PDF 0092678-24.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 570 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.REGISTRO CIVIL DAS PESSOASNATURAIS. PROJETO CIDADANIAORIGINÁRIA. PEDIDO DEREGULAMENTAÇÃO. PESSOAINDÍGENA. INCLUSÃO, PELA VIAEXTRAJUDICIAL, DA ETNIA NOASSENTO DE REGISTRO CIVIL.REPRESENTATIVIDADE DOSGENITORES EM RELAÇÃO AOSFILHOS MENORES.POSSIBILIDADE. PROPOSTA DEALTERAÇÃO DO CÓDIGO DENORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FOROEXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTOPARCIAL. INCLUSÃO DO ART.472-A. ESCLARECIMENTOSQUANTO AO RESSARCIMENTODOS ATOS.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dosForos,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registrospúblicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras Civis de PessoasNaturais,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0092678-24.2025.8.24.0710, que trata de pedido de regulamentação da ARPEN/SCem virtude do Projeto Cidadania Originária, voltado à ampliação do acesso àdocumentação civil básica por parte da população indígena no Estado,especialmente nas comunidades localizadas na Terra Indígena Xapecó.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 11/11/2025, às 15:31, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento de Consulta n. 0092678-24.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Projeto Cidadania Originária
Foro Extrajudicial. Registro Civil das Pessoas Naturais.Projeto Cidadania Originária. Pedido de Regulamentação.Pessoa Indígena. Inclusão, pela via extrajudicial, da etniano assento de registro civil. Representatividade dosgenitores em relação aos filhos menores. Possibilidade.Proposta de alteração do CNCGFE. AcolhimentoParcial. Esclarecimentos quanto ao ressarcimento dosatos. Expedição de provimento e circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de pedido de regulamentação formulado pela Associação
dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina - ARPEN/SC, emvirtude do Projeto Cidadania Originária, que versa sobre a ampliação do acesso àdocumentação civil básica por parte da população indígena no Estado,especialmente nas comunidades localizadas na Terra Indígena Xapecó.
A requerente questiona acerca da possibilidade da legitimidade dospais em relação à solicitação de inclusão da etnia nos assentos de nascimento dosfilhos menores, por configurar “um gesto legítimo de cuidado, proteção e afirmaçãoda cidadania, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana eda diversidade cultural" (doc. 9991145).
Propõe, nesse sentido, a alteração do art. 473 do CNCGFE, comreferência ou não ao Projeto Cidadania Originária, para inclusão de parágrafo únicocom a seguinte redação:
Art. 473. (...)Parágrafo Único . As averbações e anotações voluntárias de outros dados cadastraispúblicos relativos a pessoa natural constarão de todas as certidões após o devidoprocesso administrativo de conferência e confirmação do requerido.
Solicita, ainda, o esclarecimento quanto ao correto de tipo decobrança criado em decorrência do referido projeto, posto que ainda pairam dúvidasse o código refere-se ao procedimento ou à anotação/averbação da etnia.
Em relação ao ressarcimento dos atos, aponta eventual inconsistênciaentre os sistemas do ressarcimento/selo/sistema de automação, pois os primeirosprocessos administrativos e as respectivas averbações não foram contemplados norol dos atos isentos do mês de outubro. Diz, ainda, que se identificou que nos selos“HHU36508-****” e “HHU36514-****”, referentes ao processo administrativo, o tipode cobrança encontra-se em branco.
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É o relatório.2. Com o advento do Projeto Cidadania Originária, possibilitou-se,
mediante requerimento, a inclusão da etnia, pela via extrajudicial, por averbação àmargem dos assentos de registro civil de indígenas (Sei n. 0078156-89.2025.8.24.0710). Na ação primeira realizada, os atendimentos presenciais foramrealizados nos dias 14 a 16 de outubro de 2025, nas Comunidades Indígenas Sede,Pinhalzinho e Paiol de Barro, todas do oeste de Santa Catarina.
Como relatado brevemente, a Associação dos Registradores Civis dePessoas Naturais de Santa Catarina - ARPEN/SC apresenta questionamento quanto àpossibilidade da legitimidade dos pais em relação à solicitação de inclusão da etnianos assentos de nascimento dos filhos menores.
