PDF 0124029-49.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 158 DE 03 DE ABRIL DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.TELETRABALHO PARA OSPREPOSTOS QUE ATUAM NASSERVENTIAS VAGAS E SOBINTERVENÇÃO. NECESSIDADEDE APERFEIÇOAMANETONORMATIVO. CRIAÇÃO DESEÇÃO ESPECÍFICA PARAREGULAMENTAÇÃO DOTRABALHO REMOTO.NECESSIDADE DEREGULARIZAÇÃO DOSPREPOSTOS QUE ATUALMENTEJÁ SE ENCONTRAMAUTORIZADOS. PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS A PARTIR DAPUBLICAÇÃO DO PROVIMENTON. 16 DE 03 DE ABRIL DE 2025.DELEGATÁRIOS.REGULARIZAÇÃO QUE FICARÁCONDICIONADA ÀATUALIZAÇÃO DO SISTEMA DECADASTRO DO EXTRAJUDICIAL –SCE. DIVULGAÇÃO DA MATÉRIAADMINISTRATIVA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0124029-49.2024.8.24.0710, que trata da normatização do teletrabalho para osprepostos das serventias vagas e sob intervenção, bem como estabelece a forma decontrole do teletrabalho nas serventias providas.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 20/05/2025, às 11:19, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0124029-49.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Estudo de regulamentação do teletrabalho
Foro Extrajudicial. Elaboração de estudos. Atualizaçãonormativa. Aperfeiçoamento do Código de Normas daCorregedoria Geral do Foro Extrajudicial. Regulação doteletrabalho pelos prepostos de serventia extrajudicial.Conceituação e formas de controle. Regularização decontratados por delegatários que estará condicionada àatualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial.Outrossim necessidade de regulamentação específicapara prepostos contratados por interinos e interventores.Regras procedimentais. Adoção de procedimentos deregularização no Sistema de Prestação de Contas - PCE.Edição de provimento e circular. Encerramento.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento autuado, determinado no SEI n. 0114085-
23.2024.8.24.0710, por meio da Decisão n. 8816828, com o objetivo de desenvolverestudos que promovessem no Código de Normas desta Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial a regulamentação do teletrabalho dos prepostos, em especial nasserventias sob interinidade e/ou intervenção em Santa Catarina.
No caso concreto, entendeu-se em caráter excepcional deferir opedido de implementação do trabalho remoto em serventia vaga, na modalidadeHome Office, ou seja, no mesmo horário de expediente da unidade extrajudicial, emrazão das peculiaridades das atividades que a preposta realizaria.
É o relatório.2.1 Da regulamentação do teletrabalhoSobre o tema, o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional
de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra)dispõe:
Art. 58. A adoção do teletrabalho é facultativa aos escreventes, prepostos ecolaboradores do serviço notarial e de registro.Parágrafo único. É vedada a realização de teletrabalho pelos titulares delegatários,bem como pelos interinos e interventores nomeados para responder pelo serviçonotarial e de registro.Art. 59. Os escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro,quando autorizados pelos titulares delegatários, interinos e interventores, podem
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executar suas tarefas fora das dependências da serventia extrajudicial, de formaremota, com a utilização de recursos tecnológicos, sob a denominação deteletrabalho.§ 1.º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades notariais e deregistro executadas externamente em razão da natureza do ato a ser praticado.§ 2.º O teletrabalho não implica a criação de sucursais e não autoriza ao notário e aoregistrador a prática de atos de seu ofício fora do âmbito de sua delegação.§ 3.º Os afastamentos justificados do titular delegatário do serviço notarial e deregistro não são considerados teletrabalho e sempre devem ser comunicados àcorregedoria local.Art. 60. A prestação do serviço notarial e de registro em regime de teletrabalho éauxiliar da prestação do serviço presencial e será realizada sem prejuízo da eficiênciae da qualidade do serviço, assim como da continuidade do atendimento presencialaos usuários do serviço.Art. 61. A atividade notarial e de registro na modalidade teletrabalho está limitada a30% da força de trabalho da serventia extrajudicial, desde que seja mantida acapacidade plena de funcionamento dos setores de atendimento ao público externo.§ 1.