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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 413 DE 19 DE AGOSTO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.RESOLUÇÃO Nº 8, DE 11 DEAGOSTO DE 2025. INSTITUIÇÃOE REGULAMENTAÇÃO DOPROGRAMA ESTADUAL IMÓVELRURAL LEGALIZADO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da Resolução nº 8, de 11 de agosto de 2025, que
institui o Programa Estadual "Imóvel Rural Legalizado", com o objetivo deregularizar, de forma ampla, a situação dos imóveis rurais familiares catarinenses.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 21/08/2025, às 16:38, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 413 (9714791) SEI 0024216-15.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0024216-15.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de Regulamentação
O Registro de Imóveis do Brasil - Seção de Santa Catarina (RIB/SC)formulou pedido de inclusão de capítulo específico no Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial com o objetivo de criar e regulamentar oPrograma "Imóvel Rural Legalizado" (doc. 9233329).
A Secretaria da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina semanifestou nos autos, ocasião em que sugeriu alterações pontuais no textonormativo proposto inicialmente pela entidade de classe (doc. 9387896).
O RIB/SC se manifestou a respeito das ponderações apresentadas peloórgão estadual (doc. 9433884).
Ato contínuo, esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialencaminhou ao Conselho da Magistratura proposta de minuta de resoluçãoinstituindo e regulamentando o Programa Estadual "Imóvel Rural Legalizado" (doc.9449644).
Os autos foram encaminhados a Divisão de Elaboração Normativapara revisão da minuta de resolução (doc. 9629729 e 9629751) e,posteriormente, voltaram conclusos ao Gabinete do Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial (doc. 9629751).
Sobreveio acórdão do Conselho da Magistratura, que, porunanimidade, decidiu aprovar a Minuta de Resolução CM que trata da criação eregulamentação do Programa "Imóvel Rural Legalizado", materializada nodocumento n. 9629729, com a supressão integral da redação do artigo 35 constanteda minuta e a consequente renumeração dos artigos subsequentes (doc. 9687028 e9630414).
Os autos foram remetidos à Divisão de Elaboração Normativa para asprovidências necessárias (doc. 9687051).
Por fim, foi publicada a Resolução CM nº 8, de 11 de agosto de 2025,que institui o Programa Estadual "Imóvel Rural Legalizado", com o objetivo deregularizar, de forma ampla, a situação dos imóveis rurais familiares catarinenses.
É o necessário.Destaca-se a importância do Programa Estadual "Imóvel Rural
Legalizado", que busca oferecer à população rural que deseja e necessita daregularização fundiária de seus imóveis rurais uma alternativa eficaz, de formaextrajudicial.
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Diante da relevância e da necessidade de ampla divulgação daResolução CM nº 8/2025, expeça-se circular a todos os notários eregistradores deste Estado, Juízes Corregedores Permanentes e Juízes comatuação em matéria de Registros Públicos, com cópia da Resolução CM nº8, de 11 de agosto de 2025 (doc. 9712015).
