PDF 0031751-34.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 368 DE 23 DE JULHO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL. TABELIONATOS DE PROTESTO.RECOLHIMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIÁRIOS DEDISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS PARA PROTESTO DE TÍTULOS EDOCUMENTOS DE DÍVIDA. SISTEMA DE RECEITAS DOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DENOMINADO ERP/RECEITAS. NOVADINÂMICA DE RECOLHIMENTO DA TSJ. POSSIBILIDADE DEEMISSÃO DE ÚNICO BOLETO PARA PAGAMENTO DA TSJINCIDENTE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS NOPERÍODO INDICADO. NECESSÁRIO PREENCHIMENTO DOSDADOS DE CADA TÍTULO DISTRIBUÍDO PARA PROTESTONOS PARÂMETROS INDICADOS PELA DOF. RESULTADOAPRESENTADO PELA DOF COM INFORMAÇÕES DE DADOSVÁLIDOS, INCONSISTENTES E OUTROS SEM NÚMERO DEPROTOCOLO OU COM NUMERAÇÃO FORA DO PADRÃO DOSISTEMA CDT. DIVERGÊNCIAS APONTADAS. REABERTURADE PRAZO PARA O REENVIO DOS DADOS. CIENTIFICAÇÃODOS TABELIÃES DE PROTESTO.
Senhores Tabeliães e Senhoras Tabeliãs,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0031751-34.2021.8.24.0710, que trata da emissão de boleto único para orecolhimento da taxa de serviços judiciários incidente sobre a distribuição de títulose encaminho-lhes cópia da referida decisão (doc. 9622011) e parecer (doc.9622010), bem como das informações prestadas pela DOF (n. 5745200 e 7508774).
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 29/07/2025, às 11:34, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 368 (9625204) SEI 0031751-34.2021.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Corregedoria/Pedido de Providências/Foro Extrajudicial (extinto) n. 0031751-34.2021.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: taxa de distribuição
Foro Extrajudicial. Tabelionatos de Protesto. Recolhimentoda taxa de serviços judiciários de distribuição de títulospara protesto de títulos e documentos de dívida. Sistemade receitas do Tribunal de Justiça denominadoERP/Receitas. Nova dinâmica de recolhimento da TSJ.Possibilidade de emissão de único boleto para pagamentoda TSJ incidente sobre a distribuição de títulos no períodoindicado. Necessário preenchimento dos dados de cadatítulo distribuído para protesto nos parâmetros indicadospela DOF. Resultado apresentado pela DOF cominformações de dados válidos, inconsistentes e outrossem número de protocolo ou com numeração fora dopadrão do sistema CDT. Divergênciasapontadas. Reabertura de prazo para o reenvio dosdados. Cientificação dos Tabeliães de Protesto.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Os presentes autos foram instaurados com a finalidade de reunir as
informações necessárias à emissão de boleto único para o pagamento da taxa dedistribuição de títulos encaminhados a protesto, abrangendo o período desde avigência do Provimento CNJ n. 86/2019 até 28/02/2021, inclusive.
É o relatório.2 . Nos autos do processo n. 0087250-71.2019.8.24.0710, foi
determinado que os Tabeliães de Protesto do Estado prestassem informações. Esseprocesso administrativo teve origem em consultas formuladas por Tabeliães deProtesto de Santa Catarina e pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos doBrasil (IEPTB/BR) em razão do Provimento CNJ n. 86/2019. Após regular tramitação,a Presidência deste Tribunal reconsiderou parcialmente a decisão anterior.
Posteriormente, os autos foram encaminhados ao Conselho daMagistratura, que aprovou, por unanimidade, ato normativo alterando pontualmentea Resolução CM n. 3/2019. Em seguida, foi expedida a Circular CGJ n. 22/2021,comunicando a postecipação do recolhimento da Taxa de Serviço Judiciário (TSJ)relativa à distribuição de títulos e documentos de dívida.
Com a implantação do novo sistema de receitas do Tribunal de Justiça,
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denominado ERP/Receitas, integrado ao sistema de distribuição CDT, foramprestados esclarecimentos aos interessados sobre a nova sistemática derecolhimento da TSJ.
O IEPTB/SC, então, solicitou as seguintes adequações:a) Parametrização do sistema do TJSC para permitir o repasse mensal
unificado das taxas de distribuição por cada Tabelionato de Protesto;b) Enquanto não implementada a parametrização, que o repasse
unificado seja feito considerando todos os títulos intimados, pagos, cancelados ouretirados no tríduo legal;
c) Divulgação aos Tabeliães do art. 9º da Lei Estadual n. 17.654/2018e do art. 1º da Resolução CM n. 3/2019, com orientação sobre a incidência da TSJ eos custos envolvidos, como o valor de R$ 15,60 por título e o custo de R$ 3,06 porboleto bancário.
