PDF 0026558-96.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 251 DE 30 DE MAIO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.ATIVIDADE NOTARIAL EREGISTRAL. FUNDO DEREAPARELHAMENTO DAJUSTIÇA. CANCELAMENTO DESELO DE FISCALIZAÇÃO.INOPERÂNCIA DO SISTEMA DEINSPEÇÃO DO EXTRAJUDICIALPARA TRATAR ATOS ANULADOSPOSTERIORMENTE AOPROCESSAMENTO DIÁRIO.EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos
n. 0026558-96.2025.8.24.0710, que trata da funcionalidade do Sistema de Inspeçãodo Extrajudicial nos casos de cancelamento de selo de fiscalização.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 09/06/2025, às 16:12, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 251 (9436966) SEI 0026558-96.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0026558-96.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: cancelamento de selo de fiscalização - funcionalidade do Sistema deInspeção do Extrajudicial
Foro Extrajudicial. Atividade notarial e registral. Fundo deReaparelhamento da Justiça. Cancelamento de selo defiscalização. Inoperância do Sistema de Inspeção doExtrajudicialpara tratar atos anulados posteriormente aoprocessamento diário. Expedição de circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento autuado a fim de esclarecer a
funcionalidade do Sistema de Inspeção do Extrajudicial nos casos de cancelamentode selo de fiscalização.
Na oportunidade, diante da especificidade técnicaenvolvida, a assessoria de informática desta Corregedoria esclareceu "que oaproveitamento da anulação é feito somente se no período de processamento doSistema do FRJ o ato já se encontrar anulado". Ainda, complementou dizendo que"não há funcionalidade para tratar atos anulados posteriormente ao processamentodiário" (doc. 9266104 - fl. 1).
É o essencial para a delimitação do objeto da presente manifestação.2. Nos termos do art. 10 da Resolução n. 2, de 13 de março de 2023,
do ínclito Conselho da Magistratura, "o lançamento da taxa do FRJ será feito de ofíciopor sistema automatizado do PJSC com base nas informações transmitidas no selode fiscalização, sendo emitida ao notário ou registrador a respectiva notificação comas opções de pagamento".
Dessarte, para que seja possível a correta aferição e posteriorlançamento do montante efetivamente devido a título de taxa do FRJ, necessário sefaz que as informações sejam transmitidas com segurança ao Sistema do SeloDigital de Fiscalização.
Sob este ponto de vista, esta Corregedoria-Geral da Justiça solicitamaior cuidado na prática registral e notarial, a fim de garantir a segurança jurídicanas relações negociais e assegurar o correto funcionamento do Sistema de Inspeçãodo Extrajudicial.
O registro é necessário e tem por intuito informar e alertar aos
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notários e registradores que o Sistema de Inspeção do Extrajudicial não possuifuncionalidade para tratar os atos cancelados posteriormente ao processamentodiário do sistema. A assessoria de informática desta Corregedoria foi esclarecedoraao informar "que o aproveitamento da anulação é feito somente se no período deprocessamento do Sistema do FRJ o ato já se encontrar anulado".
Assim, ante o compromisso desta Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial com a excelência das atividades notariais e registrais, pertinente se faza expedição de circular para disseminação da informação.
3. Ante o exposto, opino pela ampla divulgação da informaçãodestacada acima, por instrumento de circular.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 04/06/2025, às 15:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 9433093 SEI 0026558-96.2025.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0026558-96.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: cancelamento de selo de fiscalização - funcionalidade do Sistema deInspeção do Extrajudicial
Trata-se de procedimento autuado a fim de esclarecer a
funcionalidade do Sistema de Inspeção do Extrajudicial nos casos de cancelamentode selo de fiscalização.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. 9433093).
Expeça-se circular a todos os notários e registradores deste Estado,Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, comcópia desta decisão e do parecer por ela acolhido.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do presentedecisum servirá como ofício.
Cientifique-se a assessoria do Conselho do Fundo de Reaparelhamentoda Justiça.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Extrafácil e da base "ConhecimentoEXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização da(s) citada(s) ferramenta(s), quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada na unidade.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 09/06/2025, às 16:11, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 9433097 SEI 0026558-96.2025.8.24.0710 / pg. 4
0026558-96.2025.8.24.0710 9433097v3
Decisão 9433097 SEI 0026558-96.2025.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 251 (9436966)
Parecer 9433093
Decisão 9433097