quando se tratar da primeira aquisição imobiliária para finsresidenciais financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH).§ 1º Para fins de obtenção do desconto, o interessado deverá declarar por escrito, nopróprio título ou em expediente apartado, que se trata de sua primeira aquisiçãoimobiliária para fins residenciais financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação(SFH).§ 2º A exatidão da declaração poderá ser confirmada pelo oficial por buscas no seuacervo ou no sistema de Ofício Eletrônico.§ 3º (revogado)§ 4º O benefício previsto no caput deste artigo será concedido mesmo quando, se foro caso, apenas um dos adquirentes a ele faça jus, nos termos do art. 86 da LeiComplementar Estadual n. 755/2019.
3. À vista do exposto, opino:a) pela edição de provimento e pela expedição de circular, nos termos
deste parecer;b) pela expedição de ofício ao Órgão Nacional, dando ciência da
decisão exarada no Pedido de Providências n. 0007496-70.2024.2.00.0000, comcópia deste parecer e respectiva decisão;
c) pela cientificação do Conselho da Magistratura desta Corte deJustiça;
d) pela cientificação do Registro de Imóveis do Brasil - Seção de SantaCatarina (RIB-SC); e
e) pelo encerramento da tramitação dos autos.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 16/05/2025, às 16:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0038584-29.2025.8.24.0710 9387357v3
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/CNJ n. 0038584-29.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de Providências
Trata-se de processo administrativo instaurado em decorrência de
intimação direcionada pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça a este Tribunal emrelação ao julgamento do Pedido de Providências n. 0007496-70.2024.2.00.0000,em que se firmou o entendimento de que o desconto de 50% nos emolumentos,previsto no artigo 290 da Lei n. 6.015/73, será concedido quando se tratar daprimeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo SistemaFinanceiro da Habitação, sendo irrelevante para a concessão do benefício aexistência de imóvel anterior adquirido de forma diversa da prevista nessedispositivo (doc. 9349205).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 9387357).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
(Provimento CGJ n. 34/2023);b ) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a inserção no art. 796, da seguinte referência: Circular CGJ n. 218, de16 de maio de 2025 - autos n. 0038584-29.2025.8.24.0710.
Expeça-se circular a todos os notários e registradores deste Estado,Juízes Corregedores Permanentes e Juízes com atuação em matéria de RegistrosPúblicos, com cópia d a decisão exarada pelo CNJ no Pedido de Providências n.0007496-70.2024.2.00.0000 (doc. 9349205) , desta decisão, do parecer por elaacolhido e do provimento a ser editado.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Expeça-se ofício ao Conselho Nacional de Justiça, dando ciência dadecisão exarada no Pedido de Providências n. 0007496-70.2024.2.00.0000, comcópia desta decisão e do parecer retro.
Cientifique-se o Conselho da Magistratura desta Corte de Justiça e oRegistro de Imóveis do Brasil - Seção de Santa Catarina (RIB-SC), com cópia destadecisão e do parecer retro.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente
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decisão servirá como ofício.Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno
Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para a atualização do Sistema de Correição Integrada (SCI),se for o caso.
Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, a tramitação dosautos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 21/05/2025, às 10:24, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 9387368 SEI 0038584-29.2025.8.24.0710 / pg. 8
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 21 DE 16 DE MAIO DE 2025Altera o Provimento CGJ n. 34,de 31 de outubro de 2023(Código de Normas daCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial).
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando
o perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o comando estampado no art. 2º doProvimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida pelo ConselhoNacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0007496-70.2024.2.00.0000 e adecisão proferida pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial deste Tribunal nosautos virtuais n. 0038584-29.2025.8.24.0710.
RESOLVE:Art. 1º O caput e §1º do art. 796 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 796. A redução prevista no art. 290 da Lei n. 6.015/73 restringe-se aos atosconcernentes ao registro da compra e venda do imóvel e ao registro da garantia eincidirá somente quando se tratar da primeira aquisição imobiliária para finsresidenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH).§ 1º Para fins de obtenção do desconto, o interessado deverá declarar por escrito, nopróprio título ou em expediente apartado, que se trata de sua primeira aquisiçãoimobiliária para fins residenciais financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação(SFH)." (NR)
Art. 2º Fica revogado o §3º do art. 796 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de2023).
Art. 3º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16
(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Provimento CGJ 21 (9387391) SEI 0038584-29.2025.8.24.0710 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 21/05/2025, às 10:24, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Provimento CGJ 21 (9387391) SEI 0038584-29.2025.8.24.0710 / pg. 10
Circular CGJ 218 (9387398)
Parecer 9387357
Decisão 9387368
Provimento CGJ 21 (9387391)