PDF 0025572-45.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 423 DE 27 DE AGOSTO DE 2025
FORO JUDICIAL. CONSELHO DO FUNDO DEREAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA. HONORÁRIOSPERICIAIS ADIANTADOS PELO ESTADO DE SANTACATARINA. SUCUMBENTE AUTOR BENEFICIÁRIO DAJUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PEDIDOADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DA QUANTIAPOR MEIO DA RECEITA DO FUNDO DEREAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA AO ESTADO DESANTA CATARINA..Segundo o entendimento do Conselho do Fundo deReaparelhamento da Justiça, os normativos em vigornão possuem dispositivos que estabeleçam que asreceitas do Fundo de Reaparelhamento da Justiçapossam ser utilizadas para ressarcimento do Estado deSanta Catarina, ou a qualquer outra parte que tenhaefetuado o pagamento ou adiantamento de honoráriospericiais.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0025572-45.2025.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos servidores de primeirograu acerca do entendimento do Conselho do Fundo de Reaparelhamento daJustiça de que os normativos em vigor não possuem dispositivos queestabeleçam que as receitas do Fundo de Reaparelhamento da Justiçapossam ser utilizadas para ressarcimento do Estado de Santa Catarina, ou aqualquer outra parte que tenha efetuado o pagamento ou adiantamento dehonorários periciais, nos termos do doc. 9332634, do parecer e da decisãoque acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 02/09/2025, às 12:23, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Circular CGJ 423 (9744349) SEI 0025572-45.2025.8.24.0710 / pg. 1
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0025572-45.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Vedação de reembolso de honorários periciais com receita do FRJ.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo autuado para análise do requerimento
administrativo da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC)que solicita o reembolso do valor de R$ 3.654,44, pagos nos autos n.0006031-06.2013.8.24.0012 da Segunda Vara Cível da Comarca de Caçador,por meio dos recursos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) (doc.9252419).
A Diretoria de Orçamento e Finanças (DOF) acolheu amanifestação da Assessoria do Conselho do FRJ (doc. 9252458) peloindeferimento do ressarcimento pretendido, sob o fundamento de que a “LeiComplementar n. 188/99 não contém dispositivo prevendo adestinação da receita do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ)para reembolso ao Estado de Santa Catarina pelo pagamento ouadiantamento de honorários periciais”, assim como a Resolução CM n.5/2019. E, determina ciência ao Estado de Santa Catarina e ao Juízo daSegunda Vara Cível de Caçador sobre o indeferimento do pedido (doc.9255304).
Ato contínuo, no item V da ata de reunião n. 9688070, oPresidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça referenda adecisão da DOF sobre a citada negativa de pagamento, fundamentada naLCE n. 730/2018 e no art. 102 do CPC, assim como baseada na “ausência deprevisão legal para reembolso ao Estado por despesas já quitadas, sendoatribuição do FRJ o custeio direto, e não a restituição”. E, destaca que,apesar das decisões pontuais favoráveis ao pagamento, não há respaldonormativo interno para adoção ampla dessa prática, tendo em vista “oslimites orçamentários fixados para despesas com AJG (24,42% da receita) eos riscos ao planejamento financeiro decorrentes de determinações judiciaisparalelas”.
Ao final, o grupo delibera “pela comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça para orientação aos magistrados e pelo envio de ofício aoPresidente do Grupo de Câmaras de Direito Público” (doc. 9688070).
Parecer 9744347 SEI 0025572-45.2025.8.24.0710 / pg. 3
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=179536&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
https://leis.alesc.sc.gov.br/html/2018/730_2018_lei_complementar.html
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
É o relatório.Nos autos n. 0006031-06.2013.8.24.0012, a Magistrada
indeferiu o pedido formulado pela PGE/SC, que visava ao ressarcimento doshonorários periciais antecipados pelo ente público por meio da receita doFRJ, porque a parte autora, sucumbente na demanda, é beneficiária dajustiça gratuita. Contudo, em sua decisão, consignou que "cabe à parte ré aadoção de providências administrativas para buscar reaver a verbaantecipada a tal título perante o Fundo de Reaparelhamento daJustiça" (evento 286).
Em virtude disso, ocorreu o requerimento administrativo daProcuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina que resultou na autuaçãodeste processo e, mais uma vez, houve o indeferimento.
Como bem elucidado pela Diretoria de Orçamento e Finanças nainformação n. 9332634, "com edição da LCE n. 730/2018, o Poder Judiciáriode Santa Catarina passou a ser responsável pela gestão dos recursos eefetivação dos pagamentos, não mais havendo o direcionamento ao Fundode Acesso à Justiça (FAJ)".
