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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 575 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. OFÍCIO-CIRCULAR N.58/2025/SEP-CNJ. ATUALIZAÇÕES E APRIMORAMENTOSRELACIONADOS AO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO EACOLHIMENTO (SNA). INTEGRAÇÃO DO SNA COM O SISTEMAA.DOT. CRIAÇÃO DE NOVOS CAMPOS DE CADASTRORELACIONADOS ÀS INFORMAÇÕES DE SAÚDE DAS CRIANÇASE ADOLESCENTES E DO PERFIL DESEJADO PORPRETENDENTES À ADOÇÃO. IDENTIFICAÇÃO ÚNICA DOÓRGÃO JURISDICIONAL ATRAVÉS DO "CÓDIGO CNJ".IMPRESCINDÍVEL A ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NOSISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO. PRAZOMÁXIMO DE 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS.RESPONSABILIDADE DOS JUÍZOS COM COMPETÊNCIA PARA AINFÂNCIA E JUVENTUDE. ARTS. 263 E 264 DO CÓDIGO DENORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
1. Encaminho a todos(as) os(as) Magistrados(as) e Servidores(as) de primeirograu de jurisdição, com atuação na área da Infância e Juventude, para ciênciae providências que se fizerem necessárias, cópia do Ofício-Circular n.58/2025/SEP-CNJ (Doc. 9972379), do parecer (Doc. 10012562) e da decisão(Doc. 10023526) exarados nos autos SEI n. 0091428-53.2025.8.24.0710, nointuito de comunicar-lhes sobre os aprimoramentos relacionados ao SistemaNacional de Adoção e Acolhimento (SNA) providenciados pelo ConselhoNacional de Justiça (CNJ) e da necessidade de atualização das informações noreferido Sistema, pelos Juízos com competência para a Infância e Juventude(arts. 263 e 264 do Código de Normas da CGJ), no prazo máximo de 150 (centoe cinquenta) dias, comunicando-se a Comissão Estadual Judiciária de Adoção(CEJA) acerca das providências tomadas.
2. Eventuais dúvidas em relação ao tema podem ser direcionadas à ComissãoEstadual Judiciária de Adoção – CEJA pelo seguinte endereço de e-mail:
[email protected].
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 06/11/2025, às 12:45, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n.: 0091428-53.2025.8.24.0710Unidade: Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJAAssunto: Ofício-Circular n. 58/2025/SEP - CNJ
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de processo administrativo instaurado em razão dorecebimento, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, do Ofício-Circular n. 58/2025/SEP do Conselho Nacional de Justiça (doc. 9972379), o qualbusca divulgar as atualizações e aprimoramentos realizados no SistemaNacional de Adoção e Acolhimento.
Ao tempo em que manifestou ciência, a Presidência do Tribunalde Justiça catarinense determinou, em razão da temática tratada no indigitadodocumento, o encaminhamento dos autos à Corregedoria-Geral da Justiça, àCoordenadoria Estadual da Infância e Juventude (CEIJ) e à Comissão EstadualJudiciária de Adoção (CEJA), a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis(Decisão n. 9990545).
A CEJA, na qualidade de administradora estadual do SistemaNacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e gestora do aplicativo A.dot noEstado de Santa Catarina, prestou informações (doc. 10013289).
É o relatório.
Por meio do Ofício-Circular n. 58/2025/SEP (doc. 9972379), oConselho Nacional de Justiça comunicou as atualizações e aprimoramentosrealizados em relação ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA),as quais se deram, em suma, em três diferentes pilares: (i) integração entreo aplicativo A.dot e o SNA; (ii) implementação de novos campos para registrodas informações de saúde de crianças e adolescentes e para alteração doperfil desejado por pretendentes; (iii) a identificação, por código, do órgãojulgador como identificação única do órgão no SNA.
Em importante parceria firmada entre o Conselho Nacional deJustiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná restou prevista aintegração dos sistemas de busca ativa A.dot, desenvolvido no estadoparanaense, e o SNA, desenvolvido e administrado pelo CNJ. Tal integraçãovisa, em última análise, a ampliação da "efetividade da política de busca
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ativa de crianças e adolescentes aptos à adoção", como bem destacou asecretária da CEJA em suas informações (doc. 10013289). Importanteobservar que o Poder Judiciário de Santa Catarina já dispõe da ferramenta,oferecendo maior visibilidade às crianças e adolescentes disponíveis àadoção no Estado em razão do convênio firmado com o Tribunal de Justiçado Estado do Paraná nos autos do processo SEI n. 0073754-96.2024.8.24.0710. Assim, é possível afirmar que o alcance nacional dadopelo CNJ ao aplicativo A.dot por meio da integração com o sistema SNAsegue na linha dos trabalhos realizados por esta Corte na busca incessantede conferir efetividade ao direito de crianças e adolescentes à convivênciafamiliar e comunitária, com a absoluta prioridade constitucionalmentegarantida.
Noutro vértice, a implementação de novos campos no SistemaSNA, que torna possível o registro detalhado de informações acerca da saúdede crianças e adolescentes, assim como o detalhamento do perfil desejadopelos pretendentes à adoção, mostra-se extremamente relevante na medidaem que permite o aperfeiçoamento da identificação, feita automaticamentepelo sistema, de compatibilidade entre pretendentes e crianças eadolescentes aptos à adoção, proporcionando maior celeridade aoprocedimento.
Por sua vez, também a identificação do órgão julgador foiaperfeiçoada, dando-se por meio do denominado "Código CNJ", o qualfunciona como identificação única do órgão. Assim, com os dados lançadosna parte interna do SNA é possível, tendo em vista a sua integração com o"Módulo de Produtividade Mensal" (MPM), fornecer de forma atualizada osdados de endereço e demais informações acerca do Juízo competente. Taisreferências passam, ainda, a ser disponibilizadas aos pretendentes à adoção,na parte externa do SNA a que têm acesso, indicando precisamente o órgãojulgador competente para o início do processo de habilitação pelointeressado.