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Correição Integrada (SCI) eadoção das demais providências cabíveis, se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada nesta unidade.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 21/08/2025, às 16:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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RESOLUÇÃO CM N. 8 DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Institui o Programa Estadual Imóvel Rural Legalizado,que objetiva a regularização, de forma ampla, dasituação dos imóveis rurais familiares catarinenses.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de emissão de títulosde propriedade para que os produtores rurais catarinenses, sobretudo aquelesinseridos em pequenas propriedades e em expedientes de agricultura familiar, possamter acesso a linhas de crédito que viabilizem suas atividades rurais; a necessidade depropiciar, por meio das modalidades de crédito fundiário, a aquisição e a regularizaçãode terras pelos pequenos produtores, posseiros, arrendatários e trabalhadores rurais;a necessidade de um processo de desenvolvimento agrícola que proporcione aohomem do campo o acesso a serviços essenciais, especialmente os da habitação e dosaneamento básico; a Lei nacional n. 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobrea regularização fundiária rural e urbana; a Lei nacional n. 6.015, de 31 de dezembrode 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências; a Leinacional n. 10.267, de 28 de agosto de 2001; a Lei nacional n. 11.326, de 24 de julhode 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional daAgricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais; a Lei nacional n. 8.171, de17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola, em especial o inciso VI docaput do art. 2º, o inciso VI do caput do art. 3º, o art. 16 e o inciso V do caput do art.48; o fato de que a irregularidade fundiária retira dos cidadãos inúmeros direitos, nãosó ofendendo os fundamentos da República Federativa do Brasil, estabelecidos no art.1º da Constituição Federal, como também impedindo o alcance de seus objetivos,elencados no art. 3º da Constituição Federal, além de impossibilitar a concretização devários direitos e garantias fundamentais e individuais previstos no art. 5º daConstituição Federal, especialmente os preceitos da dignidade da pessoa humana e dafunção social da propriedade; a Lei estadual n. 8.676, de 17 de junho de 1992, quedispõe sobre a política estadual de desenvolvimento rural e dá outras providências; aLei estadual n. 16.342, de 21 de janeiro de 2014, que altera a Lei estadual n. 14.675,de 13 de abril de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabeleceoutras providências; a inexistência de impedimento legal, declarada pelo SuperiorTribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.040.296, para que imóvel de área inferiorao módulo rural possa ser objeto de titulação; e o disposto no Processo Administrativon. 0024216-15.2025.8.24.0710,
RESOLVE:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual Imóvel Rural Legalizado, para
viabilizar o reconhecimento de domínio de imóveis cuja área a ser reconhecida não
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seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, bem como a regularidade objetivo-cadastralde imóveis com área total não superior a 4 (quatro) módulos fiscais, sempreobservada a fração mínima de parcelamento.
Art. 2º O Programa de que trata esta resolução tem como objetivo:I – o reconhecimento de domínio de imóvel rural familiar;II – a retificação de registro de imóvel rural familiar; eIII – a constituição de garantia para créditos destinados à regularização de
imóvel rural familiar.§ 1º Será considerado imóvel rural familiar todo imóvel que possua as
características descritas no art. 1º desta resolução, independentemente derequerimento expresso da parte interessada.
§ 2º Os objetivos do Programa previstos nos incisos I a III do caput desteartigo poderão ser requeridos de forma autônoma ou cumulada e individual oucoletivamente.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO DE IMÓVEL RURAL FAMILIAR
Seção IDo Objeto
Art. 3º O reconhecimento de domínio de imóvel rural familiar será
concedido para terras rurais com área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais eprodutivas pelo trabalho de seu ocupante ou de sua família, que extraia delas suasubsistência há pelo menos 5 (cinco) anos.
Seção II
Dos Requisitos
Art. 4º A comprovação dos requisitos subjetivos e objetivos para oreconhecimento de domínio de imóvel rural familiar se dará por meio dos seguintesinstrumentos:
I – ata notarial lavrada por tabelião da comarca do imóvel a serregularizado para atestar a verossimilhança de o requerente exercer a posseprodutiva do imóvel pelo trabalho seu ou de sua família para sua subsistência há pelomenos 5 (cinco) anos, podendo ser substituída por declaração, firmada por qualquerdos confrontantes, sob as penas da lei, de que o requerente detém a posse nessascondições, no mínimo pelo período referido; e
II – declaração do requerente, firmada sob as penas da lei, atestando:a) ter o imóvel área total não superior a 4 (quatro) módulos fiscais;b) ser ele produtor rural; ec) ter o imóvel limites divisórios com sinais de mansidão, de pacificidade e
de estabilidade.
Seção IIIDas Fases
Art. 5º O procedimento de reconhecimento de domínio de imóvel rural
familiar será instrumentalizado por uma fase extrajudicial de instrução e de decisão epor uma fase judicial de homologação.
§ 1º Na fase extrajudicial, o procedimento administrativo-registral seráprenotado perante o registrador de imóveis da circunscrição do imóvel, ficando a seucargo a recepção, a condução para fins de instrução e a qualificação positiva ou
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negativa.§ 2º A atuação do registrador de imóveis deverá observar
preponderantemente os princípios da informalidade e da instrumentalidade, bemcomo respeitar a legislação federal quanto aos prazos para a qualificação e a práticade atos registrais.
§ 3º Na fase judicial, o procedimento de homologação, a cargo do juízocompetente, será especial e de jurisdição voluntária, com preponderante incidênciados princípios da celeridade, da informalidade e da instrumentalidade.
