PDF 0073562-32.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 419 DE 22 DE AGOSTO DE 2025
Processo n. 0073562-32.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos Humanos
FORO JUDICIAL. EXECUÇÃO PENAL. CARTAS DEORDEM EXPEDIDAS PELO STF. EVENTOS DE 08 DEJANEIRO DE 2023. CORREÇÃO DE CLASSEPROCESSUAL.Divulga ao primeiro grau de jurisdição as orientações daCorregedoria-Geral da Justiça acerca da corretaclassificação de feitos derivados de cartas de ordemexpedidas pelo Supremo Tribunal Federal, comdeterminação de providências urgentes para ajuste dosregistros no Sistema Eletrônico de Execução Unificado –SEEU.
Encaminha-se a todos os magistrados, magistradas, servidorese servidoras do Primeiro Grau de Jurisdição com atuação na área daexecução penal cópia do parecer n. 9730280 e da decisão n. 9731227, paraciência e adoção imediata das providências necessárias.
Esclarece-se que os feitos derivados de cartas de ordemexpedidas pelo Supremo Tribunal Federal a partir das ações penais relativasaos eventos de 08 de janeiro de 2023 não configuram execuções penais sobjurisdição estadual e, portanto, não compete aos juízos locais decidir sobreincidentes que impliquem modificação, substituição ou extinção da penaaplicada — tais como detração, indulto ou extinção da punibilidade —, cujaapreciação permanece de competência exclusiva da Suprema Corte.
Determina-se, ainda, aos distribuidores e chefes de cartório aobservância, doravante, da correta classificação dos novos feitos derivadosde cartas de ordem expedidas pelo Supremo Tribunal Federal, os quaisdevem ser, desde logo, cadastrados sob a classe “Carta de Ordem Criminal –código 335”, de forma a prevenir equívocos futuros.
Na mesma senda, determina-se aos chefes de cartório aretificação da classe processual de todos os procedimentos cadastradoscomo “Execução Penal” no SEEU que versem sobre a execução das penasaplicadas em ações penais originárias do Supremo Tribunal Federal, devendotais registros ser reclassificados para “Carta de Ordem Criminal – código335”.
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Registra-se, por derradeiro, que as providências oraestabelecidas referem-se exclusivamente aos procedimentos de execuçãopenal, não se estendendo às medidas cautelares impostas na fase deconhecimento no âmbito da Petição n. 10.820, cujo tratamento permaneceregido pela orientação já repassada individualmente aos juízos competentes,em razão da natureza sigilosa do procedimento, consignada nos autos SEI n.0003509-94.2023.8.24.0710, que estabelece o cadastro daqueles incidentessob a classe “Petição Criminal” no sistema eproc.
As orientações e providências ora fixadas possuem caráterurgente e devem ser implementadas com a máxima prioridade pelasunidades judiciárias.
Desembargador Artur Jenichen FilhoCorregedor-Geral da Justiça e.e.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral da Justiça, em 22/08/2025, às 16:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0073562-32.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Extinção de pena indevida em Carta de Ordem - Ação Penal n. 1.561 STF.
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Cuida-se de expediente administrativo autuado nesta
Corregedoria-Geral da Justiça, instaurado a partir de comunicaçãoencaminhada pela Secretaria de Suporte à Jurisdição Criminal, vinculada àDiretoria de Suporte à Jurisdição, noticiando equívoco ocorrido em processoautuado no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, relativo acarta de ordem expedida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, derivada daAção Penal n. 1.561, instaurada em razão dos episódios de 08 de janeiro de2023 (doc. 9728196).
Em apertada síntese, no processo judicial de origem,equivocadamente autuado sob a classe de execução penal em virtude daausência de parametrização adequada no Sistema Eletrônico de ExecuçãoUnificado – SEEU, sobreveio sentença proferida pela Vara Criminal dacomarca de Guaramirim, mediante a qual se procedeu ao reconhecimento dadetração e à consequente declaração de extinção da punibilidade dosentenciado José Motter, condenado nos autos da Ação Penal n. 1.561, decompetência originária do Supremo Tribunal Federal
Ocorre que o processo não se tratava de execução penalordinária, mas de carta de ordem expedida pelo STF, sendo a competênciapara o exame de incidentes de execução, inclusive quanto à extinção dapunibilidade, exclusiva da Suprema Corte.
Com efeito, o art. 102, inciso I, alínea “b”, da ConstituiçãoFederal estabelece a competência originária do Supremo Tribunal Federalpara processar e julgar ações penais relacionadas a crimes cometidos contrao Estado Democrático de Direito, as instituições da República e os PoderesConstituídos — contexto no qual se insere a Ação Penal n. 1.561, decorrentedos eventos de 08 de janeiro de 2023. De igual modo, o art. 66, incisos I e III,da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) dispõe que compete ao juiz daexecução, “no âmbito de sua competência”, deliberar sobre progressão de
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regime, livramento condicional, detração, extinção da punibilidade e demaisincidentes correlatos.
