PDF 0091730-82.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 545 DE 24 DE OUTUBRO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.APURAÇÃO DO ESTADO DEINVALIDEZ DE DELEGATÁRIO.CAUSA DE EXTINÇÃO DADELEGAÇÃO.REGULAMENTAÇÃO DEPROCEDIMENTO PRÓPRIO, SEMCUNHO SANCIONATÓRIO.INSTITUIÇÃO DE FLUXOADMINISTRATIVO ESPECÍFICO,CRITÉRIOS OBJETIVOS EGARANTIAS PROCESSUAIS.ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DENORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FOROEXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃODA MATÉRIA ADMINISTRATIVA
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0091730-82.2025.8.24.0710, que trata da regulamentação do procedimento deapuração do estado de invalidez de delegatário.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 19/11/2025, às 18:04, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 545 (9977776) SEI 0091730-82.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0091730-82.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Regulamentação do procedimento de apuração do estado de invalidez
Foro Extrajudicial. Apuração do estado de invalidez dedelegatário. Hipótese de extinção da delegação. Art. 39,III, da Lei 8.935/94. Ausência de regulamentaçãoespecífica. Competência da Corregedoria para disciplinaro procedimento. Garantia do contraditório e da ampladefesa. Possibilidade de instauração de procedimentopreliminar e administrativo para apuração daincapacidade. Distinção entre invalidez para o exercícioda delegação declarada administrativamente eaposentadoria por invalidez. Necessidade de fluxoprocedimental próprio, com etapas instrutória, decisória erecursal, e previsão de medidas cautelares. Providênciasformais após o trânsito em julgado da decisãoadministrativa. Inclusão de novos tipos de eventos noSistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), classificaçãode procedimentos no Sistema Eletrônico de Informações(SEI) e inclusão de quesito específico no Sistema deCorreição Integrada (SCI). Expedição de circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento instaurado, de ofício, com a finalidade de
estabelecer regras para a apuração do estado de saúde de delegatário em atividade,com objetivo de constatar eventual situação de invalidez, hipótese que configuracausa de extinção da delegação, nos termos da legislação vigente (art. 39, III, da Lei8.935/94).
É o essencial.2. A regulamentação do procedimento de apuração do estado de
saúde que configure situação de invalidez de delegatário em atividade revela-semedida de elevada relevância institucional, por tratar de causa expressa de extinçãoda delegação, conforme previsto no art. 39, III, da Lei 8.935/94.
A ausência de disciplina normativa específica sobre o tema, tal comoaté o momento ocorre, potencialmente compromete a segurança jurídica,especialmente porque os órgãos correicionais ficam desprovidos de parâmetrosobjetivos de atuação e controle, o que pode gerar decisões desuniformes e dificultara fiscalização eficiente da regularidade dos serviços extrajudiciais.
Nesse contexto, é plenamente legítimo que esta Corregedoria, queParecer 9977468 SEI 0091730-82.2025.8.24.0710 / pg. 2
tem entre suas atribuições o controle e a fiscalização dos serviços extrajudiciais, noexercício de seu poder normativo, estabeleça regras procedimentais para aapuração da invalidez, com vistas à efetivação da norma legal expressa e àproteção do interesse público. A competência para tanto decorre da atribuiçãoinstitucional de regulamentar matérias que envolvam o funcionamento dasserventias extrajudiciais e o exercício da delegação (art. 3º do CNCGFE).
Nem o Código Nacional de Normas e, tampouco, o Código de Normasda Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, possuem previsão específica sobre oprocedimento de apuração da invalidez do delegatário, o que reforça a necessidadede regulamentação local.
Desta feita, embora haja a previsão legal da causa de extinção dadelegação, não há nas normas vigentes um fluxo procedimental para eventualmentereconhecê-la e, se for o caso, concretizá-la, assegurando-se previsibilidade daatuação deste Órgão de controle e os devidos direitos dos titulares dos serviçosextrajudiciais no âmbito administrativo.
A lacuna normativa, inclusive, tem levado Corregedorias de Tribunaisde Justiça, como, por exemplo, as do Paraná (arts. 59 a 59-C e art. 60 do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial-PR) e do Rio de Janeiro (art. 122,§§3º, 5º e 6º, III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial-RJ), a editarem provimentos próprios sobre o tema, demonstrando a viabilidade e aadequação da medida.
2.1 Das causas de extinção da delegaçãoO ingresso na atividade notarial e registral ocorre mediante aprovação
em concurso público de provas e títulos, conforme estabelece o art. 236, §3º, daConstituição Federal. A delegação é o ato pelo qual o Poder Judiciário, medianteoutorga, transfere a titularidade da serventia extrajudicial ao delegatário aprovado,conferindo-lhe a responsabilidade pela prestação do serviço público de formaprivada, sob fiscalização estatal.
Por sua vez, extinção da delegação consiste na cessação definitiva dovínculo entre o delegatário e a serventia, implicando retorno da titularidade doserviço ao Estado até a nova delegação. As causas de extinção estão previstas deforma taxativa no art. 39 da Lei nº 8.935/94, que dispõe:
Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:I - morte;II - aposentadoria facultativa;III - invalidez;IV - renúncia;V - perda, nos termos do art. 35.VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de10 de dezembro de 1997.
Nesse contexto, a invalidez do delegatário - diferentemente da morte,
que é um fato jurídico de natureza objetiva e imediata - não se configura como umevento que, por si só, produz automaticamente efeitos jurídicos. Trata-se de umacondição pessoal que demanda avaliação técnica e jurídica quanto à capacidadefísica, mental ou intelectual do titular da delegação para o exercício das funçõesnotariais e registrais.
A invalidez, portanto, não é um fato natural que repercute de plano ou
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imediatamente na esfera jurídica. Mas uma situação, um estado de saúde dodelegatário que, reconhecido administrativamente, após a devida apuração,mediante procedimento próprio que assegure o contraditório e a ampla defesa,passa a emanar efeitos jurídicos - o efeito da decisão administrativa, portanto, éeminentemente constitutivo. Por isso, somente após a conclusão desseprocedimento, com base em elementos técnicos e jurídicos idôneos, é que se poderádeclarar a extinção da delegação decorrente da invalidez.
O exercício da atividade registral ou notarial, em verdade, tem comopressuposto a plena capacidade de trabalho do delegatário. Assim, a exigência deprocedimento específico para apuração da invalidez decorre da própria natureza daatividade delegada, que exige aptidão plena para o exercício das atribuições legais,e da necessidade de preservar os direitos do delegatário até que se comprove, deforma inequívoca, a incapacidade para o desempenho da função.
