PDF 0073184-76.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 600 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO CIVIL DAS PESSOASJURÍDICAS. AVERBAÇÃO DE ATA DE ELEIÇÃO E POSSEDE DIRETORIA E OUTROS ÓRGÃOS DE ASSOCIAÇÕES.NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DA LISTA DEPRESENÇA DATADA, COM A IDENTIFICAÇÃO DAPESSOA JURÍDICA, CONTENDO O NOME LEGÍVEL DOSPRESENTES, CPF E ASSINATURA. ALTERAÇÃO DOCÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL PARA CORREÇÃO DA ANTINOMIAEXISTENTE. EDIÇÃO DO PROVIMENTO N. 59/2025.EXIGIBILIDADE DAS ADEQUAÇÕES À NOVA REDAÇÃOSOMENTE AOS ATOS PROTOCOLADOS NASSERVENTIAS APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DOINCISO IV DO ARTIGO 590 DO CNCGFE. DIVULGAÇÃO.
Exmos. Senhores Juízes Diretores dos Foros e Exmas. Senhoras Juízas
Diretoras dos Foros,Exmos. Senhores Juízes e Exmas Senhoras Juízas com competência
em registros públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras do Registro Civil das
Pessoas Jurídicas,Senhores Chefes de Secretaria e Senhoras Chefes de Secretaria,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0073184-76.2025.8.24.0710, que trata da alteração do inciso IV do artigo 590 doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, para aprimoramentodas exigências para os atos de averbação das atas de eleição e posse de diretoria eoutros órgãos de associações.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 27/11/2025, às 13:50, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10076968 e ocódigo CRC D57FF142.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
Circular CGJ 600 (10076968) SEI 0073184-76.2025.8.24.0710 / pg. 1
88020-901 - E-mail:
[email protected] 10076968v6
Circular CGJ 600 (10076968) SEI 0073184-76.2025.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0073184-76.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Atualização do CNCGFE - RCPJ
Trata-se de procedimento administrativo iniciado, ex officio, para
estudo e correção de antinomia existente no Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial - CNCGFE, no tocante aos procedimentos de averbaçãode ata de eleição e posse de diretoria e outros órgãos de associações.
Como bem ressaltado e proposto no parecer n. 10076949,conveniente a adequação do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial e do Sistema de Correições Integradas (SCI).
Desta feita, acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Exmo.Juiz-Corregedor Maximiliano Losso Bunn (n. 10076949).
Determino a edição de provimento, destinado à alteração do inciso IVdo artigo 590 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialconforme sugerido no parecer.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais daDivisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial(Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023) disponível no Portal daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e na aba “Legislação Interna”, com relaçãoao inciso IV do artigo 590;
b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialanotado, com a inserção no art. 590, da seguinte referência: Circular CGFE n.600/2025 – autos n. 0073184-76.2025.8.24.0710 - trata da alteração do inciso IV doart. 590 do CNCGFE.
Expeça-se circular de caráter geral a todos os delegatários comatuação na área de registro civil das pessoas jurídicas deste Estado, aos JuízesCorregedores Permanentes e aos Juízes com competência na área de registrospúblicos, com cópia desta decisão, do parecer por ela acolhido (doc. 10076949) e doProvimento CGJ n. 59/2025 (doc. n. 10076964).
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,deverá ser promovido o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro, aAssociação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (ANOREG-SC)e a Associação dos Registradores de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas deSanta Catarina (RTDPJ/SC), da cópia da correspondência enviada às referidasautoridades.
Decisão 10076957 SEI 0073184-76.2025.8.24.0710 / pg. 3
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão e do parecer n. 10076949 servirão como ofício.
Publique-se a decisão, o respectivo parecer e o Provimento CGJ n.54/2025 no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos doart. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 27/11/2025, às 14:28, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10076957 e ocódigo CRC 05669012.
0073184-76.2025.8.24.0710 10076957v3
Decisão 10076957 SEI 0073184-76.2025.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0073184-76.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Atualização do CNCGFE - RCPJ
Foro extrajudicial. Registro Civil das Pessoas Jurídicas.Averbação de atas de eleição e posse de diretoria eoutros órgãos de associações. Exigência da lista depresença datada, com a identificação da pessoa jurídica,contendo o nome legível dos presentes, CPF e assinatura.Necessidade da alteração do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial para correção daantinomia existente e a edição de provimento, no ponto.Atualização do SCI. Expedição de circular para divulgação.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Cuida-se de procedimento administrativo iniciado, ex officio, para
estudo e correção de antinomia existente no Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial - CNCGFE, no tocante aos procedimentos de averbaçãode ata de eleição e posse de diretoria e outros órgãos de associações.
É o relatório necessário.2. Instaurou-se o presente procedimento a partir de situação
constatada durante a Correição Geral Ordinária realizada Ofício de Registros Civisdas Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos eDocumentos da Comarca de Tubarão. Na ocasião, a equipe correicional observouque a serventia na época exigia, para averbação de atas de eleição e posse dediretoria e outros órgãos de associação, que a lista de presença devesse informar oCPF de todos os presentes na respectiva assembleia.
A redação atual do CNCGFE estabelece para a averbação de atas deeleições e posse das associações, dentre diversos outros requisitos, a apresentaçãopela parte requerente da “lista de presença” para comprovação dos participantes,como se vê:
Art. 590. Para averbação de ata de eleição e posse de diretoria e outros órgãos deassociações, serão apresentados:[...];IV – lista de presença;[...];
Como visto, ao exigir a apresentação da lista de presença para aaverbação das atas de assembleias das associações, o art. 590, IV, do CNCGFE
Parecer 10076949 SEI 0073184-76.2025.8.24.0710 / pg. 5
conta com a redação genérica “lista de presença”, a qual acaba dando azo àinstalação de discussões e interpretações de toda ordem.
