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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 49 DE 03 DE SETEMBRO DE 2025
Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial - Provimento CGJ n.34, de 31 de outubro de 2023, para Regulamentaros Procedimentos Registrais e Notariais Relativosa Imóveis em Área de Marinha.
O CORREGEDOR-GERAL DO FOROEXTRAJUDICIAL, considerando o perene processo de aperfeiçoamento erevisão do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial,o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bemcomo a decisão proferida nos autos virtuais n. 0047190-46.2025.8.24.0710, que observou a necessidade de normatizar padronizar emâmbito local os atos registrais e notariais envolvendo imóveis e área demarinha.
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Subseção VII, da Seção IV, do CapítuloII, Título V – Registro de Imóveis, com a transposição integral da redação edispositivos da atual Subseção VI - Demais Disposições Relacionadas aoLivro n. 2 – Registro Geral, do Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial.
Art. 2º A Subseção VI, da Seção IV, do Capítulo II, Título V– Registro de Imóveis, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, passa a vigorar com a seguinte redação e dispositivos:
Subseção VI
Terrenos de Marinha (NR)
Art. 716-A. Para fins de qualificação registral, considera-se imóvel situado emfaixa de marinha ou área indígena somente aquele no qual haja a expressaindicação na matrícula de que houve a devida demarcação pelo órgão federalcorrespondente, com a consequente transferência da propriedade à União.
§1º A abertura de matrícula para registro de áreas de marinha ou terrasindígenas demarcadas será promovida pela União Federal, em seu nome,
ocasião em que será realizada simultânea averbação, a requerimento e dianteda comprovação, no procedimento demarcatório, da existência de domínioprivado nos limites do imóvel, se houver.
§2º Designações genéricas, nas matrículas existentes em nome de particulares,de que o imóvel ou parte dele se situa, dentre outras hipóteses, em faixa demarinha, que confronta com o mar ou a praia, quando do registro não constara devida demarcação, não impedem a realização dos atos registrais deconstituição ou transferência de direitos reais sobre o imóvel, dispensada aautorização da Secretaria de Patrimônio da União.
§3º Enquanto não encerrada a matrícula aberta em nome do particular, emdecorrência do procedimento demarcatório promovido pela União, continuaráaquela a produzir todos os efeitos legais, nos termos do art. 252 da Lei n.6.015/1973.
§4º Presume-se realizado o devido procedimento demarcatório nas matrículasjá existentes, abertas em nome da União, nas quais conste a descrição doimóvel como situado em faixa de marinha.
§5º Os registros de propriedade particular de imóveis situados em faixa demarinha não são oponíveis à União, que poderá, a qualquer tempo eindependentemente dos direitos constituídos na matrícula, promover a devidademarcação e transferir a propriedade na forma prevista no caput.
§6º A União, por meio da SPU, poderá, para fins de publicidade, requerer aaverbação da existência de procedimento demarcatório, judicial ouadministrativo, em andamento. (NR)
Art. 716-B. Para mera publicidade, poderá ser averbada na matrícula doimóvel situado em faixa de marinha, nos quais figure como proprietária aUnião, a existência de ocupação privada, nos termos do art. 7º da Lei 9.636/98,e suas respectivas transmissões.
§1º Por seu caráter precário, a menção à existência de ocupação não impede oregistro do contrato de aforamento, ainda que em favor de pessoa diversa, nãose observando, no caso, o princípio da continuidade.
§2º A averbação da transmissão da ocupação deverá fazer menção ao valor donegócio, à apresentação da Certidão de Autorização para Transferência – CATe ao recolhimento do laudêmio, se devido.
§3º Em decorrência da precariedade de sua condição, o ocupante não temlegitimidade para requerer a prática de atos de especialidade objetiva, aindaque inscrito na matrícula do imóvel. (NR)
Art. 716-C. Excepcionalmente, para execução de empreendimento que exijadestinação comum, o proprietário do imóvel alodial e titular do direito real deaforamento sobre o imóvel situado em faixa de marinha poderá requerer aunificação dos imóveis, independentemente de autorização da Secretaria dePatrimônio da União (SPU).
§1º Será aberta matrícula com a descrição da área total do terreno,procedendo-se, na sequência, à especificação da área alodial e da área situadaem faixa de marinha, por meio de atos de averbação.
§2º O transporte dos ônus, gravames e direitos reais constituídos nasmatrículas existentes, incluindo o registro do aforamento, será realizadomediante averbação sem incidência de emolumentos.
§3º Não se procederá à unificação se o imóvel situado em faixa de marinhaestiver sob o regime de ocupação, ante seu caráter precário, ressalvados osatos anteriormente praticados.