Em face disso, a estruturação normativa do procedimento devecontemplar:
1) Delineamento dos aspectos conceituais acerca da invalidez e doprocedimento para sua apuração, tudo com base em critérios técnicos compatíveiscom o exercício da atividade notarial e registral;
2) Fase pré-procedimental, constituída com uma apuração própria,destinada a verificar indícios de incapacidade e subsidiar eventual instauraçãoformal do procedimento administrativo de apuração de invalidez;
3) Procedimento administrativo de apuração de invalidez, com fasesinstrutória, decisória e recursal, assegurando ao delegatário o direito de apresentardefesa, provas e recursos, conforme os princípios do devido processo legal; e
4) Providências posteriores ao trânsito em julgado da decisãoadministrativa que reconheça a invalidez, como a comunicação à autoridadecompetente para declarar extinta a delegação e a vacância da serventia, quepoderá ser submetida a novo concurso público.
Adiante, passa-se a tratar dos tópicos necessários para a proposiçãonormativa:
2.2 Da invalidez2.2.1 Da apuração administrativaInicialmente, convém esclarecer que a Constituição Federal, no art.
201, I, passou a adotar o termo “incapacidade permanente para o trabalho” emsubstituição à expressão “invalidez”, especialmente no contexto previdenciário,como forma de conferir maior precisão técnica à condição que enseja aaposentadoria por incapacidade (LAZZARI, João B.; CASTRO, Carlos Alberto Pereirade. Direito Previdenciário - 4ª Edição 2025. 4. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. p.292. ISBN 9788530997069. Disponível em:https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530997069/. Acesso em: 16set. 2025; pg. 292).
Todavia, embora se possa utilizar como parâmetro para definição doque seja invalidez, permanece na Lei nº 8.935/94 a utilização de referida expressão(“invalidez”), de modo que o seu uso para criação de procedimento se revela maisadequado, inclusive para evitar divergências interpretativas.
Feita essa primeira observação, cabe registrar que, no que se refere àinvalidez como causa de extinção da delegação, há de fato dissenso doutrinário.Parte da doutrina defende que a invalidez referida no art. 39, inciso III, da Lei nº
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8.935/1994 somente estaria configurada quando reconhecida formalmente peloórgão previdenciário competente, mediante concessão do benefício deaposentadoria por invalidez. A extinção da delegação, desse modo, dependeria damanifestação da autarquia previdenciária, a quem competiria o reconhecimentodessa condição pessoal do delegatário.
De acordo com a lição de Oliveira:A segunda e a terceira hipóteses de extinção da delegação ocorrem por ocasião daaposentadoria facultativa ou da aposentadoria por invalidez – art. 201, §7º, e inciso Ida norma constitucional. Os notários e oficiais de registro são titulares de delegaçãode função pública que exercem caráter privado e com independência técnica. Nessacondição, são contribuintes previdenciários autônomos, contam tempo de serviço etêm direito às respectivas contraprestações, inclusive o benefício da aposentadoriapor tempo de serviço ou por invalidez. O próprio art. 39, em seu §1º, vinculaexpressamente os casos de aposentadoria facultativa ou da aposentadoria porinvalidez aos critérios da legislação previdenciária federal, nos limites dos quaisdevem ocorrer, com exclusividade, para fins de extinção da delegação. [...]Ao tomar conhecimento da concessão da aposentadoria voluntária ou por invalidezao notário ou oficial de registro, a autoridade fiscal deverá dar início ao respectivoprocedimento de extinção da delegação. [...] (OLIVEIRA, Lourival Gonçalves de.Notários e Registradores: Lei n. 8.935, de 18.11.1994, São Paulo: EditoraJuarez de Oliveira, 2009; pgs. 250/251).
Também aponta para esse sentido Martha El Debs in Legislação
Notarial e de Registros Públicos comentada Artigo por Artigo, 6ª ed., SãoPaulo : Editora Juspodivm, 2023; pg. 1770.
No entanto, embora se respeite o posicionamento supramencionado, aredação legal não deixa dúvidas que o reconhecimento do benefício previdenciárionão se confunde com a configuração de causa da extinção da delegação porinvalidez prevista no inciso III do art. 39. O art. 39, incisos e §1º, da Lei nº8.935/1994 dispõe:
Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:I - morte;II - aposentadoria facultativa;III - invalidez;IV - renúncia;V - perda, nos termos do art. 35.VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de10 de dezembro de 1997.§ 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos dalegislação previdenciária federal. (grifo nosso)
Com efeito, diferentemente da “aposentadoria facultativa”,
expressamente mencionada no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.935/1994, o inciso IIIfaz referência apenas à “invalidez”, sem qualquer menção ao benefícioprevidenciário correspondente (“aposentadoria”). Essa distinção terminológica não émeramente redacional, mas revela a intenção do legislador de tratar a invalidezcomo causa autônoma de extinção da delegação, desvinculada da concessão deaposentadoria por órgão previdenciário.
Se a lógica fosse condicionar a extinção da delegação à concessão dobenefício previdenciário, o legislador teria sido expresso, como o fez no inciso II aose referir à “aposentadoria” facultativa. A ausência de tal vinculação no inciso III
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indica que a apuração da invalidez pode ser realizada no âmbito correcional, desdeque observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devidoprocesso legal.
Essa interpretação é reforçada pela própria redação do §1º do art. 39,que trata da aposentadoria por invalidez nos termos da legislação previdenciária,sem, contudo, condicionar a extinção da delegação à concessão do benefício. Ainvalidez, portanto, para fins de configuração de causa de extinção da delegação,pode ser reconhecida pela autoridade correicional competente, com base emelementos técnicos que demonstrem a incapacidade do delegatário para o exercícioda função.
Corroborando a possibilidade de apuração da invalidez no âmbitoadministrativo, independentemente da concessão de aposentadoria em razão dessacondição, Ceneviva destaca:
A aposentadoria por invalidez depende de verificação de incapacidade física oupsíquica, em exame médico-pericial demonstrador da inabilitação para o exercício deatividade, com a qual o trabalhador assegura sua subsistência. Não se confunde coma hipótese legal referida no inciso III, alusiva à invalidez específica, para ocumprimento das funções de delegado do Poder Público, por dois motivos:a) constatado que o delegado está inabilitado, a mesma autoridade que o nomeoupode decretar a extinção da delegação, assegurada a plena defesa;b) na invalidez previdenciária comum, cessado o motivo, cessa o afastamento.No caso do art. 39, extinta a delegação, torna-se definitiva, ainda que superada ainvalidez física ou psíquica. Conforme anoto adiante, ao tratar do § 1º, nada impedeque o inválido também se aposente; mas, extinta a delegação, declarada a vacânciado respectivo serviço, dada sua especial natureza, ela não se restaura com acessação da invalidez.(Ceneviva, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada : Lei n.8.935/94, 9. ed. rev. e atual., São Paulo : Saraiva, 2014; pg. 309).