§ 4º Os procedimentos encaminhados para fins de homologação judicialtramitarão com prioridade nas unidades judiciárias.
§ 5º Na homologação judicial, não será obrigatória a observância docritério de legalidade estrita, podendo ser adotada, em cada caso, a solução que sereputar mais conveniente ou oportuna, declarando-se adquirida a propriedade.
Seção IV
Do Procedimento
Art. 6º Prenotado o pedido de reconhecimento de domínio de imóvel ruralfamiliar, o registrador de imóveis o autuará e, no prazo legal para a qualificaçãoregistral, emitirá nota das exigências legais a serem cumpridas, se for o caso.
Art. 7º Saneado o procedimento, mediante a verificação de cumprimento
de todos os requisitos materiais e formais da pretensão, o oficial de registro deimóveis poderá:
I – indeferir o pleito, hipótese em que ficará assegurada ao requerente aoposição de suscitação de dúvida, nos termos dos arts. 198 e seguintes da Leinacional n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; ou
II – deferir o pleito, hipótese em que o procedimento será encaminhado, naíntegra, ao juízo competente para a respectiva homologação do pedido, entendendoser o caso.
Art. 8º Homologada judicialmente a qualificação positiva feita pelo
registrador de imóveis, o procedimento retornará ao cartório de registro competente,oportunidade em que a sentença servirá de mandado para abertura de matrícula, senecessário, e registro.
Art. 9º Indeferida judicialmente a qualificação positiva feita pelo
registrador de imóveis, o procedimento retornará ao cartório de registro competentepara cancelamento da prenotação.
Art. 10. Se constatar que qualquer ato do procedimento é nulo ou anulável,
o juiz determinará, fundamentadamente e de ofício, seu cancelamento e o retorno doprocedimento ao registro de imóveis para seu refazimento ou complementação.
Seção V
Dos Documentos
Art. 11. O pedido de reconhecimento de domínio de imóvel rural familiardeverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento inicial, com as razões de fato e de direito em que sefunda o pedido;
II – ata notarial ou declaração de confrontante que comprove o tempomínimo e as características da posse do requerente, nos termos do inciso I do caput doart. 4º desta resolução;
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III – declaração do requerente que ateste o preenchimento dos requisitosprevistos no inciso II do caput do art. 4º desta resolução;
IV – certidão de inteiro teor da matrícula ou da transcrição do imóvel ruralobjeto da regularização, ou certidão comprobatória de inexistência de registro;
V – planta simplificada da área, que contenha as respectivas divisas, comas coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural,acompanhada do memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com adevida anotação de responsabilidade técnica – ART, que inclua:
a) descrição sucinta da área rural, com suas características, e identificaçãodos confrontantes;
b) indicação da localização, da metragem e da designação cadastral, sehouver;
VI – qualificação completa dos requerentes, nos termos do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;
VII – cópia dos documentos pessoais;VIII – cópia do justo título ou de outros documentos comprobatórios da
aquisição do imóvel, se houver;IX – cópia de outros documentos comprobatórios da origem, da
continuidade, da cadeia e do tempo de posse do imóvel, se houver;X – comprovação da inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR; eXI – declaração do valor venal do imóvel, que, se ausente, será suprida
pelo valor indicado na tabela Cepa/Epagri para fins de cobrança dos respectivosemolumentos.
§ 1º Quando a área do imóvel não coincidir com a descrição do registroimobiliário, a sentença confirmará a descrição constante da respectiva planta e domemorial descritivo apresentados.
§ 2º O oficial deverá proceder à abertura de nova matrícula, encerrando aanterior, sempre que a caracterização do imóvel constante do mandado não foridêntica à do registro imobiliário.
§ 3º Na hipótese em que houver assento registral da área afetadaparcialmente pelo reconhecimento de domínio, deverá ser averbado o destaque namatrícula ou na transcrição primitiva.
§ 4º Para fins de registro do reconhecimento de domínio, o levantamentocertificado no Sistema de Gestão Fundiária do Instituto Nacional de Colonização eReforma Agrária – Sigef/Incra será exigido apenas nos prazos previstos no Decretonacional n. 4.449, de 30 de outubro de 2002.
