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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 234 DE 22 DE MAIO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃO DA DECISÃO DOCONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DECONTROLE ADMINISTRATIVO N. 0000461-59.2024.2.00.0000. GRATUIDADE A QUE ALUDE O ARTIGO6° DO PROVIMENTO CN/CNJ N.º 63/2017 DIZ RESPEITOTÃO SOMENTE AO ATO DE AVERBAÇÃO DO CPF EM SI,VISTO QUE A EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DE CERTIDÃODE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO, EM REGRA, ÉSERVIÇO REGISTRAL SUJEITO A REMUNERAÇÃO.CONSULTA APRESENTADA AO PLENÁRIO DO CNJ,CONFORME DISPÕE O SEU REGIMENTO INTERNO,“QUANDO PROFERIDA PELA MAIORIA ABSOLUTA DOPLENÁRIO, TEM CARÁTER NORMATIVO GERAL” (ART. 89, §2º). DISPOSITIVO PREVISTO NO ART. 477 DO CÓDIGONACIONAL DE NORMAS DA CORREGEDORIA NACIONAL DEJUSTIÇA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA FOROEXTRAJUDICIAL – CNN/CN/CNJ-EXTRA (PROVIMENTO CNJ N.149/2023).
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras do Registro Civil de
Pessoas Naturais,Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivãs de Paz,Senhores Chefes de Secretária e Senhoras Chefes de Secretaria.Comunico os termos da decisão (doc. 9407315) proferida nos autos n.
0038556-61.2025.8.24.0710 e da decisão de Sua Excelência, o Conselheiro Relator(Id. 5830210 – Decisão 9348879, pág. 146 a 154), proferida nos autos doProcedimento de Controle Administrativo - PCA n. 0000461-59.2024.2.00.0000.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 26/05/2025, às 18:07, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/CNJ n. 0038556-61.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Corregedoria Nacional de Justiça - PCA n. 0000461-59.2024.2.00.0000
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo n. 0000461-
59.2024.2.00.0000, proposto por Esthefânia Ribeiro Campos em face do Tribunal deJustiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), por meio do qual se insurge contra opagamento por averbação do número de inscrição do Cadastro da Pessoa Física(CPF) nas certidões de registro civil.
Instado, o Corregedor Nacional de Justiça encaminhou os autos para oparecer técnico, apresentado pela Exma. Dra. Carolina Ranzolin Nerbass, então JuízaAuxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (Id. 5799486 – Doc. 9348879, pág. 138 a145), do qual destacamos:
“A análise do caso exige a interpretação do alcance do Provimento CNJ n. 63/2017,especialmente do artigo 6º, o qual prevê a gratuidade da inclusão do CPF nosregistros civis de nascimento, casamento e óbito. Tal regra visa garantir o direito doscidadãos à inserção gratuita do CPF nesses documentos, reconhecendo a importânciade padronizar nacionalmente as práticas de registro civil. Importante registrar que talnorma atualmente está prevista no art. 477 do Código Nacional de Normasda Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça ForoExtrajudicial – CNN/CN/CNJ-Extra (Provimento CNJ n. 149/2023).O CNJ reafirmou essa gratuidade em Consulta formal, por unanimidade (Consulta n.0000268-15.2022.2.00.0000), contudo, a posição do Plenário fixada é clara aodelimitar que a gratuidade mencionada refere-se especificamente à averbação doCPF; não abrange os pedidos de segundas vias de certidões. Confira-se:
Consulta conhecida e respondida no sentido de esclarecerque a gratuidade a que alude o artigo 6° doProvimento CN/CNJ nº 63/2017 diz respeito tãosomente ao ato de averbação do CPF em si, vistoque a expedição de segunda via das certidões denascimento, casamento e óbito, em regra, é serviçoregistral sujeito a remuneração.