Esse é, aliás, o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do AgRg nos EDcl no RMS n. 39.001/RO, Rel. Min. MauroCampbell, DJe de 28-10-2013, como pelo Conselho da Magistratura desta Corte noProcesso Administrativo Disciplinar n. 2013.900014-8, de São Joaquim, j.11/05/2015.
Além disso, validando a atuação correcional, o Conselho Nacional deJustiça já teve a oportunidade de se manifestar acerca da causa de extinção dedelegação por invalidez reconhecida por Juiz Diretor do Foro, o que foi feito nosautos do Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo -0008822-70.2021.2.00.0000, de Relatoria da Exma. Sra. Min. JANE GRANZOTO, na359ª Sessão Ordinária, julgado em 08/11/2022.
No referido feito, o Órgão Nacional, embora tenha reconhecido anulidade do procedimento por ausência de ampla defesa e contraditório, nãoreconheceu a incompetência da autoridade judicial-administrativa para decidir sobrea extinção da delegação e, tampouco, vinculou a causa de extinção por invalidez àconcessão do benefício previdenciário, o que, insiste-se, reforça o posicionamentoaqui adotado.
Ademais, a aposentadoria facultativa em quaisquer das suasmodalidades (por idade, por tempo de contribuição, por tempo de serviço, porinvalidez, especial), demanda iniciativa pessoal do delegatário, eis que éentendimento pacificado no STF o descabimento de aposentadoria compulsória aosnotários e registradores, pois não ocupam cargo público (vide: ADI 2602/MG). Nessesentido, a aposentadoria por invalidez não poderia ser promovida pelo Poder
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Público, ao passo que a apuração do estado de saúde para apuração de eventualinvalidez para o exercício da delegação, conforme se extrai da lógica da lei deregência, pode ser deflagrada pela autoridade correcional.
Portanto, repisa-se: a apuração da invalidez para fins de extinção dadelegação, nos termos do art. 39, inciso III, da Lei nº 8.935/1994, tem natureza eobjetivo jurídico diversos, podendo ser realizada pelos órgãos correcionais de formaautônoma, não estando condicionada à análise ou reconhecimento por parte dosórgãos previdenciários.
Essa interpretação decorre da própria redação legal, que distingueclaramente a invalidez como causa de extinção da delegação, sem exigir aconcessão de benefício previdenciário como pressuposto. Nesse contexto, a criaçãode um capítulo próprio que regulamente o Procedimento de Apuração de Invalidez,conforme já mencionado, visa normatizar a atuação de controle deste ÓrgãoCorrecional, mediante a previsão de um fluxo que assegure a impessoalidade dosatos fiscalizatórios e, de outro lado, garanta os direitos dos notários e registradores.
2.2.2 Do conceitoEmbora o art. 39, inciso III, da Lei nº 8.935/1994 preveja
expressamente a invalidez como causa de extinção da delegação, o diploma legalnão define, de forma precisa, o conteúdo e os limites do conceito. Trata-se, portanto,de uma hipótese legal que demanda complementação infralegal, por meio de atonormativo da Corregedoria, agindo dentro de sua competência normativa, a fim deconferir segurança jurídica e padronização ao procedimento de apuração.
Por certo, o uso da mesma expressão legal — “invalidez” — nosupracitado dispositivo legal indica que o legislador não o fez de forma aleatória. Aocontrário, há uma correspondência conceitual que autoriza a utilização dosparâmetros técnicos e jurídicos da legislação previdenciária como referência para adefinição da invalidez no âmbito administrativo-correicional.
Nessa linha, a respeito da caracterização da invalidez (incapacidadepermanente), bem esclarece a doutrina especializada:
[...] a invalidez tem definição legal: incapacidade total e impossibilidade dereabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.Trata-se da incapacidade que impede o segurado de exercer toda e qualqueratividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suascondições, sinalizando que perdurará definitivamente, resultando na antecipação davelhice. A incapacidade configuradora da contingência é, exclusivamente, aincapacidade profissional.Por ser esclarecedora, convém transcrever a lição: “(…) tomado em sua totalidade orisco invalidez — considerado como ‘enfermidade prolongada’ ou como ‘velhiceprematura’, e sempre dominado pela ideia de que seu traço definidor é a redução oueliminação da possibilidade de obter renda com o trabalho — tem múltiplasdificuldades de cobertura, entre outras razões, por sua variedade; o inválido é umaabstração, sob a qual existem os indivíduos inválidos, ‘todos diferentes, cada um comseus próprios problemas psicológicos e sociais, e com sua própria e peculiarinvalidez’”. (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário. (Coleçãoesquematizado®). 13. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.122. ISBN9786553626492. Disponível em:https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553626492/. Acesso em: 16set. 2025; pg. 122)
Tecnicamente, a definição de invalidez encontra-se no Manual Técnico
de Perícia Médica Previdenciária, que dispõe (disponível em: (Microsoft Word -
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https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553626492/
https://www.saudeocupacional.org/v2/wp-content/uploads/2018/03/Manual-T%25C3%25A9cnico-de-Per%25C3%25ADcia-M%25C3%25A9dica-2018.pdf
Manual T\351cnico de Per\355cia M\351dica 2018 aprovado)):A invalidez pode ser conceituada como a incapacidade laborativa total, permanenteou com prazo indefinido, omniprofissional/multiprofissional e insuscetível derecuperação ou reabilitação profissional, em consequência de doença ou acidente.
Esse, portanto, é o conceito que, com as devidas adaptações aoserviço extrajudicial, deverá ser parâmetro para apuração da efetiva invalidez dodelegatário e a configuração da causa de extinção da delegação.
2.2.3 Do procedimento administrativoO procedimento administrativo de apuração de invalidez do
delegatário não possui caráter disciplinar (data venia a entendimentos nessesentido). Não se trata da investigação de uma conduta infracional ou de uma faltaadministrativa, que, para sua configuração, exige necessariamente a presença dedolo ou culpa, conforme estabelece o art. 28 da Lei de Introdução às Normas doDireito Brasileiro (LINDB).
A apuração da invalidez, em verdade, refere-se à verificação daaptidão física, mental ou intelectual do delegatário para o pleno exercício da funçãopública delegada, sem qualquer juízo de reprovação ou imputação de condutairregular. O estado de invalidez se trata de uma condição pessoal, que pode seconfigurar por fatores alheios à vontade do titular, e que demanda avaliação técnicae jurídica, com vistas à proteção da regularidade dos serviços notariais e registrais.
Não é caso de perda da delegação, mas de fato jurídico que, quandoconstatado e definitivamente reconhecido na via administrativa, resulta na suaextinção.
