PDF 0039556-96.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 221 DE 19 DE MAIO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.ALTERAÇÃO DO PROVIMENTOCGJ N. 34, DE 31 DE OUTUBRODE 2023. ARTIGO 860 DOCÓDIGO DE NORMAS DO FOROEXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃOAO PROVIMENTO CN/CNJ-EXTRAN. 190/2025, QUE ALTEROU O§3º DO ART. 320-I DO CÓDIGONACIONAL DE NORMAS DACORREGEDORIA NACIONAL DEJUSTIÇA - FOROEXTRAJUDICIAL.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas, inclusive com competência em
registros públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0039556-96.2025.8.24.0710, que trata da alteração do art. 860 do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, afim de adequar o referido dispositivo ao art. 1º do Provimento CN/CNJ-Extra n.190/2025, que alterou §3º do art. 320-I do Código Nacional de Normas daCorregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra).
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 21/05/2025, às 10:40, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 221 (9395673) SEI 0039556-96.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0039556-96.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Pedido de Providências
Extrajudicial. Pedido de Providências. Conselho Nacionalde Justiça. Provimento CN/CGJ-Extra n. 190/2025.Alteração parcial do §3º do art. 320-I do Código Nacionalde Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - ForoExtrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra). Previsão contrária àdisposição contida no art. 860 do Código de Normas doForo Extrajudicial deste Estado. Alteração normativa quese impõe. Edição de provimento. Expedição de circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de processo administrativo instaurado em decorrência de
intimação direcionada pela Corregedoria Nacional de Justiça às Corregedorias-Geraisda Justiça dos Estados e do Distrito Federal para ciência e divulgação do ProvimentoCN/CNJ-Extra n. 190, de 25 de abril de 2025, que alterou parcialmente o §3º do art.320-I do Código Nacional de Normas (doc. 9364451 e 9364460).
É o essencial.2. Inicialmente, oportuno mencionar que o Provimento CN/CNJ-Extra n.
188, de 4 de dezembro de 2024, alterou o Código Nacional de Normas daCorregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial(CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023,para revogar o Provimento n. 39/2014 e dispor sobre o funcionamento da CentralNacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) 2.0, destinada ao cadastramento deordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bemcomo das ordens para cancelamento de indisponibilidade.
Dentre outros dispositivos, o Provimento n. 188/2024 incluiu o §3º doart. 320-I no Código Nacional de Normas que, em sua redação original, estabelecia:
Art. 320-I.[...]§ 3º A superveniência de ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos,ainda que anteriormente prenotados, salvo exista na ordem judicial previsão emcontrário.
Observa-se que o Provimento n. 190, de 25 de abril de 2025, de quetrata a decisão 9364451, alterou o texto desse parágrafo, que passou a dispor:
Art. 320-I.[...]
Parecer 9395638 SEI 0039556-96.2025.8.24.0710 / pg. 2
§ 3º A superveniência de ordem de indisponibilidade, salvo decisão judicial emsentido contrário, não impede o registro de título anteriormente prenotado,incumbindo ao registrador comunicar ao juiz a realização do ato de registro.(destaquei)
Assim, segundo a nova redação do dispositivo, a superveniência deordem de indisponibilidade não impede o registro de título anteriormente prenotado,salvo decisão judicial em sentido contrário. Em outros termos, no contexto dasordens de indisponibilidade de bens advindas da CNIB, o princípio da prioridaderegistral só poderá ser relativizado quando decisão judicial determinar,expressamente, a preferência da ordem constritiva em detrimento de outros títulosprenotados e em tramitação na serventia.
Por outro lado, no âmbito do Estado de Santa Catarina, consoante odisposto no art. 860 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, as ordens de indisponibilidade cadastradas na CNIB devem serimediatamente averbadas no fólio real, sobrepujando-se a eventual título emtramitação prenotado anteriormente, que, nesse caso, fica suspenso até novadecisão proferida nos autos em que foi decretada a medida constritiva. Veja-se:
Art. 860. As indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e cadastradas naCNIB não respeitam o princípio da prioridade, devendo ser averbadas desde já namatrícula, ainda que haja título em tramitação.§ 1º Eventual título anteriormente prenotado ficará suspenso até nova decisãoproferida nos autos em que foi decretada a indisponibilidade.§ 2º A regra do caput não se aplica às demais espécies de constrições, como penhoraou afins, que deverão observar a rigorosa ordem de prenotação.
