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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 612 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025FORO EXTRAJUDICIAL.COMUNICAÇÃO DE DECISÃO DOCORREGEDOR NACIONAL DEJUSTIÇA. CENTRAL NOTARIAL DESERVIÇOS ELETRÔNICOSCOMPARTILHADOS (CENSEC).CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA OUINEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO.REQUISIÇÃO FORMULADA PELADEFENSORIA PÚBLICA EM FASEPRÉ-PROCESSUAL. PEDIDOJULGADO PROCEDENTE PARADETERMINAR A ALTERAÇÃO DOART. 268, I, DO PROVIMENTO Nº149/2023, A FIM DE INCLUIREXPRESSAMENTE ADEFENSORIA PÚBLICA ENTREOS LEGITIMADOS, BEM COMO AEXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÃOPROVISÓRIA ATÉ A ALTERAÇÃONORMATIVA. (ART. 8º, X, DORICNJ).
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhor Presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção de Santa
Catarina,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Comunico os termos do expediente objeto dos autos n. 0097403-
56.2025.8.24.0710, que trata da comunicação da egrégia Corregedoria Nacional deJustiça acerca do reconhecimento da gratuidade, para os legitimados dasDefensorias Públicas, da expedição de certidão de existência ou inexistência detestamento em fase pré-processual junto à Central Notarial de Serviços EletrônicosCompartilhados – CENSEC.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 26/11/2025, às 16:41, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/CNJ n. 0097403-56.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Informação
Trata-se, em síntese, de informação do Excelentíssimo Senhor
Corregedor Nacional da Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, acerca daprocedência do pedido formulado pelo Conselho Nacional das Corregedoras eCorregedores Gerais das Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e daUnião – CNCG, no tocante à gratuidade para os legitimados das DefensoriasPúblicas, da certidão de existência ou inexistência de testamento em fase pré-processual junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC(10062722).
A fim de disseminar o conhecimento acerca da mencionada decisão,oportuno que seja expedida Circular ao Colégio Notarial do Brasil - Seção de SantaCatarina - e aos notários do Estado, às Direções do Foro e aos MM. Juízes comcompetência na matéria de Registros Públicos das respectivas comarcas.
À vista do exposto, expeça-se Circular acerca da decisãodo Excelentíssimo Corregedor Nacional da Justiça que reconheceu a gratuidade, paraos legitimados das Defensorias Públicas, da certidão de existência ou inexistência detestamento em fase pré-processual junto à Central Notarial de Serviços EletrônicosCompartilhados – CENSEC.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia do presentedespacho servirá como ofício.
Publiquem-se o presente despacho e a Circular no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Sem outras providências a serem adotadas no âmbito destaCorregedoria, encerre-se a tramitação do processo.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 18/11/2025, às 17:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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