PDF 0111374-45.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 220 DE 19 DE MAIO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL. ATO NORMATIVO N.274/2025/PGJ/CGMP. PROCEDIMENTO PARA IMPUGNAÇÃODO PARCELAMENTO DO SOLO, ANTES DO REGISTRO E NOMOMENTO DA PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS. RATIFICAÇÃODA CIRCULAR CGJ N. 503/2024. ENVIO DE CÓPIA DOSPROCEDIMENTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MOMENTODA PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS PARA CIÊNCIA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0111374-45.2024.8.24.0710, que ratifica os termos da Circular CGJ n. 503/2024 efixa o momento de envio de cópia dos procedimentos de parcelamento do solo aoMinistério Público na fase da publicação dos editais.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 21/05/2025, às 10:34, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 220 (9395357) SEI 0111374-45.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0111374-45.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Parcelamento do Solo
Foro Extrajudicial. Ato Normativo n. 274/2025/PGJ/CGMP.Procedimento para impugnação do parcelamento do solo,antes do registro e no momento da publicação doseditais. Ratificação da Circular CGJ n. 503/2024. Envio decópia dos procedimentos ao Ministério Público nomomento da publicação dos editais. Emissão de novacircular. Encerramento dos Autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Tratou-se nos autos do pedido de orientação formulado pelo
Registro de Imóveis do Brasil – Seção Santa Catarina (RIB-SC) acerca doprocedimento a ser adotado e, bem assim, acerca da necessidade de envio dosprocessos de parcelamento do solo ao Ministério Público, diante da alteração do art.19-A da Lei n. 17.492 de 2018.
Após discussão e análise, expediu-se a Circular CGJ n. 503, de 7 denovembro de 2024, na qual foram fixadas as diretrizes aos registradores (8807516).
Posteriormente, sobreveio a informação da expedição do AtoNormativo n. 274/2025/PGJ/CGMP, por parte da Procuradoria Geral do Estado,regulamentando a intervenção do Ministério Público de Santa Catarina na faseanterior ao registro de parcelamento do solo urbano (9335513).
Com o documento, vieram conclusos.É o necessário.2. A Circular CGJ n. 503/2024 divulgou o parecer e a decisão desta
Corregedoria que, analisando a alteração do art. 19-A da Lei n. 17.492 de 2018,concluiu pela ausência de previsão legal e supressão legislativa do dispositivo quedeterminava aos registradores o envio dos procedimentos de parcelamento do solopara manifestação do Ministério Público no prazo preclusivo de 30 dias.
Nada obstante, com destaque à atuação do Órgão Ministerial noparecer retro (8807264), sugeriu-se como fluxo de trabalho o envio de cópia digitalpor correio eletrônico dos pedidos de parcelamento do solo que fossem protocoladosnos registros de imóveis ao membro do Parquet da respectiva comarca, auxiliando-o, assim, na atuação institucional.
Por sua vez, o novel Ato Normativo n. 274/2025/PGJ/CGMPregulamentou a intervenção do MPSC na fase anterior ao registro do parcelamento
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do solo urbano, disciplinando a atuação de seus membros e propõs, dentre outrasmedidas, a impugnação dos procedimentos no momento da publicação dos editais,com base no art. 19 da Lei n. 6.766 de 1979.
É o que se extrai dos arts. 2º e 5º desse Ato:Art. 2º Todas as Promotorias de Justiça que atuam na tutela do meio
ambiente artificial devem manter contato com os Cartórios de Registro de Imóveisde suas Comarcas, assegurando que haja a remessa de cópia digital dosprocedimentos de parcelamento do solo urbano por meio eletrônico, a fim depermitir a análise e eventual impugnação aos pedidos de registro pelo MinistérioPúblico, nos termos dos artigos 19 e 19-A da Lei n. 6.766 e n. 17.492/2018,respectivamente.
Art. 5º Verificadas irregularidades no pedido de parcelamento do solourbano, no prazo legal de 15 (quinze) dias contados da última publicação dos editaisprevistos legalmente, a Promotora de Justiça fará a impugnação no mesmo cadastrodo Procedimento Extrajudicial Classificador (07.03), com a inserção damovimentação “Impugnação – Parcelamento do Solo (1000281)”.
