Circular 215/2025

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 215/2025 Data do ato 15/05/2025 Disponibilizado no SABER 22/05/2025 Norma afetada Lei n. 9.514/1997, art. 26 e §2º do art. 26-A (com redação dada pela Lei n. 14.711/2023) Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores de imóveis (RI) que processam notificações de purga de mora em alienação fiduciária residencial

O que a serventia precisa fazer

Incluir menção expressa do §2º do art. 26-A da Lei 9.514/97 em todas as intimações de devedor fiduciante

Ementa

CIRCULAR n. 215 DE 15 DE maio DE 2025: CNJ. Extrajudicial. Intimação do devedor fiduciante. Purga da mora em contrato de alienação fiduciária de imóvel residencial. Dever de mencionar expressamente a redação prevista no §2º do art. 26-a da lei n. 9.514/97.

Classificação por IA

Circular que obriga cartórios de registro de imóveis de Santa Catarina a incluir menção expressa da redação do §2º do art. 26-A da Lei 9.514/97 nas notificações de purga de mora em alienação fiduciária de imóvel residencial, garantindo informação clara ao devedor sobre prazos e direitos.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro imoveis averbacao intimacao codigo normas provimento cnj
Motivo da relevância: A circular cria obrigação operacional concreta aos cartórios de registro de imóveis, alterando o procedimento de notificação em alienação fiduciária. Impacta diretamente a prática extrajudicial e decorre de decisão do Corregedor Nacional, exigindo conformidade imediata nos procedimentos de intimação.
TRECHOS-CHAVE
determinou aos cartórios de registro de imóveis a obrigação de lançar, nas notificações para purga da mora no prazo de 15 dias, realizadas com base no §1º do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, menção expressa e clara da redação prevista no §2º do art. 26-A da referida lei
é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 da Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária
Determino a expedição de circular a todos os registradores de imóveis de Santa Catarina, aos diretores do foro e magistrados com competência em registros públicos
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 11/04/2026 00:48