PDF 0031056-80.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 648 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. DECISÃOPLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.CONSULTA N. 0006663-23.2022.2.00.0000.ALTERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CGJ N.69. PUBLICIDADE.- Alteração da Orientação CGJ/SC n. 69/2019, paracontemplar o entendimento firmado pelo Plenário doConselho Nacional de Justiça, nos autos da Consultan. 0006663-23.2022.2.00.0000, no sentido dautilização do sistema Malote Digital, para expedição erecebimento de cartas precatórias, até que sejaimplementada uma solução nacional interoperável.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0031056-80.2021.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeirograu acerca da alteração da Orientação CGJ/SC n. 69/2019, conforme decisãoproferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos daConsulta n. 0006663-23.2022.2.00.0000, que firmou entendimento decaráter normativo geral, determina a obrigatoriedade de utilização doSistema Hermes – Malote Digital (Resolução CNJ nº 100/2009), paraexpedição e recebimento de cartas precatórias, até que seja implementadauma solução nacional interoperável. Os tribunais devem adotar as medidasnecessárias para garantir o efetivo cumprimento da norma, ressalvando-seapenas a possibilidade de solução diversa mediante consenso formal entreos tribunais envolvidos (item 1.2 da Orientação CGJ/SC n. 69/2019), nostermos do despacho proferido nos autos da Consulta CNJ n.0006663-23.2022.2.00.0000 (doc. 10004762), do parecer acolhido e da decisão queacompanham esta Circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 16/12/2025, às 14:11, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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DECISÃO
Processo n. 0031056-80.2021.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Cartas Precatórias. Orientação CGJ n. 69. Novas funcionalidades doPortal Jus.Br. Chamado CNJ. Informações DTI. Decisão CNJ autos n. 0006663-23.2022.2.00.0000. Envio de cartas precatórias. Tribunais que utilizamsistemas de processo eletrônico distintos. Resolução CNJ n. 100/2009. Uso dosistema Hermes – Malote Digital. Enquanto não implementada solução quepermita o envio interoperável de Cartas Precatórias entre Tribunais.Providências. Publicidade.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Determino alteração do texto do item 1.2 da OrientaçãoCGJ/SC n. 69/2019, com o seguinte teor:
1.2. Para unidades judiciárias de outros Estados,independentemente do pagamento de custas:A expedição da carta precatória será realizada pela própriaunidade judiciária, que deverá emiti-la, instruí-la com osdocumentos necessários e distribuí-la, observando asregras fixadas pelo Tribunal de destino.Conforme decisão proferida pelo Plenário do ConselhoNacional de Justiça, nos autos da Consulta n. 0006663-23.2022.2.00.0000, as normativas internas e orientaçõesadministrativas devem seguir o entendimento firmado peloPlenário, que determina a obrigatoriedade de utilização doSistema Hermes – Malote Digital para expedição erecebimento de cartas precatórias, até que sejaimplementada uma solução nacional interoperável. Alémdisso, os tribunais devem adotar as medidas necessáriaspara garantir o efetivo cumprimento da norma,ressalvando-se apenas a possibilidade de solução diversamediante consenso formal entre os tribunais envolvidos.
3. Com a alteração da normativa externa, determino aexpedição de circular de publicidade aos juízes e chefes de cartório, com aatualização do Sistema de busca e recuperação de informação daCorregedoria-Geral da Justiça - SABER.
