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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 417 DE 21 DE AGOSTO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTROCIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.SISTEMA NACIONAL DEINFORMAÇÕES DE REGISTROCIVIL (SIRC). PEDIDO DEPROVIDÊNCIAS CNJ N.11422/2024. SOLICTAÇÃO DAINTENSIFICAÇÃO DOS ATOS DEFISCALIZAÇÃO DAS SERVENTIASCOM ATRASO NAS REMESSAS DEINFORMAÇÕES AO SIRC,INCLUSIVE A CONSEQUENTEDEFLAGRAÇÃO DEPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR AOS DELEGATÁRIOSRECALCITRANTES. ART. 68 DA LEIN. 8.212/1991 E RECOMENDAÇÃOCNJ N. 40/2019 C/C ART. 31, I E V,DA LEI N. 8.935/1994.APRIMORAMENTO DASATIVIDADES FISCALIZATÓRIASREALIZADAS PELO JUIZCORREGEDOR PERMANENTE EPELA EQUIPE CORRECIONAL DEPRIMEIRO GRAU.OBRIGATORIEDADE DAVERIFICAÇÃO IN LOCO DAREGULARIDADE DAS SERVENTIASCATARINENSES COM ASINFORMAÇÕES ENCAMINHADASAO SIRC. IDENTIFICAÇÃO DEQUESITO OBRIGATÓRIO (N.82044), CUJA CONSTATAÇÃODEVERÁ SER FORMALIZADA, PORESCRITO E, SEMPRE QUEPOSSÍVEL, MEDIANTE REGISTROSFOTOGRÁFICOS, PARA AIDENTIFICAÇÃO ESCORREITA EPORMENORIZADA DA SITUAÇÃODA SERVENTIA. PROCEDIMENTOQUE JÁ DEVERÁ SER OBSERVADONAS CORREIÇÕES PERIÓDICAS DOCORRENTE ANO. NECESSIDADEDE DIVULGAÇÃO DA MATÉRIAADMINISTRATIVA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
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Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras do Registro Civil de
Pessoas Naturais,Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivãs de Paz,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0044355-85.2025.8.24.0710, que trata de processo instaurado com a finalidade deaprimorar os procedimentos correcionais e de orientação da atividade fiscalizatóriaexercida pelos juízes corregedores permanentes no âmbito das correições ordináriasperiódicas, em especial quanto à regularidade das informações a serem remetidasao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 21/08/2025, às 15:57, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9725614 e ocódigo CRC 6C2F0317.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0044355-85.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC
Foro extrajudicial. Registro Civil de Pessoas Naturais.Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC.SEI/CNJ n. 11422/2024. Solicitação da CorregedoriaNacional de Justiça da intensificação na fiscalização e aremessa de informações das medidas adotadas nosaneamento dos atrasos nos envios dos registros ao SIRC,pelas serventias catarinenses. Remessa de resposta comos esclarecimentos necessários. Atualização do SCI,quesito n. 82044, para verificação durante a COP.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de expediente encaminhado pelo Exmo. Sr. Corregedor
Nacional de Justiça, Min. Mauro Campbell Marques, solicitando às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios a adoção de medidaspertinentes à intensificação da fiscalização das unidades extrajudiciais queapresentaram médias superiores a 3 dias corridos no envio dos registros ao SIRC e aremessa de informações a respeito das providências adotadas (9436426).
É o relatório do necessário.2. O encaminhamento de informações dos registros de nascimentos,
casamentos, óbitos e natimortos registrados nas serventias ao Sistema Nacional deInformações de Registro Civil – SIRC constitui obrigação disposta por lei, a sercumprida pelos oficiais registradores no prazo de 1 (um) dia útil a contar do registro,consoante diz o art. 68 da Lei n. 8.212/1991.
Considerando a atribuição desta Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial e a determinação do Exmo. Sr. Corregedor Nacional de Justiça, viável oencaminhamento de expediente informando todas as providências adotadas, noâmbito local, visando exigir dos responsáveis pelas serventias, com especialidadeem registro civil das pessoas naturais, a regularidade no envio das informações aoSIRC.
Diga-se que entraves envolvendo o SIRC, como os atrasos no enviodas informações ao sistema nacional e as inconsistências sistêmicas reportadaspelos Oficiais Registradores deste Estado, são há muito de conhecimento desteÓrgão, inclusive havendo procedimentos administrativos em trâmite visando apurare regularizar essa situação.