No caso concreto, entretanto, não houve qualquer delegação decompetência decisória ao juízo da Vara Criminal da comarca de Guaramirim.A carta de ordem expedida pelo Supremo Tribunal Federal teve por únicoobjetivo descentralizar a execução material da pena, sem transferir ao juízoestadual a atribuição para decidir sobre incidentes capazes de modificar ouextinguir o título condenatório.
Ao tomar conhecimento da sentença que declarou a extinção dapunibilidade, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, nos autos da AçãoPenal n. 1.561, proferiu decisão expressa tornando o ato sem efeito ereafirmando que “não foi atribuída à Justiça Estadual qualquer competênciapara analisar detração, extinção da punibilidade ou qualquer outro incidenteque altere o título condenatório” (doc. 9730071). Determinou, ainda, que ojuízo local adotasse as providências necessárias para a imediata retomadado cumprimento das penas impostas, nos exatos termos definidos pelaSuprema Corte.
Cumprindo a determinação, a magistrada responsávelreconheceu o equívoco processual, revogou a própria decisão terminativa,determinou a correção da classe processual para “Carta de Ordem – código335” e comunicou formalmente o Supremo Tribunal Federal, prestandoesclarecimentos e apresentando escusas pelo ocorrido. Ato contínuo, oprocesso foi devidamente ajustado no SEEU e a execução segue agora emestrita conformidade com os parâmetros fixados pela Suprema Corte.
A decisão proferida pelo Ministro Relator também destacou quenão seria juridicamente possível reconhecer a detração do período decumprimento de medidas cautelares diversas da prisão para fins deabatimento de penas restritivas de direitos, em razão da ausência deprevisão legal expressa, tendo sido citada, inclusive, jurisprudênciaconsolidada no mesmo sentido (v.g., HC 205.740/SC, Rel. Min. Rosa Weber,Primeira Turma, DJe 28/04/2022; HC 214.862/SP, Rel. Min. André Mendonça,DJe 10/05/2022; RHC 198.272/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe04/11/2021).
Não compete, todavia, a esta Corregedoria-Geral da Justiçaadentrar no mérito dos fundamentos adotados pelo juízo para extinguir apena, tampouco pelo Supremo Tribunal Federal ao tornar a sentença semefeito, uma vez que tal análise se insere na esfera de competência exclusivada Suprema Corte. O objetivo do presente expediente é, destarte,eminentemente correicional.
Nesse cenário, a ausência da classe processual “Carta de OrdemCriminal – código 335” no Sistema Eletrônico de Execução Unificado revela-se fator apto a proporcionar imprecisão procedimental e comprometer aadequada identificação da competência decisória. Embora a questãorelacionada à análise dos autos pelo juízo local não seja objeto de apreciaçãoneste expediente, é imprescindível reconhecer que a lacuna naparametrização do sistema amplia o risco de novas deliberações
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incompatíveis com a autoridade das decisões emanadas do SupremoTribunal Federal. Por essa razão, a correção imediata da estrutura do SEEUimpõe-se como medida prioritária, a fim de prevenir a repetição de situaçõessemelhantes e resguardar a segurança jurídica.
Especificamente no caso concreto, diante da urgência, aSecretaria de Suporte à Jurisdição Criminal procedeu à habilitação provisóriada classe “Carta de Ordem Criminal” exclusivamente para a comarca deGuaramirim, medida que viabilizou a regularização imediata da situaçãoprocessual naquele juízo. Tal providência, entretanto, tem caráter paliativo enão elimina o risco de novas ocorrências em outros feitos decorrentes dascartas de ordem expedidas pelo Supremo Tribunal Federal.
A gravidade do cenário reside na possibilidade de que outrosprocessos relacionados aos eventos de 08 de janeiro de 2023 possam tersido igualmente cadastrados de forma incorreta no SEEU, sob a classe deexecução penal, o que potencializa a ocorrência de decisões conflitantescom a competência exclusiva do STF e gera risco direto à segurança jurídicae à imagem institucional do Tribunal.
Por essas razões, revela-se imprescindível a habilitaçãodefinitiva da classe processual “Carta de Ordem Criminal – código 335” noSEEU para todas as unidades jurisdicionais do Estado. Essa medida permitiráa correta autuação dos feitos oriundos do Supremo Tribunal Federal,garantindo que sejam devidamente diferenciados das execuções penais decompetência estadual e prevenindo novos equívocos.