Decisão 10157078 SEI 0031056-80.2021.8.24.0710 / pg. 3
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4. Após, não havendo providência adicional a ser tomada,determino o encerramento do feito no âmbito desta Corregedoria-Geral daJustiça.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 12/12/2025, às 15:13, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 10157078 SEI 0031056-80.2021.8.24.0710 / pg. 4
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PARECER
Processo n. 0031056-80.2021.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Cartas Precatórias. Orientação CGJ n. 69. Novas funcionalidades doPortal Jus.Br. Chamado CNJ. Informações DTI. Decisão CNJ autos n. 0006663-23.2022.2.00.0000. Envio de cartas precatórias. Tribunais que utilizamsistemas de processo eletrônico distintos. Resolução CNJ n. 100/2009. Uso dosistema Hermes – Malote Digital. Enquanto não implementada solução quepermita o envio interoperável de Cartas Precatórias entre Tribunais.Providências. Publicidade.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de procedimento administrativo para atendimento do
Processo Administrativo de Controle (PCA) n. 0031056-80.2021.8.24.0710(doc. 5743069), oriundo do Conselho Nacional de Justiça, que solicitou arevisão dos procedimentos 1.1 e 1.2, contidos na Orientação CGJ/SC n.69/2019, os quais previam que a unidade judiciária emitirá a minuta de cartaprecatória e, após a assinatura do juiz, intimará o advogado para queproceda à distribuição via portal de peticionamento. Também recebeu ajusteo Anexo da Orientação CGJ/SC n. 69/2019, destinado às "Informações sobreas formas de cadastramento de cartas precatórias nos demais TribunaisEstaduais", por provocação de outros tribunais, servidores ou por iniciativaprópria da Corregedoria-Geral da Justiça, com atualização do normativo juntoao Sistema SABER.
Com a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nosautos n. 0006663-23.2022.2.00.0000, esta Corregedoria-Geral da Justiçarecepcionou os Protocolos da Central da Atendimento da CGJ/SC sob n.83657-UAFJKJ; 83713-TUBDCN; 86365-DXZGOS e 86420-KKCXIQ, paraestudo e informações junto ao Conselho Nacional de Justiça acerca dodesenvolvimento prioritário no “Portal de Serviços do Poder Judiciário - PortalJus.br”, o qual está em fase de implementação sob a coordenação daPresidência daquele Conselho. O objetivo principal do projeto é criar umaplataforma unificada que facilite o acesso e o trâmite de procedimentosjudiciais eletrônicos, incluindo o envio interoperável de cartasprecatórias, para todo o Judiciário nacional.
Parecer 10153881 SEI 0031056-80.2021.8.24.0710 / pg. 5
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Com a finalidade de obter informações sobre o enviointeroperável de cartas precatórias, para todo o Judiciário nacional foi abertochamado junto ao Conselho Nacional de Justiça sob n. 49402. Em consulta aoPortal do CNJ foi localizada a notícia (doc. 9662655) com o seguinte teor:
As novas funcionalidades — peticionamento inicial, remessa de ofícios, cartasprecatórias, cartas de ordem e encaminhamento de processos por declínio decompetência — devem ser integradas por todos os tribunais e conselhosbrasileiros até as seguintes datas:- 10 de agosto de 2025: todos os tribunais e conselhos, exceto o SupremoTribunal Federal (STF) e a Justiça Eleitoral, deverão integrar seus sistemas àsfuncionalidades de tramitação de ofícios, cartas precatórias e cartas de ordem;
Com a publicidade da notícia os autos foram remetidos àDiretoria de Tecnologia da Informação (doc. 9679247), para manifestação.
Neste interim, a Presidência desta Corte lançou decisão nosautos (doc. 10004770), com o julgamento do Pedido de Providências (PP) CNJn. 0006098-59.2022.2.00.0000 e das Consultas CNJ n. 0007120-29.2023.2.00.0000 e n. 0006663-23.2022.2.00.0000, ocasião em que oPlenário daquele Órgão Nacional firmou entendimento de caráter normativogeral, nos termos do art. 89, § 2º, do Regimento Interno do CNJ,estabelecendo que, enquanto não houver solução tecnológica nacionalinteroperável capaz de permitir o envio automatizado de cartas precatóriasentre sistemas de processo eletrônico diversos, a expedição e devoluçãodesses instrumentos deve ocorrer obrigatoriamente por meio do SistemaHermes – Malote Digital, ressalvada apenas a possibilidade de soluçãodiversa mediante consenso formal entre os tribunais envolvidos,determinando:
À vista da obrigatoriedade de cumprimento da decisão e da necessidade deadoção de medidas internas para assegurar sua efetividade e plena aplicaçãoneste Tribunal de Justiça, determino o encaminhamento dos presentes autos aoNúcleo de Tecnologia e Inovação (NTI), à Corregedoria-Geral da Justiça, àDiretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau (DSJPG) e à Diretoria-GeralJudiciária (DGJ), para conhecimento e adoção das medidas cabíveis à execuçãodo entendimento fixado pelo Conselho Nacional de Justiça.Determino, ainda, a expedição de ofício ao Órgão Nacional, comunicando aciência desta Presidência quanto ao teor da decisão e informando a adoção dasprovidências internas para cumprimento integral da determinação.Inexistindo outras providências a serem adotadas no âmbito desta Presidência,determino o encerramento dos autos, sem prejuízo de nova conclusão, casonecessário.
