PDF 0076386-95.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 304 DE 25 DE JUNHO DE 2025PROCEDIMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO EM MATÉRIA DEEMOLUMENTOS. RESOLUÇÃO CM Nº 16, DE 14 DEOUTUBRO DE 2024. MANIFESTAÇÃO DO COPEX. ATOS DOTABELIÃO DE PROTESTO. ITEM 2.1 DA TABELA II ANEXA ÀLEI COMPLEMENTAR Nº 755, DE 26 DE DEZEMBRO DE2019, NA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 846, DE20 DE DEZEMBRO DE 2022. APLICAÇÃO ÀS INTIMAÇÕESEFETIVADAS ANTERIORMENTE À SUA ENTRADA EM VIGOREM 01/04/2023. CANCELAMENTO OU SUSTAÇÃODEFINITIVA REALIZADA A PARTIR DESTA DATA, NAVIGÊNCIA DA LEI NOVA. PREVISÃO LEGAL DEDIFERIMENTO (EMOLUMENTOS POSTECIPADOS). HIPÓTESEDE INCIDÊNCIA QUE TEM POR ASPECTO TEMPORAL OPRÓPRIO CANCELAMENTO OU SUSTAÇÃO DEFINITIVA(ART. 60, INCISO III, DA LC Nº 755/2019). INTIMAÇÃO QUE,NO MOMENTO DA SUA REALIZAÇÃO, CONSTITUI FATOGERADOR PENDENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEITRIBUTÁRIA AOS FATOS IMPONÍVEIS VERIFICADOS NA SUAVIGÊNCIA. ART. 105 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LC Nº755/2019. Os dados objetivos descritos pelo legisladorcomo deflagradores da obrigação tributária, por maisvariados que sejam, integram-se como uma unidadelógica incindível na hipótese de incidência do tributo, esomente sua conformação completa, a tempo e modoprevistos em lei, enseja o surgimento da correspondenterelação jurídico-tributária. O aspecto temporal da hipótesede incidência dos emolumentos diferidos do protesto estáprevisto, dentre outras situações, no inciso III do art. 60da Lei Complementar Estadual nº 755, de 26 dedezembro de 2019, de modo que o advento docancelamento ou sustação definitiva é que dará origem àobrigação tributária, sujeita então aos ditames da leivigente em seu nascedouro (art. 105 do CTN), com ocálculo dos emolumentos pela tabela da data dorespectivo pedido ou ordem (art. 60, parágrafo único, II,da LC nº 755/2019). Enquanto não houver ocancelamento ou a sustação definitiva, a intimação dodevedor é apenas elemento de um fato geradorpendente, a ser submetido à lei que vigorar quando daefetiva consumação do fato imponível. A LeiComplementar Estadual nº 846, de 20 de dezembro de2023, é imediata e inteiramente aplicável na contagemdos emolumentos devidos por ocasião do cancelamentoou da sustação definitiva havidos sob sua vigência,inclusive se a intimação pessoal do devedor domiciliado aaté 5 km da sede da serventia ou em meio eletrônico(item 2.1 da Tabela II – Atos do Tabelião de Protesto) tiverocorrido antes de 01/04/2023.
Circular CGJ 304 (9522959) SEI 0076386-95.2024.8.24.0710 / pg. 1
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dosForos,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas de Direito, inclusive comcompetência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferidos nos autos n. 0076386-
95.2024.8.24.0710, que reconhece que a Lei Complementar Estadual nº 846, de 20de dezembro de 2023, é imediata e inteiramente aplicável quando da contagem dosemolumentos devidos por ocasião do cancelamento ou da sustação definitiva doprotesto realizados sob sua vigência, inclusive quanto à intimação pessoal dodevedor domiciliado a até 5 km da sede da serventia ou em meio eletrônico (item2.1 da Tabela II – Atos do Tabelião de Protesto) que se efetivou antes de 01/04/2023.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 25/06/2025, às 18:10, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9522959 e ocódigo CRC F5D53F97.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9522959v2
Circular CGJ 304 (9522959) SEI 0076386-95.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0076386-95.2024.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Serviço de protesto - cobrança de emolumentos diferidos - aplicação do art.36 da LCe n. 846/2023
1. Trata-se de procedimento instaurado, de ofício, em razão deconstatação realizada em correição ordinária geral, autuada sob o n. 0032992-38.2024.8.24.0710. Infere-se do expediente n. 8540344 que, ao compulsar: "ascertidões de cancelamento de registro de protesto, verificou-se que, em algumashipóteses, houve a cotação e a cobrança de emolumentos referentes à rubricaintimação 'em local até 5 km distante da sede da serventia, ou se realizada aintimação em meio eletrônico'. No entanto, as intimações foram realizadas antes davigência da LCe n. 846/2023 (em 2020 e 2022), que instituiu a rubrica a partir de1º.4.2024. Ex.: protocolos n. 62925, 63144 e 66648".
Diante das peculiaridades dos autos, o feito foi remetido ao ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para deliberação (Decisão 8772017).
