Circular 304/2025

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 304/2025 Data do ato 25/06/2025 Disponibilizado no SABER 05/08/2025 Norma afetada LC nº 846/2023, art. 36; LC nº 755/2019, art. 60, III; Item 2.1 da Tabela II Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Tabeliães de protesto (TP)

O que a serventia precisa fazer

Aplicar tabela LC 846/2023 aos emolumentos diferidos de cancelamento/sustação de protesto realizado após 01/04/2023, independentemente da data da intimação…

Ementa

CIRCULAR n. 304 DE 25 DE JUNHO DE 2025: PROCEDIMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO EM MATÉRIA DE EMOLUMENTOS. RESOLUÇÃO CM Nº 16, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024. MANIFESTAÇÃO DO COPEX. ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO. ITEM 2.1 DA TABELA II ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 755, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019, NA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 846, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022. APLICAÇÃO ÀS INTIMAÇÕES EFETIVADAS ANTERIORMENTE À SUA ENTRADA EM VIGOR EM 01/04/2023. CANCELAMENTO OU SUSTAÇÃO DEFINITIVA REALIZADA A PARTIR DESTA DATA, NA VIGÊNCIA DA LEI NOVA. PREVISÃO LEGAL DE DIFERIMENTO (EMOLUMENTOS POSTECIPADOS). HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA QUE TEM POR ASPECTO TEMPORAL O PRÓPRIO CANCELAMENTO OU SUSTAÇÃO DEFINITIVA (ART. 60, INCISO III, DA LC Nº 755/2019). INTIMAÇÃO QUE, NO MOMENTO DA SUA REALIZAÇÃO, CONSTITUI FATO GERADOR PENDENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI TRIBUTÁRIA AOS FATOS IMPONÍVEIS VERIFICADOS NA SUA VIGÊNCIA. ART. 105 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LC Nº 755/2019. Os dados objetivos descritos pelo legislador como deflagradores da obrigação tributária, por mais variados que sejam, integram-se como uma unidade lógica incindível na hipótese de incidência do tributo, e somente sua conformação completa, a tempo e modo previstos em lei, enseja o surgimento da correspondente relação jurídico-tributária. O aspecto temporal da hipótese de incidência dos emolumentos diferidos do protesto está previsto, dentre outras situações, no inciso III do art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 755, de 26 de dezembro de 2019, de modo que o advento do cancelamento ou sustação definitiva é que dará origem à obrigação tributária, sujeita então aos ditames da lei vigente em seu nascedouro (art. 105 do CTN), com o cálculo dos emolumentos pela tabela da data do respectivo pedido ou ordem (art. 60, parágrafo único, II, da LC nº 755/2019). Enquanto não houver o cancelamento ou a sustação definitiva, a intimação do devedor é apenas elemento de um fato gerador pendente, a ser submetido à lei que vigorar quando da efetiva consumação do fato imponível. A Lei Complementar Estadual nº 846, de 20 de dezembro de 2023, é imediata e inteiramente aplicável na contagem dos emolumentos devidos por ocasião do cancelamento ou da sustação definitiva havidos sob sua vigência, inclusive se a intimação pessoal do devedor domiciliado a até 5 km da sede da serventia ou em meio eletrônico (item 2.1 da Tabela II – Atos do Tabelião de Protesto) tiver ocorrido antes de 01/04/2023.

Classificação por IA

Circular que uniformiza a aplicação da LC nº 846/2023 sobre emolumentos diferidos em atos de protesto, determinando que a lei nova é imediatamente aplicável ao cancelamento ou sustação definitiva realizados sob sua vigência, mesmo quando a intimação ocorreu antes de sua entrada em vigor.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TP
TEMAS
tabelionato protesto custas emolumentos cancelamento protesto intimacao codigo normas
Motivo da relevância: Cria orientação normativa obrigatória que altera procedimento de cobrança de emolumentos em serventias de protesto, afetando diretamente a receita e as práticas de cálculo de custas em cancelamentos e sustações definitivas de protesto.
TRECHOS-CHAVE
A Lei Complementar Estadual nº 846, de 20 de dezembro de 2023, é imediata e inteiramente aplicável na contagem dos emolumentos devidos por ocasião do cancelamento ou da sustação definitiva havidos sob sua vigência
O aspecto temporal da hipótese de incidência dos emolumentos diferidos do protesto está previsto no inciso III do art. 60 da LC nº 755/2019, de modo que o advento do cancelamento ou sustação definitiva é que dará origem à obrigação tributária
acolho a proposta aprovada pelo Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) para reconhecer aplicabilidade imediata da LC nº 846/2023 inclusive quanto à intimação pessoal do devedor domiciliado a até 5 km da sede da serventia
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 11/04/2026 00:53