Circular 423/2025

Circular Misto alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 423/2025 Data do ato 27/08/2025 Disponibilizado no SABER 02/09/2025 Norma afetada Lei Complementar Estadual n. 188/1999, art. 2º, inciso II (redação dada pela LCE n. 807/2022); Lei Complementar Estadual n. 730/2018 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Todas as serventias extrajudiciais — quando envolvidas em processos judiciais com honorários periciais.

O que a serventia precisa fazer

Apenas ciência — sem providência imediata

Ementa

CIRCULAR n. 423 DE 27 DE AGOSTO DE 2025: FORO JUDICIAL. CONSELHO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUCUMBENTE AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DA QUANTIA POR MEIO DA RECEITA DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA AO ESTADO DE SANTA CATARINA.. Segundo o entendimento do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, os normativos em vigor não possuem dispositivos que estabeleçam que as receitas do Fundo de Reaparelhamento da Justiça possam ser utilizadas para ressarcimento do Estado de Santa Catarina, ou a qualquer outra parte que tenha efetuado o pagamento ou adiantamento de honorários periciais. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0025572-45.2025.8.24.0710

Classificação por IA

Circular que orienta magistrados e servidores sobre a vedação de ressarcimento de honorários periciais adiantados pelo Estado através da receita do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), cujos recursos provêm de atos notariais e registrais. Estabelece que o FRJ é instrumento de custeio direto, não de reembolso.
TEMAS
custas emolumentos fundo reaparelhamento justica honorarios periciais assistencia judiciaria gratuita administrativo poder judiciario
Motivo da relevância: A circular estabelece posicionamento oficial da Corregedoria-Geral da Justiça que afeta a utilização de receitas provenientes de atos notariais e registrais (que compõem o FRJ). Determina orientação aos magistrados sobre vedação de prática anterior, impactando fluxo financeiro entre Poder Judiciário e Executivo. Possui implicações para gestão de custas extrajudiciais que alimentam o fundo.
TRECHOS-CHAVE
os normativos em vigor não possuem dispositivos que estabeleçam que as receitas do Fundo de Reaparelhamento da Justiça possam ser utilizadas para ressarcimento do Estado de Santa Catarina
o FRJ não é instrumento de reembolso, mas de custeio direto de despesas judiciais
Analisando o arcabouço normativo que regula o FRJ, não se vislumbra qualquer dispositivo permitindo a destinação da sua receita para reembolso ao Estado de Santa Catarina pelo pagamento ou adiantamento de honorários periciais
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 11/04/2026 00:53