Nesse passo, a inclusão da etnia possibilita o enquadramento doregistrado no seu povo indígena, digamos, gerando sentimento de pertencimento eidentificação não só com suas crenças e tradições, mas também em relação ao seunúcleo familiar. Possibilita, inclusive, que o registrado desempenhe e pleite algunsdireitos e garantias previstas para os indígenas, aos quais muitos ainda não têmacesso.
Destaca-se, ainda, que a inclusão da etnia em assento de registro civilpode auxiliar como estatística norteadora de políticas públicas ou outros projetos aserem desenvolvidos.
Desta forma, considerando que a inclusão da etnia traduz-se nacaracterização de sua identidade pessoal e na proteção dos atributos decorrentesdesta condição, parece bastante razoável que os genitores, na condição deprotetores primeiro dos filhos, possam optar por incluí-la no assento de registro civil,inclusive no momento do registro de nascimento.
Ademais, a Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 12/2024, ao alterar aResolução Conjunta CNJ/CNMP n. 3/2012, possibilitou, mediante solicitação dodeclarante, a indicação do seu povo e de seus ascendentes no momento dalavratura do assento de nascimento do registrando:
Art. 2º No registro civil de nascimento da pessoa indígena deve ser lançado, a pedidodo declarante, o nome do registrando, de sua livre escolha, não se aplicando odisposto no art. 55, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.§ 1º O povo indígena, também considerada a etnia, grupo, clã ou a família indígena aque pertença o registrando, pode ser lançado como sobrenome, a pedido dodeclarante e na ordem indicada por este.§ 2º A pedido do declarante, a aldeia ou o território de origem da pessoa indígena,bem como de seus ascendentes, poderão constar como informação a respeito dasrespectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento.§ 3º A pedido do declarante, poderão figurar, como observações do registro civil denascimento, a declaração de que o registrando é pessoa indígena e a indicação doseu povo e de seus ascendentes, também considerada a etnia, grupo, clã ou famíliaindígena, sem prejuízo do previsto no § 1º deste artigo. (Grifo nosso)
De outro vértice, nada impede que, atingida a maioridade, ointeressado possa retificar o seu assento de nascimento para excluir a etnia, nosmesmos moldes do art. 32, § 4º da LRP (opção de nacionalidade brasileira) e do art.56 da LRP (alteração do prenome).
No que concerne ao pedido de alteração do art. 473 do CNCGFE, comreferência (ou não) ao Projeto Cidadania Originária, a ARPEN/SC sugeriu a inclusãode parágrafo único, nos seguintes termos:
Art. 473. (...)Parágrafo Único. As averbações e anotações voluntárias de outros dados cadastrais
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públicos relativos a pessoa natural constarão de todas as certidões após o devidoprocesso administrativo de conferência e confirmação do requerido.
A proposta de atualização do CNCGFE para que possibilite a inclusão
de dispositivo referente à averbação e anotações de outros dados cadastraispúblicos relativos a pessoa natural é pertinente, posto que expressamente o CódigoNacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional deJustiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ -Extra) estabelece que, nas certidões debreve relato, somente devem constar as informações previstas em lei ou atonormativo. Assim, nos termos do caput do art. 115, "qualquer outra informaçãosolicitada pela parte constante do registro ou das anotações e das averbaçõesposteriores somente poderá ser fornecida por meio de certidão por quesitos ou porinteiro teor".
No entanto, no intuito de simplificar a proposta de redação paraabranger outras hipótese de alteração de dados cadastrais que não decorramnecessariamente de processo administrativo, sugere-se a inclusão do Art. 472-A noCNCGFE, passando a dispor o seguinte:
Art. 472-A. As averbações e anotações voluntárias de dado cadastral relativo à etniaindígena constarão de todas as certidões, inclusive as de breve relato.
Adiante na análise do pleiteado, no tocante ao ressarcimento dos atos,a ARPEN/SC informa que embora a decisão que instituiu o Projeto CidadaniaOriginária tenha estabelecido parâmetros para um novo tipo específico de cobrança,com a inclusão no Sistema de Ressarcimento Eletrônico, não há definição clara se ocódigo criado se refere ao procedimento ou à anotação/averbação. Ressalta, ainda,que o esclarecimento é necessário, uma vez que os pedidos apresentados dizemrespeito à anotação da etnia, conforme previsto no §2º do art. 477 do CNN/CN/CNJ -Extra, sendo que as empresas de software precisam ajustar seus sistemas de acordocom a exigência normativa.
