PDF 0013316-41.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 416 DE 19 DE AGOSTO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL. CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NOSSERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REGULAMENTAÇÃODA MODELAGEM DO SELO DE FISCALIZAÇÃO. EXPEDIÇÃODE CIRCULAR.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0013316-41.2023.8.24.0710, que trata da regulamentação da modelagem do selode fiscalização para os atos de mediação e conciliação realizados pelos serviçosnotariais e de registro no Estado de Santa Catarina.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 01/09/2025, às 15:46, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 416 (9718599) SEI 0013316-41.2023.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0013316-41.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Regulamentação - Conciliação e Mediação
Foro Extrajudicial. Conciliação e Mediação nos serviçosnotariais e de registro. Regulamentação da modelagemdo selo de fiscalização. Expedição de Circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento instaurado para o desenvolvimento de
regulamentação das Sessões de Mediação e Conciliação e do repasse deemolumentos com base na Lei Complementar estadual n. 755/2019,especificamente quanto o momento da cobrança de emolumentos e a aplicação doselo de fiscalização.
Diante da competência firmada no art. 24-A da LCe n. 755/2019 - "Assessões de conciliação e mediação previstas na Tabela VIII somente poderão serrealizadas pelos serviços notariais e de registro após regulamentação doprocedimento e da cobrança e do ressarcimento de emolumentos pelo Conselho daMagistratura do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina" -, os autos foramencaminhados ao egrégio Conselho da Magistratura (doc. 7830375).
Em julgamento realizado na sessão ordinária do dia 8 de julho de2024, o ínclito "Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, aprovar aregulamentação prevista no art. 24-A da LCE n. 755/2019, referente àimplementação da conciliação e da mediação pelos serviços extrajudiciais, nostermos do voto do relator" (doc. 7923926). Em decorrência, foi assinada e publicadaa Resolução CM n. 11/2024 (doc. 8393040).
É o essencial para a delimitação do objeto desta manifestação.2. A Resolução n. 11/2024, do respeitável Conselho da Magistratura,
ao acolher proposta apresentada por este Órgão Regulador (doc. 7923926),regulamentou o procedimento e a cobrança de emolumentos relacionados àmediação e conciliação realizados pelos serviços notariais e de registro no âmbito doEstado de Santa Catarina.
O art. 6º da referida Resolução dispõe que "a Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial regulamentará o procedimento de utilização, a escrituração e amodelagem do selo de fiscalização referente à conciliação e à mediação realizadaspelos serviços notariais e de registro".
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No que se refere ao procedimento e à escrituração, o tema foi tratadonos autos n. 0026576-54.2024.8.24.0710, instaurados com o objetivo deaprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Dessa forma, este parecer se limitará à regulamentação damodelagem do selo de fiscalização aplicável às atividades de mediação e conciliaçãorealizadas pelos serviços notariais e de registro. Para favorecer a análise ecompreensão, mostra-se recomendável endereçar as informações em tópicosespecíficos.
2.1 Tipos de ato - Tabela padrão do gerenciador do selo defiscalização
A Lei Complementar Estadual n. 808/2022, ao alterar a legislação deemolumentos do Estado de Santa Catarina (LCe n. 755/2019), acrescentou ao AnexoÚnico da referida norma a Tabela VIII - Conciliação e Mediação, instituindo novasrubricas para os notários e registradores:
(i) sessão de mediação/conciliação (item 1);(ii) taxa de protocolo (item 2);(iii) taxa de remessa para homologação judicial (item 3); e(iv) sessão de mediação em continuidade (item 4).
Considerando a necessidade de garantir a transmissão segura dasinformações ao sistema do selo de fiscalização, foi desenvolvida uma estruturaespecífica no sistema para cada novo ato previsto. Para tanto, foi criado um ato paracada especialidade - Notas, Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ), Registro Civildas Pessoas Naturais (RCPN), Registro de Títulos e Documentos (RTD), Protesto eRegistro de Imóveis (RI), com os seguintes códigos:
CÓDIGO DOATO NOME DO ATO MODELO XSD
602 Protocolo de sessão de mediação/conciliação -Notas xsEAtaNotarial.xsd
585 Sessão de mediação/conciliação - Notas xsEAtaNotarial.xsd
586 Sessão de mediação/conciliação emcontinuidade - Notas xsEAtaNotarial.xsd
587 Protocolo de sessão de mediação/conciliação -RCPJ xsEAtaNotarial.xsd
588 Sessão de mediação/conciliação - RCPJ xsEAtaNotarial.xsd
589 Sessão de mediação/conciliação emcontinuidade - RCPJ xsEAtaNotarial.xsd
590 Protocolo de sessão de mediação/conciliação -RCPN xsEAtaNotarial.xsd
591 Sessão de mediação/conciliação - RCPN xsEAtaNotarial.xsd
592 Sessão de mediação/conciliação emcontinuidade - RCPN xsEAtaNotarial.xsd
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593 Protocolo de sessão de mediação/conciliação -RTD xsEAtaNotarial.xsd
594 Sessão de mediação/conciliação - RTD xsEAtaNotarial.xsd
595 Sessão de mediação/conciliação emcontinuidade - RTD xsEAtaNotarial.xsd
596 Protocolo de sessão de mediação/conciliação -Protesto xsEAtaNotarial.xsd
597 Sessão de mediação/conciliação - Protesto xsEAtaNotarial.xsd
598 Sessão de mediação/conciliação emcontinuidade - Protesto xsEAtaNotarial.xsd
599 Protocolo de sessão de mediação/conciliação -RI xsEAtaNotarial.xsd
600 Sessão de mediação/conciliação - RI xsEAtaNotarial.xsd
601 Sessão de mediação/conciliação emcontinuidade - RI xsEAtaNotarial.xsd
Além disso, foi incluída nova faixa em subcampo na estrutura doelemento 'emolumentoAcessorio', destinada especificamente à indicação do valor dataxa aplicável nos casos que envolvam remessa para homologação judicial,identificada como 'taxaRemessaParaHomologJud'. Essa medida se justificaporque, embora a LCe n. 755/2019 preveja a cobrança de emolumentos para aremessa de atos à homologação judicial (Tabela VIII, item 3), esse procedimento nãoconstitui um ato autônomo, mas sim um desdobramento do ato principal de “Sessãode mediação/conciliação”. Assim, a estrutura do selo foi ajustada para permitir ocorreto lançamento e controle desse valor acessório, vinculado ao ato principal.