No entanto, ainda houve a assinatura do Convênio n. 153/2019com a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para estabelecer opagamento dos honorários advocatícios e periciais com recursosremanescentes do FAJ:
Art. 14. Serão pagos nos termos desta resolução os honorários em relação aosquais os fatos previstos nos incisos do art. 9º ocorrerem a partir do dia 21 dedezembro de 2018, data de entrada em vigor da Lei Complementar estadual n.730, de 21 de dezembro de 2018, e aqueles referentes ao objeto do Convênio n.153/2019, ainda que o cadastro do profissional tenha ocorrido em data posterior(Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 11 de 14 de outubro de 2019).
Por consequência da publicação da LCE n. 730/2018, no ano de2019, aconteceu a edição da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019, queinstitui o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) eestabelece os valores de honorários de peritos, tradutores, intérpretes edefensores dativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de SantaCatarina, com o fim de implantar o Sistema AJG para cadastro dosprofissionais interessados em trabalhar em processos que possuembeneficiários da mencionada assistência e gestão dos respectivospagamentos pelos serviços prestados, o que evitou execuções contra aFazenda Pública Estadual.
Ademais, o Tribunal de Justiça Catarinense utiliza parte dareceita do FRJ para custear a assistência judiciária referente aos honoráriospericiais e advocatícios, conforme estabelece a Lei Complementar n. 807 de21 de dezembro de 2002, que alterou a redação do art. 2º da LeiComplementar nº 188, de 30 de dezembro de 1999, senão vejamos:
Art. 2º A receita do FRJ originária dos atos e serviços notariais e registrais terá aseguinte destinação:[...]II – até 24,42% (vinte e quatro inteiros e quarenta e dois centésimos por cento),ao pagamento de:
Parecer 9744347 SEI 0025572-45.2025.8.24.0710 / pg. 4
https://leis.alesc.sc.gov.br/html/2018/730_2018_lei_complementar.html
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=179536&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
https://leis.alesc.sc.gov.br/html/2022/807_2022_lei_complementar.html
http://leis.alesc.sc.gov.br/html/1999/188_1999_Lei_complementar.html
a) honorários de advogados nomeados pela autoridade judiciária para aprestação de assistência judiciária gratuita, para a prática de atos processuaisespecíficos e para atuação nas causas de juridicamente necessitados, nos casosde impossibilidade de atuação da Defensoria Pública; eb) honorários periciais ou assistenciais dos profissionais nomeados pelaautoridade judiciária em benefício dos abrangidos pela assistência judiciáriagratuita ou pela justiça gratuita;
Portanto, os normativos em vigor não possuem dispositivos queestabeleçam que as receitas do Fundo de Reaparelhamento da Justiçapossam ser utilizadas para ressarcimento do Estado de Santa Catarina, ou aqualquer outra parte que tenha efetuado o pagamento ou adiantamento dehonorários periciais.
Por fim, importante destacar que, ultrapassado o limite definidoem lei, cabe ao Poder Executivo complementar o valor excedente, conforme"previsto no Convênio n. 18/2022, celebrado entre o Poder Judiciário e oExecutivo de SC, instrumento esse que já foi utilizado em diversasoportunidades, conforme dados que seguem em anexo (doc. 9332794), dadoo incremento exponencial nas despesas de AJG"(doc n. 9332634).
Diante do exposto, sugere-se a expedição de circular aosmagistrados e servidores do primeiro grau para cientificar dos termos desteparecer e da informação n. 9332634
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 29/08/2025, às 13:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0025572-45.2025.8.24.0710 9744347v33
Parecer 9744347 SEI 0025572-45.2025.8.24.0710 / pg. 5
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DECISÃO
Processo n. 0025572-45.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Vedação de reembolso de honorários periciais com receita do FRJ.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e servidores do primeirograu, com cópia do doc. 9332634, do parecer retro e desta decisão.
3. Após, devolvam-se o processo ao Conselho do Fundo deReaparelhamento da Justiça.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 02/09/2025, às 12:23, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0025572-45.2025.8.24.0710 9744348v5
Decisão 9744348 SEI 0025572-45.2025.8.24.0710 / pg. 6
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INFORMAÇÃO
Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Conselho do Fundo deReaparelhamento da Justiça - FRJ
Este parecer tem por objetivo informar o Conselho do Fundo de
Reaparelhamento da Justiça acerca não só da presente solicitação dirigidapela Procuradoria do Estado de Santa Catarina à Diretoria de Orçamento eFinanças via Assessoria Técnica do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita(AJG/PJSC) (doc. 9252419), que almejava o ressarcimento administrativo dehonorários periciais cujo pagamento foi antecipado pelo Estado nos autos doprocesso judicial n. 0006031-06.2013.8.24.0012, no valor atualizado de R$3.654,44 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatrocentavos), e que restou indeferido pela decisão constante no doc. 9255304,mas também quanto ao número crescente de decisões judiciais proferidas noâmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, acolhendo a tese defendidapela PGE quanto à possibilidade de reembolso de honorários periciaisutilizando os recursos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ).
