PDF 0034141-69.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 623 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL. CENTRALDE INFORMAÇÕES DOREGISTRO CIVIL - CRC.CORREGEDORIA NACIONAL DEJUSTIÇA. DIVULGAÇÃO DOTERCEIRO PERÍODOOBRIGATÓRIO DE CARGA DOLEGADO: 17-6-1995 a 31-12-2023. PRIMEIRO E SEGUNDOPERÍODOS SUJEITOS APROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR.OBRIGATORIEDADE DE PLANODE AÇÃO A SER DESENVOLVIDOPELAS SERVENTIAS PARA ACARGA DOS DEMAIS PERÍODOSPENDENTES. FISCALIZAÇÃOPELOS JUÍZES-CORREGEDORESPERMANENTES.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Senhores Chefes de Secretaria,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0034141-69.2024.8.24.0710, que trata de novo período obrigatório de carga dolegado da Central de Informações do Registro Civil - CRC e de medidas pararegularização dos demais períodos em aberto nas serventias com prazos de cargavencidos.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 01/12/2025, às 17:21, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 623 (10114457) SEI 0034141-69.2024.8.24.0710 / pg. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 623 (10114457) SEI 0034141-69.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0034141-69.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Central de Informações do Registro Civil - CRC
Trata-se de novo expediente recebido da Corregedoria Nacional de
Justiça para o acompanhamento do cumprimento das cargas diárias e do legado,anterior ao Provimento CNJ n. 46/2015, da Central de Informações do Registro Civil -CRC pelos Ofícios de Registros Civis de Pessoas Naturais do Estado de SantaCatarina, regulamentado pelos arts. 234 e 235 do Provimento CNJ n. 149/2023, atualCódigo Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do ConselhoNacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), agora com destaquepara o cumprimento de carga novo período obrigatório – de 17-6-1995 a 31-12-2023– a ser exigido dos serviços registrais até a data de 31-1-2026 (doc. n. 9863785).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. n. 10060699).
Encaminhe-se as informações técnicas à Corregedoria Nacional deJustiça em expediente apartado (
[email protected] e/ou11.91855-0503) com cópia do parecer, da presente decisão e das informações docs.10090482 e 10113277 conforme solicitado.
Remeta-se o presente expediente aos juízes-corregedorespermanentes das comarcas para a abertura individualizada de ProcedimentoAdministrativo (Genérico) no Sei para o acompanhamento das serventias de suacompetência ainda em débito com informações do legado da CRC, conformerelatório anexo encaminhado em conjunto (doc. n. 10113910), com exceção doRegistro Civil de Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos eInterdições e Tutelas de Florianópolis e Itajaí, que já estão com acompanhamentonesta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial .
Determino a expedição de circular a todos os Ofícios de Registros Civisde Pessoas Naturais e Escrivanias de Paz, Juízes de Registros Públicos e Diretoresdos Foros, além dos respectivos Chefes de Secretaria para conhecimento.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais daDivisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial anotado, com a inserção nosarts. 433 e 555 da seguinte referência: Circular CGJ n. 623/2025 - autos n. 0034141-69.2024.8.24.0710 - trata de novo período obrigatório de carga do legado da Centralde Informações do Registro Civil - CRC e de medidas para regularização dos demaisperíodos em aberto nas serventias com prazos de carga vencidos.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
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https://sei.tjsc.jus.br/sei/
[email protected]
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 01/12/2025, às 17:20, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 10114026 SEI 0034141-69.2024.8.24.0710 / pg. 4
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PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0034141-69.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Central de Informações do Registro Civil - CRC
Foro Extrajudicial. Central de Informações do RegistroCivil - CRC. Corregedoria Nacional de Justiça. Divulgaçãodo terceiro período obrigatório de carga do legado: 17-6-1995 a 31-12-2023. Primeiro e segundo períodos sujeitosa processo administrativo disciplinar. Plano de ação a serdesenvolvido pelas serventias para carga dos demaisperíodos pendentes. Sugestão de auxílio, fiscalização everificação de cumprimento por parte dos juízes-corregedores permanentes das comarcas.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de novo expediente recebido da Corregedoria Nacional de
Justiça para o acompanhamento do cumprimento das cargas diárias e do legado,anterior ao Provimento CNJ n. 46/2015, da Central de Informações do Registro Civil -CRC pelos Ofícios de Registros Civis de Pessoas Naturais do Estado de SantaCatarina, regulamentado pelos arts. 234 e 235, ambos do Provimento CNJ n.149/2023 (atual Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça doConselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial), agora com destaque para anecessidade de cumprimento de carga novo de período obrigatório – de 17-6-1995 a31-12-2023 –, a ser exigido dos serviços registrais até a data de 31-1-2026 (doc. n.9863785).