Por essa razão, não se trata de hipótese que justifique a instauraçãode procedimentos disciplinares, como o processo administrativo disciplinar (PAD) ousindicância de caráter punitivo. Da mesma forma, não há espaço para medidascautelares de suspensão ou afastamento do delegatário nos mesmosmoldes da Lei 8.935/94 (arts. 35, §1º, e 36, caput, §§1º e 2º), que as destina paraos casos em que há apuração de infrações disciplinares (Capítulo VI - “Das InfraçõesDisciplinares e das Penalidades”), questão que será tratada em item específico(2.2.3.3).
Com isso em vista, impõe-se a criação de procedimento específico, denatureza meramente administrativa, voltado exclusivamente à apuração dacondição de invalidez, sem caráter sancionatório, mas, em razão da consequênciagravosa (perda da delegação), com observância dos princípios do contraditório, daampla defesa e do devido processo legal e demais princípios próprios do processoadministrativo (Lei 9.784/99).
2.2.3.1 Dos legitimados (Órgãos correcionais competentes) e
dos indícios de invalidez (justa causa)Ultrapassados os aspectos conceituais e ingressando no procedimento
propriamente dito, é importante que se delineie de antemão o legitimado ativo oucompetente para a sua instauração.
Com efeito, a instauração do procedimento administrativo deapuração de invalidez poderá ser realizada tanto pelo Juiz Corregedor Permanentequanto pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, no exercício de suas atribuiçõescorreicionais. A iniciativa poderá ocorrer de ofício, sempre que houver elementosque indiquem possível incapacidade do delegatário para o exercício da
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função, ou a requerimento de usuário do serviço ou de terceirointeressado, desde que devidamente fundamentado.
A previsão de legitimidade ampla visa assegurar o controle efetivo daregularidade dos serviços extrajudiciais, permitindo que situações relevantes sejamlevadas ao conhecimento da autoridade competente, sem prejuízo da atuaçãoproativa dos órgãos correicionais.
Já os atos instrutórios do procedimento poderão ser praticados pordeterminação do Corregedor Geral do Foro Extrajudicial, por meio do JuizAuxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, se for o caso, ou delegando-os aoJuiz Corregedor Permanente, conforme conveniência administrativa edisponibilidade funcional, sempre com observância dos princípios da impessoalidadee da eficiência.
Além da legitimidade (competência) do Órgão, é necessário para ainstauração a existência de justa causa, que se consubstancia na existência deindícios mínimos de invalidez.
Para fins de apuração administrativa, serão considerados indícios deincapacidade permanente para o trabalho, entre outras circunstâncias relevantes, osseguintes casos de afastamento do delegatário para tratamento de saúde, v.g.:
1) quando o afastamento for igual ou superior a 6 (seis) mesesconsecutivos;
2) quando houver períodos intercalados de afastamento que,somados, totalizem lapso igual ou superior a 1 (um) ano, no biênio.
Esses parâmetros visam conferir objetividade à atuação correcional,permitindo a identificação de situações que, em tese, possam comprometer aaptidão funcional do delegatário para o exercício da atividade notarial e registral. Apresença de tais indícios não implica, por si só, o reconhecimento da invalidez, masautoriza a instauração do procedimento preliminar para coleta de elementosinformativos, conforme previsto no item anterior.
Destaca-se que esse rol não é exaustivo. Outras circunstânciasrelevantes poderão ser consideradas, desde que devidamente justificadas(laudos médicos prévios, manifestações de usuários, inspeçõescorrecionais, ou qualquer outro elemento que indique possívelincapacidade funcional).
2.2.3.2 Do procedimento preliminar de apuração do estado de
invalidez - PPAIO procedimento preliminar de apuração do estado de invalidez (PPAI)
tem por finalidade a coleta de elementos informativos que permitam confirmar ouinfirmar os indícios apontados no momento da instauração. Trata-se de uma fasevoltada à formação de juízo inicial de plausibilidade, sem caráter decisório e sem anecessidade de contraditório imediato.
Por sua natureza investigativa e preparatória, essa etapa não sedestina à manifestação do delegatário, mas sim à reunião de elementoscomprobatórios que subsidiem eventual instauração do procedimento administrativoformal. Equipara-se ao modelo de instrução do inquérito policial.
Para tanto, poderão ser adotadas diversas medidas instrutórias, taiscomo:
1) inspeções extraordinárias in loco na serventia extrajudicial;
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2) entrevista pessoal com o delegatário, visando observar aspectosfuncionais e comportamentais;
3) requisição de laudos médicos, especialmente quando houverdocumentação prévia ou indícios clínicos relevantes;
4) oitiva de testemunhas que possam contribuir com informaçõessobre a capacidade funcional do delegatário;
5) e outros meios de prova admitidos em direito, desde quepertinentes e proporcionais ao objetivo da apuração.
A conclusão dessa fase preliminar poderá resultar no arquivamento daapuração, caso não se confirmem os indícios mínimos de invalidez, ou na elaboraçãode relatório final que fundamentará a instauração do procedimento administrativoespecífico, no qual será oferecida a garantia plena de contraditório e ampla defesa.
2.2.3.3 Do procedimento de apuração do estado de invalidez -
PAIA regulamentação do procedimento de apuração do estado de
invalidez exige a previsão de um fluxo formal, com etapas bem definidas e garantiasmínimas, de modo a assegurar a legalidade, a impessoalidade e a segurançajurídica da atuação correcional. A proposta normativa visa estabelecer um modeloprocedimental que permita a apuração técnica e objetiva da condição funcional dodelegatário, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, semcaráter sancionatório.
Nessa linha, a formalização da apuração deverá ser realizada por meiode portaria, peça inaugural do procedimento. Servirá ela para delimitar o objeto doprocedimento, conferir transparência à atuação administrativa e permitir que odelegatário tenha ciência clara dos elementos que fundamentam a investigação.
Intimado, o delegatário terá prazo para apresentação de defesa, compossibilidade de produção de provas documentais, especificar outros meios de provae arrolar testemunhas, em no máximo de 05 (cinco).
Nessa mesma oportunidade, será admitida a produção de provatécnica pelo delegatário, especialmente mediante apresentação de laudo médico, oque contribuirá para a formação de juízo qualificado sobre a condição de saúde dodelegatário. No entanto, será exigida a qualificação do profissional responsável peloexame, com a finalidade de garantir a confiabilidade da prova e permitir, senecessário, sua inquirição como elemento instrutório.
O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, ao afastar eventuaisalegações realizadas em defesa prévia, determinará a realização de exame médicooficial, isto é, realizado por médico nomeado, o que assegurará a imparcialidade doexame e da análise acerca do suposto estado de invalidez.
A nomeação, neste caso, deverá seguir, por analogia, as regras doCódigo de Processo Civil.
A medida não prejudicará a realização de audiência para oitiva detestemunhas e outras diligências instrutórias, permitindo que a decisão daautoridade competente possa estar escorada em ampla gama de elementos deconvicção.