Esse entendimento baseou-se no parecer emitido por esta Coordenadoria de Gestãodos Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça, que, naocasião, explicitou que, ‘De fato, o Provimento CN/CNJ n.º 63/2017 especificou aobrigação de incluir o CPF nas certidões de nascimento, casamento e óbito, ao passoque assegurou a gratuidade do respectivo ato de averbação, nos termos do §§ 2º e 3ºdo artigo 6°. No entanto, a redação do § 3º do artigo 6º pode conduzir o intérprete,de algum modo, à conclusão equivocada de que, nesses casos, a emissão desegunda via também estaria abrangida pela mencionada gratuidade. Logo, a melhorinterpretação que se pode fazer do referido dispositivo é que a gratuidade a quealude o artigo 6° do Provimento CN/CNJ n.º 63/2017 diz respeito tão somente ao atode averbação do CPF em si, visto que a expedição de segunda via decertidão de nascimento, casamento e óbito, em regra, é serviço registralsujeito a remuneração’ (g.n).
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Importante registrar que a resposta à Consulta apresentada ao Plenário do CNJ,conforme dispõe o seu Regimento Interno, “quando proferida pela maioriaabsoluta do Plenário, tem caráter normativo geral” (art. 89, § 2º).Nesses termos é que fora editado o Aviso n. 25/CGJ/2023, da Corregedoria-Geral daJustiça de Minas Gerais, que reverteu a recomendação anterior, explicitada no Ofício-Circular n. 70/COFIR/2019, a qual assegurava a gratuidade das averbações de CPFinclusive no que diz respeito à emissão da segunda via da certidão respectiva.Essa mudança de orientação foi fundamentada na interpretação que separa o ato deemissão de segunda via, com o apontamento da existência de averbação, e ode averbação do CPF, justificando a cobrança pela atualização de dados nas novasvias emitidas, tal qual normatizado pelo CNJ na resposta da Consulta já mencionada.Ademais disso, em respostas fornecidas pela Ouvidoria do TJMG, houve a justificativade que a cobrança pela a emissão da segunda via com o apontamento deaverbações, a exemplo da averbação do CPF, tem base legal no item 9 da Tabela 7da Lei Estadual n. 15.424/2004, que trata dos emolumentos dos registros civis.Vale acrescentar, assim como indicado pela Arpen Brasil, que os emolumentoscobrados pelas serventias extrajudiciais se enquadram na categoria de taxa suigeneris e, portanto, são fixadas, majoradas ou reduzidas por meio de lei, como nocaso sob análise (previsão contida no item 9 da Tabela 7 da Lei Estadual n.15.424/2004), bem como que a solicitação de segunda via de certidão já com aaverbação do CPF deve ser submetido a custos adicionais associados aoprocedimento de certificação, dado ao maior grau de responsabilidade do cartórioque deve equilibrar os gastos operacionais para emissão da nova certidão.Nesse sentido, cito o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 1378/ES:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CUSTASJUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS - NATUREZATRIBUTÁRIA (TAXA) - DESTINAÇÃO PARCIAL DOSRECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DESSESVALORES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS - INADMISSIBILIDADE- VINCULAÇÃO DESSES MESMOS RECURSOS AO CUSTEIODE ATIVIDADES DIVERSAS DAQUELAS CUJO EXERCÍCIOJUSTIFICOU A INSTITUIÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIASEM REFERÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃOCONSTITUCIONAL DA TAXA - RELEVÂNCIA JURÍDICA DOPEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. NATUREZAJURÍDICA DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOS EMOLUMENTOSEXTRAJUDICIAIS. - A jurisprudência do SupremoTribunal Federal firmou orientação no sentido deque as custas judiciais e os emolumentosconcernentes aos serviços notariais e registraispossuem natureza tributária, qualificando-se comotaxas remuneratórias de serviços públicos,sujeitando-se, em consequência, quer no queconcerne à sua instituição e majoração, quer noque se refere à sua exigibilidade, ao regimejurídicoconstitucional pertinente a essa especialmodalidade de tributo vinculado, notadamente aosprincípios fundamentais que proclamam, dentreoutras, as garantias essenciais (a) da reserva decompetência impositiva, (b) da legalidade, (c) daisonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. [...] -DESTINAÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS AFINALIDADES INCOMPATÍVEIS COM A SUA NATUREZATRIBUTÁRIA. - Qualificando-se as custas judiciais e osemolumentos extrajudiciais como taxas (RTJ 141/430),nada pode justificar seja o produto de sua arrecadaçãoafetado ao custeio de serviços públicos diversos daquelesa cuja remuneração tais valores se destinamespecificamente (pois, nessa hipótese, a funçãoconstitucional da taxa - que é tributo vinculado - restaria