Seção VI
Das Anuências
Art. 12. O pedido de reconhecimento de domínio de imóvel rural familiardeverá ser instruído com a anuência do proprietário tabular e dos confrontantes doimóvel requerido, ou com a justificativa fundamentada da ausência dessas anuências,sob pena de indeferimento.
§ 1º Caso o confrontante integre o polo ativo de pedido coletivo, suaanuência será presumida.
§ 2º Na hipótese de pedido coletivo, bastará a anuência dos confrontantesexternos do perímetro, dispensada a anuência dos confrontantes internos.
§ 3º Se o imóvel requerido for matriculado com descrição precisa e houverperfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento, serádispensada a intimação dos confrontantes, devendo o registro da aquisição origináriaser realizado na matrícula existente.
Art. 13. Considera-se outorgado o consentimento do proprietário tabular,
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dispensada sua notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título ouinstrumento que comprove a existência de relação jurídica com o titular registral,acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível,expedida até 30 (trinta) dias antes do requerimento, a qual demonstre a inexistênciade ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários, envolvendo o imóvel.
Parágrafo único. São exemplos de títulos ou instrumentos a que se refere ocaput deste artigo:
I – compromisso ou recibo de compra e venda;II – cessão de direitos e promessa de cessão;III – pré-contrato;IV – proposta de compra;V – procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem,
especificando o imóvel;VI – escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel; eVII – documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação.Art. 14. Devidamente justificada a falta de qualquer anuência, o
registrador determinará a notificação das pessoas cuja manifestação não foi colhida e,por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, dos eventuais terceiros interessados paraque todos apresentem resposta, indicando de forma clara e objetiva os pontoscontrovertidos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados norequerimento, bem como a notificação dos representantes das Fazendas Públicas daUnião, do Estado e do Município para que, no mesmo prazo, digam se têm interesse nacausa, considerando-se o silêncio, em todas as hipóteses, como anuência.
§ 1º Sendo infrutíferas as tentativas de notificação, e se o requerentedeclarar, sob as penas da lei, que esgotou os meios de localização das pessoas cujamanifestação não foi colhida, bem como de seus eventuais sucessores, e que seencontram em local incerto, não sabido ou inacessível, o oficial de registro de imóveispublicará edital para que elas se manifestem em 15 (quinze) dias, sob pena dereconhecimento da correção do pedido, dos limites e das confrontações do imóvelconstantes do procedimento.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o edital será publicado apósa apresentação de certidão de distribuição de ações cíveis e criminais, emitida pelaJustiça Estadual comum da comarca de situação do imóvel, em nome do requerente eem nome das pessoas cuja manifestação não foi colhida.
§ 3º A publicação do edital deverá ser feita em meio eletrônico, em jornaisregularmente registrados.
§ 4º Sem prejuízo da publicação eletrônica do edital, sendo de interesse dorequerente, as notificações poderão ser realizadas também pelos meios ordinários.
§ 5º Para os fins do disposto neste artigo, serão observadassubsidiariamente as regras previstas nos arts. 980 a 982 e 1.169 a 1.171 do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
§ 6º Na hipótese de o imóvel divisar com logradouros públicos, comoestradas, ruas, travessas e rios navegáveis, deverá o responsável técnico apresentardeclaração de que a medição respeitou plenamente as divisas com as áreas e faixasde domínio de imóveis públicos.
Seção VII
Da Impugnação
Art. 15. Apresentada impugnação, os interessados serão notificados parase manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 16. O registrador buscará a solução consensual de pontos
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controvertidos para o reconhecimento do domínio.Art. 17. Não havendo consenso entre as partes, o registrador de imóveis
encerrará o procedimento e cancelará a prenotação, remetendo as partes para as viasordinárias.
Seção VIII
Do Registro
Art. 18. Havendo alteração na situação de posse durante a tramitação doprocedimento, o novo possuidor poderá substituir o requerente inicial, e a sentençadeterminará o registro em nome deste.
Art. 19. O registro do domínio de que trata esta resolução tramitará como
aquisição originária da propriedade, resguardado o princípio da continuidade registral,independendo, inclusive, do pagamento de quaisquer tributos, ressalvado o dispostono art. 35 desta resolução.