Toda essa fase instrutória, que se sucede à formalização da portaria ereservada à dilação probatória, é corolário do devido processo legal, pois asseguraao interessado a oportunidade de demonstrar sua aptidão para o exercício da
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função.Finalizada, será proferida decisão administrativa, que determinará o
arquivamento do feito ou reconhecerá o estado de invalidez do delegatário, sendoque em ambos os casos deverá ser devidamente motivada, com base nos elementosconstantes dos autos.
Nesse ponto, por último, válido acrescentar que o estado de invalidezpode estar atrelado à causa de incapacidade civil e de imprescindível interdição dodelegatário, ação cuja legitimidade, ainda que de modo condicionado, estende-se aoMinistério Público (arts. 747, IV c/c art. 748, I e II, do Código de Processo Civil). Talcircunstância reclama, se decidido pelo reconhecimento do estado de invalidez, anecessidade de se oficiar ao Órgão Ministerial competente, a depender do caso, paraeventuais providências.
2.2.3.4 Da possibilidade de medidas cautelaresA Administração Pública, no exercício de suas funções, dispõe de um
poder geral de cautela que lhe permite adotar medidas preventivas com o objetivode preservar o interesse público, garantir a continuidade dos serviços e assegurar aefetividade dos procedimentos administrativos. Esse poder decorre da própria lógicado ordenamento jurídico, que reconhece à Administração a prerrogativa de agir deforma imediata e proporcional diante de situações que apresentem risco iminente àregularidade ou à legalidade de suas atividades.
Nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784/1999 (Lei do ProcessoAdministrativo Federal), aplicável no presente caso por analogia, é expressamenteadmitida a adoção de providências acauteladoras sem a prévia manifestação dointeressado, desde que devidamente motivadas e justificadas pela urgência dasituação. Trata-se de medidas que podem ser adotadas inaudita altera parte, comfundamento na necessidade de resguardar o bom andamento do processo ou evitarlesão a direito ou interesse juridicamente tutelado.
Comparativamente, é nesse sentido que, após determinada idade, aAdministração Pública exige obrigatoriamente exames médicos periódicos regularesde todos os motoristas em períodos mais curtos. E com o aumento da idade osintervalos de monitoramento da condição de saúde do motorista diminuem aindamais, com consultas médicas obrigatórias mais frequentes. Ou, conforme bemesclarecem Irene Nohara e Thiago Marrara:
“O art. 45 da LPA toma como pressuposto a existência de um poder geral de cautelacomo forma de permitir a realização definitiva da tutela jurídica no pro- cessoadministrativo federal. A partir daí́, disciplina o dispositivo legal as medidascautelares que são decretadas sem a manifestação prévia do interessado, aschamadas medidas inaudita altera parte.Ao reconhecer o poder de decretar medidas preventivas sem a oitiva prévia dosinteressados, o dispositivo legal reconhece que a Administração Pública já́ detémuma faculdade geral de tomar medidas concretas para resguardar o bom andamentodo processo, bem como um direito ou um interesse juridicamente tutelado que correo risco de ser lesado caso se espere a decisão final do processo administrativo paraque o Poder Público atue. Na verdade, em termos gerais, a Administração Pública, emvista de seu poder de polícia administrativa, tem sempre o poder-dever de impormedidas cautelares a fim de preservar o interesse público ou impedir gravesviolações aos direitos fundamentais. Essas medidas podem ou não ser praticadasdentro de um processo administrativo e, a depender da urgência, independerão daoitiva dos interessados. O art. 47 trata das medidas cautelares urgentes e no âmbitodo processo.”(NOHARA, Irene P.; MARRARA, Thiago. Processo Administrativo. 1ª ed. Rio deJaneiro: Atlas, 2009. E-book. p. 297. ISBN 9788522467211. Disponível em:
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https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788522467211/. Acesso em: 07out. 2025)
Esse poder cautelar, portanto, pode ser exercido independentemente
da existência de infração disciplinar, e não se confunde com sanção. Tem naturezapuramente acautelatória dos supremos interesses da Administração Pública. Nocontexto da apuração do estado de invalidez, sua aplicação justifica-seexclusivamente pela necessidade de preservar a continuidade e a regularidade doserviço público extrajudicial, quando houver elementos que indiquemcomprometimento grave da capacidade funcional do delegatário.
Assim, embora o afastamento cautelar do delegatário esteja previstona Lei nº 8.935/1994 exclusivamente no contexto de apuração de infraçõesdisciplinares — conforme se extrai dos arts. 35, §1º, e 36, inseridos no Capítulo VI(“Das Infrações Disciplinares e das Penalidades”) —, não se pode ignorar que, emsituações excepcionais, poderá ser admitida a adoção de medida acauteladora comfundamento no poder geral de cautela da Administração Pública.
Justamente por se tratar de medida cautelar sem qualquer cunhosancionatório, o eventual afastamento cautelar do delegatário deverá ter comofinalidade exclusiva a preservação da continuidade e da regularidade do serviçopúblico extrajudicial. Não se trata de antecipar juízo de reprovação ou de anteversanção administrativa, mas sim de garantir que o serviço delegado não sejaprejudicado durante a tramitação do procedimento de apuração de invalidez.
Por essa razão, não se mostra adequado o afastamento por meio deintervenção, medida própria para hipóteses de infração disciplinar (arts. 35, §1º, e36) e que tem repercussão patrimonial imediata, diante da necessidade deremunerar o interventor, como mediata, caso se decida em momento posterior pelaperda da delegação (art. 36, §§2º e 3º). Mas sim a adoção de afastamento cautelarsimples, com fundamento no poder geral de cautela da Administração Pública,conforme previsto no art. 45 da Lei nº 9.784/1999, também aplicado aqui poranalogia. Tal medida deverá ser motivada, proporcional e limitada, em princípio, aotempo necessário para a apuração da condição funcional do delegatário. Assim,evitar-se-á a descontinuidade dos serviços e respeita os direitos do delegatário, semacarretar-lhe qualquer prejuízo financeiro - uma vez que continua a perceber areceita líquida da serventia - ou configurar potencial antecipação de penalidade.
Por se tratar de providência excepcional, adotada com fundamento nopoder geral de cautela da Administração Pública, o afastamento não pode seconverter em restrição indefinida. Nesse sentido, propõe-se a previsão de limitetemporal para o afastamento cautelar do delegatário, que se entende por razoávelem até 120 (cento e vinte) dias, de modo a resguardar a proporcionalidade e arazoabilidade da medida.
Nesse norte, como se trata de impedimento temporário reconhecidoem caráter cautelar, até a resolução do procedimento administrativo ou até 120(cento e vinte) dias, a responsabilidade pela atividade deverá ser assumida nesseinterregno pelo substituto legal, nos termos do art. 20, §5º, da Lei nº 8.935/1994,que dispõe:
Art. 20 [...]§5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registropara responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.