§4º Nos empreendimentos mencionados no caput, como parcelamento eincorporação imobiliária, é dispensada a autorização da União.
§5º Por constituir exceção ao princípio da unitariedade da matrícula, deveráconstar do registro do parcelamento do solo e da incorporação imobiliária,bem como da descrição dos imóveis correspondentes às respectivas matrículasfilhas, o percentual referente à área alodial e à área de marinha. (NR)
Art. 716-D. A remição da enfiteuse, consubstanciada na aquisição do domíniodireto da União pelo particular, implicando a consolidação da propriedade emnome deste, nos termos do artigo 16-A, da Lei 9.636/98, será efetuada pormeio de ato de registro, e deverá fazer menção ao valor do negócio jurídico.
§1º A aquisição do domínio direto por pessoas consideradas carentes ou debaixa renda, nos termos do artigo 16-A, §1º, da Lei 9.636/98, será efetuadapor ato de registro sem valor.
§2º Com a consolidação da propriedade em nome do particular, o oficialprocederá à averbação de cancelamento do regime enfitêutico. (NR)
Art. 716-E. A União poderá requerer a averbação de cancelamento doaforamento, por meio de apresentação da correspondente certidão daSecretaria de Patrimônio da União, nos casos em que se verificar a caducidadedo direito do foreiro, na forma do artigo 121, do Decreto-Lei 9.760/1946.
§1º Verificada a ocorrência de comisso ou caducidade do aforamento,extinguem-se os direitos reais dele derivados, inclusive de garantia, caso emque poderá a União requerer o cancelamento dos ônus correspondentes.
§2º A União poderá requerer o cancelamento do regime enfitêutico quando dofalecimento do foreiro que não deixar herdeiros, mediante apresentação dadocumentação comprobatória ao oficial. (NR)
Art. 716-F. Estando o imóvel devidamente caracterizado como situado emfaixa de marinha, após o procedimento demarcatório, administrativo oujudicial, deverá o oficial abrir matrícula com base nos dados fornecidos pelaUnião e em seu nome, com menção ao número de cadastro (RegistroImobiliário Patrimonial – RIP), junto à Secretaria de Patrimônio da União –SPU, com o subsequente registro do contrato de aforamento, se houver.
§1º Nas transmissões e constituições posteriores de direitos reais, deverá ooficial observar os requisitos da legislação de regência, especialmente, aapresentação da certidão de autorização de transferência (CAT), dorecolhimento do laudêmio e estar o transmitente em dia com as demaisobrigações junto ao Patrimônio da União – SPU.
§2º A constituição e a transmissão do aforamento serão objeto de registro comconteúdo econômico.
§3º A constituição do aforamento dar-se-á mediante apresentação de termo oucontrato administrativo lavrado em livro próprio da Secretaria de Patrimônioda União.
§4º A transmissão do aforamento entre particulares exige escritura pública outítulo judicial. (NR)
Art. 716-G. Será admitido o pedido de usucapião extrajudicial em imóveis emnome de particulares ou sem matrícula anterior que não tenham sido objeto dedemarcação pelo órgão federal competente, ainda que existam indícios de queo imóvel ou parte dele se situa em faixa de marinha.
§1º Consideram-se meros indícios de que o imóvel se situa em faixa demarinha a menção à confrontação ou proximidade com o mar, linhasdemarcatórias constantes nos trabalhos técnicos, descrições genéricas namatrícula e em documentos de que se trata de área pública ou de marinha,entre outros.
§2º O deferimento da usucapião extrajudicial não impede que a Uniãopromova, a qualquer tempo, a devida demarcação e transferência dapropriedade em seu favor, bem como não exime o requerente do cumprimentodas suas eventuais obrigações junto ao Patrimônio da União, em sendo o caso.
§3º Em matrículas abertas em nome da União, fica autorizado oprocessamento da usucapião administrativa de aforamento, desde quepreviamente constituído, relativa ao domínio útil do enfiteuta, devendo ooficial promover a notificação da Secretaria de Patrimônio da União.
§4º Poderão ser objeto de usucapião as unidades autônomas situadas emempreendimentos cuja matrícula matriz contenha área alodial e de marinha,devendo o oficial especificar a proporção referente à propriedade plena e aoaforamento. (NR)
Art. 716-H. É admissível o requerimento do foreiro para processamento deretificação de área em imóvel situado em faixa de marinha, de propriedade daUnião Federal, devendo o oficial exigir a anuência da Secretaria de Patrimônioda União ou promover a sua notificação.
§1º No procedimento retificatório de matrículas em nome de particulares,serão desconsideradas designações genéricas de que o imóvel, ou parte dele,se situa em faixa de marinha, constantes dos trabalhos técnicos.