A Procuradoria do Estado sustentou em petição nos autos n.0006031-06.2013.8.24.0012, em síntese, que "o pagamento de honoráriospericiais em favor dos beneficiários de gratuidade de justiça/assistênciajudiciária gratuita passou a ser incumbência do FRJ desde 21/12/2018",valendo-se, para tanto, do disposto no art. 14 da Res. CM n. 5/2019 e art. 2º,II, b, da LCE n. 188/99, na redação dada pela LCE n. 730/2018. Conclui,então, que "o Tesouro do Estado não é mais o responsável pelo custeio daverba pericial devida" nos casos em que há parte beneficiária da assistênciajudiciária gratuita, "e sim o FRJ", motivo pelo qual pleiteou o ressarcimento(doc.9252430).
Ao analisar o requerimento, a magistrada Flávia Carneiro deParis, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, indeferiu-o, sob ofundamento de que a LCE n. 730/2018 não contempla hipótese deressarcimento dos valores adiantados pelo Estado pelo FRJ, que não possuipersonalidade jurídica própria, além de o Sistema de Assistência JudiciáriaGratuita permitir apenas o pagamento direto de honorários aos profissionaisnomeados, cabendo ao interessado direcionar o pedido na via administrativa(doc.9252446).
Na sequência, a Procuradoria do Estado de Santa Catarinaencaminhou o pedido via mensagem eletrônica à Assessoria Técnica do
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Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (doc. 9252419), que solicitouprévia manifestação da Assessoria do Conselho do FRJ, tendo essa opinadopelo "indeferimento do pedido da PGE/SC, pelos seguintes fundamentos:decisão judicial vinculante já afastou a obrigação do FRJ, reconhecendo afalta de previsão legal; o FRJ não é instrumento de reembolso, mas decusteio direto de despesas judiciais; e o Estado deve buscar a reparaçãodiretamente dos assistidos (art. 102, CPC) ou via medidas administrativasinternas, não pelo FRJ" (9252458).
Ato contínuo, o requerimento administrativo foi negado(9255304), expedindo-se ofícios à PGE e ao juízo da 2ª Vara Cível daComarca de Caçador.
É o relatório.Inicialmente, tenho que não é demais destacar que tais
informações são prestadas exclusivamente em decorrência das atribuiçõesadministrativas desta Diretoria de Orçamento e Finanças, que deve zelarpela observância dos limites das dotações orçamentárias consignadas aoFundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), bem como pela execução econtrole do orçamento e receitas do Poder Judiciário de SC, sem intentarimiscuir-se no mérito de decisões judiciais às quais cabe tão somente o fielcumprimento e acatamento.
Os Fundos Públicos devem ser instituídos mediante leiespecífica, aprovada pelo ente federativo a que estará vinculado (art. 167,inciso IX, da Constituição Federal de 1988), além de ser constituído orespectivo Conselho, que será responsável pela gestão e destinação dosrecursos.
A Lei n. 4.320/1964 assim dispõe:"Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas
especificadas que por lei se vinculam à realização de determinadosobjetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares deaplicação.”
O Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) foi instituído pelaLei Estadual n. 8.067/1990 com o objetivo de incrementar os recursosfinanceiros ao "reequipamento físico e tecnológico do Poder Judiciário,Ministério Público, das unidades prisionais e dos estabelecimentosdestinados a atendimento da política de proteção aos direitos da Criança edo Adolescente" (art. 2º, caput, na redação dada pela LCE 188/1999). Maisrecentemente foi introduzido dispositivo possibilitando a destinação dereceitas do FRJ para o "pagamento de contribuição previdenciária patronalincidente sobre a folha de pagamento do Poder Judiciário do Estado de SantaCatarina" (art. 2º-A, incluído pela LCE 851/2024).
A LCE n. 188/99 alterou a regulamentação do FRJ para disporsobre a destinação da receita em seu art. 2º. Posteriormente, sobrevieramnovas alterações até que a LCE n. 391/2007 inseriu a primeira mençãoexpressa à destinação de um terço da receita do FRJ, originária dos atos eserviços notariais e registrais à Defensoria Dativa de Santa Catarina, ao
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pagamento dos profissionais que atuaram em prol dos hipossuficientesbeneficiários da assistência judiciária gratuita, criando o Fundo Especial daDefensoria Dativa.