Importa destacar, contudo, que o afastamento cautelar não afastará a
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possibilidade de intervenção, caso, no curso do procedimento, sejam verificadosindícios de infrações disciplinares passíveis de perda da delegação ou faltasfuncionais que também possam ser atribuídas ao substituto legal, hipótese estaexpressamente prevista no art. 36, §1º, da Lei nº 8.935/1994. Nesses casos, aatuação correcional deverá ser redirecionada para os instrumentos próprios deapuração disciplinar, com observância das garantias legais e processuais aplicáveis.
Por fim, para assegurar o pleno exercício do direito ao contraditório eà ampla defesa, será cabível recurso contra a decisão que decretar o afastamentocautelar do delegatário. Tal recurso deverá ser dirigido ao Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial ou ao Conselho da Magistratura, conforme o caso.
O controle recursal, nesse contexto, atua como instrumento deequilíbrio entre a atuação administrativa e a proteção dos direitos do titular dadelegação, assegurando que a medida seja efetivamente proporcional, motivada eadequada à finalidade pública que se pretende preservar.
2.2.3.5 RecursosNo âmbito do procedimento de apuração do estado de invalidez do
delegatário, a previsão de recurso administrativo deve observar critérios deobjetividade e funcionalidade, de modo a garantir o equilíbrio entre o direito àampla defesa e a necessidade de celeridade na tramitação do feito. Para tanto,propõe-se que o rol de decisões passíveis de impugnação seja taxativo, restringindo-se àquelas que efetivamente impactam a esfera jurídica do delegatário e acontinuidade do serviço público extrajudicial.
Nesse sentido, admite-se a interposição de recurso apenas contraduas decisões: a que decretar o afastamento cautelar do delegatário e a decisãofinal que reconhecer o estado de invalidez. Ambas possuem potencial de produzirefeitos imediatos e relevantes, seja pela suspensão provisória do exercício dadelegação, seja pela extinção definitiva do vínculo funcional. A possibilidade derevisão dessas decisões é medida que assegura o respeito ao contraditório e àampla defesa, sem comprometer a racionalidade e a eficiência do procedimento.
A taxatividade do rol recursal, além de garantir a revisão das decisõesadministrativas de maior impacto, contribui para a celeridade do procedimento,evitando a interposição de recursos contra atos meramente ordinatórios ouinterlocutórios que não possuem carga decisória autônoma. Trata-se de lógica quese alinha à concepção de que o princípio da duração razoável do processo, previstono art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, também aplicável aosprocedimentos administrativos, especialmente aqueles que envolvem a apuração decondição funcional que pode comprometer a prestação de serviço público essencial.
A celeridade é ainda mais relevante quando se está diante de suspeitade estado de invalidez do delegatário, situação que pode implicar comprometimentoda qualidade da prestação do serviço extrajudicial e presumido prejuízo ao usuário emesmo ao Erário, cuja proteção deve ser prioritária. A regulamentação recursal,portanto, busca assegurar a efetividade do controle correcional, sem renunciar àsgarantias fundamentais do administrado.
Por fim, o recurso contra a decisão final será dotado de efeitodevolutivo e suspensivo e será dirigido ao Conselho da Magistratura, órgãocompetente para o julgamento, conforme se extrai, por interpretação extensiva, doart. 6º, parágrafo único, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Conselho daMagistratura.
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2.2.3.6 Providências após o trânsito em julgadoConcluído o procedimento administrativo com o reconhecimento
definitivo do estado de invalidez do delegatário, impõe-se a adoção de providênciasformais para a extinção da delegação e a declaração da vacância da serventia. Taismedidas devem observar a competência institucional de cada órgão envolvido,conforme previsto na Resolução TJ n. 02/2019, que disciplina os atos administrativosrelacionados à organização das serventias extrajudiciais.
Nos termos da referida norma, compete ao Presidente do Tribunal deJustiça declarar a vacância da serventia e expedir o respectivo ato de extinção dadelegação. Assim, uma vez transitada em julgado a decisão administrativa quereconheça a invalidez, os autos deverão ser remetidos à Presidência do Tribunal,para que sejam adotadas as providências cabíveis, nos moldes do art. 4º daResolução TJ n. 02/2019.
A sistemática proposta guarda coerência com o procedimento jáprevisto para outras hipóteses de extinção da delegação, como a renúncia (Seção I)e a aposentadoria (Seção IV).
Além disso, a remessa dos autos à Presidência do Tribunal permitirá,após a extinção da delegação, a articulação com os demais órgãos responsáveispela gestão das serventias, como a 1ª Vice-Presidência, encarregada da organizaçãodos concursos públicos de ingresso e remoção, e a própria Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, que administra os registros funcionais dos delegatários e é responsávelpela atualização dos sistemas de controle institucional, como o Sistema JustiçaAberta, gerido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Essas providências posteriores, portanto, são imprescindíveis paraassegurar que a decisão administrativa que reconheça a invalidez do delegatárioproduza seus efeitos de forma regular e coordenada, com a expedição pelaautoridade competente do ato formal de extinção da delegação, a declaração davacância da serventia e a subsequente atualização registral para garantir acontinuidade da prestação do serviço público extrajudicial.
2.3 Alteração do CNCGFECom base em tais aspectos, sugere-se a seguinte redação:
Redação Atual Nova Redação
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Art. 114. São consideradosprocedimentos administrativos,sem prejuízo de outros:I – consulta; II – suscitação dedúvida; III – pedido deregulamentação; IV – repetiçãode indébito; V – cancelamento deselo de fiscalização; VI –requerimento ou comunicaçãode interesse geral, nãoalcançados por central deinformações especializada; VII –localização de assento civil; VIII –comunicação de descarte dedocumentos; IX – procedimentode nomeação de juiz de paz adhoc; X – acompanhamento demedidas de regularização; e XI –procedimentos de cunhodisciplinar.
Art. 114. São consideradosprocedimentos administrativos,sem prejuízo de outros:I – consulta; II – suscitação dedúvida; III – pedido deregulamentação; IV – repetição deindébito; V – cancelamento de selode fiscalização; VI – requerimentoou comunicação de interesse geral,não alcançados por central deinformações especializada; VII –localização de assento civil; VIII –comunicação de descarte dedocumentos; IX – procedimento denomeação de juiz de paz ad hoc; X– acompanhamento de medidas deregularização; XI – procedimentosde cunho disciplinar; e XII –procedimento de apuração deinvalidez.