º A capacidade de funcionamento dos setores de atendimento ao público externodeverá ser avaliada constantemente pelos juízes corregedores permanentes e/oupelas corregedorias de Justiça dos estados e do Distrito Federal e, em caso deconstatação de prejuízo para a prestação do serviço, o teletrabalho deve seradequado ou suspenso.§ 2.º Os titulares delegatários definirão, no âmbito do seu poder de gestão dasserventias extrajudiciais, as atividades que poderão ser realizadas de forma remota.§ 3.º É vedada a prestação de serviço notarial e de registro na modalidadeteletrabalho em relação aos atos para os quais a lei exija a prática exclusiva pelotitular delegatário da serventia extrajudicial.Art. 62. O titular do serviço notarial e de registro que decidir implementar ou alterar oregime de teletrabalho na serventia extrajudicial deverá comunicar ao órgãocorrecional local:I - o nome, CPF, e-mail e telefone dos escreventes, prepostos e colaboradores doserviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho; eII - os meios de controle das atividades dos escreventes, prepostos e colaboradoresdo serviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho.Parágrafo único. A adoção e a alteração previstas no caput deste artigo deverão sercomunicadas à corregedoria local com antecedência mínima de 15 dias.Art. 63. Os escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registroincluídos no sistema de teletrabalho deverão estar presentes às correições ordináriasrealizadas pelas corregedorias locais e pela Corregedoria Nacional de Justiça.Art. 64. Aplicam-se ao teletrabalho dos escreventes, prepostos e colaboradores doserviço notarial e de registro, no que couber, as disposições contidas na ResoluçãoCNJ n. 227/2016.
Verifica-se que os dispositivos supracitados regulam, de modo geral,apenas o regime de teletrabalho, com maior ênfase aos responsáveis outorgados doserviço extrajudicial.
Apesar da normativa nacional, porém, não há ainda no Código deNormas local regulamentação dos parâmetros relacionados à conceituação deteletrabalho e à forma de exercício e fiscalização por parte desta Corregedoria, issoinicialmente em se tratando de responsáveis titulares. Logo, compreende-seadequado minudenciar esses aspectos na Seção III, do Capítulo V, do Título I, doLivro III (art. 214), que trata das normas gerais dos serviços notariais e de registrose se ocupa de trazer disposições relativas à contratação de prepostos de modogeral.
Além disso, seguindo o objeto da temática proposta, convém destacar
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que está inserido no âmbito de competência das Corregedorias dos Estados tambémnormatizar sobre as especificidades relacionadas aos prepostos contratados porinterinos e interventores, o que há de ser feito para segurança jurídica, coerênciae legalidade da atuação daqueles que agem em nome do Estado na serventias nãoocupadas por titulares (ou afastados cautelarmente).
De um modo geral, todavia, no tocante à conceituação, é importanteenfatizar que o Código Nacional de Normas, diferentemente do que ocorre noâmbito deste Tribunal de Justiça, não faz expressa diferenciação entre teletrabalho ehome office (Home office e Teletrabalho - Servidor - Poder Judiciário de SantaCatarina). Trata-se, no caso, o teletrabalho de forma genérica, o que permiteconcluir ser a linha do que atualmente está previsto na Consolidação da LeiTrabalhista – CLT. Nesse Diploma, diga-se, o teletrabalho (gênero) pode serrealizado de dois modos: 1) por jornada (que equivaleria à concepção de homeoffice); e 2) por produção (art. 75-B, §2º, da CLT).
Portanto, ao regulamentar a realização de teletrabalho de prepostosde forma abrangente, o Código Nacional de Normas permite a realização dequaisquer dos modos de execução (modalidades).
Noutro vértice, também é relevante pontuar que, respeitada alimitação de 30% (trinta por cento) dos prepostos e a necessidade de se manteradequado atendimento ao público, o Código Nacional de Normas autoriza,independentemente de chancela do Órgão Correicional local, a realização deteletrabalho em serventias vagas ou sob intervenção. Isso significa que o poder depolícia a ser exercido pelo Poder Judiciário nesse tocante não se manifesta por meiode autorização, mas sim da fiscalização do cumprimento dos requisitos e daobservância das restrições.
Portanto, muito embora não seja necessário estabelecer procedimentode pedido de autorização, a comunicação a esta Corregedoria é essencial para oexercício do controle administrativo em quaisquer dos vínculos jurídicos dosresponsáveis: delegatário, interino ou interventor.