Portanto, o art. 860 do Código de Normas do Foro Extrajudicial desteEstado, antes em sintonia com o Código Nacional de Normas, passou, com a novaredação conferida ao §3º do art. 320-I pelo Provimento CN/CNJ-Extra n. 190/2025, adivergir nesse ponto do diploma nacional.Nesse sentido, com o objetivo denecessariamente adequar o art. 860 do Código de Normas do Foro Extrajudicial doEstado de Santa Catarina ao Provimento CN/CNJ-Extra n. 190/2025, propõe-se aedição de provimento alterando o referido dispositivo e, para tanto, sugere-se aseguinte redação:
Art. 860. Salvo decisão judicial em sentido contrário, as indisponibilidades decretadaspelo Poder Judiciário e cadastradas na CNIB não impedem o registro de títuloanteriormente prenotado, incumbindo ao registrador comunicar ao juiz a realizaçãodo ato de registro.§ 1º (revogado)§ 2º (revogado)
Por fim, considerando a relevância da ampla divulgação da decisãoproferida pela egrégia Corregedoria Nacional de Justiça e do Provimento CN/CNJ-Extra n. 190/2025, bem como do provimento que venha a alterar o Código deNormas do Foro Extrajudicial deste Estado, importante a expedição de circular paraalcance de tal desiderato.
3. À vista do exposto, opino:a) pela edição de provimento e pela expedição de circular, nos termos
deste parecer;b) pela expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça, dando
ciência da decisão 2170765 e do Provimento n. 190/2025;c) pela cientificação do RIB/SC e de todos os Exmos. Senhores
Magistrados do Estado; ed) pelo encerramento da tramitação dos autos.
Parecer 9395638 SEI 0039556-96.2025.8.24.0710 / pg. 3
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 20/05/2025, às 18:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0039556-96.2025.8.24.0710 9395638v14
Parecer 9395638 SEI 0039556-96.2025.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0039556-96.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de Providências
Trata-se de processo administrativo instaurado em decorrência de
cientificação direcionada pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça a este Tribunalcomunicando a respeito da alteração parcial do §3º do art. 320-I do Código Nacionalde Normas, por meio do Provimento CN/CNJ-Extra n. 190, de 25 de abril de 2025(doc. 9364451 e 9364460).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 9395638).
Determino a edição de provimento.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
(Provimento CGJ n. 34/2023);b ) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a inserção no art. 796, da seguinte referência: Circular CGJ n. 221, de19 de maio de 2025 - autos n. 0039556-96.2025.8.24.0710.
Expeça-se circular a todos os notários e registradores deste Estado,como aos Juízes de Direito do Estado, Juízes Corregedores Permanentes e Juízes comatuação em matéria de Registros Públicos, com cópia desta decisão, do parecer porela acolhido e do provimento a ser editado, bem como da decisão 2170765 (autos n.05464/2024) e do Provimento 190/2025 (doc. 9364451 e 9364460).
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Expeça-se ofício ao Conselho Nacional de Justiça, dando ciência dadecisão 2170765 (autos n. 05464/2024) e do Provimento n. 190/2025, com cópiadesta decisão, do parecer por ela acolhido e do provimento a ser editado.
Cientifique-se, ainda, também por ofício, o RIB/SC.Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente
decisão servirá como ofício.Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno
Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para a atualização do Sistema de Correição Integrada (SCI),
Decisão 9395645 SEI 0039556-96.2025.8.24.0710 / pg. 5
se for o caso.Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, a tramitação dos
autos deve ser encerrada.Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso
externo integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
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0039556-96.2025.8.24.0710 9395645v9
Decisão 9395645 SEI 0039556-96.2025.8.24.0710 / pg. 6
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 24 DE 19 DE MAIO DE 2025Altera o Provimento CGJ n. 34,de 31 de outubro de 2023(Código de Normas daCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial).
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando
o perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o comando estampado no art. 2º doProvimento CN/CNJ n. 85/2019, o art. 1º do Provimento CN/CNJ-Extra n. 190/2025 e adecisão proferida nos autos virtuais n. 0039556-96.2025.8.24.0710.
RESOLVE:Art. 1º O caput do art. 860 do Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 860. Salvo decisão judicial em sentido contrário, as indisponibilidadesdecretadas pelo Poder Judiciário e cadastradas na CNIB não impedem o registro detítulo anteriormente prenotado, incumbindo ao registrador comunicar ao juiz arealização do ato de registro." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§1º e 2º do art. 860 do Código de Normas
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubrode 2023).
Art. 3º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16
(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 21/05/2025, às 10:40, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Provimento CGJ 24 (9395662) SEI 0039556-96.2025.8.24.0710 / pg. 7
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9395662 e ocódigo CRC 2FF743E3.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9395662v2
Provimento CGJ 24 (9395662) SEI 0039556-96.2025.8.24.0710 / pg. 8
Circular CGJ 221 (9395673)
Parecer 9395638
Decisão 9395645
Provimento CGJ 24 (9395662)