Art. 20. O registro de reconhecimento de domínio de que trata esta
resolução poderá ser retificado ou anulado, parcial ou totalmente, por sentença emprocesso contencioso ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaraçãode nulidade de ato jurídico, ou de julgado em fraude à execução.
CAPÍTULO III
DA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL RURAL FAMILIAR
Seção IDisposições Preliminares
Art. 21. O disposto neste capítulo aplica-se também aos procedimentos de
retificação de registro de imóveis rurais familiares do Programa de Regularização e deLegalização Fundiária – Terra Legal de Santa Catarina (Resolução SAR/CEDERURAL n.36 de 15 de dezembro de 2021, da Secretaria de Agricultura e do Conselho Estadualde Desenvolvimento Rural de Santa Catarina), desde que já estejam matriculados outranscritos.
Art. 22. A retificação de registro de imóvel rural familiar ocorrerá apenas
na via extrajudicial, dispensada a homologação judicial.Art. 23. O deferimento das retificações de registro dos imóveis rurais
familiares de que trata este capítulo implicará a ratificação de suas característicasobjetivas consolidadas, segundo a descrição do procedimento, ainda que nãoconsoante com seus aspectos de localização, formato e extensão originários, e desdeque não se oponham qualquer dos confrontantes imediatos.
Parágrafo único. Os procedimentos deferidos com base neste capítulopoderão ser corrigidos mediante nova retificação de registro, observado, nessahipótese, o procedimento ordinário previsto no art. 213 da Lei nacional n. 6.015, de 31de dezembro de 1973.
Seção II
Dos Requisitos de EnquadramentoArt. 24. Os requisitos de enquadramento são os seguintes:I – que o requerente comprove a condição de agricultor;
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II – que o imóvel esteja matriculado ou transcrito em nome do requerente;e
III – que o imóvel tenha área total de até 4 (quatro) módulos fiscais.Parágrafo único. A propriedade rural de até 4 (quatro) módulos fiscais
poderá constituir-se por mais de uma matrícula ou transcrição, desde que sejamcontíguas.
Seção III
Dos Documentos NecessáriosArt. 25. O interessado deverá procurar a serventia registral imobiliária da
circunscrição do imóvel, munido dos seguintes documentos:I – via impressa da peça técnica prévia extraída do Sigef,
independentemente dos prazos previstos no Decreto nacional n. 4.449, de 30 deoutubro de 2002; e
II – declaração do valor venal do imóvel, que, quando não apresentada,será suprida pelo valor indicado na tabela Cepa/Epagri.
Seção IV
Das Dispensas
Art. 26. Para os procedimentos previstos neste capítulo, serão dispensadosos seguintes documentos e providências:
I – reconhecimento de firma das assinaturas dos requerentes e dosconfrontantes, bastando a apresentação de cópia simples ou de imagem de seudocumento oficial de identificação com foto;
II – requerimento de cindibilidade para averbação das benfeitorias,promovendo-se a averbação de tal fato de ofício;
III – prova de quitação do Imposto Territorial Rural – ITR e recibo deinscrição no CAR, que serão obrigatoriamente apresentados para a prática dequalquer ato subsequente;
IV – todos os elementos de qualificação subjetiva, que serãoobrigatoriamente apresentados para a prática de qualquer ato subsequente;
V – declaração de que o levantamento foi intramuros;VI – declaração dos proprietários de que não optaram pelo procedimento
judicial de retificação de registro; eVII – demais declarações de estilo.§ 1º Os requisitos de que trata este artigo presumem-se atendidos
exclusivamente no âmbito do Programa previsto nesta resolução.§ 2º Excepcionalmente, havendo fundada dúvida quanto a assinatura
coletada nos documentos apresentados, o registrador de imóveis, de forma justificada,poderá solicitar o reconhecimento das firmas dos confrontantes indicados noprocedimento.
Seção V
Da Prenotação
Art. 27. O oficial de registro de imóveis deverá prenotar a solicitaçãomediante a coleta de assinatura no comprovante de prenotação fornecido pelaserventia, indicando o número da matrícula ou da transcrição do imóvel.
§ 1º Se a prenotação se der pelo Serviço de Atendimento EletrônicoCompartilhado – Saec, será necessária a apresentação de requerimento por escrito dointeressado ou do profissional técnico responsável.