Já especificamente quanto à autorização de teletrabalho a prepostoscontratados por interinos ou interventores, ainda é importante elencar, juntocom os pontos acima delineados, outros aspectos que pendem de regulamentação,a saber:
1) Conceituação de teletrabalho e especificação de suas modalidadese regimes;
2) Requisitos para o teletrabalho;3) Identificação dos limites para o exercício da atividade em
teletrabalho;4) Procedimento de formalização do teletrabalho e comunicação à
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;5) Forma de controle e fiscalização da atividade pela Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial e responsabilidades; e6) Responsabilidades do interino ou interventor em caso de
descumprimento das normas referente ao teletrabalho.Nesse ponto, consigna-se que, para fins de atendimento aos princípios
administrativos do interesse público e da eficiência, e considerando aspeculiaridades do serviço notarial e registral, é prudente que, para prepostosautorizados por interinos e interventores, ambas as modalidades de teletrabalho
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https://www.tjsc.jus.br/web/servidor/trabalho-nao-presencial/home-office-e-teletrabalho
(por jornada ou por produção) estejam ancoradas em parâmetros de produtividadeaferíveis e passíveis de controle por parte desta Corregedoria (ou seja, ambasdevem ter como requisito a elaboração de plano de trabalho, com parâmetros dedesempenho).
Assim, partindo desses pressupostos e com vistas ao alinhamento dasdisposições assentadas pelo CNJ, ao aprimoramento e ao aperfeiçoamento doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Foro Extrajudicial (CNCGFE),revela-se oportuno:
1º) regulamentar o teletrabalho e a forma de controle de prepostosautorizados ao teletrabalho por delegatários e;
2 º ) no Capítulo que trata especificamente de interinos einterventores, criar seção específica para tratar do tema, tendo como parâmetrosnão somente o Código Nacional de Normas (art. 58 e seguintes do Provimento CNJ n.149/2023), assim como as próprias normativas que regem a matéria no âmbito doTribunal de Justiça de Santa Catarina (Resolução TJ n. 22 de 15 de agosto de 2018 eResolução GP n. 31 de 3 de novembro de 2020).
Nesse sentido, apresentam-se as seguintes sugestões normativas:
Disposições para autorização de teletrabalho a preposto contratado pordelegatário
Art. 214-A. A contratação de prepostos em teletrabalho deverá observar o dispostono Código Nacional de Normas e na legislação trabalhista.§1º Considera-se teletrabalho a prestação do serviço de forma remota, em localadequado às condições de privacidade e segurança, mediante a utilização detecnologias de informação e de comunicação.§2º O teletrabalho poderá ser realizado por jornada (home office) ou produtividade edeverá, independentemente da modalidade, observar o limite máximo de 30% (trintapor cento) da força de trabalho da serventia extrajudicial.§3º A autorização para o teletrabalho não poderá prejudicar a eficiência e a qualidadedo serviço e tampouco a continuidade do atendimento presencial aos usuários doserviço, devendo ser mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores deatendimento ao público externo.§4º O delegatário que autorizar a realização de teletrabalho deverá comunicar oevento à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial por meio do Sistema de Cadastrodo Extrajudicial – SCE, no registro do preposto.§5º Em caso de descumprimento das regras relativas ao teletrabalho, a autoridadecompetente poderá, a depender do caso, determinar:I – a revogação da autorização para o teletrabalho;II – a suspensão da autorização para o teletrabalho; ouIII – a readequação do teletrabalho autorizado.§6º A autorização para o teletrabalho de preposto contratado por interino ouinterventor observará o disposto nos arts. 362-A ao 362-H deste Código de Normas.............................