Por meio de despacho (doc. 10042233) tomei conhecimento dadecisão proferida e informei que:
Ressalta-se que, sobre o tema, foi expedida a Orientação CGJ/SC n. 69/2019, quedisciplina a expedição, o recebimento e a devolução das cartas precatórias noâmbito do Poder Judiciário, estando esta orientação devidamente atualizada em22/07/2025.O referido normativo estabelece que, enquanto inexistente solução tecnológicanacional interoperável que possibilite o envio automatizado de cartasprecatórias entre sistemas de processo eletrônico distintos (serviços Jus.Br), adevolução desses instrumentos deverá ocorrer por meio do Sistema Hermes –Malote Digital, admitido pelo juízo deprecado (item 1.2 - Orientação CGJ/SC n.
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69/2019). Excepciona-se apenas a hipótese de consenso formal entre ostribunais envolvidos, que pode viabilizar solução diversa para o procedimento.Deste modo, a Corregedoria-Geral da Justiça orienta o fiel cumprimento daOrientação CGJ n. 69/2019, observando-se, por ora, a utilização do SistemaHermes – Malote Digital para devolução das cartas precatórias, salvo acordoformal entre os tribunais que permita procedimento diferente, até a integraçãodesses serviços ao Portal Jus.br, que concentra os principais sistemas judiciaisdo país, e da futura funcionalidade de envio de ofícios, cartas precatórias e deordem e declínio de competência.
Na sequência, a Presidência por meio de decisão(doc. 10105281), exarou ciência das providências adotadas e considerandoinexistirem outras medidas a serem implementadas, determinou oencerramento dos autos, sem prejuízo de nova conclusão, caso necessário.
Em data de 02/12/2025, a Diretoria de Tecnologia daInformação lançou informação nos autos com o seguinte teor:
Excelentíssimo Senhor Juiz-Corregedor do Núcleo II,Em atenção ao despacho n. 9679247, cumpre informar que as ações destinadasao atendimento dos serviços do Portal Jus.br estão sendo tratadas no processoadministrativo 0048111-05.2025.8.24.0710, no qual foram prestadasinformações acerca dos serviços disponibilizados pelo Conselho Nacional deJustiça (CNJ).A seguir, reproduzem-se as informações constantes do documento 10090251:Carta Precatória e Carta de OrdemA funcionalidade foi habilitada pelo CNJ na plataforma de testes Jus.br. Em umprimeiro momento, foram identificadas as seguintes situações:Inacessibilidade dos processos utilizados para os testes (comunicado ao CNJ em18/11);Impossibilidade de alternar as lotações (comunicado ao CNJ em 18/11);Código do documento enviado pelo Jus.br corresponde ao padrão do CNJ, quandoo correto seria utilizar o código configurado no eproc (comunicado ao CNJ em24/11).Na presente data (24/11), recebemos resposta indicando que o problemadescrito no item 1 foi sanado. Contudo, ao reiniciar os testes, verificou-se quealguns processos continuam apresentando o mesmo erro, permitindo acessoapenas parcial. Permanecemos aguardando retorno quanto aos itens 2 e 3,reiterando ao CNJ que diversos processos ainda se encontram inacessíveis.OfícioA funcionalidade foi habilitada pelo CNJ na plataforma de testes Jus.br, porémconstatou-se que o serviço não estava disponível. A situação foi comunicada aoCNJ em 18/11. Na presente data (24/11), recebemos retorno informando que oproblema foi corrigido, razão pela qual reiniciaremos os testes.Petição InicialA funcionalidade foi habilitada pelo CNJ na plataforma de testes Jus.br,entretanto o acesso apresentou erro, pois o serviço não direciona corretamentepara o eproc, inviabilizando os testes. A situação foi reportada ao CNJ em 18/11,e aguardamos retorno.Declínio de CompetênciaA funcionalidade não foi habilitada pelo CNJ na plataforma de testes Jus.br,conforme informação prestada pelo próprio CNJ em e-mail enviado em14/11/2025 (documento anexo).São essas as informações que submeto à elevada consideração de VossaExcelência.