V.g,, o Procedimento Administrativo n. 0045968-48.2022.8.24.0710 foiinstaurado a partir das planilhas recebidas diretamente do INSS, semanalmente e
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por e-mail, reportando atrasos e inconsistências nas informações encaminhadaspelos oficiais registradores. A partir dessa situação, os autos foram encaminhadosao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) que, em decisão proferida em29/01/2024, e homologada pelo Corregedor em 11/03/2024, deliberou por:
(a) reconhecer a necessidade de instituição do Grupo de Trabalho para o SIRC,composto de representantes da Corregedoria-Geral para o Foro Extrajudicial, demembros da diretoria da respectiva entidade de classe (ARPEN-SC), titulares dosofícios de registros civis de pessoas naturais e representantes das empresasdetentoras dos softwares de automação homologados pelo TJSC (OfficerSoft;Extradigital e Sky), para fins de análise dos relatórios encaminhados semanalmentepelo SIRC e implementação de melhorias técnicas e otimização de rotinas detrabalho (medidas preventivas e corretivas) visando ao adequado cumprimento dalei; e (b) determinar a expedição de Ofício-Circular a todos os ofícios de registroscivis de pessoas naturais, no sentido de procederem às retificações administrativasexclusivamente no tocante aos números de CPF indicados em relatório constante emaba específica no SIRC, (que se encontram conflitantes com aqueles informados nosregistros e os aferidos na base de dados da Receita Federal), com fundamento doartigo 110 da Lei nº 6.015/73, desde que passíveis de confirmação junto ao banco dedados da Receita Federal do Brasil, mediante utilização de selo normal > nãoincidência.
O referido procedimento atualmente está aguardando manifestaçãoda Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina(ARPEN/SC) para apresentação de relatório detalhado das medidas técnicas que aclasse e as empresas detentoras dos softwares vêm implementando paraefetivamente dar cumprimento ao disposto no art. 68 da Lei n. 8.212/1991.
Existe também em tramitação concomitante o ProcedimentoAdministrativo n. 0050869-54.2025.8.24.0710, aberto a partir de ofício recebido daDiretoria de Benefícios e Relacionamentos com o Cidadão do INSS, especialmentepara comunicar a possibilidade do acesso ao Sirc Web e ao Painel Analítico do Sirc,para auxílio direto nos trabalhos de fiscalização nos cartórios de registro civil depessoas naturais. Nesse feito já houve a indicação da nominata dos servidores desteÓrgão para acesso, estando no aguardo da implementação dos cadastros por partedo INSS.
A respeito da obrigação legal da remessa das informações ao SIRC eas consequências disciplinares, houve por parte deste órgão correcional a expediçãodas seguintes circulares:
CIRCULAR n. 91, de 08 de setembro de 2016Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ). Sistema Nacional de Informações do RegistroCivil (SIRC). Necessidade de conferência, pelos delegatários, da qualidade dasinformações enviadas. Selo Digital. Campos diversos do modelo previsto no SIRC.Sugestão de realização de parceria, entre o SIRC, e a Central de Informações doRegistro Civil (CRC), nos moldes do procedimento já realizado em âmbito nacional.Autos n. 0001117-70.2016.8.24.0600.CIRCULAR n. 138, de 20 de setembro de 2019FORO EXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 40, DE 2 DE JULHO DE2019, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, PARA OBSERVÂNCIA DOS OFÍCIOSDE REGISTROS CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS E DAS ESCRIVANIAS DE PAZ.CIRCULAR n. 152 de 08 de outubro de 2019FORO EXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃO DE ALTERAÇÕES NA RECOMENDAÇÃO N. 40, DE2 DE JULHO DE 2019, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, PARA OBSERVÂNCIADOS OFÍCIOS DE REGISTROS CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS E DAS ESCRIVANIAS DEPAZ.