Parágrafo único. Tratando-se de medida administrativa, a entrega dapetição inicial será feita ao Ofício de Registro de Imóveis, com endereçamento aoJuiz Corregedor da Vara de Registros Públicos da Comarca.
Ainda, o art. 7º do Ato Normativo em questão disciplina que “caso asirregularidades no procedimento de parcelamento do solo sejam constatadas após oprazo da impugnação, ou se as irregularidades forem de alta complexidade queexijam instrução probatória de ampla cognição pelas vias ordinárias, o ProcedimentoExtrajudicial Classificador (07.03) poderá ser evoluído para ProcedimentoPreparatório ou Inquérito Civil, para a tomada das medidas atreladas à tutela difusae coletiva (recomendação, termo de ajustamento de conduta ou ação civil pública)”.
Dos dispositivos mencionados, portanto, decorre que o MinistérioPúblico criou um procedimento próprio para impugnação do parcelamento do soloantes do registro e no momento da publicação dos editais, sem prejuízo de outrasmedidas quando não impugnado ou no caso de supostas irregularidades de altacomplexidade.
De todo modo, então, para alinhar a atuação dos registradores com asdiretrizes internas expedidas aos membros do Ministério Público do Estado eexternadas pelo Ato n. 274/2025/PGJ/CGMP, convém orientar os registradoresimobiliários que façam, então, as comunicações da existência de procedimentos deparcelamento do solo à Promotoria, em meio digital, no endereço eletrônicoajustado, conforme já externado no parecer retro, no momento da publicaçãodos editais.
Assim, sugere-se o ajuste do entendimento divulgado pela Circular CGJn. 503/2024, no sentido de definir a fase de publicação dos editais dosprocedimentos de parcelamento do solo como o momento para envio de cópia aoMinistério Público para ciência.
3. Ante o exposto, opino pela emissão de Circular a todos osregistradores de imóveis de Santa Catarina, ratificando a Circular CGJ n. 503/2024 edefinindo, por outro lado, a publicação de editais como o momento para oenvio de cópia dos procedimentos de parcelamento do solo ao MinistérioPúblico (para ciência).
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
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Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 19/05/2025, às 19:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0111374-45.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Parcelamento do Solo
Trata-se do Ato Normativo n. 274/2025/PGJ/CGMP, que regulamenta a
intervenção do MPSC na fase anterior ao registro do parcelamento do solo urbano,disciplina a atuação de seus membros e propõe, dentre outras medidas, aimpugnação dos procedimentos no momento da publicação dos editais, com base noart. 19 da Lei n. 6.766 de 1979, com impacto nas diretrizes estabelecidas edivulgadas pela Circular CGJ n. CGJ n. 503 de 7 de novembro de 2024.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (9395204).
Determino a expedição de circular a todos os ofícios de registro deimóveis de Santa Catarina, bem como aos Exmos. Magistrados Diretores dos Foros eàqueles com competência em registros públicos, com cópia desta decisão(9395302), do parecer retro (9395204) e do Ato Normativo n. 274/2025/PGJ/CGMP(9335513) para amplo conhecimento.
Cientifique-se o Registro de Imóveis do Brasil - Seção Santa Catarina(RIB-SC) e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fotocópia doparecer agora acolhido, desta decisão e da respectiva Circular.
Oficie-se, ainda, ao Exmo. Corregedor Geral do Ministério Público doEstado de Santa Catarina, também com cópia desses documentos (parecer, decisãoe da Circular).
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino, igualmente, o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópiada correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão (9395302), o respectivo parecer (9395204) ea circular subsequente no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico,nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso
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externo integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 21/05/2025, às 10:33, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9395302 e ocódigo CRC 1F40288B.
0111374-45.2024.8.24.0710 9395302v3
Decisão 9395302 SEI 0111374-45.2024.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 220 (9395357)
Parecer 9395204
Decisão 9395302