Disposições específicas para autorização de teletrabalho a prepostocontratado por interino ou interventor
Seção I-A Do teletrabalhoArt. 362-A. Considera-se teletrabalho a prestação do serviço de forma remota, emlocal adequado às condições de privacidade e segurança, mediante a utilização detecnologias de informação e de comunicação.§ 1º A realização de teletrabalho está limitada em 30% (trinta por cento) do quadrofuncional elegível da serventia e deve ser restrita às atividades em que seja possível
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mensurar objetivamente o desempenho.§2º O preposto em teletrabalho poderá prestar o serviço sob as seguintesmodalidades:I – por jornada (home office); ouII – por produtividade.§3º O teletrabalho por jornada (home office) deverá obedecer índice de produtividademínimo, a ser estabelecido em plano de trabalho, e é exercido de forma nãopresencial, mediante o cumprimento da jornada de trabalho diária integral edisponibilidade do preposto, durante horário de expediente, de comunicação com osuperior hierárquico.§4º O teletrabalho por produtividade é exercido de forma não presencial, mediante oalcance de meta, estipulada em plano de trabalho e elevada em ao menos 20%(vinte por cento), em substituição ao cumprimento da carga horária da jornada detrabalho.§5º O período de duração de qualquer modalidade de teletrabalho é de no mínimo 6(seis) meses, e o prazo máximo de 2 (dois) anos, com prorrogação automática paraigual período inicial.Art. 362-B. O teletrabalho, independentemente de sua modalidade (por jornada oupor produtividade), contempla os seguintes regimes:I – integral; ouII – parcial.§1º Considera-se regime de teletrabalho integral a realização das atividades de formanão presencial durante todos os dias úteis do mês.§2º Durante a modalidade de teletrabalho sob o regime integral, o preposto não farájus ao pagamento de benefício de auxílio-transporte ou vale-transporte, de horasextras, nem se sujeitará à compensação de jornada de trabalho por meio de bancode horas..§3º Considera-se regime de teletrabalho parcial a realização das atividades de formanão presencial em parte do mês, sendo obrigatório o trabalho nas dependências daserventia no mínimo 8 (oito) dias úteis no mesmo período.§4º Durante a modalidade de teletrabalho sob o regime parcial:I - o preposto fará jus, apenas, ao pagamento do vale-transporte relativo aos diaspreviamente programados e delimitados no plano de trabalho.II - é facultado o revezamento entre prepostos elegíveis.Art. 362-C. O interino ou interventor deverá elaborar plano de trabalho para cadapreposto em teletrabalho.§1º São requisitos do plano de trabalho:I – a indicação da modalidade de teletrabalho – por jornada ou por produtividade – ea descrição das atividades a serem desempenhadas pelo preposto;II - as metas de desempenho (diárias, semanais e/ou mensais), que deverão ter comoparâmetros:a) para o teletrabalho por jornada (home office), produtividade mínima igual à médiada produtividade dos prepostos em trabalho presencial ou, se não for possível esseaferimento, a produtividade mínima reputada como adequada para preposto commesma função em trabalho presencial;b) para o teletrabalho por produção, a produtividade média dos demais prepostoscom a mesma função ou, se não cabível, a produtividade mínima reputada comoadequada para preposto com mesma função em trabalho presencial, em todos oscasos acrescida de pelo menos 20% (vinte por cento);III - o período de duração do teletrabalho;IV - o regime do teletrabalho – total ou parcial -, com a indicação de eventualrevezamento entre prepostos;V - o cronograma de avaliações de desempenho e de revisões do plano de trabalhopara, se for o caso, ajustes de metas;Art. 362-D. O interino ou o interventor deverá aferir mensalmente a produtividade do
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preposto em teletrabalho, confrontando-a com aquela estipulada no plano detrabalho.§1º A aferição de produtividade deverá ser realizada por meio de relatório mensaldas atividades desenvolvidas, o qual deverá ser juntado na prestação de contas.§2º No caso de teletrabalho por jornada, além do relatório mensal, deverá serjuntado mensalmente na prestação de contas o controle de ponto do preposto.Art. 362-E. É vedado ao interino e interventor:I - realizar despesas para aquisição de bens ou de serviços destinados a prepostosem teletrabalho em quaisquer das modalidades e regimes.II - autorizar teletrabalho a preposto que:a) exerça funções exclusivas de atendimento ao público; oub) exerça a função de substituto legal.Art. 362-F. É dever do preposto em teletrabalho:I - providenciar e manter estruturas físicas e tecnológicas necessárias e adequadas àrealização do teletrabalho;II – comparecer no mesmo dia de expediente da serventia em que for convocado pelointerventor ou interino, pelo juiz corregedor permanente ou pela Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial;III – realizar trabalho presencial nas datas em que realizadas as correições ordináriasgerais ou periódicas.Art. 362-G. O interino ou interventor que autorizar a realização de teletrabalhodeverá comunicar o evento à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial por meio doSistema de Cadastro do Extrajudicial – SCE, no registro do preposto.Parágrafo único. No período em que a comunicação não estiver habilitada no Sistemade Cadastro do Extrajudicial – SCE, o interino ou interventor deverá realizar acomunicação por meio do Sistema de Prestação de Contas – PCE, do seguinte modo:I – se contratar ou autorizar preposto para teletrabalho, juntar cópia da Carteira deTrabalho e Previdência Social – CTPS, incluindo a identificação fotográfica, o contratode trabalho e os aditivos contratuais, e plano de trabalho na prestação de contas.II – se autorizar o retorno do preposto em teletrabalho ao trabalho presencial, juntarcópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, incluindo a identificaçãofotográfica, o contrato de trabalho e os aditivos contratuais, na prestação de contas.Art. 362-H. O descumprimento de quaisquer dispositivos desta Seção, a depender docaso, importará em:I - glosa da despesa;II - revogação da autorização do teletrabalho; eIII - quebra de confiança do interino ou do interventor, sem prejuízo de outrasmedidas e da responsabilização cabível.