§ 2º Fica vedada a prenotação pelo Estado de Santa Catarina,
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individualmente ou em bloco.
Seção VIDo Procedimento
Art. 28. Prenotada a solicitação, o oficial de registro de imóveis qualificará
a peça técnica prévia extraída do Sigef.§ 1º O prazo para o oficial de registro de imóveis promover a qualificação
será de 10 (dez) dias úteis.§ 2º Após a qualificação, o prazo do protocolo será suspenso por uma única
vez, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, até que o interessado reapresentea peça técnica prévia extraída do Sigef, com as respectivas correções, sendo que,após esse período, será cancelada a prenotação pelo não cumprimento das exigênciasformuladas.
§ 3º O protocolo poderá ser cancelado a qualquer tempo, a requerimentodo proprietário.
Seção VII
Do Saneamento
Art. 29. No caso de emissão de nota devolutiva, o interessado deverápromover as correções indicadas diretamente no sistema do Sigef.
Parágrafo único. Na hipótese de indicação errônea das matrículas ou dastranscrições dos imóveis confrontantes, ou na hipótese de ausência dessa indicaçãona planilha, o oficial emitirá nota devolutiva, acompanhada da certidão atualizada dasmatrículas ou transcrições corretas, emitidas às expensas do requerente.
Art. 30. Saneadas todas as correções, a nova planilha do Sigef será
apresentada na serventia registral imobiliária para a qualificação final.Parágrafo único. Qualificada positivamente a retificação, o oficial de
registro emitirá nota para o recolhimento dos emolumentos e para a cientificação doprofissional técnico da necessidade de remessa da certificação definitiva para o Sigef.
Seção VIII
Da Anuência dos ConfrontantesArt. 31. As anuências dos titulares de direitos reais inscritos sobre o imóvel
retificado e sobre os imóveis confrontantes deverão ser colhidas no croqui e nomemorial do Sigef, ou na peça técnica prévia extraída do Sigef, acompanhadas dosdocumentos que comprovem a respectiva legitimidade.
Art. 32. Fica dispensada a anuência dos meros possuidores de imóveis
confrontantes titulados.Art. 33. O regramento previsto neste capítulo não se aplica aos
procedimentos de retificação de registro que não tenham a assinatura de qualquerdos confrontantes e que dependam da promoção de notificação ou da publicação deedital.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA PARA CRÉDITOS DESTINADOS À REGULARIZAÇÃO DEIMÓVEL RURAL FAMILIAR
Art. 34. O registro da constituição de garantias para financiamentos
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destinados a qualquer das modalidades de regularização previstas nesta resoluçãoficará dispensado do procedimento de retificação de registro do bem, inclusive dainclusão de coordenadas georreferenciadas de localização e de certificação pelo Incra,bastando constar do respectivo título de constituição sua descrição tabular.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Pela prática dos atos previstos nesta resolução, segundo suanatureza, serão devidos os emolumentos enumerados nos itens 2 e 4 da Tabela III daLei Complementar n. 755, de 26 de dezembro de 2019 – Regimento de Emolumentosdo Estado de Santa Catarina.
Art. 36. O presidente do Tribunal de Justiça poderá firmar termos de
cooperação e convênios e outras pactuações com quaisquer entes públicos ouprivados para a implantação de políticas públicas relacionadas a esta resolução,especialmente com o Registro de Imóveis do Brasil – Seção de Santa Catarina –RIB/SC.
Art. 37. É conveniente e oportuna a promoção de ações locais concretas
para a cientificação da população acerca desta resolução, do acesso ao Programa deRegularização de Imóveis Rurais e de seu adequado desenvolvimento.
Art. 38. As normatizações para consecução dos fins desta resolução serão
divulgadas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.Art. 39. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Francisco Oliveira NetoPresidente
Documento assinado eletronicamente por Francisco Jose Rodrigues de OliveiraNeto, Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 18/08/2025,às 15:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0024216-15.2025.8.24.0710 9712015v2
Resolução 9712015 SEI 0024216-15.2025.8.24.0710 / pg. 12
Circular CGJ 413 (9714791)
Decisão 9713050
Resolução 9712015