Destaca-se do expediente encaminhado o seguinte:1.2. Para sanear o contexto descrito, as Corregedorias dos Tribunais de Justiçados Estados e do Distrito Federal vêm sendo intimadas para providenciar, emlotes, acerca dos atrasos. O primeiro lote (Despacho Sei 2015270) referiu-se aointervalo de tempo entre 18/06/2010 e 17/06/2015. O segundo lote (Despacho2169379) referiu-se ao intervalo entre 17/06/2005 e 17/06/2010. O terceiro loteabrangerá aqueles dois anteriores, referindo-se ao intervalo entre 17/06/1995 e31/12/2023[...]2.1. Como meta coletiva, comum a todas as Corregedorias, e em atenção ao §3ºdo artigo 235 do Provimento nº 149/2023 (que admite o marco temporal de31/12/2023), as serventias extrajudiciais com atribuição de registro civil daspessoas naturais deverão ser intimadas a disponibilizar eletronicamente ao ON-RCPN, até 31/01/2026, no mínimo, os registros e averbações lavrados entre17/06/1995 e 31/12/2023 (Tabela 2).2.2. Os saldos de atos não transmitidos, relativos aos períodos de 17/06/2005 a
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17/06/2010, e de 18/06/2010 a 17/06/2015, poderão ser considerados, conformeas peculiaridades de cada caso, fundamento para a aplicação das penalidadesprevistas na Lei nº 8.935/1994, em processos administrativos disciplinarespautados pela observância do contraditório e da ampla defesa, conduzidos como rigor devido às gestões cartorárias irregulares e com o cuidado necessário emrelação às gestões carentes de recursos.[...]2.3 [...]III) adotar, consoante as diferentes realidades locais, linhas de ação queprivilegiem, em detrimento da instauração de processos administrativos ou daaplicação de penalidades, a obtenção de resultados efetivos, concretos,caracterizados pela redução, em percentuais superiores a 60%, dosquantitativos de serventias em situação de irregularidade, estimulando adisseminação de boas práticas e o compartilhamento de conhecimentos erecursos, quando possível;[...].No mais solicitou:
II) comunicar diretamente ao ON-RCPN(
[email protected] e/ou 11.91855-0503) as serventiaseventualmente inativas, indicando, de forma circunstanciada, as diferentescausas da inatividade e os destinados dados aos acervos;[...]IV) em relação serventias vagas com arrecadações enquadradas nas Classes 2 e3 (Provimento nº 74/2018), justificar eventual manutenção de responsáveisinterinos que não alcancem redução superior a 60% dos atrasos que lhesestejam sob gestão, bem como apresentar plano de trabalho, com cronograma,para o respectivo saneamento.É o relato necessário.2. Como dito em decisões anteriores, por meio do presente
procedimento esta Corregedoria do Foro Extrajudicial vem atuando no sentido deconscientizar, divulgar informações e fiscalizar as cargas da CRC.
Nesse passo, tem-se que a Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) vemexigindo desse Órgão Censor estadual o acompanhamento, controle e fiscalizaçãodos dados remetidos à CRC. Com isso, e para que seja possível resolver a demandade forma colaborativa, sem a necessidade de uma atuação cogente, buscou-sedesde o primeiro momento a sensibilização dos senhores registradores civis, o queresultou, diga-se, em visível diminuição dos índices de irregularidades.
Todavia, aunda são inúmeros os Ofícios de Registros Civis de PessoasNaturais que se encontram em atraso com as cargas da Central de Informações doRegistro Civil - CRC, sendo que os últimos prazo de carga, nos termos do art. 235do CNN/ CN/CNJ-Extra, já findaram (com raras exceções).