2.1.1. Em paralelo à sugestão normativa supra, figura oportuno
também regulamentar aspecto que tangencia o tema, mais especificamente aexistência de vínculos trabalhistas simultâneos de um mesmo preposto com duasserventias.
Sobre esse tema, figuram como paradigmas as decisões proferidasnos procedimentos SEI ns. 0122338-97.2024.8.24.0710, 0027545-69.2024.8.24.0710 e 0022053-62.2025.8.24.0710.
Neles, assentou-se o entendimento de que, no âmbito da autonomiaprivada, o delegatário titular possui liberdade de contratação de empregado,escrevente ou auxiliar, não havendo, em princípio, qualquer norma que proíbaexpressamente que um colaborador seja contratado por mais de uma serventia dediferentes titularidades.
No entanto, é importante destacar: a possibilidade de empregos
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simultâneos em duas serventias deve pressupor dois ofícios de diferentestitularidades. Por essa razão, é natural concluir que essa possibilidade não seriaaplicável a um preposto vinculado a duas serventias que estejam sobinterinidade, ainda que por acumulação (por conta da ADI 1183 e da atual redaçãodo Provimento CNJ n. 149/2023, v.g.), porquanto, nesse caso, ambas estão sob atutela do Estado. Entendimento diverso ofereceria margem a situações de possívelreconhecimento de unicidade contratual, com eventuais repercussões em verbastrabalhistas e indevido ônus financeiro à Administração Pública.
Alargando ainda a compreensão acerca do tema, compreende-se queao interino e ao interventor deve ser vedada a contratação ou a manutenção decontrato de preposto que esteja vinculado a outra serventia (seja esta provida, vagaou sob intervenção). Trata-se de proposição que visa maximizar a eficiência daatividade extrajudicial quando o próprio Estado, de forma provisória ou cautelar,retoma para a si o seu exercício.
Diante disso, sugere-se a alteração do art. 361 do CNCGFE, afeto àtemática, de modo que a atual redação do parágrafo único passe a integrar oparágrafo primeiro e seja incluído o parágrafo segundo nos seguintes termos:
Art. 361 .........§2º Ao interino e ao interventor é vedada a contratação, ou a manutenção depreposto que mantenha vínculo de trabalho com outra serventia, ainda que esseesteja em teletrabalho e haja compatibilidade de horários.
