PDF 0010376-69.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 395 DE 11 DE AGOSTO DE 2025
FORO JUDICIAL. EXECUÇÕES FISCAIS. DECISÃOPROFERIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇANOS AUTOS DA CONSULTA N. 0004754-38.2025.8.2.00.0000. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.º-ADA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024, INCLUÍDO PELARESOLUÇÃO CNJ. 617/2025. AUSÊNCIA DO CPF OU DOCNPJ DO EXECUTADO QUE PERMITE A EXTINÇÃO DAEXECUÇÃO FISCAL, INDEPENDENTEMENTE DO VALORDA DÍVIDA, SEM PREJUÍZO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOSUBJACENTE. RESPOSTA À CONSULTA COM CARÁTERVINCULANTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DO SENTIDOE ALCANCE DO ART. 1.º-A DA RESOLUÇÃO CNJ N.547/2024, SEM PREJUÍZO DA INDEPENDÊNCIAFUNCIONAL DA MAGISTRATURA.Divulga a decisão proferida pelo Conselho Nacional deJustiça nos autos de Consulta n. 0004754-38.2025.8.2.00.0000, formulada pelo Tribunal deJustiça de São Paulo, a respeito da aplicação e doalcance do art. 1.º-A da Resolução CNJ n. 547/2024,incluído pela Resolução CNJ n. 617/2025, relativas àimplementação de medidas de tratamento racional eeficiente na tramitação das execuções fiscais, nosseguintes termos: "Tese de julgamento: “1. A ausênciade CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, aextinção da execução fiscal, independentemente dovalor da dívida, sem prejuízo do crédito tributáriosubjacente. 2. A resposta à Consulta possui carátervinculante quanto à determinação do sentido ealcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, semprejuízo da independência funcional da magistratura,conforme disposto no §2º do art. 89 do RegimentoInterno do CNJ".CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0010376-69.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos servidores de primeirograu acerca da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autosde Consulta n. 0004754-38.2025.8.2.00.0000, acerca da interpretação doart. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025nos termos do documento n. 9670750, do parecer n. 9685940 e da decisãon. 9687818 que acompanham esta circular.
Atenciosamente,
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Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0010376-69.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Consulta CNJ n. 0004754-38.2025.8.2.00.0000. Interpretação doart. 1.º-A da Resolução CNJ n. 547/2024, incluído pela Resolução CNJ n.617/2025.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado para análise e
providências relacionadas à Resolução n. 547/2024, de 22 de fevereiro de2024, do emérito Conselho Nacional de Justiça, que institui medidas detratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscaispendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 darepercussão geral pelo STF.
Em decorrência do trabalho desenvolvido por esta Corregedoria-Geral da Justiça e pela Presidência deste Tribunal de Justiça, publicou-se aOrientação Conjunta GP/CGJ n. 01, de 6 de março de 2024, que orientaacerca do tratamento do acervo das execuções fiscais em trâmite no PoderJudiciário Catarinense diante da aplicação da Resolução n. 547, de 22 defevereiro de 2024 (doc. n. 7986602).
Posteriormente, a Diretoria de Suporte à Jurisdição de PrimeiroGrau sugeriu a revisão do disposto pelo art. 5º do supracitado normativo,visto que a simples vinculação do ente municipal ao Programa AcertaSCpode não ser suficiente para presumir o cumprimento das medidas préviasao ajuizamento da execução fiscal.
Por meio do Ofício n. 9/2025, a ínclita Presidência do Tribunal deContas do Estado de Santa Catarina comunicou a esta Corte de Justiça daaprovação da Instrução Normativo N.TC-36/2024, que dispõe sobreprocedimentos a serem adotados, no âmbito da administração pública diretae indireta, em relação à constituição, à inscrição em dívida ativa e àcobrança, nas esferas extrajudicial e judicial, de créditos tributários e nãotributários (doc. n. 9011840).
A decisão conjunta de Vossa Excelência e do Exmo. Des.Presidente (doc. 9588672) acolheu o parecer conjunto subscrito por mim,pelo Exmo. Juiz Auxiliar da Presidência Dr. Rafael Maas dos Anjos e peloExmo. Juiz Cooperador Técnico da Presidência Dr. Gustavo Marcos de Farias,
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determinando a atualização da Orientação Conjunta GP/CGJ n.º 01/2025 e aexpedição de circular informativa, acompanhada da Resolução CNJ n.547/2024 e da Instrução Normativa N.TC-36/2024, o que foi cumprido(docs. 9609424, 9625684 e 9625818).
Na sequência, juntou-se a decisão proferida pelo ConselhoNacional de Justiça no processo administrativo Consulta n. 0004754-38.2025.2.00.0000 (doc. 9670750).
O Exmo. Des. Cid Goulart, Presidente em exercício, manifestouciência da decisão e determinou o envio dos autos a esta Corregedoria-Geralda Justiça, à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau e à Diretoria-Geral Judiciária para conhecimento e adoção das medidas cabíveis(doc. 9671254).
É o relatório.Os autos foram enviados a este Núcleo para análise da decisão
proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no processo administrativoConsulta n. 0004754-38.2025.2.00.0000 (doc. 9670750). A consulta noâmbito do CNJ foi realizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, visandoesclarecimentos sobre a interpretação do art. 1.º-A da Resolução CNJ n.547/2024, acrescido pela Resolução n. 617/2025, assim redigido:
"Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicaçãodo CPF ou CNPJ da parte executada.Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo,inclusive na análise da petição inicial.
