PDF 0040588-39.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 215 DE 15 DE MAIO DE 2025CNJ. Extrajudicial. Intimação do devedor fiduciante. Purgada mora em contrato de alienação fiduciária de imóvelresidencial. Dever de mencionar expressamente aredação prevista no §2º do art. 26-a da lei n. 9.514/97.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0040588-39.2025.8.24.0710, em cumprimento à decisão do Corregedor Nacional noPedido de Providências n. 0002125-91.2025.2.00.0000 que determinou aos cartóriosde registro de imóveis a obrigação de lançar, nas notificações para purga da morano prazo de 15 dias, realizadas com base no §1º do art. 26 da Lei n. 9.514/1997,menção expressa e clara da redação prevista no §2º do art. 26-A da referida lei.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 21/05/2025, às 10:28, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 215 (9384508) SEI 0040588-39.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/CNJ n. 0040588-39.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: CNJ - Intimação Alienação Fiduciária.
CNJ. Extrajudicial. Intimação do devedor fiduciante. Purgada mora em contrato de alienação fiduciária de imóvelresidencial. Dever de mencionar expressamente aredação prevista no §2º do art. 26-a da lei n. 9.514/97.Emissão de circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1.Trata-se de decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça no
Pedido de Providencias n. 0002125-91.2025.2.00.0000, que julgou parcialmenteprocedente o pedido formulado pela Associação Brasileira de Defesa dos Clientes eConsumidores de Operações Financeiras e Bancárias (ABRADEB), e determinou aoscartórios de registro de imóveis a obrigação de lançar, nas notificações para purgada mora no prazo de 15 dias, realizadas com base no §1º do art. 26 da Lei n.9.514/1997, menção expressa e clara da redação prevista no §2º do art. 26-A dareferida lei (9378674).
É o necessário.2. Sobre o tema, impende mencionar que a ABRADEB já havia
direcionado pedido idêntico a esta Corregedoria, analisado nos autos n. 0009015-80.2025.8.24.0710.
Na oportunidade, foi expedida a Circular CGJ n. 162 de 04 de abril de2025 (9258289) no sentido de ser necessário constar das intimações a possibilidadede o devedor fiduciante ou terceiro fiduciante quitar o débito perante o registradornotificante até o último dia do prazo assinalado para purgação da mora (15 dias),bem como perante o credor fiduciário, até a data da averbação da consolidação dapropriedade fiduciária (30 dias).
Registre-se que a decisão foi tomada por Sua Excelência, o CorregedorGeral do Foro Extrajudicial, a par de não se cogitar qualquer irregularidade ounulidade nos procedimentos até então adotados, a bem do melhor direito deinformação possível aos tomadores de crédito/consumidores e como forma deassegurar as melhores práticas comerciais a todos os envolvidos nos respectivosnegócios jurídicos.
Por sua vez, o Registro de Imóveis do Brasil – Seção Santa Catarinasolicitou a suspensão dos efeitos da Circular até que o ONR adequasse o modelo dasintimações, tendo em vista que as intimações são realizadas atualmente pela suaplataforma digital.
Parecer 9384258 SEI 0040588-39.2025.8.24.0710 / pg. 2
Embora o pedido da classe tenha sido atendido com a suspensão dosefeitos da circular por 60 dias, já em dia 15 de maio último sobreveio a informaçãode que as adequações já foram promovidas pelo Operador do Sistema (9385597).
De outra banca, neste feito, na decisão em apreço, o CorregedorNacional determinou “às Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do DistritoFederal e Territórios, bem como às Corregedorias Gerais do Foro Extrajudicial dosEstados de Maranhão e Goiás, que comuniquem aos cartórios de registro de imóveisa obrigação de lançar, na notificação para purga da mora no prazo de 15dias, realizadas com base no §1º do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, mençãoexpressa e clara da redação prevista no §2º do art. 26-A da referida lei, comredação dada pela Lei n. 14.711/2023, no sentido de que, nos casos definanciamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial (exceto asoperações do sistema de consórcio de que trata a Lei n. 11.795/2008), até a data daaverbação da consolidação da propriedade fiduciária (trinta dias após a expiração doprazo para a purga da mora), é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceirofiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso IIdo § 3º do art. 27 da Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienaçãofiduciária”. (grifou-se)
Em termos práticos, portanto, não há dissonância significativa entre oentendimento firmado pelo Corregedor Nacional e aquele divulgado pela Circular n.162/2025, desta CGFE, no sentido de ser necessário constar das intimações queo devedor fiduciante ou terceiro fiduciante pode quitar o débito perante oregistrador notificante até o último dia do prazo assinalado para purgação da mora(15 dias), bem como perante o credor fiduciário, até a data da averbação daconsolidação da propriedade fiduciária (30 dias), nos termos do §2º do art. 26-A daLei n. 9.514/1997.
Pondera-se que, além da informação já indicada na Circular n.162/2025, diante do decidido pelo Corregedor Nacional é preciso que conste dasintimações, de forma expressa, também a transcrição do texto normativo contido no§2º do art. 26-A da Lei n. 9.514/97.
Desse modo, no intuito de cumprir a decisão nacional, sugere-se aemissão de nova circular com a consolidação das diretrizes complementaresemitidas agora pelo Corregedor Nacional.
3. Ante o exposto, opino:a) pela emissão de circular a todos os registradores de imóveis de
Santa Catarina para que observem e adotem a determinação do CorregedorNacional nas intimações do devedor fiduciante, sem prejuízo do disposto na Circular162/2025;
b) pela trasladação deste parecer e respectiva decisão aos autos n.0009015-80.2025.8.24.0710;
c) pela ciência ao RIB, considerando a pertinência temática; e,c) pelo encerramento de ambos os procedimentos.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 19/05/2025, às 15:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Parecer 9384258 SEI 0040588-39.2025.8.24.0710 / pg. 3
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Parecer 9384258 SEI 0040588-39.2025.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/CNJ n. 0040588-39.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: CNJ - Intimação Alienação Fiduciária.
Trata-se de decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça no
Pedido de Providencias n. 0002125-91.2025.2.00.0000 em que determinou aoscartórios de registro de imóveis a obrigação de lançar, nas notificações para purgada mora no prazo de 15 dias, realizadas com base no §1º do art. 26 da Lei n.9.514/1997, menção expressa e clara da redação prevista no §2º do art. 26-A dareferida lei.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 9384258).
Determino a expedição de circular a todos os registradores de imóveisde Santa Catarina, aos diretores do foro e magistrados com competência emregistros públicos.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Cientifique-se o Registro de Imóveis do Brasil - Seção Santa Catarina(RIB-SC).
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão, o respectivo parecer e a circular no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Traslade-se a presente decisão e o respectivo parecer aos autos n.0009015-80.2025.8.24.0710.
Cumpridas as determinações, ambos os autos devem sermovimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastrodo Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e dabase "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação de ambos os autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Decisão 9384315 SEI 0040588-39.2025.8.24.0710 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 21/05/2025, às 10:27, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9384315 e ocódigo CRC 85A0A938.
0040588-39.2025.8.24.0710 9384315v4
Decisão 9384315 SEI 0040588-39.2025.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 215 (9384508)
Parecer 9384258
Decisão 9384315