Esquematicamente, portanto, apresenta-se a alteração a serpromovida:
Redação atual Redação sugerida
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Em complemento, como medida exegética, convém estipular normade transição no provimento a ser expedido, para que prepostos de serventias sobinterinidade ou intervenção e que estejam em teletrabalho (de quaisquer dasmodalidades, bem como os delegatários, interinos e interventores que autorizaramo teletrabalho, observada as regras específicas) se adequem às novas regras,compreendendo-se 30 (trinta) dias como prazo razoável para tanto. Logo, sugere-seo seguinte dispositivo:
Art. XX Interinos e interventores deverão promover, no prazo de 30 (trinta) dias, aregularização do teletrabalho de seus prepostos, na forma deste Provimento.Parágrafo único. O descumprimento do prazo de regularização resultará em rescisãoimediata do contrato do preposto e, a critério do Corregedor Geral do ForoExtrajudicial, revogação da nomeação do interino ou interventor.Art. XX Não será exigido o cumprimento do art. 214-A, §4º, do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial enquanto não atualizado o Sistema deCadastro do Extrajudicial – SCE e não habilitada, no registro do preposto, acomunicação de autorização para o teletrabalho.Parágrafo único. Realizada a atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial –SCE, que será considerada finalizada após divulgação mediante circular, osdelegatários deverão promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularização doteletrabalho mediante atualização do registro de seus prepostos.
Art. 361. No mês da contrataçãode novo preposto, osinterventores e interinos deverãojuntar na prestação de contas:I – cópia do documento deidentificação, do número noCadastro de Pessoas Físicas e docomprovante de residência;II – declaração de não ser cônjuge,companheiro ou parente até oterceiro grau, porconsanguinidade ou por afinidade,do interventor ou do interino, nemde magistrado que atue nacomarca e de desembargador doTribunal de Justiça;Parágrafo único. É vedada acontratação de preposto que sejacônjuge, companheiro ou parenteaté o terceiro grau, porconsanguinidade ou por afinidade,do interventor ou do interino.
Art. 361. No mês da contrataçãode novo preposto, osinterventores e interinos deverãojuntar na prestação de contas:I – cópia do documento deidentificação, do número noCadastro de Pessoas Físicas e docomprovante de residência;II – declaração de não ser cônjuge,companheiro ou parente até oterceiro grau, porconsanguinidade ou por afinidade,do interventor ou do interino, nemde magistrado que atue nacomarca e de desembargador doTribunal de Justiça;§1º É vedada a contratação depreposto que seja cônjuge,companheiro ou parente até oterceiro grau, porconsanguinidade ou por afinidade,do interventor ou do interino.§2º Ao interino e aointerventor é vedada acontratação, ou a manutençãode preposto que mantenhavínculo de trabalho com outraserventia, ainda que esseesteja em teletrabalho e hajacompatibilidade de horários.
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Ademais, é importante que se promovam também alterações noSistema de Correições Integradas (SCI) e no Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), de modo que a consulta aos dados da serventia no SCE e uma eventual açãofiscalizatória estejam de acordo com as referências do atual normativo – ProvimentoCNJ n. 149/2023, arts. 61, § 1º e 62.
2.1.2. Do Sistema de Cadastro do Extrajudicial - SCEO Sistema de Cadastro do Extrajudicial é aquele vocacionado à
comunicação de eventos aos órgãos reguladores (arts. 103, §2º, e 214, §4º, doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial), motivo pelo qual,conforme sugestão de provimento acima, foi estipulado como meio adequado paraser o repositório e o meio de comunicação adequado das informações relativas aprepostos em teletrabalho (art. 1º e 4º, Resolução TJ n. 22/2019).
Em vista disso, compreende-se necessária a atualização da aba“Prepostos”, para que, no registro do preposto, possa constar a forma de execuçãodo trabalho, da seguinte forma:
O preposto atua em teletrabalho? Sim/Não
Além disso, deverá haver campo específico no qual sejapossível anexar, no caso de interino ou interventor, o plano de trabalho(art. 362-C do CNCGFE); ou, no caso de delegatário, documentoformalizado que indique o meio de controle utilizado (art. 62, II, do CNN-CNJ).
2.1.3. Do Sistema de Correição Integrada - SCIEm razão das mudanças normativas propostas, sugere-se, ainda, a
inclusão de novos quesitos no Sistema de Correição Integrada, a saber:1) O responsável interino pela serventia comunicou devidamente acontratação/autorização de prepostos para o teletrabalho? (COP)2) O responsável interino pela serventia observa todos os requisitos e vedações paraa autorização de teletrabalho aos prepostos? (COP)Dica: A realização de teletrabalho está limitada em 30% (trinta por cento) do quadrofuncional elegível da serventia e deve ser restrita às atividades em que seja possívelmensurar objetivamente o desempenho. Se houver prepostos em teletrabalho, oresponsável interino deverá apresentar plano de trabalho e relatórios mensais deprodutividade. O preposto, independentemente da modalidade de teletrabalho, tem odever de comparecer no mesmo dia de expediente da serventia em que forconvocado pelo interventor ou interino, pelo juiz corregedor permanente ou pelaCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. Não pode ser autorizado para o teletrabalhoo preposto que exercer funções exclusivas de atendimento ao público ou exerça afunção de substituto legal.
