PDF 0104988-62.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 667 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025Foro extrajudicial. ConselhoNacional de Justiça.Recomendação n.º 41/2019-CNJ. Revogação.Superveniência do Provimenton.º 195/2025, que introduziu oart. 440-AX ao Código Nacionalde Normas do ForoExtrajudicial, passando adisciplinar de forma expressa eminuciosa a matéria, prevendohipóteses de dispensa daanuência dos confinantesquando o imóvel e sua novadescrição estiverem certificadospelo Instituto Nacional deColonização e Reforma Agrária(INCRA).
Senhores e Senhoras Oficiais de Registro de Imóveis,De ordem do Des. Artur Jenichen Filho, Exmo. Corregedor Geral do
Foro Extrajudicial, comunico os termos da decisão proferidos nos autos n. 0104988-62.2025.8.24.0710, que determina a divulgação da decisão do Conselho Nacional deJustiça para ciência dos oficiais de registro de imóveis a respeito da revogação daRecomendação n. 41/2019/CNJ.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 18/12/2025, às 15:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Circular CGJ 667 (10177255) SEI 0104988-62.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/CNJ n. 0104988-62.2025.8.24.0710Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: revogação da Recomendação n. 41/2019/CNJ
Trata-se de intimação do Conselho Nacional de Justiça a todas as
Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios,divulgando decisão do Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro CampbellMarques.
Em breve síntese, a decisão revogou a Recomendação n.º 41/2019-CNJ, considerando a superveniência do Provimento n.º 195/2025, que introduziu oart. 440-AX ao Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, passando adisciplinar de forma expressa e minuciosa a matéria, prevendo as hipóteses dedispensa da anuência dos confinantes quando o imóvel e sua nova descriçãoestiverem certificados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária(INCRA).
Portanto, objetivando amplo conhecimento aos oficiais de registro deimóveis do Estado de Santa Catarina, expeça-se circular com cópia desta decisão edo documento n. 10172134.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização da base "Conhecimento EXTRA".
Arquive-se o processo.Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso
externo integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 18/12/2025, às 15:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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