PDF 0122293-93.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 45 DE 22 DE AGOSTO DE 2025Altera o Código de Normas daCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando
o perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o comando estampado no art. 2º doProvimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n.0122293-93.2024.8.24.0710:
RESOLVE:Art. 1º O parágrafo único do art. 429 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, passa a vigorar com a seguinte redação:"§1º A escrituração do livro especial de transporte, com até 300 (trezentas) folhas,será feita em livros encadernados, escriturados, abertos, numerados e encerradospelo oficial do registro, sem prejuízo de escrituração eletrônica, devendo os volumesser identificados por numeração sucessiva e crescente, com a indicação de T-01, T-02, T-03, e assim sucessivamente." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 2º, 3º, 4º e 5º no art. 429 do Código
de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:“Art. 429. ..........................................................................§2º As folhas do livro destinadas à escrituração das averbações e anotações deverãoconter cabeçalho padronizado, com os seguintes dados do registro originário:número do registro, número da folha, livro, data do assento e, quando existente, onúmero do selo de fiscalização, conforme modelo do Anexo Único do Provimento CGJn 45, de 22 de agosto de 2025.§3º O livro e especial de transporte, físico ou eletrônico, deverá conter índicenominal, por ordem alfabética.§4º Na hipótese de adoção do livro especial de transporte, deverá o responsável pelaserventia manter o padrão de escrituração até o encerramento formal do livro,vedando-se a escrituração alternada entre o livro especial de transporte e o livrocorrente, na forma do art. 98 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei deRegistros Públicos).§5º Nos casos do §4º deste artigo, a continuidade registral no livro especial detransporte deverá ser preservada exclusivamente em relação aos registros cujasanotações e averbações tenham sido objeto de transporte, até o exaurimento do
Provimento CGJ 45 (9731942) SEI 0122293-93.2024.8.24.0710 / pg. 1
espaço da folha.§6º O livro especial de transporte, quando escriturado em meio físico, deverá serdigitalizado em resolução mínima de 300 (trezentos) dpi, inclusive para fins daformação de arquivo de segurança a que alude a Recomendação CNJ n. 9, de 07 demarço de 2013, ou outra que lhe vier a substituir.§7º O livro especial de transporte se submete às regras de temporalidade prevista noProvimento CNJ n. 50, de 28 de setembro de 2015, devendo ser considerado comolivro de guarda permanente.” (NR)
Art. 3º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16
(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Livro Especial de Transporte n. T-01 fl. 01
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 24/09/2025, às 18:29, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9731942 e ocódigo CRC 46EAB573.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9731942v10
Em cumprimento às normas estabelecidas pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, esta folha será utilizadaunicamente para as averbações/anotações do ato adianteidentificado:
Registro nº
Folha: Livro
Data do Registro: Selo de Fiscalização:
Provimento CGJ 45 (9731942) SEI 0122293-93.2024.8.24.0710 / pg. 2
Provimento CGJ 45 (9731942)