Em nova decisão, o então Presidente deste Tribunal acolheu parecerdo Juiz Auxiliar atuante à época e deferiu parcialmente o pedido do IEPTB/SC,autorizando a emissão de boleto único com identificação individualizada dos créditostributários, isso com base em declaração dos Tabelionatos sobre os valores emaberto da TSJ no período de vigência do Provimento CNJ n. 86/2019 e até aimplantação do ERP/Receitas.
Os Tabeliães foram cientificados da decisão, tendo, entretanto,surgido dúvidas quanto às informações a serem enviadas para lançamento docrédito tributário. Os autos então foram encaminhados à Diretoria de Orçamentos eFinanças (DOF), que apresentou os parâmetros para preenchimento dos dados decada título.
Sua Excelência, o então Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, assimdeterminou que os Tabeliães prestassem as informações nos autos, o que foi feitoparcialmente, conforme relatórios da DOF.
Pois bem. A decisão de Sua Excelência, o Exmo. Des. Ricardo JoséRoesler, na oportunidade Presidente do TJSC, deferiu a emissão de boleto único parapagamento da TSJ, desde que os Tabelionatos informassem os valores em aberto até28/02/2021.
Contudo, de acordo com a manifestação apresentada pelo IEPTB/SC(doc. 7445800), a forma como a ordem foi interpretada levou a erros: algunsTabeliães enviaram listas de todos os atos remetidos a protesto; outros listaramtítulos com taxas ainda não devidas; e alguns informaram corretamente que nãohavia valores pendentes.
Portanto, diante da divergência apontada nos procedimentos,sobressai a necessidade de que os Tabeliães reenviem as informações de formaclara e precisa, assegurando a correta emissão dos boletos e evitando pagamentosem duplicidade. Destaca-se que as informações devem conter os dados contidos nasinformações prestadas pela DOF no doc. 5745200, dos autos relacionados e doc.7508774. Descreve-se aqui, principalmente, a seguinte dessas informações:
os valores em aberto da TSJ incidentes sobre a distribuição de títulos para protestono período de vigência do Provimento CNJ n. 86/2019 até a implementação dosistema ERP/Receitas, ou seja, até 28.2.2021, inclusive, cujos dados foram solicitadosaos Tabelionatos com o objetivo de dar cumprimento à decisão doc. 5633695 eviabilizar o pagamento por meio de boleto bancário único, correspondem aosvalores devidos e ainda não recolhidos pelos Tabelionatos por meio daemissão de boletos avulsos ou dos boletos gerados pelo sistema CDT.
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Sendo assim, uma vez que a decisão versava sobre a emissão de um boleto únicopara pagamento, deveria compor a lista declarada pelas serventias apenas ostítulos distribuídos até 28.2.2021 e que cumpriram os requisitos parapagamento, ou sejam, os valores em aberto.Os valores que já haviam sido recolhidos pelos Tabeliães não eram maisdevidos e não poderiam compor a lista, bem como os títulos distribuídoscuja condição para pagamento da TSJ não havia sido cumprida. Estesúltimos, quando do cumprimento da condição para pagamento, para orecolhimento da TSJ sobre distribuição de títulos, deverá ser gerado boletoavulso na página de custas do portal deste Tribunal. (destaquei)
3. Ante o exposto, opino:a) pelo reenvio das informações necessárias à emissão de boleto único
para o pagamento da taxa de distribuição de títulos encaminhados a protesto,abrangendo o período da vigência do Provimento CNJ n. 86/2019 até 28/02/2021,inclusive, seguindo as informações prestadas pela DOF por meio dos documentosn. 5745200 e 7508774; e
b) pelo cancelamento dos lançamentos informados no documenton. 7320033 e lançamento dos novos valores a serem informados pelos Tabelionatosde Protesto do Estado.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 23/07/2025, às 20:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Corregedoria/Pedido de Providências/Foro Extrajudicial (extinto) n. 0031751-34.2021.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: taxa de distribuição
Os presentes autos foram instaurados com a finalidade de reunir
informações necessárias à emissão de boleto único para o pagamento da taxa dedistribuição de títulos encaminhados a protesto, abrangendo o período desde avigência do Provimento CNJ n. 86/2019 até 28/02/2021, inclusive.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. 9622010) e determino a expedição de circular aosTabelionatos de Protesto do Estado, com cópia do referido parecer, das informaçõesprestadas pela DOF (doc. 5745200 e 7508774), bem como desta decisão.
Assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias para que os tabeliães prestemas devidas informações.
Comunique-se o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil -Seção de Santa Catarina (IEPTB-SC).
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as providências, os autos deverão ser encaminhados àDiretoria de Orçamentos e Finanças (DOF), para que proceda ao cancelamento doslançamentos indicados no documento n. 7320033 e realize o registro dos novosvalores a serem informados pelos Tabelionatos de Protesto do Estado.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 29/07/2025, às 11:34, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9622011 e ocódigo CRC 6D7EBE06.
0031751-34.2021.8.24.0710 9622011v4
Decisão 9622011 SEI 0031751-34.2021.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 368 (9625204)
Parecer 9622010
Decisão 9622011