2.2.1 InexistenteCAPÍTULO XII DO PROCEDIMENTODE APURAÇÃO DO ESTADO DEINVALIDEZ
2.2.2 Inexistente
Art. 181-A. A invalidez é causa deextinção da delegação, na forma doart. 39, III, da Lei 9.835, de 18 denovembro de 1994.Art. 181-B. Considera-se invalidez aincapacidade total para o exercícioda delegação, permanente ou comprazo indefinido, insuscetível derecuperação ou reabilitação, emconsequência de doença ouacidente.
Art. 181-C O Juiz CorregedorPermanente ou o Corregedor-Geraldo Foro Extrajudicial, observandoindícios de incapacidadepermanente para o exercício dadelegação, poderá determinar aabertura de procedimentopreliminar de apuração de estadode invalidez.§1º Serão considerados indícios deincapacidade permanente para oexercício da delegação, oafastamento para tratamento de
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2.2.3
2.2.3.1
2.2.3.2
Inexistente
saúde:I - igual ou superior a 6 (seis)meses consecutivos; ouII - por períodos intercalados que,somados, totalizem lapso igual ousuperior a 1 (um) ano, no biênio;III - outras circunstânciasrelevantes, desde que devidamentejustificadas e indiquem possívelincapacidade funcional.§2º As circunstâncias relevantes deque trata o §1º deste artigoabrangem fatos noticiados por meiode representações ou reclamaçõesde usuários, devidamentefundamentadas, ou constataçõesrealizadas durante as atividadescorrecionais.§3º Instaurado o procedimentopreliminar de apuração de estadode invalidez, o fato serácomunicado à Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicialmediante a inserção da decisão deinstauração no Sistema de Cadastrodo Extrajudicial – SCE.§4º A prática de atos instrutórios doprocedimento preliminar instauradopelo Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial poderá ser delegadaao Juiz-Corregedor do Núcleo IV ouao Juiz Corregedor Permanente.§5º Para fins de instrução doprocedimento preliminar de quetrata o caput, além de outros meiosde provas admitidos em direito,poderá ser determinado(a):I - a inspeção extraordinária in locona serventia extrajudicial sobresponsabilidade do delegatário nacondição de titular ou interino;II – a realização de entrevistapessoal com o delegatário;III – o fornecimento de laudosmédicos, com possibilidade derealização de exames; eIV – a oitiva de testemunhas.§6º Finalizada a instrução doprocedimento preliminar de
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apuração de invalidez, deverá serelaborado relatório circunstanciadopelo Juiz Corregedor Permanente,nos procedimentos preliminares porsi instaurados, ou pelo Juiz-Corregedor do Núcleo IV, nosdemais casos.§7º A par do relatóriocircunstanciado, competirá aoCorregedor-Geral do ForoExtrajudicial deliberar peloarquivamento do procedimentopreliminar ou, mediante expediçãode portaria, pela instauração doprocedimento de apuração doestado de invalidez.
Art. 181-D. O Corregedor-Geral doForo Extrajudicial, concluindo pelainstauração de processo deapuração do estado de invalidez,editará portaria com a descriçãodos fatos, especificação das provase apresentação do rol detestemunhas, no máximo de 05(cinco), se houver, a serem ouvidasdurante a instrução.§1º Citado pessoalmente com cópiada portaria inaugural, com cópia dorelatório circunstanciado, ointeressado deverá apresentardefesa prévia no prazo de 15(quinze) dias úteis, com aapresentação das provasdocumentais, rol de testemunhas,no máximo de 05 (cinco), sehouver, e a especificação de outrasprovas que pretende produzir.§2º A apresentação de laudomédico por parte do delegatário, sefor o caso, deverá vir acompanhadada qualificação completa doprofissional responsável por suaexpedição, para fins de inquirição,se for o caso, não se incluindo nolimite máximo de testemunhas.§3º Não acolhida a defesa prévia, oCorregedor-Geral do ForoExtrajudicial determinará que sejarealizado exame médico oficial,designará audiência para a oitivadas testemunhas, se houver,podendo determinar ainda outras
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2.2.3.3 Inexistente medidas instrutóriascomplementares.§4º A nomeação de médico para arealização do exame médico oficial,a nomeação de assistentes técnicosdos interessados e o pagamentodas despesas decorrentesobservarão, por analogia, odisposto na Lei n. 13.105, de 16 demarço de 2015 (Código de ProcessoCivil).§5º Finalizada a instrução, odelegatário será intimado para aapresentação de alegações finaisno prazo de 15 (quinze) dias úteis.§6º Findo o prazo para alegações, oCorregedor-Geral do ForoExtrajudicial proferirá decisão final,determinando o arquivamento dosautos ou reconhecendo o estado deinvalidez do delegatário.§7º O reconhecimentoadministrativo do estado deinvalidez do delegatário não afeta avalidade dos atos registrais ounotariais praticados.§8º Reconhecido o estado deinvalidez, poderá ser determinado aremessa de cópia do feito aoMinistério Público, a fim de apurarnecessidade ajuizar a ação deinterdição (arts. 747, IV, e 748, I eII, da Lei 13.105, de 16 de março de2015 - Código de Processo Civil).
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2.2.3.4 Inexistente
Art. 181-E. Em qualquer fase doprocedimento de apuração doestado de invalidez, o JuizCorregedor Permanente ou oCorregedor-Geral do ForoExtrajudicial poderá, de ofício ou arequerimento, decretar oafastamento cautelar dodelegatário, sempre que a medidafor necessária para garantir acontinuidade da prestação regulardo serviço público ou paraassegurar a devida instrução.§ 1º Decretado o afastamento, sefor o caso, poderá ser nomeadocurador especial ao delegatário,mantendo-se assegurado o direitode oferecer defesa pessoalmenteou por procurador constituído.§ 2º Contra a decisão deafastamento, caberá recurso, semefeito suspensivo, no prazo de 15(quinze) dias úteis:I - à Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, se decretado pelo JuizCorregedor Permanente;II – ao Conselho da Magistratura, sedecretado pelo Corregedor-Geral doForo Extrajudicial.§3º O afastamento previsto nesteartigo é causa de impedimentotemporário e, enquanto perdurar,caberá ao substituto legalresponder pelo serviço extrajudicial(art. 20, §5º, da Lei 8.935, de 18 denovembro de 1994).§4º O afastamento será limitado aotempo necessário para a apuraçãoda condição funcional dodelegatário e não poderáultrapassar o período de 120 (centoe vinte) dias.§5º Inexistindo substituto legal,será designado substituto ad hocpara responder pela serventia,hipótese em que deverá serestipulado o valor da remuneraçãoa ser custeada pelo delegatário.
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2.2.3.5 Inexistente
Art. 181-F. Não será admitida ainterposição do recurso, excetocontra:I – a decisão que decretar oafastamento cautelar, na forma do§2º do art. 181-E deste Código deNormas; eII – a decisão final que reconhecer oestado de invalidez do delegatário.§1º O recurso contra a decisão finalque reconhecer a invalidez dodelegatário, dotado de efeitodevolutivo e suspensivo, deverá serinterposto no prazo de 15 (quinze)dias úteis e será dirigido aoConselho da Magistratura.§2º O julgamento dos recursos peloConselho da Magistratura ocorrerána forma de seu regimento internoe, em todos os casos, deverá sercomunicado à Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial.