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CIRCULAR n. 156, de 18 de outubro de 2019FORO EXTRAJUDICIAL. DEVER DE REMESSA DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AREGISTROS DE NASCIMENTO, NATIMORTO, CASAMENTO E ÓBITO, AVERBAÇÕES,ANOTAÇÕES E RETIFICAÇÕES PELOS SERVIÇOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOASNATURAIS AO INSS. PRAZO DE 1 (UM) DIA ÚTIL. 81 SERVENTIAS FORA DO PRAZOLEGAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 68 DA LEI N. 8.212/1991 E DO ART. 574-A DO CÓDIGODE NORMAS. ITEM INCLUÍDO NO SISTEMA DE CORREIÇÃO INTEGRADA (SCI) PARACONFERÊNCIA EM CORREIÇÕES. REITERAÇÃO DE CONDUTA APTA A GERARCONSEQUÊNCIAS DISCIPLINARES.CIRCULAR n. 252, de 01 de outubro de 2021Extrajudicial. Instituto Nacional do Seguro Social. Pendências identificadas noSistema Nacional de Informações de Registro Civil. Necessidade de ser observada aorientação prescrita pelo Instituto Nacional do Seguro Social no sentido de que oenvio das informações por Centrais de Envio de Registros Civis não exime o(a)delegatário(a) das obrigações constantes do art. 68 da Lei n. 8.212/1991.CIRCULAR n. 75, de 11 de março de 2024Foro Extrajudicial. Pedido de Providências. Registro Civil de Pessoas Naturais.1. Sistema Nacional de Informação do Registro Civil (SIRC). Art. 68 da Lei nº8.212/91. Obrigação do titular quanto ao envio dos registros de casamentos,nascimentos, óbitos, anotações e averbações no prazo de 1 (um) dia útil após alavratura. Mensagens automáticas encaminhadas semanalmente pelo InstitutoNacional do Seguro Social (INSS) ao Núcleo IV da e. CGJSC acerca da remessa deinformações fora do prazo legal. Recomendação 40/2019 do CNJ. Quantidade deapontamentos não indicativos de dolo ou má-fé por parte do titular. Remessa dedados por meio de plataformas operacionais (sistemas de automação e Central deRegistros Civis – CRC). Eventuais inconsistências na recepção de dados pelo SIRC porfatores alheios à vontade do titular, implicando na posterior retificação após o prazolegal. Formação de grupo de trabalho para identificação das inconsistências e parainterlocução com órgãos públicos. Princípios da primazia da orientação, amplaparticipação, transparência, previsibilidade e permanente interlocução com asentidades de classe (art. 5º do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial).2. Ofício SEI nº 988/2023/DIRBEN-INSS. Nova Carteira de Identidade Nacional (CIN).Adoção do cadastro do CPF como numeração unificada. Necessidade de atualizaçãodos números de CPF junto aos Ofícios de Registros Civis. Identificação pelo SIRCacerca da relação dos CPFs contendo os dados do registro, nome do registrado, emotivo da retificação, mediante apontamento do número do CPF correto.Possibilidade de retificação com base no artigo 110 da Lei nº 6.015/73 dos CPFsincorretos ou inválidos. Princípio da veracidade dos registros. Sugestão de elaboraçãode Circular para que os titulares promovam as alterações dos números dos CPFs nosregistros com base em relatório fornecido pelo SIRC, mediante utilização de “selonormal – não incidência”.CIRCULAR n. 449, de 14 de outubro de 2024FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTROS CIVIS DE PESSOAS NATURAIS. DIVULGAÇÃO.ACÓRDÃO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CNJ N. 0006634-41.2020.2.00.0000.NECESSIDADE DE COMPLETUDE, QUALIDADE E TEMPESTIVIDADE DO ENVIO DASINFORMAÇÕES RELATIVAS AOS REGISTROS DE NASCIMENTO, CASAMENTO, ÓBITO ENATIMORTO NO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL (SIRC).ART. 68 DA LEI N. 8.212/1991 E RECOMENDAÇÃO CNJ N. 40/2019.
No tocante às atividades de fiscalização desenvolvidas por estaCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, ressalta-se que as informações dos atrasose das inconsistências são recebidas por meio de planilha excel, encaminhadas via e-mail pelo INSS.
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A partir das constatações, buscou-se a resolução direta com asserventias, representantes de classe e com os administradores dos sistemasfornecidos aos cartórios, bem como, de forma concomitante, mediante o empregode fiscalizações in loco, durante as correições realizadas por este Órgão Censorlocal.
Contudo, não há disponibilização, até o momento, do acesso anenhum sistema oficial para conferência em tempo real das serventias catarinensescom problemas, situação que dificulta sobremaneira a atividades de fiscalizaçãopresencial nas serventias com especialidade em registro civil das pessoas naturais.Atualmente, a fiscalização baseia-se somente em planilhas, sendo muitas delasapresentadas de forma desatualizada, dado o tempo transcorrido entre a confecçãodesse documento, encaminhamento pelo INSS e a análise por este setor.
Somente em meados de junho de 2025, aliás, como destacadoalhures, foi ofertado acesso ao Sirc Web e ao Painel Analítico do Sirc. Porém, mesmojá tendo sido encaminhadas por esta CGFE todas as informações solicitadas, oacesso aos sistemas pelos servidores deste Órgão está aguardando a efetivaimplementação dos cadastros por parte do INSS.
Desde já, nada obstante, considerando a iminente efetivação dadisponibilização do acesso ao Sirc Web e Painel Analíco do Sirc, conveniente oaprimoramento das medidas de fiscalização desta Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, especialmente a atualização do quesito a ser utilizado nas correiçõespresenciais.