Na sequência, a LCE n. 684/2016 instituiu o Fundo de Acesso àJustiça (FAJ), em substituição ao Fundo Especial da Defensoria Dativa, sendocomposto não só de recursos provenientes do Fundo de Reaparelhamento daJustiça (FRJ), mas também de outras dotações orçamentárias (art. 2º), edestinado ao pagamento de advogados que atuarem na advocacia dativa,bem como de assistentes sociais e psicólogos e peritos nomeados emprocessos em que seja parte pessoa hipossuficiente (art. 3º).
A LCE n. 730/2018 modificou novamente a matéria, alterandoo art. 2º da LCE n. 188/1999, que assim passou a dispor quanto à destinaçãode receitas do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ):
"II – até um terço será destinado ao pagamento de:a) honorários de advogados nomeados pela autoridade
judiciária para a prestação de assistência judiciária gratuita, para a práticade atos processuais específicos e para atuação nas causas de juridicamentenecessitados, nos casos de impossibilidade de atuação da DefensoriaPública;
b) honorários periciais ou assistenciais dos profissionaisnomeados pela autoridade judiciária em benefício dos abrangidos pelaassistência judiciária gratuita ou justiça gratuita".
E, em seu art. 2º, a LCE n. 730/2018 assim determinou:"Art. 2º Um terço da receita do Fundo de Reaparelhamento da
Justiça (FRJ), originária dos atos e serviços notariais e registraiscorrespondente ao período de 21 de dezembro de 2016 a 13 de julho de2018, será transferido ao Tesouro do Estado, que arcará com o pagamentode honorários de advogados, peritos e assistentes cujas certidões tenhamsido emitidas até 13 de julho de 2018, bem como dos honorários que vierema exceder a receita referida no inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº188, de 1999".
Até então, o Poder Judiciário de Santa Catarina repassava areceita destinada ao custeio dessa despesa ao Tesouro do Estado e tambémemitia as certidões de honorários, atestando a prestação do serviço peloprofissional nomeado, que deveria ingressar judicialmente contra a FazendaPública para obter o pagamento dos honorários via Requisição de PequenoValor (RPV).
Com edição da LCE n. 730/2018, o Poder Judiciário de SantaCatarina passou a ser responsável pela gestão dos recursos e efetivação dospagamentos, não mais havendo o direcionamento ao Fundo de Acesso àJustiça (FAJ).
Em 08/04/2019, foi editada a Resolução CM n. 5/2019, queinstituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do PoderJudiciário de Santa Catarina, visando operacionalizar a gestão do cadastro de
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profissionais (advogados dativos, peritos, intérpretes e tradutores)nomeados em favor dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nosprocessos de competência da jurisdição estadual, bem como o respectivopagamento de honorários.
Ainda em 2019, o Poder Judiciário celebrou o Convênio n.153/2019 com a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina paraestabelecer o pagamento dos honorários advocatícios e periciais comrecursos remanescentes do FAJ: "Art. 14. Serão pagos nos termos destaresolução os honorários em relação aos quais os fatos previstos nos incisosdo art. 9º ocorrerem a partir do dia 21 de dezembro de 2018, data deentrada em vigor da Lei Complementar estadual n. 730, de 21 de dezembrode 2018, e aqueles referentes ao objeto do Convênio n. 153/2019, ainda queo cadastro do profissional tenha ocorrido em data posterior (Redação dadapelo art. 1º da Resolução CM n. 11 de 14 de outubro de 2019)".
A redação mais atual do art. 2º da LCE n. 188/1999 é dada pelaLCE n. 807/2022, que assim estabeleceu:
"Art. 2º A receita do FRJ originária dos atos e serviços notariais eregistrais terá a seguinte destinação:
[...]II – até 24,42% (vinte e quatro inteiros e quarenta e dois
centésimos por cento), ao pagamento de:a) honorários de advogados nomeados pela autoridade
judiciária para a prestação de assistência judiciária gratuita, para aprática de atos processuais específicos e para atuação nas causas dejuridicamente necessitados, nos casos de impossibilidade de atuação daDefensoria Pública; e
b) honorários periciais ou assistenciais dos profissionaisnomeados pela autoridade judiciária em benefício dos abrangidos pelaassistência judiciária gratuita ou pela justiça gratuita;".