Quanto à operacionalização dos serviços, relata que o primeiroprocesso administrativo e a averbação com emissão de certidão contendo a inclusãoda etnia, realizado no município de Ipuaçu, não foi contemplado no rol dos atosisentos do mês de outubro de 2025. Informa, ainda, que em contato com a empresaresponsável pela automação ela reiterou ter efetuado os ajustes no sistema, criandoo código dos atos como o código do tipo de cobrança. Todavia, acredita que hajainconsistência entre os sistemas de ressarcimento, selo e automação, pois, emconsulta ao portal dos selos do extrajudicial, o campo “tipo de cobrança” permaneceem branco, conforme demonstram os selos de fiscalização n. “HHU36508-****” e“HHU36514-****”.
Pois bem. Para viabilizar a prática dos atos registrais no âmbito doProjeto Cidadania Originária, foi criado o tipo de cobrança n. 72 (Isento [ResoluçãoConjunta CNJ/CNMP n. 12/2024 - Cidadania Originária]), com a devida inclusão noSistema de Ressarcimento Eletrônico. Esse tipo de cobrança foi parametrizado paracontemplar os atos gratuitos realizados em favor da população indígena, garantindoo ressarcimento aos registradores civis dos atos de certidão de averbação deregistro - RCPN (código 351) e de processo administrativo nos atos do RCPN (código484).
Assim, para assegurar o ressarcimento dos atos gratuitosmencionados, o campo “tipocobrança” do selo de fiscalização deve ser preenchidocom o tipo de cobrança n. 72 (Isento [Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 12/2024 -
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Cidadania Originária]), permitindo que o sistema de ressarcimento interpretecorretamente o ato.
Quanto à exibição da informação do tipo de cobrança na consultapública, ressalta-se que, embora não estivesse visível por limitação de exibição, aassociação sempre esteve mantida e referenciada na base de dados do selo defiscalização. Importa destacar que, apesar de não ter havido prejuízo, ainconsistência foi solucionada pela assessoria de informática desta Corregedoria.
Por fim, os selos de fiscalização “HHU36508-****” e “HHU36514-****”encontram-se devidamente exibidos na guia de ressarcimento da serventia que ospraticou. Vele lembrar que o registrador tem até o dia 10 do mês seguinte ao daprática do ato para confirmar positivamente o pedido de ressarcimento (Circular CGJn. 138/2027).
3. À vista do exposto, opino:a) pelo acolhimento parcial do pedido de alteração do CNCGFE, nos
termos apontados;b) pela expedição de provimento para inclusão do art. 472-A no
CNCGFE, na forma deste parecer;c) pela expedição de circular para divulgação da matéria normativa; ed) pela ciência da Associação dos Notários e Registradores de Santa
Catarina (ANOREG/SC) do parecer e da decisão de Vossa Excelência.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 11/11/2025, às 14:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento de Consulta n. 0092678-24.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Projeto Cidadania Originária
Os autos versam acerca de pedido de regulamentação formulado pela
Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC),em virtude do Projeto Cidadania Originária, que versa sobre a ampliação do acesso àdocumentação civil básica por parte da população indígena no Estado,especialmente nas comunidades localizadas na Terra Indígena Xapecó.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. 10017262).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.Cientifique-se a requerente, com cópia desta decisão e do parecer
retro.Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente
decisão servirá como ofício.No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,
determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diárioda Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais daDivisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialdisponível no Portal da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e na aba “LegislaçãoInterna”; e
b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialanotado, com a inserção no Art. 472-A da seguinte referência: Circular CGJ n. 570, de05 de novembro de 2025 - autos n. 0092678-24.2025.8.24.0710 - trata do Projeto deCidadania Originária.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualizar o Extrafácil, e a base "Conhecimento EXTRA",se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno parcial (informações, despachos, pareceres e decisões) dos autos mediantea indicação de e-mail pela parte ou por advogado, com a possibilidade de inclusão
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de novos documentos pelo solicitante no prazo de 90 (noventa) dias através dopeticionamento eletrônico via sistema SEI, ainda que sem procuração nos autos (Lein. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 11/11/2025, às 15:31, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10017400 e ocódigo CRC 85711A99.
0092678-24.2025.8.24.0710 10017400v6
Decisão 10017400 SEI 0092678-24.2025.8.24.0710 / pg. 8
Circular CGJ 570 (10018236)
Parecer 10017262
Decisão 10017400