Do Sistema de Correição Integrada (SCI) se depreende que há umapergunta correlata ao tema (quesito n. 82044). Todavia, em que pese a adequaçãoda redação, necessário atualizar o seu teor para torná-la de verificação obrigatóriadurante as correições ordinárias periódicas (“COP - Quesito Obrigatório”) quedevem ser realizadas pelos Exmos. Senhores Juízes Corregedores Permanentes, e,com isso, garantir que todas as serventias sejam fiscalizadas anualmente. Destaca-se o teor do quesito:
Quesito n. 82044: O Oficial obedece ao prazo de 1 (um) dia útil para encaminhar arelação dos registros de nascimentos, natimortos, casamentos e óbitos, dasaverbações, das anotações e das retificações ao Instituto Nacional do Seguro Social(INSS) pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC)?
Acerca do cadastro do referido quesito no SCI, conveniente atualizar ofundamento legal da exigência para: “Lei Federal n. 8.212/1991, art. 68;Recomendação CNJ n. 40/2019”.
Como orientação aos Exmos. Senhores Juízes CorregedoresPermanentes e respectivas equipes correicionais, ademais, deve-se buscar averificação da situação de (in)regularidade por meio da solicitação, durante acorreição, ao Oficial Registrador, que deverá proceder o acesso ao SIRC (Sirc Web)e, na sequência, ingressar nos itens “Pendências Atualizadas”, “PendênciasConsolidadas da Serventia” e “Qualidade de Preenchimento dos DadosObrigatórios”.
Como consequência, para efeitos de resposta ao referido quesitoobrigatório, compreende-se adequado orientar os Exmos. Juízes CorregedoresPermanentes e as equipes de correições de primeiro grau no sentido de que, casoseja a resposta negativa (“Não”), o sejam então formalizadas por escrito e, sempreque possível, mediante registros fotográficos,de forma a demonstrardocumentalmente e detalhadamente a situação de irregularidade.
Por fim, oportuna a expedição de circular no sentido de divulgar asalterações no sistema de fiscalização, bem como, mais uma vez, enfatizar a
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obrigatoriedade do encaminhamento das informações ao SIRC e as consequênciasadministrativas, inclusive disciplinares, pelo descumprimento da norma legal.
3. À vista do exposto, opino pela(o):a) remessa de ofício ao Exmo. Sr. Corregedor Nacional de Justiça, com
as informações das providências já adotadas e a adotar no âmbito das atribuiçõesdeste Órgão Censor local, visando o saneamento das irregularidades e ocumprimento das obrigações das serventias catarinenses com o SIRC;
b) movimentação dos autos ao Núcleo IV a fim de que procedam àsdevidas atualizações no Sistema de Correição Integrada, diligência que, uma vezfinalizada, deverá ser informada nos autos;
c) expedição de circular para a divulgação da matéria administrativaveiculada neste parecer.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 20/08/2025, às 18:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9715574 e ocódigo CRC 5D326EC9.
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DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0044355-85.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC
Cuida-se de expediente encaminhado pelo Exmo. Sr. Corregedor
Nacional de Justiça, Min. Mauro Campbell Marques, solicitando às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios a adoção de medidaspertinentes a intensificação da fiscalização das unidades extrajudiciais queapresentaram médias superiores a 3 dias corridos no envio dos registros ao SIRC e aremessa de informações a respeito das providências adotadas (9436426).
Além do encaminhamento das informações solicitadas pelo Exmo. Sr.Corregedor Nacional de Justiça, mostra-se viável, desde já, o aprimoramento dosprocedimentos de fiscalização das serventias catarinenses a respeito da remessadas informações ao SIRC, de modo a garantir uma fiscalização perene tanto pelaequipe correcional de primeiro grau, como por parte da Assessoria Correcional doNúcleo IV.
Desta feita, acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Exmo.Juiz-Corregedor Maximiliano Losso Bunn (n. 9715574).
Determino a remessa de ofício ao Exmo. Sr. Corregedor Nacional deJustiça, Min. Mauro Campbell Marques, com as informações das providências jáadotadas e a adotar no âmbito das atribuições deste Órgão Censor local, visando osaneamento das irregularidades e o cumprimento das obrigações das serventiascatarinenses com o SIRC.
Na sequência, sejam os autos movimentados ao Núcleo IV, a fim deque se proceda às devidas adequações no Sistema de Correição Integrada na formado referido parecer, diligência que, após finalizada, deverá ser informada nos autos.
Determino também a expedição de circular, para ampla divulgação damatéria, após cumpridas as providências necessárias e adequações no Sistema deCorreição Integrada pela assessoria do Núcleo IV.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,deverá ser promovido o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro e aAssociação dos Registradores de Pessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC) dacópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão e do parecer n. 9715574 servirão como ofício.
Publique-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao
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Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 20/08/2025, às 18:20, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9715576 e ocódigo CRC 0B08C034.
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