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descaracterizada) ou, então, à satisfação dasnecessidades financeiras ou à realização dos objetivossociais de entidades meramente privadas. […] (g.n)
Por fim, registro que, em caso similar ao presente, no julgamento do Procedimentode Controle Administrativo n. 0004794-25.2022.2.00.0000, objeto do Mandadode Segurança n. 39271/STF, o entendimento adotado pelo Plenário do CNJ foradiferente daquele exarado na Consulta 0000268- 15.2022.2.00.0000. Entretanto, valeressaltar o caráter normativo da resposta à Consulta, realizada em tese, deinteresse e repercussão gerais, circunstâncias estas que não se aplicam aojulgamento do PCA, que analisou caso específico do Estado de São Paulo.Com efeito, conforme normatizado pela Consulta n. 0000268-15.2022.2.00.0000, a cobrança pelo apontamento da averbação do CPF emsegundas vias de certidões é compatível com o entendimento que confere gratuidadeà averbação do CPF em si.Assim, a fundamentação do Aviso n. 25/CGJ/2023, da Corregedoria-Geral da Justiçade Minas Gerais, está em conformidade com a regra do art. 477 do Código Nacionalde Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça ForoExtrajudicial e com a normatização conferida pela resposta à Consulta n. 0000268-15.2022.2.00.0000, bem como com a lei de tributação daquele Estado, não havendoque se falar em ilegalidade ou irregularidade a ser declarada.”
Na sequência, o Exmo. Conselheiro Relator, José Edivaldo RochaRotondano, no dia 05.12.2024, acolheu o parecer ofertado pela Juíza Auxiliar daCorregedoria Nacional de Justiça (Id. 5799486 – Parecer 9348879, pág. 138 a 145) eproferiu decisão julgando improcedentes os pedidos formulados pela requerente (Id.5830210 – Decisão 9348879, pág. 146 a 154). Da parte dispositiva, extrai-se, asaber:
“Resta claro, a partir do detido exame promovido pelo Órgão Censor Nacional, que oAviso n. 25/CGJ/2023 está em conformidade com a regra do art. 477 do CódigoNacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ 149/2023) e com anormatização conferida pela resposta à Consulta 0000268- 15.2022.2.00.0000, assimcomo com a lei de tributação do Estado de Minas Gerais, não havendo, porconsequência, que se falar em ilegalidade ou irregularidade a ser declarada.Coadunando-se, pois, inteiramente com a manifestação técnica da CorregedoriaNacional de Justiça, a improcedência da pretensão deduzida na inicial émedida que se impõe.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente edetermino o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 25, X, do Regimento Internodo CNJ.Dê-se ciência dessa decisão à Corregedoria Nacional de Justiça.Intimem-se.À Secretaria Processual para providências.”
O procedimento foi desarquivado após a Associação Nacional dosRegistradores de Pessoas Naturais (ARPEN BRASIL), em 30.04.2025, requerer quetodas das Corregedorias-Gerais de Justiça fossem cientificadas acerca do teor dadeliberação referenciada (Id. 6005101 – Doc. 9348879, pág. 169), o que foiprontamente deferido pelo Conselheiro Relator (Id. 6006865 – Doc. 9348869).
Convém destacar, então, nada obstante, que diante da conclusão doConselho Nacional de Justiça, não se faz necessária qualquer revogação ouadaptação das normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial deste Estado,pois as atuais regras estão em sintonia com o decidido por Sua Excelência, oConselheiro Relator nos autos do PCA n. 0000461-59.2024.2.00.0000.
Assim, exaro ciência da referida decisão (Id. 5830210 – Decisão9348879, pág. 146 a 154) e do despacho 9348869, e por conseguinte, dada aimportância da ampla divulgação do regramento em tela, determino a expedição
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de circular.Cientifique-se a ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES CIVIS DE PESSOAS
NATURAIS DE SANTA CATARINA (ARPEN/SC).Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente
decisão servirá como ofício.Publique-se a presente decisão no Caderno Administrativo do Diário da
Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao
Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE) e da base “Conhecimento EXTRA”, se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno aos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias, mediante a indicação de e-mailpela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n.8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 22/05/2025, às 18:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9407315 e ocódigo CRC 7A8D3200.
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