Desse modo, viabilizar-se-á a atuação do Juiz Corregedor Permanente,nas correições ordinárias periódicas, para verificar o adequado cumprimento dasregras do teletrabalho nas serventias vagas e sob intervenção.
Reitera-se a compreensão de que esses ajustes vão ao encontro danecessidade de se assegurar os princípios da legalidade, da coerência e dasegurança jurídica (art. 30 do Decreto-Lei n. 4.657/42 - LINDB).
3. Ante o exposto, opino:a) pela expedição de provimento, para incluir o art. 214-A, §§1º, 2º, 3º,
4º, 5º, incisos I, II e III, e 6º; e para criar a “Seção I-A Do teletrabalho” e inserir os
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arts. 362-A, §§1º, 2º, incisos I e II, 3º, 4º e 5º; 362-B, incisos I e II, §§1º, 2º, 3º e 4º, Ie II; 362-C, §1º, incisos I e II, “a” e “b”, III, IV, e V; 362-D, §§1º e 2º; 362-E, incisos I eII, “a” e “b”; art. 362-F, incisos I, II e III; art. 362-G, parágrafo único, incisos I e II; eart. 362-H, incisos I, II e III, no Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial;
b) pela expedição de circular, com cópia deste parecer e da decisãoque a acolher, para a divulgação da matéria administrativa e disseminação doconhecimento;
c) pela movimentação dos autos ao Núcleo IV para:c.1) mediante abertura de chamado no portal de serviços da área
restrita, promover-se a atualização necessária do Sistema de Cadastro doExtrajudicial (SCE), na forma do parecer; e
c.2) pela inclusão de novos quesitos no Sistema de CorreiçõesIntegradas (SCI), na forma exemplificativa do parecer.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 16/05/2025, às 16:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0124029-49.2024.8.24.0710 8997107v27
Parecer 8997107 SEI 0124029-49.2024.8.24.0710 / pg. 12
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0124029-49.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Estudo de regulamentação do teletrabalho
Trata-se de procedimento autuado, determinado no SEI n. 0114085-
23.2024.8.24.0710, por meio da Decisão n. 8816828, com o objetivo de desenvolverestudos que promovessem no Código de Normas desta Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial a regulamentação do teletrabalho dos prepostos, em especial nasserventias sob interinidade e/ou intervenção em Santa Catarina.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n.8997107).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a inserção no art. 214-A, §§1º, 2º, 3º, 4º e 5º, I, II e III, na Seção I-A enos arts. 362-A, §§1º, 2º, incisos I e II, 3º, 4º e 5º; 362-B, incisos I e II, §§1º, 2º, 3º e4º, I e II; 362-C, §1º, incisos I e II, “a” e “b”, III, IV, e V; 362-D, §§1º e 2º; 362-E,incisos I e II, “a” e “b”; art. 362-F, incisos I, II e III; art. 362-G, parágrafo único,incisos I e II; e art. 362-H, incisos I, II e III, da seguinte referência: Circular CGJ n. 158de 3 de abril de 2025 - autos n. 0124029-49.2024.8.24.0710 - trata do teletrabalhonas serventias vagas e sob intervenção.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para:
1) mediante abertura de chamado no portal de serviços da árearestrita, atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), na forma doparecer 8997107;
2) inclusão de novos quesitos no Sistema de Correições Integradas
Decisão 9251855 SEI 0124029-49.2024.8.24.0710 / pg. 13
(SCI), na forma do parecer 8997107; e3) atualização do Extrafácil, e da base "Conhecimento EXTRA", se for o
caso.Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando
necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 20/05/2025, às 11:19, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0124029-49.2024.8.24.0710 9251855v8
Decisão 9251855 SEI 0124029-49.2024.8.24.0710 / pg. 14
Circular CGJ 158 (9251922)
Parecer 8997107
Decisão 9251855