Com a implantação do Sistema AJG, houve a concretização dosprincípios da eficiência, impessoalidade, economicidade e publicidade, já quesão disponibilizadas as informações de quantidade de pessoas assistidas ede cadastros profissionais, bem como de quantidade e valor de pagamentosrealizados no módulo interativo de business intelligence, cujo acesso épúblico no Portal da Transparência ( Acesso ao Módulo Interativo daAJG/PJSC), além de facilitar o rodízio entre profissionais previamentecadastrados e o pagamento pelo serviço prestado sem a necessidade deexecução contra a Fazenda Pública na via judicial.
Analisando o arcabouço normativo que regula o FRJ,tanto da legislação em vigor quanto a já revogada, não se vislumbraqualquer dispositivo permitindo a destinação da sua receita parareembolso ao Estado de Santa Catarina pelo pagamento ouadiantamento de honorários periciais.
Como visto, o fundo público é instituído por lei para a
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https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMWJhMDY1MjctODdiNS00ZWFkLThiYzAtYTk1NjhmODYxYTEwIiwidCI6IjQwMGI3OWY4LTlmMTMtNDdjNy05MjNmLTRiMTY5NWJmM2IyOSJ9
realização de determinado objetivo ou serviço, estando a utilizaçãode seus recursos vinculada exclusivamente ao atingimento de suafinalidade. Essa é a razão essencial pela qual o pedido administrativo doEstado de Santa Catarina foi negado na decisão 9255304.
De outro lado, conforme noticiado na mensagem que consta nodoc. 9252458, a Assessoria Técnica do Sistema AJG tem dado cumprimentoa diversas decisões judiciais que ordenam o ressarcimento ao Estado dehonorários por ele adiantados, utilizando-se dos recursos destinados pelaLCE n. 730/2018 ao custeio do próprio AJG. Nesse sentido: SEI 0117862-16.2024.8.24.0710, 0122634-22.2024.8.24.0710, 0138191-49.2024.8.24.0710, 0138445-22.2024.8.24.0710, 0138454-81.2024.8.24.0710, 0138463-43.2024.8.24.0710, 0005317-66.2025.8.24.0710, 0012790-06.2025.8.24.0710, 0012809-12.2025.8.24.0710, 0015659- 39.2025.8.24.0710, 0018230-80.2025.8.24.0710 e 0018230-80.2025.8.24.0710.
Importante sempre lembrar que o pagamento de honorários,sejam eles advocatícios ou periciais, em favor dos hipossuficientes é umadespesa que pretende atender a necessidade pública de naturezaassistencialista. Portanto, é transparente que esta área de atuação estatal éde responsabilidade do Poder Executivo, que o faz através de agentesprivados contratados.
Considerando que no Estado de Santa Catarina vigora espíritode corresponsabilidade fiscal e social entre os Poderes, esses pagamentospassaram a ocorrer por meio de sistema gerenciado pelo Poder Judiciário,denominado Sistema AJG, que é destinado ao pagamento dos profissionaisque atuam em benefício da parte que goza da assistência judiciária gratuita.
Além disso, o Tribunal de Justiça disponibiliza parte de suasreceitas próprias para custear o atendimento dessa necessidade pública, oque o faz com a autorização legislativa do inciso II do art. 2º da LCE n.188/1999. Dessa forma, a despesa custeada pelo Tribunal de Justiçanão poderá ultrapassar a demarcação financeira definida na lei, queatualmente é de 24,42% das receitas de custas extrajudiciais.
Caso a despesa ultrapasse o limite definido em lei, oresponsável pela necessidade pública - isto é, o Poder Executivo - deve seracionado para complemento do valor excedente, tal como já previsto noConvênio n. 18/2022, celebrado entre o Poder Judiciário e o Executivo de SC,instrumento esse que já foi utilizado em diversas oportunidades, conformedados que seguem em anexo (doc. 9332794), dado o incrementoexponencial nas despesas de AJG.
Nesse contexto, a ausência de previsão normativa doressarcimento pretendido pelo Estado na LCE n. 730/2018 e de instrumentode regulamentação (ex: Convênio), aliado ao número crescente, porémincerto e – nesse momento – imensurável de decisões judiciais deferindo opagamento, comprometem a gestão responsável e planejada dos recursosdo FRJ.
Informação 9332634 SEI 0025572-45.2025.8.24.0710 / pg. 11
São essas as informações que submeto à consideração de VossaExcelência.
Documento assinado eletronicamente por Eduardo Cardoso Silva, Diretor, em30/04/2025, às 18:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9332634 e ocódigo CRC 1A0FCF40.
0025572-45.2025.8.24.0710 9332634v5
Informação 9332634 SEI 0025572-45.2025.8.24.0710 / pg. 12
Circular CGJ 423 (9744349)
Parecer 9744347
Decisão 9744348
Informação 9332634