Parecer 10153881 SEI 0031056-80.2021.8.24.0710 / pg. 7
Com as informações da Diretoria de Tecnologia da Informação,dando conta que a funcionalidade proposta pelo Conselho Nacional deJustiça, com objetivo da remessa de ofícios, cartas precatórias, cartas deordem e encaminhamento de processos por declínio de competência, estácom "inacessibilidade dos processos utilizados para os testes";"impossibilidade de alternar as lotações" (Carta Precatório e Carta deOrdem); "a funcionalidade não foi habilitada pelo CNJ na plataforma detestes Jus.br" (Ofício, Petição Inicial e Declínio de Competência), o queinviabiliza os teste e homologação do novo serviço do Portal Jus.br (autosn . 0048111-05.2025.8.24.0710) , fato que torna necessária nova orientaçãoao primeiro grau de jurisdição, acerca dos procedimentos descritos naOrientação CGJ/SC n. 69, a fim de incluir no item 1.2, a parte dispositiva dadecisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, paracontemplar a situação de que enquanto não houver solução tecnológicanacional interoperável capaz de permitir o envio automatizado de cartasprecatórias entre sistemas de processo eletrônico diversos, a expedição edevolução desses instrumentos deve ocorrer obrigatoriamente por meiodo Sistema Hermes – Malote Digital, ressalvada apenas a possibilidade desolução diversa mediante consenso formal entre os tribunais envolvidos.
Assim, pelo exposto, sugere-se a alteração do item 1.2 daOrientação CJG/SC n. 69 com o seguinte texto:
1.2. Para unidades judiciárias de outros Estados, independentementedo pagamento de custas:A expedição da carta precatória será realizada pela própria unidade judiciária,que deverá emiti-la, instruí-la com os documentos necessários e distribuí-la,observando as regras fixadas pelo Tribunal de destino.Conforme decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nosautos da Consulta n. 0006663-23.2022.2.00.0000, as normativas internas eorientações administrativas devem seguir o entendimento firmado pelo Plenário,que determina a obrigatoriedade de utilização do Sistema Hermes – MaloteDigital para expedição e recebimento de cartas precatórias, até que sejaimplementada uma solução nacional interoperável. Além disso, os tribunaisdevem adotar as medidas necessárias para garantir o efetivo cumprimento danorma, ressalvando-se apenas a possibilidade de solução diversa medianteconsenso formal entre os tribunais envolvidos.
Assim, com o ajuste da Orientação CGJ/SC n. 69, este órgão deorientação, fiscalização de apoio, cumpre integralmente a decisão proferidapelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Consultan. 0006663-23.2022.2.00.0000.
Com a atualização da normativa interna, sugere-se a expediçãode circular de publicidade, aos juízes e aos chefes de cartório, com a inclusãoda orientação atualizada no Sistema de busca e recuperação de informaçãoda Corregedoria-Geral da Justiça - SABER e posterior arquivamento dosautos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Parecer 10153881 SEI 0031056-80.2021.8.24.0710 / pg. 8
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Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 11/12/2025, às 15:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0031056-80.2021.8.24.0710 10153881v19
Parecer 10153881 SEI 0031056-80.2021.8.24.0710 / pg. 9
Circular CGJ 648 /2025 (10157126)
Decisão 10157078
Parecer 10153881