2.2.3.6 Inexistente
Art. 181-G Transitada em julgado adecisão que reconhecer o estado deinvalidez, os autos deverão serremetidos à Presidência do Tribunalde Justiça para a expedição do atode extinção da delegação edeclaração da vacância, na formada Resolução TJ n. 2, de 20 demarço de 2019, bem comoadotadas as devidas providênciaspelos demais Órgãos de Controle.
2.4 Inclusão do evento no SCECom vistas à adequada rastreabilidade e transparência dos
procedimentos relacionados à apuração de invalidez de delegatários, recomenda-se,ainda, a criação de dois novos eventos específicos a serem cadastrados no históricoda serventia, no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE):
PPAI - Procedimento Preliminar de Apuração de Estado de Invalidez: eventodestinado ao registro da instauração e do desenvolvimento das fasespreliminares de apuração, voltadas à coleta de indícios e elementos informativossobre possível incapacidade do delegatário, sem caráter decisório imediato; ePAI - Procedimento de Apuração de Estado de Invalidez: evento destinado aoregistro do procedimento formal de apuração, com observância do contraditório eda ampla defesa, visando à análise técnica e jurídica da condição funcional dodelegatário e eventual reconhecimento do estado de invalidez.
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A criação desses eventos no SCE permitirá a identificação da etapa doem que se encontra o procedimento administrativo e padronização ao históricofuncional das serventias extrajudiciais.
O evento não deve ser registrado com exibição ao público.2.5 Inclusão de nova classificação de procedimento no SEIConsiderando a necessidade de adequação dos sistemas
informatizados de gestão processual à nova regulamentação proposta, sugere-se acriação, dos seguintes tipos de procedimento SEI:
“Extrajudicial/Procedimento Preliminar de Apuração de Estado deInvalidez”: destinado ao registro e acompanhamento das fases iniciais de apuração,voltadas à coleta de indícios e elementos informativos sobre possível incapacidadedo delegatário, sem caráter decisório imediato.
“Extrajudicial/Procedimento de Apuração de Estado de Invalidez”:destinado ao processamento formal da apuração, com observância do contraditórioe da ampla defesa, visando à análise técnica e jurídica da condição funcional dodelegatário e eventual reconhecimento do estado de invalidez.
2.6 Inclusão de quesitos no Sistema de Correição Integrada -
SCIDiante da possibilidade de serem identificados, no curso das
correições ordinárias ou extraordinárias, elementos que possam indicar a existênciade invalidez de delegatário, recomenda-se a inclusão de novo quesito específico noSistema de Correição Integrada (SCI). O objetivo é permitir o registro formal e oacompanhamento sistemático de eventuais indícios de incapacidade funcional,conferindo maior efetividade ao controle correicional preventivo.
Sugere-se, para tanto, a criação do seguinte quesito no SCI, quedeverá ser assinalado como obrigatório para as correições ordinárias periódicas:
Especialidade: Normas Gerais
Categoria: Gerenciamento Administrativo e Financeiro
Descrição: Há elementos que de algum modo demonstrem que odelegatário possa apresentar incapacidade permanente para oexercício da delegação (exemplos: afastamentos prolongados pormotivo de saúde, ausência do delegatário na serventia, manifestaçõesde usuários ou observações feitas em inspeção que possam sugerir anecessidade de apuração específica do estado de invalidez)?
Norma: Art. 181-A do CNCGFE
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Dica : Utilize este quesito para registrar, durante a correição,elementos circunstanciais de que o delegatário possa apresentarincapacidade permanente para o exercício das funções notariais ouregistrais. Exemplos de indicativos incluem afastamentos prolongadospor motivo de saúde, ausência do delegatário na serventia,manifestações de usuários ou observações feitas em inspeção quepossam sugerir a necessidade de apuração específica do estado deinvalidez.
3. Ante o exposto, opino:a) pela expedição de provimento para incluir o Capítulo XII, no Título II
do Livro II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e osarts. 181-A a 181-G, na forma deste parecer; e
b) pela expedição de circular para divulgação da matéria normativa,além de cientificação da ANOREG - Santa Catarina com cópia deste parecer, dadecisão de Vossa Excelência e do respectivo Provimento;
c) pela movimentação dos autos ao Núcleo IV para atualização dossistemas auxiliares; e
d) pelo encaminhamento de cópia do Provimento em tela àCorregedoria Nacional de Justiça, para ciência acerca do estudo realizado e danormativa estadual editada e, se cabível, avaliação sobre a necessidade denormatização nacional.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 14/11/2025, às 17:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9977468 e ocódigo CRC 9FB0AFCF.
0091730-82.2025.8.24.0710 9977468v22
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0091730-82.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Regulamentação do procedimento de apuração do estado de invalidez
Trata-se de procedimento instaurado, de ofício, com a finalidade de
estabelecer regras para a apuração do estado de saúde de delegatário em atividade,com objetivo de constatar eventual situação de invalidez, hipótese que configuracausa de extinção da delegação, nos termos da legislação vigente (art. 39, III, da Lei8.935/94).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 9977468).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
disponível no Portal da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e na aba “LegislaçãoInterna”;
b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialanotado, com a inserção no art. 114, XXI, no Capítulo XII ("DO PROCEDIMENTO DEAPURAÇÃO DO ESTADO DE INVALIDEZ") , e nos arts. 181-A ao 181-G, da seguintereferência: Circular CGJ n. 545, de 24 de outubro de 2025 - autos n. 0091730-82.2025.8.24.0710 - trata da regulamentação do procedimento de apuração doestado de invalidez de delegatário..
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Determino ainda o encaminhamento de cópia do parecer (9977468),desta decisão (9977554) e do Provimento CGJ n. 57, de 24 de outubro de 2025,(9977635) à Corregedoria Nacional de Justiça, com as homenagens de estilo, paraciência acerca do estudo elaborado e da normativa estadual editada e, se cabível,avaliação sobre a necessidade de normatização nacional.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao
Decisão 9977554 SEI 0091730-82.2025.8.24.0710 / pg. 23
Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso, observando-se o disposto no parecer9977468, inclusive quanto à criação de novos tipos de procedimento SEI.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 19/11/2025, às 18:04, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9977554 e ocódigo CRC 36CDD220.
0091730-82.2025.8.24.0710 9977554v4
Decisão 9977554 SEI 0091730-82.2025.8.24.0710 / pg. 24
Circular CGJ 545 (9977776)
Parecer 9977468
Decisão 9977554