Recebidos os autos pelo COPEX, foram distribuídos ao relator, Dr.Gustavo Soares de Souza Lima (doc. 9219505), o qual apresentou relatório e voto(doc. 9448754), aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.2. Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "no âmbito
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial(COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntosde repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propormodificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicasaplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para auniformização dos procedimentos das serventias" (art. 24), sendo regulamentadapor meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade deremessa dos autos ao Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial paraanálise, ocasião em que poderá promover o acolhimento da proposta - dando amplapublicidade - ou rejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará apublicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX), sobreveio voto da lavra do eminente Dr. Gustavo Soares de
Decisão 9468755 SEI 0076386-95.2024.8.24.0710 / pg. 3
Souza Lima, o qual foi aprovado à unanimidade pelos membros e assim restouementado:
PROCEDIMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO EM MATÉRIA DE EMOLUMENTOS. RESOLUÇÃOCM Nº 16, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024. MANIFESTAÇÃO DO COPEX. ATOS DOTABELIÃO DE PROTESTO. ITEM 2.1 DA TABELA II ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº755, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019, NA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 846, DE20 DE DEZEMBRO DE 2022. APLICAÇÃO ÀS INTIMAÇÕES EFETIVADASANTERIORMENTE À SUA ENTRADA EM VIGOR EM 01/04/2023. CANCELAMENTO OUSUSTAÇÃO DEFINITIVA REALIZADA A PARTIR DESTA DATA, NA VIGÊNCIA DA LEI NOVA.PREVISÃO LEGAL DE DIFERIMENTO (EMOLUMENTOS POSTECIPADOS). HIPÓTESE DEINCIDÊNCIA QUE TEM POR ASPECTO TEMPORAL O PRÓPRIO CANCELAMENTO OUSUSTAÇÃO DEFINITIVA (ART. 60, INCISO III, DA LC Nº 755/2019). INTIMAÇÃO QUE, NOMOMENTO DA SUA REALIZAÇÃO, CONSTITUI FATO GERADOR PENDENTE. APLICAÇÃOIMEDIATA DA LEI TRIBUTÁRIA AOS FATOS IMPONÍVEIS VERIFICADOS NA SUAVIGÊNCIA. ART. 105 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 60, PARÁGRAFOÚNICO, INCISO II, DA LC Nº 755/2019. Os dados objetivos descritos pelo legisladorcomo deflagradores da obrigação tributária, por mais variados que sejam, integram-se como uma unidade lógica incindível na hipótese de incidência do tributo, esomente sua conformação completa, a tempo e modo previstos em lei, enseja osurgimento da correspondente relação jurídico-tributária. O aspecto temporal dahipótese de incidência dos emolumentos diferidos do protesto está previsto, dentreoutras situações, no inciso III do art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 755, de 26de dezembro de 2019, de modo que o advento do cancelamento ou sustaçãodefinitiva é que dará origem à obrigação tributária, sujeita então aos ditames da leivigente em seu nascedouro (art. 105 do CTN), com o cálculo dos emolumentos pelatabela da data do respectivo pedido ou ordem (art. 60, parágrafo único, II, da LC nº755/2019). Enquanto não houver o cancelamento ou a sustação definitiva, aintimação do devedor é apenas elemento de um fato gerador pendente, a sersubmetido à lei que vigorar quando da efetiva consumação do fato imponível. A LeiComplementar Estadual nº 846, de 20 de dezembro de 2023, é imediata einteiramente aplicável na contagem dos emolumentos devidos por ocasião docancelamento ou da sustação definitiva havidos sob sua vigência, inclusive se aintimação pessoal do devedor domiciliado a até 5 km da sede da serventia ou emmeio eletrônico (item 2.1 da Tabela II – Atos do Tabelião de Protesto) tiver ocorridoantes de 01/04/2023.
O voto apresentado e aprovado abarca o tema com profunda análise esugere que "a Lei Complementar Estadual nº 846, de 20 de dezembro de 2023, éimediata e inteiramente aplicável quando da contagem dos emolumentos devidospor ocasião do cancelamento ou da sustação definitiva do protesto realizados sobsua vigência, inclusive quanto à intimação pessoal do devedor domiciliado a até 5km da sede da serventia ou em meio eletrônico (item 2.1 da Tabela II – Atos doTabelião de Protesto) que se efetivou antes de 01/04/2023".
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação àunanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) econsiderando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como noProvimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada.
3 . À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da LeiComplementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023, acolho, paraque surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX) - doc. 9448754-, enunciando-a, para reconhecer que a LeiComplementar Estadual nº 846, de 20 de dezembro de 2023, é imediata einteiramente aplicável quando da contagem dos emolumentos devidos por ocasiãodo cancelamento ou da sustação definitiva do protesto realizados sob sua vigência,inclusive quanto à intimação pessoal do devedor domiciliado a até 5 km da sede daserventia ou em meio eletrônico (item 2.1 da Tabela II – Atos do Tabelião deProtesto) que se efetivou antes de 01/04/2023.
Decisão 9468755 SEI 0076386-95.2024.8.24.0710 / pg. 4
Cientifiquem-se os membros do COPEX, servindo o presente decisumcomo ofício.
Expeça-se circular, para disseminação do conhecimento, aos senhoresnotários e registradores, como aos Secretários do Foro e MM. Juízes Diretores doForo e com competência em Registros Públicos.
Publiquem-se a presente decisão e o respectivo relatório e voto (doc.9448754) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos doart. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Encaminhe-se os autos ao Conselho da Magistratura.Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando
necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 25/06/2025, às 18:10, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9468755 e ocódigo CRC D77D6C62.
0076386-95.2024.8.24.0710 9468755v4
Decisão 9468755 SEI 0076386-95.2024.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 304 (9522959)
Decisão 9468755