2.2 Regras do selo de fiscalizaçãoA Lei Complementar Estadual n. 807/2022, ao alterar a legislação que
instituiu o selo de fiscalização no Estado de Santa Catarina (LCe n. 175/1998),passou a classificar o selo de fiscalização em apenas dois tipos: normal eisento (art. 3º). Essa classificação foi regulamentada pela Resolução n. 3/2023 doínclito Conselho da Magistratura:
Art. 7º O selo de fiscalização é classificado em isento ou normal.§ 1º O selo de fiscalização do tipo isento deverá ser aplicado em:I - atos ou serviços em que houver isenção de emolumentos; ouII - outras hipóteses legais que permitam pedido de ressarcimento de emolumentos.§ 2º O selo de fiscalização do tipo normal deverá ser aplicado nos demais casos quenão se enquadrarem nas hipóteses elencadas no § 1º do caput deste artigo,inclusive:I - no caso de diferimento ou de não incidência de emolumentos;II - quando, embora haja previsão de cobrança de emolumentos quanto ao atoprincipal, a legislação considere os atos acessórios ou os deles decorrentes como atoúnico; ouIII - para fins exclusivos de fiscalização. (destaquei)
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Seguindo essa sistemática, quando houver cobrança deemolumentos, deve-se aplicar o selo de fiscalização do tipo normal. Já nashipóteses de isenção, deve-se aplicar o selo do tipo isento, com o tipo de cobrançacorrespondente.
Esse entendimento também se aplica aos atos relacionados àssessões de mediação e conciliação realizadas pelos serviços notariais e de registro,conforme previsto na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 28/2020 (art. 5º e seguintes) eno Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (art. 398).
Nessas hipóteses, havendo previsão legal de isenção, deve seraplicado o selo de fiscalização do tipo isento, com o tipo de cobrançacorrespondente à norma aplicável; não sendo o caso de isenção, aplica-se o selo defiscalização do tipo normal, com tipo de cobrança “normal” (código 1).
É relevante destacar que os atos isentos relacionados à mediação econciliação, quando realizados pelos serviços notariais e de registro, não sãopassíveis de ressarcimento pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina,conforme dispõe o art. 5º da Resolução CM n. 11/2024.
Adicionalmente, as questões relativas à gratuidade desses serviçosencontram-se sob análise no processo n. 0044330-72.2025.8.24.0710, conduzidopelo Núcleo Jurídico da Presidência do TJSC, ao qual está vinculada a COJEPEMEC(Resolução TJ n. 16/2018, art. 1º).
Por fim, no ato de "Sessão de mediação/conciliação em continuidade",o elemento denominado 'clausulaGeral', da estrutura 'Escritura', deverá conter,obrigatoriamente, a data e o horário de início e término da sessão .
Essas são as ponderações e orientações iniciais consideradaspertinentes pelo setor especializado deste Órgão Regulador.
Determina-se, portanto, a expedição de circular para ampladisseminação do conhecimento.
3. À vista do exposto, opino pela ampla divulgação desteparecer e de vossa decisão por instrumento de circular.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 25/08/2025, às 18:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9534879 e ocódigo CRC A6C71A15.
0013316-41.2023.8.24.0710 9534879v18
Parecer 9534879 SEI 0013316-41.2023.8.24.0710 / pg. 5
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0013316-41.2023.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Regulamentação - Conciliação e Mediação
Trata-se de procedimento instaurado para o desenvolvimento de
regulamentação das Sessões de Mediação e Conciliação e do repasse deemolumentos com base na Lei Complementar estadual n. 755/2019,especificamente o momento da cobrança de emolumentos e a aplicação do selo defiscalização.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. 9534879).
Expeça-se circular a todos os notários e registradores deste Estado,Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, comcópia desta decisão e do parecer por ela acolhido.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do presentedecisum servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações acima, os autos deverão aguardar naDivisão Administrativa o julgamento do processo relacionado de n. 0044330-72.2025.8.24.0710, autuado para avaliar a necessidade de adequação e atualizaçãodas disposições da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 28/2020, especialmente quanto àgratuidade na prestação dos serviços de mediação e conciliação.
Após, os autos devem retornar ao Núcleo IV, para regularprocessamento.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 01/09/2025, às 15:46, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9534884 e ocódigo CRC F41A5D26.
Decisão 9534884 SEI 0013316-41.2023.8.24.0710 / pg. 6
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Decisão 9534884 SEI 0013316-41.2023.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 416 (9718599)
Parecer 9534879
Decisão 9534884