Em síntese, o Tribunal consulente afirmou que algumasdecisões judiciais têm entendido pela aplicação daquele dispositivo apenasàs execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Por fim,indagou:
1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção daexecução fiscal independentemente do valor da dívida, ou tal consequência estáadstrita às execuções de pequeno valor, nos termos do artigo 1º da Resolução?2. A resposta a esta consulta, formulada com base nos artigos 89 e 90 doRegimento Interno do CNJ, possui caráter vinculante aos magistrados, ou temnatureza meramente orientativa?
A Exma. Conselheira Mônica Autran Machado Nobre, acolhendoparecer da Secretaria de Estratégia e Projetos do Conselho Nacional deJustiça, votou para que a consulta fosse respondida nos seguintes termos:
a) A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção daexecução fiscal independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do créditotributário subjacente; eb) A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação dosentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo daindependência funcional da magistratura, conforme disposto no §2º do art. 89 doRegimento Interno do CNJ
A proposta de decisão da Exma. Conselheira foi acolhida deforma unânime pelo Conselho Nacional de Justiça, motivo pelo qual assumiucaráter vinculante quanto ao sentido e alcance do art. 1.º-A da Resolução n.º547/2024, nos termos do art. 89, § 2.º, do Regimento Interno do CNJ. O
Parecer 9685940 SEI 0010376-69.2024.8.24.0710 / pg. 4
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acórdão restou assim ementado:Ementa: Consulta. Interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. AExtinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada independedo valor da dívida. Interpretação normativa com efeito vinculante. ConsultaRespondida.I. Caso em exame1. Trata-se de consulta acerca da interpretação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de CPF ou CNPJ doexecutado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentementedo valor da dívida; (ii) saber se a resposta à consulta possui caráter vinculanteaos magistrados ou natureza meramente orientativa.III. Razões de decidir3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº617/2025, prevê expressamente a extinção de execuções fiscais sem CPF ouCNPJ da parte executada, aplicando-se tal regra em qualquer fase do processo.4. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de buscapatrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade daexecução.5. A exigência de CPF ou CNPJ decorre também do art. 319, II, do CPC, sendoinaplicável à Fazenda Pública a exceção do § 3º do mesmo artigo.6. A extinção não está condicionada ao valor da dívida, pois o art. 1º-A daResolução trata de hipótese autônoma em relação ao art. 1º, § 1º, que cuida deexecuções de pequeno valor.7. A resposta à consulta, por ter sido aprovada nos termos do art. 89, § 2º, doRICNJ, possui caráter normativo geral e, portanto, vinculante quanto àinterpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo daindependência funcional damagistratura.IV. Dispositivo e tese8. Consulta respondida.Tese de julgamento: “1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por sisó, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, semprejuízo do crédito tributário subjacente. 2. A resposta à Consulta possui carátervinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A daResolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional damagistratura, conforme disposto no §2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ.”___________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 319, II e§ 3º; Lei nº 9.492/1997, art. 27, § 1º; RICNJ, arts. 89 e 90; Resoluções CNJ nº547/2024, art. 1º-A, 584/2024 e nº 617/2025. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.355.208 (Tema 1184 da repercussão geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, j.19.12.2023; CNJ, Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000, Rel. Cons. Daiane Nogueira de Lira, Pleno, j. 05.11.2024).
Nesse contexto, é recomendável a cientificação dosmagistrados e servidores de primeiro grau a respeito da decisão proferidapelo Conselho Nacional de Justiça, para que tomem conhecimento sobre oalcance e interpretação do art. 1.º-A da Resolução CNJ n. 547/2024, semprejuízo da independência funcional dos magistrados.
Ante o exposto, sugere-se a expedição de circular aosmagistrados e servidores de primeiro grau, acompanhada da Decisão
Parecer 9685940 SEI 0010376-69.2024.8.24.0710 / pg. 5
proferida pelo CNJ nos autos da Consulta n. 0004754-38.2025.8.2.00.0000(doc. 9670750), deste parecer e da respectiva decisão. Na sequência,recomenda-se o arquivamento do processo nesta Corregedoria-Geral daJustiça.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 12/08/2025, às 10:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0010376-69.2024.8.24.0710 9685940v14
Parecer 9685940 SEI 0010376-69.2024.8.24.0710 / pg. 6
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0010376-69.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Consulta CNJ n. 0004754-38.2025.8.2.00.0000. Interpretação doart. 1.º-A da Resolução CNJ n. 547/2024, incluído pela Resolução CNJ n.617/2025.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se Circular, com cópias da Decisão proferida pelo CNJnos autos da Consulta n. 0004754-38.2025.8.2.00.0000 (doc. n. 9670750),do Parecer retro (doc. 9685940) e desta decisão, aos Magistrados eServidores de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com ascautelas de estilo.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 02/09/2025, às 12:23, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9687818 e ocódigo CRC 07680909.
0010376-69.2024.8.24.0710 9687818v2
Decisão 9687818 SEI 0010376-69.2024.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 395 (9687842)
Parecer 9685940
Decisão 9687818