Portanto, a situação vista a partir da correição ordinária geralrealizada no RCPNPJTD da comarca de Tubarão permitiu identificar que o respectivodelegatário interpretou o art. 590, IV, CNCGFE para exigir dos interessados aapresentação da lista de presença com as informações do número de CPF de todosos presentes na assembleia, por entender necessária a exigência para evitarpossíveis fraudes e preservar a segurança jurídica dos atos, mesmo não havendodisposição expressa nesse sentido no mencionado dispositivo do CNCGFE.
O tema deu ensejo a Suscitação de Dúvida Inversa perante a mesmacomarca de Tubarão (SEI n. 0013273-36.2025.8.24.0710), cujo Juízo de RegistrosPúblicos competente decidiu pela improcedência da suscitação, fundamentando adecisão que o Oficial Registrador “não pode exigir, como condição para a averbaçãode atas de assembleias de associações, a inclusão do número de CPF dos associadosna lista de presença, por ausência de previsão expressa no art. 590, IV, do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina”.
Por sua vez, e aqui reside a incongruência normativa, ao dispor dosrequisitos para o registro e a extinção de uma associação, os arts. 581 e 600 doCNCGFE exigem a lista de presença com o nome legível de todos os presentes,seguidos do número do CPF e da assinatura. Ou seja, há visível antinomia noCNCGFE nas regulamentações das averbações das atas de eleição e posse dediretoria e outros órgãos de associações, haja vista que tais assembleias igualmentetomam decisões relevantes à pessoa jurídica e, com isso, mostra-se contraditória aaparente flexibilização.
Nesse ponto, destaca-se como da essência dos atos registrais acorreta e a completa identificação de todos os intervenientes, considerando odesiderato da segurança jurídica dos registros públicos.
Desse modo, e partir desse norte, a situação não pode ser tratada demodo diferente com as atas de reuniões e as respectivas listas de presenças,porquanto a completude das informações dos participantes, a partir da indicaçãodos nomes completos, do número do documento de identificação (CPF v.g.) eassinatura se apresentam como elementos mínimos para a garantia da regularidadeda assembleia, assegurando a prévia conferência pela própria associação da estritaobservância do quórum e da identificação da qualidade de associado dosparticipantes.
Diante da situação posta, mostra-se conveniente à segurança jurídicados atos e dos registros públicos a exigência de que as listas de presenças emassembleias contenham o CPF dos participantes, visando mitigar eventuais fraudese oferecendo maior confiabilidade na identificação das pessoas que participaram dareunião, ato formal por definição.
Além disso, o próprio CNJ, com a edição do Provimento n. 61/2017,passou a exigir a obrigatoriedade da indicação do CPF e dos dados necessários àcompleta qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aosserviços extrajudiciais em todo o território nacional, inclusive determinando aosMagistrados e aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais a adoção deprovidências para garantir a correta qualificação das partes e demais intervenientesnos atos. Desse modo, nota-se que o Órgão Censor Nacional também compartilha depreocupação acerca da correta e completa identificação das partes e intervenientesnos atos extrajudiciais. Desse modo, mais uma vez mostra-se conveniente aatualização do CNCGFE que ora se sugere, não só a bem da congruência normativa,mas para incrementar qualitativamente o ato.
Parecer 10076949 SEI 0073184-76.2025.8.24.0710 / pg. 6
Apenas para esclarecimento, não fere a proporcionalidade restringir-se a exigência apenas ao número do CPF, tendo em vista a unificação, no âmbito deSanta Catarina, do referido documento como o registro geral das pessoas (e assimnacionalmente pela Carteira de Identidade Nacional que vem sendo implantada).
Nesse sentir, propõe-se a edição de provimento para o aprimoramentoda redação do inciso IV do artigo 590 do Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial, especialmente para incluir, como requisito à averbação das atasde eleição e posse de diretoria e outros órgãos de associações, a exigência da listade presença datada, com a identificação da pessoa jurídica, contendo o nome legíveldos presentes, como do respectivo CPF e assinatura, sugerindo-se para tanto asseguintes alterações:
Como consequência, sugere-se também a atualização do Sistema de
Correição Integrada (SCI) e a expedição de circular para divulgação da matéria.3. Ante o exposto, opino pela(o):a) edição de Provimento para alteração do inciso IV do art. 590 do
Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos moldes acimasugeridos;
b) movimentação dos autos ao Núcleo IV, a fim de que se procedamàs devidas atualizações no Sistema de Correição Integrada (SCI) e na base“Conhecimento EXTRA”, diligências que, uma vez finalizadas, deverão serinformadas nos autos;
c) emissão de Circular a todos os delegatários, interventores einterinos com atuação nas áreas de registro civil das pessoas jurídicas, nos termosapontados, como aos Juízes Diretores do Foro e com competência na área deregistros públicos;
d) pelo encerramento dos autos.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 24/11/2025, às 19:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Redação atual Proposta de redação
Art. 590. Para averbação de atade eleição e posse de diretoria eoutros órgãos de associações,serão apresentados:[...];IV – lista de presença;[...];
Art. 590. Para averbação de atade eleição e posse de diretoria eoutros órgãos de associações,serão apresentados:[...];IV – lista de presença,devidamente datada eidentificada pelo nome da pessoajurídica, contendo o nome legíveldos presentes, CPF e assinatura;[...];
Parecer 10076949 SEI 0073184-76.2025.8.24.0710 / pg. 7
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10076949 e ocódigo CRC 268619C0.
0073184-76.2025.8.24.0710 10076949v11
Parecer 10076949 SEI 0073184-76.2025.8.24.0710 / pg. 8
Circular CGJ 600 (10076968)
Decisão 10076957
Parecer 10076949