ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 595 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. PRERROGATIVA PROCESSUAL DAFAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOPRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 183 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE CORRETOCADASTRAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADODE SANTA CATARINA E DE SEUS PROCURADORES NOSISTEMA EPROC PARA PERMITIR O RECONHECIMENTOAUTOMÁTICO DA PRERROGATIVA. CAUTELA NACERTIFICAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO E NA BAIXADOS AUTOS. CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO EDIVULGAÇÃO.Comunica aos chefes de cartório e demais servidoresdo primeiro grau de jurisdição acerca dosprocedimentos a serem observados quanto àprerrogativa legal de prazo em dobro da FazendaPública estadual, para fins de uniformizaçãoprocedimental e prevenção de prejuízos processuais.CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO. Autos nº0096084-53.2025.8.24.0710.
Com fundamento no art. 183 do Código de Processo Civil econsiderando o que consta nos autos do SEI n. 0096084-53.2025.8.24.0710,comunico aos chefes de cartório e demais servidores do primeiro grau dejurisdição que deverão ser observados os seguintes procedimentos:
1. aplicação obrigatória do prazo em dobro previsto no art. 183do CPC para todas as manifestações processuais do Estado deSanta Catarina, de suas autarquias e fundações de direitopúblico, independentemente de requerimento;2. verificação do correto cadastramento das pessoas jurídicasde direito público e de seus respectivos procuradores,assegurando que o Sistema Eproc identifique automaticamentea prerrogativa legal de prazo em dobro;3. cautela na certificação de decurso de prazo e na baixa dosautos, devendo eventual dúvida ser sanada previamente com aProcuradoria-Geral do Estado ou com esta Corregedoria-Geralda Justiça, por meio do Núcleo II – Estudos, Planejamento eProjetos, a fim de evitar prejuízo à defesa e irregularidadesprocedimentais.
Circular CGJ 595 (10061887) SEI 0096084-53.2025.8.24.0710 / pg. 1
Acompanham esta circular os ofícios ns. 10041669 e 10041677,
o parecer 10061768 e a decisão 10061887, que acompanham esta Circular.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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Circular CGJ 595 (10061887) SEI 0096084-53.2025.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0096084-53.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Prerrogativa de prazo em dobro – art. 183 do Código de ProcessoCivil – pedido de orientação e uniformização de procedimentos.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de expediente encaminhado pela Procuradoria-Geral do
Estado de Santa Catarina (PGE/SC), por meio do Ofício GAB/PGE nº 594/2025(doc. 10041669), subscrito pelo Procurador-Geral Adjunto para AssuntosJurídicos, Dr. Ricardo Della Giustina, e instruído com o Ofício PROFIS/PGE nº126/2025 (10041677), da Procuradoria Fiscal, por meio do qual se noticia aexistência de reiteradas situações em que não tem sido observado o prazoprocessual em dobro assegurado à Fazenda Pública pelo art. 183 do Códigode Processo Civil.
Segundo relata a PGE, a falha procedimental teria acarretadoprejuízos concretos à defesa judicial do Estado, notadamente oencerramento prematuro de prazos para apresentação de manifestaçõesprocessuais e a baixa indevida de autos antes do transcurso do prazo legal.Foram apontados, inclusive, exemplos de processos nos quais o prazosimples foi aplicado em desconformidade com a norma, conforme detalhadono expediente anexo (doc. 10041677).
Diante disso, a Procuradoria requer a atuação orientadora destaCorregedoria-Geral, com vistas à uniformização de procedimentos nos juízosde primeiro grau e à garantia da correta aplicação da prerrogativa de prazoem dobro à Fazenda Pública estadual.
É o relatórioA prerrogativa prevista no art. 183 do CPC estabelece, de forma
expressa, que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suasautarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro paratodas as suas manifestações processuais, contados a partir da intimaçãopessoal, ressalvadas apenas as hipóteses em que a lei fixe prazo próprio.
A norma tem caráter cogente e de aplicação obrigatória, sendoconsectário da isonomia processual em sentido substancial, porquanto visacompensar a estrutura administrativa complexa e o volume de demandas
Parecer 10061768 SEI 0096084-53.2025.8.24.0710 / pg. 3
enfrentados pela Fazenda Pública. Sua observância independe derequerimento específico da parte, constituindo matéria de ordem públicareconhecível de ofício.
O Sistema eproc encontra-se configurado para computar oprazo em dobro quando identificado o polo processual da Fazenda Pública,mas eventuais falhas podem decorrer de cadastros incorretos de partes oude interpretações equivocadas ao registrar a movimentação processual.
Nesse contexto, torna-se oportuno reafirmar a obrigatoriedadede observância do prazo em dobro previsto no art. 183 do Código deProcesso Civil, cuja aplicação é automática e independe de provocação; anecessidade de atenção ao correto cadastramento das partes públicas e deseus procuradores para garantir o adequado registro sistêmico daprerrogativa; e a importância de que eventuais dúvidas sejam solucionadasantes da certificação de decurso de prazo ou da baixa dos autos.
Nesses termos, considerando a solicitação encaminhada pelaProcuradoria-Geral do Estado, a relevância institucional do tema e anecessidade de uniformidade procedimental, sugere-se a expedição decircular aos juízos de primeiro grau, chefes de cartório e demais servidores,determinando expressamente a observância dos seguintes procedimentos.
i) aplicação obrigatória do prazo em dobro previsto no art. 183do Código de Processo Civil para todas as manifestaçõesprocessuais da Fazenda Pública estadual, independentementede requerimento;ii) verificação do correto cadastramento do Estado de SantaCatarina, de suas autarquias e fundações, bem como de seusprocuradores, de modo a assegurar que o Sistema eprocidentifique automaticamente a prerrogativa legal;iii) cautela na certificação de decurso de prazo e na baixa dosautos, devendo eventuais dúvidas ser previamente esclarecidascom a PGE ou com o Núcleo II desta Corregedoria-Geral,evitando prejuízos à defesa e à regularidade procedimental.É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 18/11/2025, às 11:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 10061768 SEI 0096084-53.2025.8.24.0710 / pg. 4
0096084-53.2025.8.24.0710 10061768v10
Parecer 10061768 SEI 0096084-53.2025.8.24.0710 / pg. 5
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DECISÃO
Processo n. 0096084-53.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Prerrogativa de prazo em dobro – art. 183 do Código de ProcessoCivil – pedido de orientação e uniformização de procedimentos.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos chefes de cartório e aos demaisservidores do primeiro grau de jurisdição, acompanhada de cópias doparecer retro e desta decisão, para conhecimento e providências.
3. Comunique-se a Procuradoria-Geral do Estado acerca dasprovidências adotadas, encaminhando-se cópia da circular expedida.
4. Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 19/11/2025, às 20:22, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0096084-53.2025.8.24.0710 10061875v6
Decisão 10061875 SEI 0096084-53.2025.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 595 (10061887)
Parecer 10061768
Decisão 10061875