Logo, além da exigência do cumprimento do primeiro e segundo lote,que já estão com prazo expirados (sujeitos, inclusive, a processo administrativodisciplinar), surge pela determinação última do CNJ um terceiro lote de carga (17-6-1995 a 31-12-2023) a ser exigido dos serviços registrais até a data de 31-1-2026.Desse modo, a bem do cumprimento do determinado, sugiro que seja determinadoa todas as serventias em débito em relação aos demais períodos em aberto evencidos das cargas do legado da CRC (conforme relatório anexo) sejamintimadas a apresentar plano de ação factível e viável para carga de todo orespectivo acervo pendente, o qual deverá ser analisado e acompanhadoindividualmente pelos juízes-corregedores permanentes das respectivascomarcas. Sugere-se, também, que seja utilizado analogicamente o prazo aplicável
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ao Programa Renda Mínima dessa Corregedoria, ou seja, 180 dias, prorrogáveis pormais um período de 180 dias - fatais -, a depender da situação apresentada pelaserventia e a critério do juiz-corregedor permanente da comarca.
Para tanto, a partir do recebimento do presente expediente, ossenhores(as) Chefes de Secretaria deverão abrir um novo processo noSistema Eletrônico Integrado (Sei) para o acompanhamento específico dasserventias de competência da comarca. Após aberto, deverão intimar osserviços registrais com acervo pendente a encaminhar plano de ação, oqual, repito, deve ser viável e factível dentro de sua realidade. E, analisadoe deferido pelo juiz-corregedor permanente, deve ser lançado no históricoda serventia no Sistema de Cadastro do Extrajudicial. Findo prazoautorizado pelo juiz-corregedor permanente para a carga do legado, deveser comprovado e verificado seu efetivo cumprimento.
Por sua vez, o senhor(a) delegatário(a) deverá enviar cópia dohistórico de livros da serventia, extraído da CRC para fins de comprovação, o quepoderá ser conferido pelo juiz corregedor permanente por meio do site da Serp-Jud,módulo correição (site https://serp.registros.org.br/correicao). O acesso a essesistema também pode ser concedido pelo Magistrado responsável pelo setor a seuservidor por meio do preenchimento de formulário eletrônico unificado existente napágina da CGJ (https://cgjweb.tjsc.jus.br/cadastrosistemascnj/inicio!auth.action).Também é possível verificar a regularidade das serventias da comarca por meio doPortal Transparência do site do Registro Civil através dolink https://estatisticas.registrocivil.org.br/ e, durante Correição Ordinária Periódica,solicitando ao delegatário que abra o Sistema da CRC para verificação, sendo que napágina inicial constam todas as pendências da serventia e, para a extração de umrelatório do legado, é só solicitar que o responsável abra o link alocado no cantoesquerdo do sistema que possui o título de "histórico dos livros", no qual constarãoos períodos em aberto. Lembrando que os períodos devem constar "Informado efechado" para serem dados como cumpridos.
Após, a análise do cumprimento dos prazos estabelecidos noplano de ação, o juiz-corregedor permanente avaliará o encerramento dosautos ou eventual deflagração de procedimento administrativo disciplinarpara a aplicação de pena, se for o caso.
Por fim, no presente expediente foram solicitadas algumasinformações no âmbito dos Ofícios de Registros Civis de Pessoas Naturais a níveltécnico, dados que sugiro sejam encaminhados diretamente àquele Órgão Nacional,por meio de relatórios e informação apartada(
[email protected] e/ou 11.91855-0503).
3. Ante o exposto, opino, pelo(a):a) expedição de circular a todos o Ofícios de Registros Civis de
Pessoas Naturais e Escrivanias de Paz, Juízes de Registros Públicos e Diretores dosForos, além dos respectivos Chefes de Secretaria, para integral conhecimento daproblemática agora tratada;
b) encaminhamento do presente expediente aos juízes-corregedorespermanentes para a abertura individualizada de procedimentos administrativos noSei, de modo a instalar acompanhamento das serventias de sua competência e queainda estão em débito com as informações do legado da CRC, conforme relatórioanexo (com exceção do Registro Civil de Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas, Títulose Documentos e Interdições e Tutelas de Florianópolis e de Itajaí, que já estão comacompanhamento diretamente por esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial -doc. n. 10113910); e,
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https://serp.registros.org.br/correicao
https://cgjweb.tjsc.jus.br/cadastrosistemascnj/inicio!auth.action
https://estatisticas.registrocivil.org.br/
file:///opt/sei/temp/
[email protected]
c) remessa das informações técnicas à Corregedoria Nacional deJustiça, fazendo-o em expediente apartado(
[email protected] e/ou 11.91855-0503).
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 01/12/2025, às 16:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10060699 e ocódigo CRC 004BF01F.
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Parecer 10060699 SEI 0034141-69.2024.8.24.0710 / pg. 8
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Decisão 10114026
Parecer 10060699