Com efeito, as atualizações e aprimoramentos noticiados nestesautos são de extrema relevância, mas dependem, sobremaneira, para ocompleto alcance de seus objetivos, da atualização do SNA. Sendo assim,imprescindível que haja:
a) a disponibilização das crianças e adolescentes já cadastradosno aplicativo A.dot, na ferramenta de busca ativa do SNA, de maneira queambas as plataformas disponham das mesmas fotos e vídeos, pois as mídiasexistentes no aplicativo A.dot serão "perdidas" quando da integração entreos sistemas;
b) a atualização das informações nos cadastros ativos dospretendentes à adoção no SNA referente às condições de saúde que aceitamno perfil dos adotandos;
c) o efetivo registro e/ou atualização das condições de saúdedas crianças e adolescentes cujos cadastros estejam ativos no SNA;
d) a atualização e/ou registro do "Código CNJ" de todos os
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órgãos julgadores no SNA.Nesse sentido, não se pode olvidar que o art. 263 do Código de
Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça determina que “Todos os dadosdisponíveis e as ocorrências que envolvam os pretendentes à adoção, osserviços de acolhimento, as crianças e os adolescentes acolhidos ou emcondições de colocação em família substituta deverão ser informados noSistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA)”, sendo do Juízo daInfância e Juventude “a responsabilidade pela inclusão, manutenção eatualização das informações, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento(SNA), dos pretendentes estaduais, das crianças e adolescentes emcondições de colocação em família substituta e das crianças e adolescentesacolhidos” (art. 264 do Código de Normas da CGJ).
Destarte, mostra-se evidente a necessidade de reforçar asorientações às Comarcas para que promovam a atualização das informaçõesjunto ao SNA, com especial atenção aos pontos destacados no Ofício-Circularn. 58/2025/SEP do Conselho Nacional de Justiça (doc. 9972379).
Ante o exposto, OPINO:(i) pela expedição de circular destinada a todos(as)
os(as) Magistrados(as) e Servidores(as) do primeiro grau dejurisdição com atuação na área da Infância e Juventude, a fim de darampla publicidade ao Ofício-Circular n. 58/2025/SEP do Conselho Nacional deJustiça, instruindo os expedientes com cópia do referido documento (doc.9972379), deste parecer e da decisão a ser prolatada por Vossa Excelência,a fim de que, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias,promovam a atualização do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento(SNA), comunicando a CEJA por intermédio do e-mail
[email protected] acercadas providências tomadas, com especial atenção:
a) à disponibilização das crianças e adolescentes já cadastradosno aplicativo A.dot, na ferramenta de busca ativa do SNA, de maneira queambas as plataformas disponham das mesmas fotos e vídeos;
b) à atualização das informações nos cadastros ativos dospretendentes à adoção no SNA referente às condições de saúde que aceitamno perfil dos adotandos;
c) ao efetivo registro e/ou atualização das condições de saúdedas crianças e adolescentes cujos cadastros estejam ativos no SNA;
d) à atualização e/ou registro do "Código CNJ" de todos osórgãos julgadores no SNA;
(ii) após, pela cientificação da Presidência deste EgrégioTribunal de Justiça acerca das providências tomadas no âmbito da CEJA edesta Corregedoria-Geral da Justiça;
Este é o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevadaconsideração de Vossa Excelência.
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Raphael Mendes BarbosaJuiz-Corregedor do Núcleo V – Direitos Humanos
Membro da CEJA/SC
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 05/11/2025, às 18:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer n. 10012562,exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V - DireitosHumanos).
2. Expeça-se circular de divulgação destinada a todos(as) os(as)Magistrados(as) e Servidores(as) do primeiro grau de jurisdição, com atuaçãona área da Infância e Juventude, a fim de dar ampla publicidade ao Ofício-Circular n. 58/2025/SEP do Conselho Nacional de Justiça, instruindo osexpedientes com cópia do referido documento (doc. 9972379), do parecer oraacolhido (doc. ) e desta decisão, devendo, no prazo máximo de 150 (centoe cinquenta) dias, ser promovida a atualização do Sistema Nacional deAdoção e Acolhimento (SNA), comunicando-se a CEJA por intermédio do
[email protected] acerca das providências tomadas, com especial atenção:
2.1 - à disponibilização das crianças e adolescentes jácadastrados no aplicativo A.dot, na ferramenta de busca ativa do SNA, demaneira que ambas as plataformas disponham das mesmas fotos e vídeos;
2.2 - à atualização das informações nos cadastros ativos dospretendentes à adoção no SNA referente às condições de saúde que aceitamno perfil dos adotandos;
2.3 - ao efetivo registro e/ou atualização das condições desaúde das crianças e adolescentes cujos cadastros estejam ativos no SNA;
2.4 - à atualização e/ou registro do "Código CNJ" de todos osórgãos julgadores no SNA;
3. Cientifique-se a Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca dasprovidências tomadas no âmbito da Comissão Estadual Judiciária de Adoção(CEJA) e desta Corregedoria-Geral da Justiça.
4. Ultimadas as providências antecedentes, retornem os autos à CEJA paraacompanhamento das providências.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 06/11/2025, às 12:45, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 10023526 SEI 0091428-53.2025.8.24.0710 / pg. 7
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Decisão 10023526 SEI 0091428-53.2025.8.24.0710 / pg. 8
Circular CGJ 575 (10023633)
Parecer 10012562
Decisão 10023526