§2º A menção ao número de inscrição no Registro Imobiliário Patrimonial –RIP nas matrículas em nome de particulares não substitui o devidoprocedimento de demarcação pelo órgão federal competente e não atrai oregime próprio dos imóveis situados em faixa de marinha, devendo, todavia,a informação ser transportada para a nova matrícula aberta, para fins depublicidade.
§3º Constatada, no procedimento retificatório, a existência de área alodial, aretificação prosseguirá apenas em relação ao imóvel situado em faixa demarinha, inclusive no caso da unificação prevista no art. 716-C deste Código.
§4º A abertura de matrícula para o imóvel alodial dependerá de comprovaçãoda cadeia dominial ou aquisição mediante usucapião.
§5º Será considerada infundada a impugnação da qual conste a alegaçãogenérica de que o imóvel ou parte dele está situado em faixa de marinha,quando não acompanhada da documentação comprobatória. (NR)
Art. 716-I. Admitir-se-á, pelo foreiro, o parcelamento do solo, desdobro,loteamento, desmembramento, divisão amigável ou judicial, estremação eincorporação imobiliária em imóvel situado em faixa de marinha,independentemente de autorização da Secretaria de Patrimônio da União.
§1º Após o registro do parcelamento do solo e da incorporação imobiliária emimóveis situados em faixa de marinha, o oficial averbará na matrícula doempreendimento a informação de que para o registro da compra e venda dasunidades será exigida a apresentação da Certidão de Autorização paraTransferência - CAT.
§2º Para o registro do compromisso de compra e venda não será exigida aapresentação da Certidão de Autorização para Transferência - CAT. (NR)
Art. 716-J. O foreiro poderá constituir sobre seu direito real de aforamentogarantias e outros direitos reais compatíveis, tais como hipoteca, alienaçãofiduciária, direito real de aquisição, uso e usufruto.
Parágrafo único. A efetiva transferência de titularidade do aforamento quedecorra da excussão de garantia, da consolidação do domínio útil, daadjudicação compulsória exigirá a devida apresentação da CAT ecomprovação do recolhimento do laudêmio, se devido. (NR)
Art. 716-K. A cada operação imobiliária que tenha por objeto imóveis situadosem faixa de marinha, caberá ao oficial proceder ao envio da Declaração sobreOperações Imobiliárias em Terrenos da União – DOI-TU, até o último dia útildo mês subsequente à prática do ato, em conformidade com a normativa deregência. (NR)
Art. 716-L. O direito real de aforamento será concedido exclusivamente abrasileiros, natos ou naturalizados, nos termos do art. 2º, caput, e inciso I, doDecreto 2.490/1940.
§1º O registro do aforamento em favor de pessoa estrangeira, física oujurídica, exigirá a autorização prevista no art. 205, do Decreto-Lei 9.760/1946.
§2º Excetuam-se da exigência prevista no parágrafo anterior:
I – exclusivamente na hipótese de registro em favor de pessoa física, osterrenos de até 1.000,00m² (mil metros quadrados) situados dentro da faixa decem metros ao longo da costa marítima;
II – as unidades autônomas situadas em zona urbana, desde que suas fraçõesideais, em conjunto, não ultrapassem 1/3 (um terço) da área total do terreno;
III – os processos de transferência protocolados junto à Secretaria dePatrimônio da União – SPU, até 22 de dezembro de 2016.
§3º É proibida a sucessão do cônjuge estrangeiro quanto aos bens situados emfaixa de marinha, ressalvadas as exceções do §2º deste artigo, devendo osdireitos sucessórios e de meação serem atribuídos sobre outros bens quecomponham o acervo hereditário. (NR)
Art. 3º Fica alterado o inciso III e criado o inciso IV, ambosdo art. 1.198 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, nos seguintes termos:
Art.1.198 [...]
III - para imóveis rurais e urbanos: (NR) [...]
IV - e, para imóveis em faixa de terrenos de marinha:
a) as escrituras de alienação necessariamente mencionarão o valor do negócio,a apresentação da Certidão de Autorização para Transferência - CAT e orecolhimento do laudêmio, se devido;
b) se presente área alodial e de marinha, sobre cada uma das áreas deverão sercotados emolumentos e FRJ, proporcionalmente à fração no imóvel;
c) o direito real de aforamento poderá ser objeto de garantias e outros direitosreais compatíveis, tais como hipoteca, alienação fiduciária, direito real deaquisição, uso e usufruto;
d) para a lavratura de escritura de promessa de cessão de direitos de ocupaçãoou de enfiteuse, não será exigida a apresentação da CAT. (NR)
Art. 4º Revoga-se o art. 719 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Art. 5º O presente ato normativo está relacionado com oObjetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 daOrganização das Nações Unidas (ONU).
Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de suapublicação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
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