Paralelamente, a fim de dar efetiva publicidade à questão,impõe-se a expedição de Circular dirigida a todas as unidades judiciárias deprimeiro grau, com orientações expressas no sentido de que:
os feitos derivados de cartas de ordem expedidas pelo SupremoTribunal Federal não se qualificam como execuções penais sobjurisdição estadual, devendo ser processados com observânciaintegral dos limites fixados pela Suprema Corte;quaisquer incidentes que importem modificação, substituição ouextinção da reprimenda — tais como detração, substituição depenas, indulto ou extinção da punibilidade — constituem matéria decompetência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e, portanto,não podem ser objeto de deliberação pelo juízo estadual;todos os procedimentos eventualmente cadastrados sob a classe deexecução penal no SEEU, que sejam derivados Ação Penal n. 1.561,deverão ter a classe alterada para “Carta de Ordem Criminal –código 335”, de modo a assegurar a plena regularidade cadastral eprevenir a reiteração de equívocos.
Reitera-se que o risco institucional é elevado, notadamente emrazão da possibilidade de que outros processos relativos aos episódios de08/01 possam ter sido igualmente cadastrados de forma equivocada,possibilitando a repetição de decisões potencialmente conflitantes com a
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competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.Cumpre registrar, oportunamente, que as providências ora
propostas restringem-se à correta classificação dos procedimentos deexecução penal derivados da Ação Penal n. 1.561, não abrangendo otratamento das medidas cautelares impostas no âmbito da referida açãopenal e da Petição n. 10.820. Para essas hipóteses, permanece válida aorientação já repassada individualmente aos juízos com competência paraexecução penal — transmitida dessa forma em razão da natureza sigilosa doprocedimento —, consignada nos autos SEI n.0003509-94.2023.8.24.0710,que estabelece o cadastro dos incidentes correspondentes sob a classe“Petição Criminal” no sistema eproc.
Por derradeiro, é curial assinalar que a análise individualizadado caso concreto, embora revestida de inegável importância e que seráoportunamente examinada, não constitui a providência mais premente nestemomento. Diante da direta intervenção do Supremo Tribunal Federal — quetornou sem efeito a decisão proferida — e da pronta atuação da própriamagistrada, que reconheceu o equívoco, retificou a autuação, ajustou osautos e comunicou formalmente a Suprema Corte, revela-se imperiosa aconcentração imediata dos esforços desta Corregedoria na solução doproblema estrutural identificado. Ademais, a verificação de eventualresponsabilidade funcional, se necessária, poderá ser feita em expedientepróprio, sem prejuízo das medidas de maior urgência ora propostas.
Ante o exposto, OPINO:a) pela comunicação urgente à Diretoria de Suporte à Jurisdição
de Primeiro Grau, a fim de que promova a imediata habilitação da classe“Carta de Ordem Criminal (código 335)” no SEEU, a fim de evitar equívocosde competência;
b) pela expedição de Circular dirigida aos juízos de primeirograu com competência para execução penal, a fim de orientar que os feitosdecorrentes de cartas de ordem expedidas pelo Supremo Tribunal Federalnão se configuram como execuções penais sob jurisdição estadual edeterminar aos chefes de cartório que promovam a imediata correção daclasse processual dos procedimentos eventualmente autuados de formadiversa;
c) cumpridas essas providências, pelo retorno dos autos aoNúcleo V desta Corregedoria-Geral da Justiça.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação de
Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
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Processo n. 0073562-32.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Extinção de pena indevida em Carta de Ordem - Ação Penal n. 1.561 STF.
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer9730280, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V -Direitos Humanos).
2 . Comunique-se, urgentemente, a Diretoria de Suporte àJurisdição de Primeiro Grau, a fim de que promova a imediata habilitação daclasse “Carta de Ordem Criminal (código 335)” no SEEU, em todas asunidades judiciárias, a fim de evitar equívocos de competência.
3. Expeça-se Circular dirigida aos juízos de primeiro grau comcompetência para execução penal, a fim de orientar que os feitosdecorrentes de cartas de ordem expedidas pelo Supremo Tribunal Federalnão se configuram como execuções penais sob jurisdição estadual edeterminar aos chefes de cartório que promovam a imediata correção daclasse processual dos procedimentos eventualmente autuados de formadiversa.
4. Cumpridas essas providências, retornem os autos ao NúcleoV desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Desembargador Artur Jenichen Filho
Corregedor-Geral da Justiça e.e.
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Decisão 9731227 SEI 0073562-32.2025.8.24.0710 / pg. 8
Circular CGJ 419 (9731298)
Parecer 9730280
Decisão 9731227